PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000706-97.2024.4.03.6122 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: JOSE PEREIRA CUNHA FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: OTAVIO MAZIERO SERAFIM - SP490837-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BEATRIZ DE LIMA STERZA - SP389096-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MOTORISTA EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ATIVIDADE NÃO EQUIPARADA A LABOR CAMPESINO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA RURAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora (ID 344325792) em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos (id. 344325791): No caso em apreço, não verifico a qualidade de segurado rural do autor nem o cumprimento da carência necessária para obtenção do benefício requerido. Ainda que se possa, em hipóteses pontuais, admitir que a função de motorista - quando diretamente vinculada à atividade rural - configure labor campesino, tal situação não se amolda ao caso dos autos.
De acordo com Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID. 348396215 - págs. 7/15), o autor exerceu, entre 1978 e 1987, a função de auxiliar mecânico e, posteriormente, de 1991 a 2006, atuou como motorista em empresa de transporte rodoviário, atividades que exigem qualificação e habilitação profissional específicas, em nada se assemelhando ao trabalho rural. Por último, entre 08/06/2007 a 13/03/2024, laborou como motorista da empresa Clealco Açúcar e Álcool S/A, cujo objeto social é industrial e agroindustrial.
Embora o último vínculo do autor tenha sido em empresa agroindustrial, verifica-se que sua trajetória profissional é marcada pelo exercício contínuo da função de motorista, não havendo indícios de desempenho habitual de atividades próprias do trabalhador rural. Eventual condução de ônibus ou caminhões dentro de propriedades rurais não descaracteriza sua condição de motorista profissional, função distinta daquela exercida pelo rurícola, cujo labor típico envolve a lida direta com a terra (plantio, colheita dentre outras atividades), ainda que, em alguns casos, possa operar tratores.
Ressalte-se que o autor busca se beneficiar da redução do requisito etário prevista no art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, que permite ao trabalhador rural aposentar-se aos 60 anos de idade. Tal diminuição se justifica pelo caráter penoso e extenuante das atividades agrícolas, condição que, em regra, não se verifica no trabalho urbano. Portanto, esse benefício não pode ser estendido indistintamente a trabalhadores de empresa agroindustrial.
HÁ necessidade de averiguar as atividades efetivamente exercidas pelo segurado empregado, se são equiparadas àquelas do trabalhador rural. No caso, como dito, o autor nunca realizou funções de trabalhador campesino, razão pela qual não faz jus à redução do requisito etário para aposentação. Deve, portanto, sujeitar-se à idade mínima ordinária de 65 anos fixada pela legislação para deferimento de eventual aposentadoria por idade.
Destarte, REJEITO os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei 10.259/01. Inconformada, a parte autora recorre sustentando que a sentença incorreu em erro de julgamento ao adotar uma visão restritiva do conceito de trabalhador rural.
Afirma que a prova documental, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 344325768, P. 31-36), comprova que suas atividades no período de 08/06/2007 a 13/03/2024 estavam diretamente integradas à produção agrícola da empresa Clealco Açúcar e Álcool S.A. Argumenta que sua função era essencial ao ciclo produtivo e análoga à de tratorista, devendo ser reconhecida como rural. Pugna pela reforma da sentença para julgar o pedido procedente, com a concessão do benefício desde a DER (29/05/2024).
O INSS, embora intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Da Gratuidade de Justiça Inicialmente, aprecio o pedido de gratuidade de justiça. Considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (ID.344325766) e, ainda, a ausência de elementos nos autos que infirmem tal declaração, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Do Mérito O recurso não merece provimento. A questão central a ser decidida é se a atividade de motorista, exercida por empregado em empresa agroindustrial, qualifica-se como trabalho rural para fins de obtenção da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença analisou com precisão a controvérsia e seus fundamentos devem ser mantidos como razão de decidir. O benefício da aposentadoria por idade rural com redução etária (60 anos para homens e 55 para mulheres) é uma medida de proteção social destinada a compensar o desgaste físico e as condições de trabalho peculiares do labor campesino, caracterizado pelo esforço físico intenso e pela exposição a intempéries.
Conforme bem apontado pelo juízo a quo, a trajetória profissional do autor é marcada pelo exercício contínuo da função de motorista, atividade que exige qualificação e habilitação profissionais específicas, distintas daquelas do trabalhador rural que lida diretamente com a terra. O fato de o último vínculo, na empresa Clealco, ter ocorrido em um contexto agroindustrial não tem o condão de, por si só, alterar a natureza de sua profissão.
A alegação do recorrente de que suas atividades estavam "funcionalmente integradas" à produção agrícola, embora faticamente correta, não é suficiente para transmutar sua categoria profissional de motorista (urbana) para a de trabalhador rural. A menção no PPP (ID 344325768, P. 31-36) de que o transporte de trabalhadores e insumos ocorria por vezes "na lavoura" descreve o local da prestação do serviço, mas não altera a essência da função exercida, que permanece sendo a de motorista profissional, regida por normas e enquadramento sindical próprios.
A analogia com a função de tratorista, reiterada no recurso (ID 344325792), não prospera. O tratorista opera um maquinário de uso eminentemente agrícola, cujas funções (arar, gradear, plantar) são intrínsecas ao processo produtivo rural. JÁ o motorista de caminhão ou ônibus exerce uma profissão transversal, aplicável a virtualmente todos os setores da economia, não se confundindo com o operador de maquinário exclusivamente rural.
Portanto, por não ter comprovado o exercício de atividade rural no período de carência exigido por lei, mas sim o de motorista profissional, o autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural. A ele se aplicam as regras do trabalhador urbano, que exigem a idade mínima de 65 anos para o benefício por idade. Observando-se o extrato CNIS atualizado do autor, verifica-se inclusive que ele já recebe aposentadoria por idade urbana, desde 13/03/2025: Dessa forma, a sentença que julgou o pedido improcedente não merece qualquer reparo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
É o voto. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão