Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ZENAIDE THIAGO FAVARO
- Advogados
- DANUBIA LUZIA BACARO (OAB 240582/SP), CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA (OAB 226047/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000706-97.2025.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales EXEQUENTE: ZENAIDE THIAGO FAVARO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
JALES/SP, 23 de setembro de 2026.
