PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000707-03.2025.4.03.6137 AUTOR: ELENA MARIA ALVES AVELAR ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA NUNES DE SOUZA MIRANDA - SP280322 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE BRITO PEREIRA - SP281701 REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 ADVOGADO do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral, com pedido de tutela de urgência e assistência judiciária gratuita, ajuizada por ELENA MARIA ALVES AVELAR, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Conforme narrativa da petição inicial (ID 484649289), a autora é beneficiária de Pensão por Morte Previdenciária (NB 1567891290), cujo pagamento é realizado pelo Banco Bradesco, Agência de Tupi Paulista/SP. Em 06/02/2025, ao verificar seu extrato bancário, constatou que no cadastro do benefício junto ao INSS constava o nome de Roberto Sílvio Miranda como representante legal, pessoa totalmente desconhecida da autora.
A autora compareceu ao Banco Bradesco, que contatou o INSS, informando que o nome de Roberto constava como representante legal. Em fevereiro de 2025, foi pessoalmente à Agência da Previdência Social em Dracena/SP para impugnar o cadastro fraudulento, tendo sido informada que o problema seria resolvido. Em março de 2025, contudo, verificou desconto de em seu benefício. Em 12/03/2025, ao retornar ao INSS, foi informada sobre a existência de dois contratos de empréstimo consignado firmados em seu nome junto à FACTA FINANCEIRA: Contrato nº 95104366 (ID 484652524): valor financiado de , com 84 parcelas de , crédito de depositado em conta no C6 Bank (226329763/0001) em 03/02/2025; Contrato nº 95303019 (ID 484652525): valor financiado de , com 84 parcelas de , crédito de depositado na mesma conta do C6 Bank em 04/02/2025.
Foram também contratados dois produtos de cartão consignado junto à CAPITAL CONSIG - RMC nº 601292968-0 e RCC nº 601292757-7 - com reservas de margem de R$ 6.893,77 cada e desconto mensal de R$ 150,80 por produto (ID 484652506). Os valores dos empréstimos foram integralmente depositados em conta bancária do C6 Bank de titularidade do próprio Roberto Sílvio Miranda, e não da autora, conforme confirmado pela investigação policial.
Houve instauração de Inquérito Policial nº 2170643/2025, com quebra de sigilo bancário da conta do C6 Bank, confirmando-se que os créditos dos dois empréstimos foram recebidos por Roberto (ID 484652527). Em 11/09/2025, Roberto Sílvio Miranda foi formalmente indiciado pela prática do crime de estelionato qualificado (art. 171, §4º, do CP), conforme despacho de indiciamento (ID 484652528). A autora registrou Boletim de Ocorrência nº DS8546-1/2025 (ID 484652519) e buscou solução administrativa junto ao INSS em 12/03/2025, obtendo o bloqueio do benefício para novos empréstimos (ID 484652501), mas o INSS informou que os descontos já averbados não poderiam ser suspensos sem ordem judicial.
O extrato do INSS (ID 484652517) e a planilha de apuração (ID 484649299) demonstram descontos mensais de R$ 1.740,55 entre março e dezembro de 2025, totalizando R$ 17.405,50. Em 19/12/2025, foi deferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos, a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação ao idoso (ID 485348027). A Capital Consig formulou pedido de revogação da tutela (ID 544919612), indeferido por decisão de (ID 545146896).
Após emenda à inicial (ID 546711216), recebida em (ID 547188786), as rés apresentaram contestações: (i) CAPITAL CONSIG (ID 546896568): arguiu ilegitimidade passiva, fortuito externo, regularidade das contratações digitais com biometria e ausência de dano moral; (ii) INSS (ID 556988260): arguiu falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, litisconsórcio necessário, prescrição e ausência de responsabilidade; subsidiariamente, pleiteou responsabilidade subsidiária conforme Tema 183 da TNU; (iii) FACTA FINANCEIRA (ID 560908707): arguiu regularidade da contratação digital, impugnação à gratuidade, necessidade de perícia técnica, ausência de vício de consentimento e enriquecimento sem causa.
A autora apresentou réplica (ID 576730803), impugnando integralmente os documentos e argumentos das rés. O INSS confirmou, por ofício de 27/03/2026 (ID 571428954), que as consignações encontram-se inativas/suspensas desde a competência de fevereiro/2026. As partes foram intimadas a especificar provas (ID 577796038); a autora manifestou-se (ID 579239839), requerendo julgamento com base no conjunto probatório já produzido; a Capital Consig (ID 579237479) informou desinteresse em novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
1. Das Preliminares 1.1. Da impugnação à gratuidade de justiça (FACTA FINANCEIRA) A gratuidade foi deferida por decisão anterior (ID 485348027), amparada na declaração de hipossuficiência da autora (art. 99, §3º, do CPC). A FACTA FINANCEIRA não trouxe prova capaz de elidir a presunção legal. A autora é idosa, pensionista, e teve a renda comprometida pelos descontos fraudulentos. Rejeita-se a impugnação. 1.2.
Das ilegitimidades passivas arguidas As três rés ostentam plena legitimidade passiva. A FACTA FINANCEIRA e a CAPITAL CONSIG são as instituições que celebraram os contratos cujos descontos são questionados e que se beneficiaram dos repasses mensais. O INSS, por sua vez, foi o órgão que cadastrou indevidamente o representante legal fraudulento, sendo essa a via que viabilizou toda a cadeia de fraude.
A responsabilidade de cada uma será apurada no mérito. Rejeitam-se as preliminares. 1.3. Da falta de interesse de agir (INSS) A tentativa administrativa é incontroversa - a autora buscou o INSS em fevereiro e março de 2025, sem obter a suspensão dos descontos. A via judicial era, portanto, necessária e adequada. Rejeita-se a preliminar. 1.4. Do litisconsórcio passivo necessário (INSS) A relação jurídica deduzida é decomponível entre as rés, sendo perfeitamente possível pronunciamento judicial sobre os contratos de cada uma sem necessidade de incluir outras partes.
Rejeita-se a arguição. 1.5. Da prescrição (INSS) Os descontos iniciaram-se em fevereiro/março de 2025 e a ação foi ajuizada em dezembro de 2025, dentro do prazo quinquenal previsto no CDC. Rejeita-se a prescrição. 1.6. Da preliminar de falta de interesse processual (FACTA FINANCEIRA) Não há que se falar em ausência de interesse processual. A parte autora deduz pretensão declaratória e condenatória a que a ré expressamente resiste, o que evidencia, a um só tempo, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado, sendo adequada a via eleita.
A alegação de que a autora teria auferido proveito econômico dos contratos impugnados confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será apreciada. Rejeita-se a preliminar. 1.7. Do requerimento de produção de prova pericial (FACTA FINANCEIRA) O acervo documental carreado aos autos é suficiente ao julgamento do mérito. Os próprios dossiês apresentados pelas rés, o relatório de inquérito policial com os respectivos dados de geolocalização, os elementos obtidos mediante quebra do sigilo bancário e a sentença prolatada nos autos de produção antecipada de provas (ID 484652523) permitem cognição exauriente sobre os fatos controvertidos, sendo desnecessária a prova pericial, nos termos do art. 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, não prospera a alegação de que a complexidade da causa seria incompatível com o rito dos juizados especiais, porquanto os presentes autos tramitam perante esta Vara Federal, e não perante o Juizado Especial Federal Adjunto. Indefiro, pois, o requerimento de produção de prova pericial.
2. Do Mérito 2.1. Da fraude e da nulidade absoluta dos contratos A prova dos autos é inequívoca quanto à fraude: (a) Os contratos da FACTA FINANCEIRA (ID 484652524); (ID 484652525) e os da CAPITAL CONSIG (ID 546896569); (ID 546896575) registram Roberto Sílvio Miranda como representante legal e contêm coordenadas geográficas de Itajaí/SC e Joinville/SC, incompatíveis com a realidade de Elena, domiciliada em Tupi Paulista/SP; (b) Os comprovantes de pagamento juntados pelas próprias rés (ID 560908712, ID 560908718, ID 544919619 e ID 544919620) demonstram que os valores foram depositados na conta de Roberto Silvio Miranda no C6 Bank, e não em qualquer conta da autora; (c) O Relatório Final do Inquérito Policial (ID 484652527) e o Despacho de Indiciamento (ID 484652528) confirmam o formal indiciamento de Roberto Sílvio Miranda por estelionato contra pessoa idosa (art. 171, §4º, CP), com comprovação técnica por geolocalização, extratos bancários e documentação obtida via quebra de sigilo; (d) O C6 Bank confirmou, na ação de produção antecipada de provas (ID 484652523), que a conta 226329763 não pertencia à autora; (e) A consulta ao benefício de 30/01/2025 (ID 560908709) revela que, naquela data, já havia representante legal cadastrado no sistema INSS, pouco antes das contratações.
É manifesta a nulidade absoluta dos contratos por ausência de manifestação de vontade da autora e por fraude perpetrada por terceiro. 2.2. Da responsabilidade da FACTA FINANCEIRA A FACTA FINANCEIRA respondeu diretamente pelos dois contratos de empréstimo consignado fraudulentos (Propostas nº 95104366 e nº 95303019), que geraram descontos mensais de R$ 523,95 e R$ 915,00, respectivamente - totalizando R$ 1.438,95 mensais.
A instituição operou mediante produto denominado "NOVO DIGITAL (REPR LEGAL)", especificamente destinado a contratações por representante legal, o que exigia diligência redobrada na verificação da legitimidade da representação. Nada obstante, contratou com Roberto Sílvio Miranda sem qualquer conferência efetiva de que ele era de fato representante da titular do benefício. O FaceMatch de 99% atestou a identidade do fraudador consigo mesmo, não a identidade da autora.
A selfie utilizada era a imagem de Roberto - fato que os próprios dossiês das rés confirmam. Trata-se de fortuito interno, inserido no risco da atividade financeira de empréstimo consignado. A responsabilidade objetiva da FACTA FINANCEIRA pelos danos decorrentes dos contratos nº 95104366 e nº 95303019 é, portanto, inafastável. 2.3. Da responsabilidade da CAPITAL CONSIG A CAPITAL CONSIG respondeu pelos dois produtos de cartão consignado (RMC nº 601292968-0 e RCC nº 601292757-7), que geraram descontos mensais no benefício previdenciário da requerente.
Da mesma forma que a FACTA FINANCEIRA, a CAPITAL CONSIG processou a contratação com base em documentos e biometria de Roberto Sílvio Miranda, que se passava por representante legal da autora. Os valores foram transferidos via PIX diretamente para a conta de Roberto (ID 544919619 e ID 544919620), jamais para qualquer conta da autora. A alegação de que a autora "participou ativamente da contratação" é frontalmente contraditada pelas provas dos autos.
Em síntese: cada instituição responderá na medida de sua contribuição causal para o dano sofrido pela autora - a FACTA FINANCEIRA pelos descontos relativos aos contratos de empréstimo, e a CAPITAL CONSIG pelos descontos relativos aos cartões consignados. Não há solidariedade entre elas em relação às obrigações de restituição material, dada a perfeita separabilidade dos danos, mas haverá solidariedade no plano do dano moral, por serem ambas igualmente responsáveis pela fraude que a autora suportou em seu conjunto. 2.4.
Da responsabilidade subsidiária do INSS O INSS sustenta que não responderia pela fraude. Todavia, conforme amplamente documentado, o mecanismo central da fraude foi o cadastramento indevido de Roberto Sílvio Miranda como representante legal da autora no sistema do próprio INSS, sem que a autora jamais houvesse outorgado mandato para tanto. O INSS foi o elo inicial e indispensável de toda a cadeia fraudulenta.
O caso se enquadra na hipótese examinada pelo Tema 183 da TNU (decisão de 12/09/2018): quando a instituição financeira concedente do empréstimo é distinta da pagadora do benefício, o INSS responde subsidiariamente se evidenciada negligência ou omissão no dever de fiscalização. No caso, o benefício era pago pelo Banco Bradesco (agência de Tupi Paulista), e os créditos dos empréstimos foram depositados no C6 Bank - divergência que, por si só, já deveria ter despertado cautela da autarquia.
A omissão do INSS no dever de verificar adequadamente o cadastramento do representante legal configura falha no dever de segurança, que contribuiu causalmente para a concretização do dano. O INSS responde, portanto, subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações fixadas nesta sentença, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do Tema 183 da TNU. 2.5. Da restituição dos valores descontados A FACTA FINANCEIRA responderá, isoladamente, pela parcela dos descontos decorrentes de seus contratos.
A CAPITAL CONSIG responderá, isoladamente, pela parcela dos descontos decorrentes de seus cartões. Os valores a serem ressarcidos à autora deverão ser apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária contados de cada desembolso indevido, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.6. Do dano moral O desconto indevido de parcelas mensais no benefício previdenciário de uma idosa - única fonte de renda, de caráter alimentar - decorrente de contratos fraudulentos, representa dano moral in re ipsa.
A autora foi privada de parcela relevante de sua pensão por aproximadamente onze meses, obrigada a buscar a Delegacia de polícia, o INSS, o Judiciário estadual e o Judiciário federal, tudo em razão de fraude que não provocou. A situação gerou angústia, ansiedade e abalo psicológico incompatíveis com a dignidade da pessoa idosa e vulnerável, protegida pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Na fixação do valor, consideram-se: (i) a gravidade da conduta de cada ré; (ii) a extensão do dano (11 meses de descontos indevidos); (iii) a condição de vulnerabilidade da autora (67 anos, pensionista e idosa); (iv) o caráter pedagógico e preventivo da condenação; e (v) a vedação ao enriquecimento sem causa.
Fixo a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de responsabilidade da FACTA FINANCEIRA e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de responsabilidade da CAPITAL CONSIG, em razão da participação de cada uma na cadeia da fraude - a FACTA pela concessão dos empréstimos de maior expressão econômica, e a CAPITAL CONSIG pela contratação dos cartões consignados.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença, consoante a Súmula 362 do STJ, bem como acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula n. 54/STJ), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.7. Da alegação de litigância de má-fé da autora A autora age no exercício legítimo do direito de ação, amparada em provas robustas e lastreada em fatos criminalmente comprovados.
Rejeita-se o pedido.
III –
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO da presente ação, na forma do art. 487, I, do CPC, para:
1. REJEITAR todas as preliminares arguidas pelas rés, pelos fundamentos expostos no item 1 da fundamentação.
2. DECLARAR a nulidade absoluta dos seguintes contratos, por fraude e ausência de manifestação de vontade da autora: Cédula de Crédito Bancário nº 95104366 - FACTA FINANCEIRA S.A.; Cédula de Crédito Bancário nº 95303019 - FACTA FINANCEIRA S.A.; CCB nº 601292757-7 (RCC) - CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.; CCB nº 601292968-0 (RMC) - CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
3. DECLARAR a inexigibilidade de qualquer débito decorrente dos contratos acima declarados nulos, vedando às rés a realização de quaisquer descontos no benefício previdenciário NB 1567891290 em razão dos referidos contratos.
4. CONDENAR a FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a: 4.1. Restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão dos contratos nº 95104366 e nº 95303019, desde março de 2025 até a suspensão efetiva dos descontos, com correção monetária e juros de mora a partir de cada desembolso indevido, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4.2.
Pagar à autora, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), bem como, juros moratórios desde a data do evento danoso, ou seja, a celebração do primeiro contrato ilegítimo (30/01/2025 - contrato nº 95104366 - Súmula n. 54/STJ), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. CONDENAR a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. a: 5.1. Restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão dos contratos RMC nº 601292968-0 e RCC nº 601292757-7, desde março de 2025 até a suspensão efetiva dos descontos, com correção monetária e juros de mora a partir de cada desembolso indevido, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5.2.
Pagar à autora, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), bem como, juros moratórios desde a data do evento danoso - celebração dos contratos ilegítimos (31/01/2025 - Súmula n. 54/STJ), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. RECONHECER a responsabilidade subsidiária do INSS, nos termos do Tema 183 da TNU e do art. 37, §6º, da Constituição Federal, que deverá responder pelo adimplemento das obrigações fixadas nos itens 4 e 5, caso FACTA FINANCEIRA e CAPITAL CONSIG, respectivamente, não satisfaçam integralmente suas condenações.
7. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 485348027), determinando ao INSS que mantenha cancelados/suspensos os descontos relativos aos contratos nulos nos sistemas PREVJUD/DATAPREV, independentemente do trânsito em julgado.
8. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
9. CONDENAR a FACTA FINANCEIRA e a CAPITAL CONSIG, cada qual em relação à sua parcela de condenação, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total de cada uma (danos materiais e morais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Quanto ao INSS, diante do reconhecimento de responsabilidade apenas subsidiária, deixo de condená-lo em honorários neste momento.
10. MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELENA MARIA ALVES AVELAR
Advogados
LUCIANA NUNES DE SOUZA MIRANDA (OAB 280322/SP), PAULO HENRIQUE DE BRITO PEREIRA (OAB 281701/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000707-03.2025.4.03.6137 AUTOR: ELENA MARIA ALVES AVELAR ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA NUNES DE SOUZA MIRANDA - SP280322 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE BRITO PEREIRA - SP281701 ADVOGADO do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 ADVOGADO do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Juízo Federal desta Vara, ficam as partes devidamente intimadas a se manifestarem e especificarem eventuais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, nos termos da Decisão prolatada. Nada mais.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000707-03.2025.4.03.6137 AUTOR: ELENA MARIA ALVES AVELAR ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA NUNES DE SOUZA MIRANDA - SP280322 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE BRITO PEREIRA - SP281701 ADVOGADO do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 ADVOGADO do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Juízo Federal desta Vara, ficam as partes devidamente intimadas a se manifestarem e especificarem eventuais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, nos termos da Decisão prolatada. Nada mais.
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELENA MARIA ALVES AVELAR
Advogados
LUCIANA NUNES DE SOUZA MIRANDA (OAB 280322/SP), PAULO HENRIQUE DE BRITO PEREIRA (OAB 281701/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000707-03.2025.4.03.6137 AUTOR: ELENA MARIA ALVES AVELAR ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA NUNES DE SOUZA MIRANDA - SP280322 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE BRITO PEREIRA - SP281701 ADVOGADO do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 ADVOGADO do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Juízo Federal desta Vara, fica a parte autora / exequente devidamente intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao teor da(s) Contestação(ões) / Impugnação(ões) protocolada(s) nos autos, nos termos do Art. 7º, XXI, da PORTARIA ANDR-01V Nº 190, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
Nada mais.
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELENA MARIA ALVES AVELAR
Advogados
LUCIANA NUNES DE SOUZA MIRANDA (OAB 280322/SP), PAULO HENRIQUE DE BRITO PEREIRA (OAB 281701/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000707-03.2025.4.03.6137 AUTOR: ELENA MARIA ALVES AVELAR ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA NUNES DE SOUZA MIRANDA - SP280322 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE BRITO PEREIRA - SP281701 REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ELENA MARIA ALVES AVELAR em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a declaração de nulidade de negócio jurídico, inexigibilidade de débitos, restituição de valores e indenização por dano moral. A parte autora alega, em síntese, ter sido vítima de fraude envolvendo seu benefício previdenciário.
Sustenta que terceira pessoa foi indevidamente cadastrado como seu representante legal no INSS, o que permitiu a contratação fraudulenta de empréstimos consignados e cartões de crédito junto à FACTA FINANCEIRA e CAPITAL CONSIG, sem seu conhecimento ou consentimento. Os valores foram depositados em conta bancária do fraudador, e desde março/2025 vêm sendo descontadas parcelas mensais de seu benefício, prejudicando sua subsistência.
Requer liminarmente o deferimento de tutela de urgência a fim de obter a suspensão dos descontos oriundos dos empréstimos consignados e cartão do seu benefício previdenciário. Vieram os autos conclusos.
Decido. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação processual ao idoso, vez que implementado o requisito etário. Anote-se. A tutela provisória, na sistemática do CPC/2015, pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). Nos termos do art. 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, vislumbro o preenchimento dos requisitos acima mencionados. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada, em juízo de cognição sumária, uma vez que a parte autora comprovou o indiciamento de Roberto Sílvio Miranda (ID 484652528 e ID 484652527). Referido indivíduo figura como seu representante legal nos contratos de empréstimo impugnados (ID 484652524 e ID 484652525), reforçando a verossimilhança da alegação de que as contratações foram realizadas sem a ciência ou anuência da parte autora, com utilização indevida de sua condição previdenciária.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, uma vez que os descontos mensais no benefício previdenciário recaem diretamente sobre verba de caráter alimentar, comprometendo a subsistência da parte autora e podendo gerar prejuízo de difícil ou impossível reparação caso mantidos até o desfecho da demanda. Ressalte-se que a suspensão dos descontos mostra-se medida reversível, não acarretando prejuízo irreparável às rés, que poderão ser ressarcidas caso, ao final, reste demonstrada a regularidade das contratações.
Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência para que as rés se abstenham de efetuar os descontos descritos na inicial no benefício recebido do INSS pela parte autora. Comunique-se ao INSS, para ciência da presente decisão e adoção das providências cabíveis quanto à suspensão dos descontos consignados referentes aos contratos 0095303019, 0095104366, 601292968-0 e 601292757-7. Sem prejuízo, observo que dentre as informações constantes da inicial e documentos juntados aos autos pela parte autora não se encontram aqueles abaixo listados, posto isso, INTIME-SE a parte autora, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que promova EMENDA À INICIAL, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: Comprovante de endereço recente, em nome do autor (o comprovante de endereço deve ser recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação; se estiver em nome do cônjuge, deve estar acompanhado de certidão de casamento; se estiver em nome de outra pessoa, que não seja pai, mãe ou cônjuge do autor, deverá também apresentar declaração desta pessoa juntamente com cópia de seu RG).
Se em termos, citem-se os réus para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntando-se aos autos os documentos essenciais à elucidação da lide. Com as respostas, abram-se vistas dos autos à parte autora para manifestação pelo prazo de 15 dias úteis. Em igual prazo deverão as partes esclarecer se pretendem produzir provas ou se protestam pelo julgamento antecipado.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI Juiz Federal