PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000706-82.2025.4.03.6342 AUTOR: MARCELO BARCELLINI LEBRAO, CAMILA GUIMARAES ROMANO ROCHA LEBRAO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCEL TEPERMAN - SP306884 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE - BA25962 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF: CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão que declinou a competência deste Juizado, sob o fundamento de que o valor da causa supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Sustenta o embargante que, no tópico V da inicial, teria havido renúncia expressa aos valores que excedem o teto dos Juizados Especiais Federais. Afirma, ainda, que, por força do Tema 1030/STJ, essa renúncia permitiria a fixação da competência deste Juizado.
Decido. No caso concreto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A decisão embargada fundamentou, de forma clara, que o valor econômico da demanda supera o limite legal dos Juizados Especiais Federais. Embora a parte autora tenha renunciado aos valores que excedem o teto, o pedido formulado consiste na anulação de contrato de seguro com trato sucessivo, o que implica, em caso de procedência, não apenas a restituição dos valores pagos, mas também a inexigibilidade das parcelas vincendas, cujo montante, conforme planilha juntada aos autos, ultrapassa R$ 98.000,00.
Esse proveito econômico -- que decorre automaticamente da eventual procedência do pedido de anulação -- não pode ser objeto de renúncia, por não integrar a esfera patrimonial atual da parte autora, mas sim decorrer do efeito próprio do provimento jurisdicional. O art. 292, inc. II, do CPC é claro ao indicar que, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.