PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000706-83.2023.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: ERIKA SEIBEL PINTO Advogado do(a)
AUTOR: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 REU: RODRIGO TAVORA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A 5000706-83.2023.4.03.6138
Vistos. Trata-se de ação de cobrança, processada pelo rito ordinário, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra a parte ré para cobrança de crédito decorrente dos contratos nº 0000000222508424, nº 0288001000465823, nº 240288400000852089 e nº 240288400000853301. Custas recolhidas. Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO. A parte ré não apresentou contestação, o que impõe aplicação dos efeitos da revelia (artigo 344 do CPC), diante da instrução da petição inicial com cópia dos contratos bancários e memórias de cálculo que lastreiam o crédito vindicado, restando provado o crédito em cobrança, tal como exposto na inicial. Procede, pois, integralmente o pedido, com o que deve a parte ré pagar à autora CEF o valor que lhe é cobrado, atualizado de acordo com o previsto no contrato objeto da cobrança, de acordo com o previsto para o período de inadimplência.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à CEF o valor de R$61.803,02, atualizados até a data da propositura da ação (25/05/2023), devendo ainda referido valor ser atualizado de acordo com as cláusulas contratuais que regulam o período de inadimplência. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ainda a pagar à CEF honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Custas pela parte ré. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.