PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000706-95.2026.4.03.6100 AUTOR: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS CASIMIRO FILHO - SP459594 ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR TOZZI CRUZ - SP520609 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos etc. SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA., qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face da União Federal, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a autora, que está sujeita ao recolhimento da contribuição destinada aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, prevista nas Leis ns. 8.212/91 e 10.666/03, bem como nos Decretos ns. 3.048/99 e 6.957/99. Afirma, ainda, que, entre 2018 e 2025, apurou terem sido utilizadas informações indevidas para a base de cálculo do FAP, resultando no pagamento a maior das contribuições ao RAT, ajustado pelo FAP.
Defende a suspensão do prazo prescricional em razão da contestação administrativa do FAP, que foi apresentada em 2018, 2019 e 2020, sendo que a decisão administrativa foi publicada em 2023. Alega que a Resolução CNPS nº 1.329/17 afastou, expressamente, os acidentes de trajeto do cálculo do FAP, a partir do FAP 2017, com vigência em 2018, razão pela qual o FAP deve ser revisado com a exclusão dos benefícios B94, oriundos de acidente de trajeto, do cálculo dos anos de 2018 a 2025.
Alega, ainda, que foram incluídos sete benefícios oriundos de empresas que não têm relação jurídica com ela, além de 11 benefícios que deixaram de ser acidentários (B91) e passaram a ser de origem comum (B31). Insurge-se contra a inclusão de um benefício duplicado e de outro benefício oriundo de acidentes atípicos, fora do trabalho. Sustenta que os benefícios computados indevidamente, no período reclamado, majoraram o FAP em R$ 5.941.560,68, razão pela qual os valores devem ser recalculados e restituídos a ela.
Pede que a ação seja julgada procedente para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária e a repetição de indébito dos valores recolhidos a título de majoração indevida do FAP, dos anos de 2021 a 2025, condenando a ré à repetição do indébito no valor de R$ 5.941.560,68. Citada, a ré apresentou contestação (Id 560446845), na qual alega ter ocorrido prescrição parcial, com relação aos valores do FAP pagos antes de 13/01/2021, sob o argumento de que o prazo prescricional para repetição do indébito não é suspenso por qualquer requerimento administrativo.
Afirma que a tributação em discussão é válida. Afirma, ainda, com relação aos acidentes alegadamente de trajeto, que não foi localizada a emissão de CAT que assim identifique e que a autora devia ter contestado tal inclusão junto ao INSS. Alega, com relação aos benefícios decorrentes de ação judicial, que estes somente podem ser excluídos por decisão judicial, e que esta é condicionada à desvinculação do benefício do CNPJ da empresa.
Alega, ainda, com relação ao acidente atípico, que este foi considerado acidente típico, estando correta sua contabilização. Acrescenta que todos os benefícios foram vinculados corretamente ao CNPJ da autora. Reconhece que alguns benefícios tiveram a natureza alterada para previdenciária e devem ser excluídos do cômputo do FAP de 2018 a 2021. Acrescenta que não houve duplicidade de benefícios, sendo que cada espécie de benefício registrado é considerada individualmente.
Sustenta que a incapacidade para o trabalho, estabelecida pelo médico, deve ser confirmada pela perícia médica do INSS e, depois, disso, sua natureza é definida. Por fim, reconhece a procedência das alegações da autora com a exclusão do benefício nº 629.449.924-4 (FAP 2022) e ns. 611.934.557-8, 612.257.921-5, 612.270.362-5, 616.596.132-4, 616.967.690-0 e 625.119.243-0 (FAP 2018 a 2021). Foi apresentada réplica.
A autora apresentou os comprovantes de pagamento e, após ter sido dada ciência à União Federal, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
1) Deixo de analisar a alegação de prescrição quinquenal do direito à repetição dos valores ocorridos antes de 13/1/2021, eis que a parte autora somente pretende a restituição dos valores recolhidos entre 2021 e 2025. Assim, tal período está dentro do prazo prescricional de cinco anos a contar do ajuizamento da ação em janeiro de 2026. No entanto, cabe analisar a existência de eventual prescrição do direito de discutir a inclusão de benefícios no FAP de 2018 a 2020.
A autora afirma ter discutido administrativamente a inclusão de benefícios indevidos. Vejamos. Embora a autora tenha apresentado a contestação administrativa do FAP de 2017 (Id 520019403), este não está sendo discutido na presente ação. O FAP de 2018 foi contestado em novembro de 2017 e a decisão foi publicada em agosto de 2023 (Id 520019401). O FAP de 2020 foi contestado em novembro de 2019 e a decisão foi publicada em outubro de 2023 (Id 519967350).
A contestação administrativa tem efeito suspensivo, atribuído pelo Decreto nº 7.126/10, que alterou a redação do Decreto nº 3.048/99. Tal efeito suspensivo aplica-se tanto em favor da União, quanto em favor do contribuinte. Desse modo, tendo as decisões administrativas sido proferidas em 2023 e a presente ação ajuizada em 2026, não há que se falar em prescrição. No entanto, a autora não comprovou ter apresentado a contestação ao FAP de 2019, que poderia ter ocorrido até o final de 2018.
Tendo sido ajuizada a presente ação em 2026, a discussão sobre os lançamentos ocorridos está prescrita. Passo a analisar o pedido de revisão do FAP de 2018 e do FAP de 2020 a 2025. Não se discute a legalidade do FAP. A autora apresenta diversos benefícios e argumentos para exclusão destes da base de cálculo do FAP. E a União Federal, ao analisar o caso em discussão, reconheceu que a autora tem razão com relação a alguns benefícios.
Passo a analisar cada uma das alegações apresentadas na petição inicial. Vejamos.
2) Analiso, inicialmente, a alegação de que diversos benefícios, decorrentes de acidentes de trajeto, foram incluídos no cálculo do FAP dos anos de 2018 e 2020 a 2025. A Resolução nº 1329/17 do Conselho Nacional da Previdência expressamente excluiu o acidente de trajeto do cálculo do FAP, nos seguintes termos: “A matriz para os cálculos da frequência, gravidade e custo, e para o cálculo do FAP, será composta pelos registros de CAT de óbito e de benefícios de natureza acidentária, excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la.” (grifei) Desse modo, todos os benefícios de natureza acidentária decorrentes de acidente de trajeto devem ser excluídos do cômputo do FAP.
Assiste, pois, razão à autora com relação a tal pedido, indicado às fls. 24/25 e 27/32 da petição inicial, com a exclusão dos relativos ao ano de 201. São eles: Ano 2018: NB: 6137437098, NB: 6119754893, NB: 6161085325, NB: 6139700675, NB: 6089249240, NB: 6119581310, NB: 6086066845, NB: 6100705617, NB: 6094954703, NB: 6154282439, NB: 6159174758, NB: 6093074548, NB: 6128622287, NB: 6127363997 e NB: 6154892024; Ano 2020: NB: 6177105207, NB: 1803747258, NB: 6186984668, NB: 6189087454 e NB: 1822302215; Ano 2021: NB: 6295953674, NB: 6268805457, NB: 6262183276 e NB: 1884137706; ANO 2022: NB: 6294499244, NB: 6295953674, NB: 6268805457, NB: 6262183276, NB: 6332907804, NB: 1884137706, NB: 1974850401, NB: 1936872274 e NB: 1894019765; Ano 2023: NB: 6346261014, NB: 6361156196, NB: 6371518600, NB: 1975644325, NB: 1938498353, NB: 6332907804, NB: 1974850401, NB: 6348174836, NB: 6333728210, NB: 1936872274 e NB: 1894019765; Ano 2024: NB: 2062246913, NB: 6346261014, NB: 6361156196, NB: 6371518600, NB: 1975644325, NB: 6376155751, NB: 6348174836, NB: 6333728210, NB: 1985926617 e NB: 2008184301; ANO 2025: NB: 6431164605, NB: 6436456833, NB: 2062246913, NB: 6415593688, NB: 2069759053, NB: 2106138894, NB: 6446613842, NB: 6376155751, NB: 6443117852, NB: 1985926617, NB: 2008184301, NB: 6436399570, NB: 6419564437 e NB: 6439877643.
Saliento que a ré, em sua contestação, reconheceu expressamente a procedência do pedido com relação ao NB 6294499244, do FAP 2022, incluído indevidamente como acidente de trajeto.
3) Analiso as alegações relativas aos acidentes típicos ou doenças geradas em outra empresa, a seguir: Ano 2018: Nome: David Aparecido Silva Lourenco NB: 6124698939. O benefício B91 (CAT 2015.428.633-8/01) foi recebido no período de 10/11/2015 a 12/04/2016, período em que o segurado não trabalhava na empresa autora. Com efeito, o segurado trabalhou na empresa autora no período de 01/12/2014 a 03/03/2015 (Id 520019413 - p. 41).
Tal benefício deve ser excluído do cômputo do FAP. Ano 2020 e Ano 2021: Nome: Paulo Adriano Cordeiro Fraga NB: 6239676865. Trata-se de depressão, com origem em 2006. No entanto, o benefício B91 foi concedido no período de julho de 2018 a setembro de 2018, em que o segurado trabalhava na empresa autora (Id 520019420 - p. 22). Tal benefício não deve ser excluído do cômputo do FAP. Ano 2021 e Ano 2022: Nome: Flavio Natal NB: 6290019310.
Trata-se de depressão, com origem em 1987. No entanto, o benefício B91 foi concedido no período de julho de 20196 a setembro de 2019, época em que o segurado trabalhava na empresa autora (Id 520019416 – p 82). Tal benefício não deve ser excluído do cômputo do FAP. Ano 2025: Nome: Carlos Alberto Caires dos Santos NB: 2092217482. O benefício B94 foi recebido em razão de acidente ocorrido em 9/8/2015 (Id 520019424 - p. 6), data em que o segurado não trabalhava na empresa autora.
Consta, pela planilha de recolhimento do FGTS que ele foi admitido pela autora, depois disso, em dezembro de 2018 (Id 576749761 - p. 64). Embora o auxílio tenha sido restabelecido por decisão judicial, posteriormente, ele não pode ser atribuído à autora. Tal benefício deve ser excluído do cômputo do FAP. Ano 2025: Nome: Joao Marcos Vilas Boas. NB: 2092164869. O benefício B91 foi recebido em razão de acidente ocorrido em 1/7/2010 (Id 520019424 - p. 81), mas o seu pagamento teve início em 31/8/2011 (Id 559405706 - p. 1), época em que o segurado não trabalhava na empresa autora.
Com efeito, consta, pela planilha de recolhimento do FGTS, que ele foi admitido pela autora, depois disso, em outubro de 2011 (Id 576733454 - p. 175). Tal benefício deve ser excluído do cômputo do FAP.
4) Analiso as alegações relativas aos 11 benefícios que deixaram de ser acidentários (B91) e passaram a ser comum (B31), a seguir: Ano 2018: Nome: Alberto Lima do Vale NB: 6119345578. Nome: Jose Ademir de Araujo. NB: 6122579215. Nome: Josemar Gonzaga dos Santos NB: 6122703625 Nome: Mauro Marques Mareco NB: 6165961324. Ano 2020 e Ano 2021: Nome: Luiz Aparecido da Cruz NB: 6251192430. Todos esses benefícios foram transformados para B31 por decisão administrativa, em sede de contestação ou de recurso administrativo (Ids 559405542 e 559405540).
A ré reconheceu a procedência do pedido com relação aos mesmos, devendo, assim, ser excluídos do cômputo do FAP. No entanto, a alteração do benefício NB: 6141587953, em nome de Antonio Adriano Braga, relativo ao ano de 2018, não deve ser excluído do FAP, eis que não ficou comprovada a ausência de natureza acidentária. E, com relação ao ano de 2019, o referido benefício não pode ser analisado, em razão da prescrição.
A ré reconheceu a procedência do pedido com relação ao NB 6169676900, em nome de Carla de Jesus de Oliveira, relativo ao ano de 2019. Deve, pois, ser excluído do cômputo do FAP
5) Analiso a alegação relativa ao benefício que foi duplicado, a seguir: Ano 2025: Nome: Eric Vieira Silva NB: 204.503.274-9, recebido no período de 4/10/2021 a 30/11/2022. O referido benefício de auxílio acidente foi cessado em razão de decisão judicial que determinou a implantação de benefício auxílio acidente judicial NB 206.861.422-1, em substituição (Id 520019423 – p. 43). Com isso, o primeiro benefício deve ser excluído do cômputo do FAP.
6) Analiso a alegação relativa ao benefício oriundo de acidente atípico, a seguir: Ano 2018: Nome: Genildo Leonardo NB: 6131719695 Consta que o segurado foi vítima de agressão, sofrendo fratura dos ossos malar e maxilar, foi submetido a cirurgia em 11/1/2016 e que houve incapacidade laborativa. O laudo está datado de 1/2/2016 (Id 520019415 – p. 108). O laudo indica não se tratar de acidente de trabalho.
Ademais, há uma declaração do segurado afirmando que o acidente ocorreu em casa e decorreu de uma briga doméstica, em 11/1/2016 (Id 520019415 – p 109). O benefício teve início em 26/1/2016 (Id 559405516). Ora, tal acidente não pode interferir no FAP de 2018 da autora, razão pela qual o benefício deve ser excluído do cômputo do FAP 2018. A ação deve, pois, ser julgada parcialmente procedente para determinar a revisão do FAP, com a exclusão dos seguintes benefícios: - indicados às fls. 24/25 e 27/32 da petição inicial, do FAP 2018 e 2020 a 2025 (com exclusão dos relativos ao ano de 2019, em razão da prescrição); - NB 6294499244, do FAP 2022, por reconhecimento jurídico do pedido pela ré; - NB 6124698939, do FAP de 2018; - NB 2092217482, do FAP de 2025; - NB 2092164869, do FAP de 2025; - NB 6119345578, NB 6122579215, NB 6122703625, NB 6165961324 todos do FAP de 2018, por reconhecimento jurídico do pedido pela ré; - NB 6251192430, dos anos de 2020 e 2021, por reconhecimento jurídico do pedido pela ré; - NB 6169676900, do ano de 2019, por reconhecimento jurídico do pedido pela ré; - NB 204.503.274-9, do ano de 2025; - NB 6131719695, do ano de 2018.
A autora tem, em consequência, direito ao recálculo do FAP e à restituição do valor recolhido indevidamente a título de FAP no período de 2021 a 2025 por meio de repetição de indébito ou de compensação administrativa. Sobre estes valores incidem juros SELIC, conforme previsto no parágrafo 4º, do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que abrangem tanto o índice da inflação do período, como a taxa de juros real (RESP nº 1.111.175, 1ª Seção do STJ, j. em 10/06/2009, DJE de 01/07/2009, Relatora Ministra DENISE ARRUDA).
1) JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a” do Novo Código de Processo Civil, para determinar o recálculo do FAP, com a exclusão dos benefícios NB 6294499244 do ano de 2022, dos benefícios NB 6119345578, NB 6122579215, NB 6122703625, NB 6165961324, todos do ano de 2018, do benefício NB 6251192430, dos anos de 2020 e 2021 e do benefício NB 6169676900, do ano de 2019, já reconhecido como legítimo pela ré;
2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar que a União recalcule o FAP de 2018 e 2020 a 2025 da autora, com a exclusão dos benefícios NB: 6137437098, NB: 6119754893, NB: 6161085325, NB: 6139700675, NB: 6089249240, NB: 6119581310, NB: 6086066845, NB: 6100705617, NB: 6094954703, NB: 6154282439, NB: 6159174758, NB: 6093074548, NB: 6128622287, NB: 6127363997 e NB: 6154892024, todos do ano de 2018; dos benefícios NB: 6177105207, NB: 1803747258, NB: 6186984668, NB: 6189087454 e NB: 182230221, todos do ano de 2020; dos benefícios NB: 6295953674, NB: 6268805457, NB: 6262183276 e NB: 1884137706, todos do ano de 2021; dos benefícios NB: 6294499244, NB: 6295953674, NB: 6268805457, NB: 6262183276, NB: 6332907804, NB: 1884137706, NB: 1974850401, NB: 1936872274 e NB: 1894019765, todos do ano de 2022; dos benefícios NB: 6346261014, NB: 6361156196, NB: 6371518600, NB: 1975644325, NB: 1938498353, NB: 6332907804, NB: 1974850401, NB: 6348174836, NB: 6333728210, NB: 1936872274 e NB: 1894019765, todos do ano de 2023; dos benefícios NB: 2062246913, NB: 6346261014, NB: 6361156196, NB: 6371518600, NB: 1975644325, NB: 6376155751, NB: 6348174836, NB: 6333728210, NB: 1985926617 e NB: 2008184301, todos do ano de 2024; dos benefícios NB: 6431164605, NB: 6436456833, NB: 2062246913, NB: 6415593688, NB: 2069759053, NB: 2106138894, NB: 6446613842, NB: 6376155751, NB: 6443117852, NB: 1985926617, NB: 2008184301, NB: 6436399570, NB: 6419564437 e NB: 6439877643, todos do ano de 2025; bem como dos benefícios NB 6124698939 e NB 6131719695, ambos do ano de 2018; e dos benefícios NB 2092217482, NB 2092164869 e do NB 2045032749, todos do ano de 2025.
Em consequência, reconheço o direito de a autora obter a restituição do valor pago a maior, nos anos de 2021 a 2025, por meio de repetição do indébito ou por compensação administrativa, corrigidos nos termos acima expostos. A compensação administrativa deve ser regida pela lei vigente à época do ajuizamento da ação, observando-se o art. 74, da Lei 9.430/1996 e art. 26-A, da Lei 11.457/2007, ressalvado o direito de o contribuinte realizar a compensação de acordo com a lei vigente à época do encontro das contas, tal como decidido no Tema 265, julgado pelo Colendo STJ, que fixou a seguinte tese: "Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios". (REsp 1.137.738, 1ª Seção do STJ, j. em 09/12/2009, Relator: Luiz Fux).
A compensação só poderá ser feita após o trânsito em julgado, em razão do disposto no art. 170-A do CTN. Tendo em vista que a autora sucumbiu em parte mínima de seus pedidos, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, nos limites mínimos do artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, quando da liquidação do julgado, bem como ao pagamento das despesas processuais.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SILVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal