PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000707-06.2025.4.03.6330 AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Cuida-se de ação em que se postula a readequação do benefício NB 085.969.130-6 (aposentadoria especial, DIB 10/11/1990) aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças. O INSS contestou, arguindo ilegitimidade ativa, falta de interesse processual e, no mérito, decadência e improcedência.
É o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da titularidade do benefício, da legitimidade ativa e do interesse processual O benefício revisando pertence a PAULO RIBEIRO DA SILVA (CPF 601.***.***-78), falecido em 27/04/2022 (certidão de óbito, Id 359399020), com cessação por óbito registrada em 11/05/2022 (INFBEN, Id 359399020). A ação foi ajuizada por PAULO ROBERTO DA SILVA (CPF 098.***.***-07), filho do titular. Nos termos do Tema 1.057/STJ, inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, os sucessores civis do segurado têm legitimidade para pleitear, em nome próprio, a revisão do benefício originário e receber as diferenças pecuniárias não prescritas que não foram pagas em vida, desde que não atingido pela decadência o direito do instituidor, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/1991.
Os autos comprovam esses pressupostos. A filiação do autor ao titular consta do documento de identidade (fl. 16 do Id 359399020). A certidão de óbito atesta que o segurado faleceu viúvo, sem testamento, deixando dois filhos maiores, o autor e ROSEMARY POMPEO (fl. 18 do Id 359399020). Embora o nome de ROSEMARY POMPEO conste do INFBEN, o extrato TITULAR/REPRES esclarece que ela figurava apenas como representante legal, na qualidade de curadora do titular (fls. 21-22 do Id 359399020).
O próprio INFBEN registra "Dep. válido Pensão: 00", inexistindo dependente habilitado à pensão por morte. A inicial deve ser interpretada pelo conjunto da postulação e segundo a boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC). Embora o autor não tenha invocado expressamente a condição de sucessor, os documentos apresentados comprovam a qualidade de herdeiro e o universo sucessório. Exigir emenda apenas para explicitar essa qualificação jurídica seria formalismo sem finalidade, incompatível com a simplicidade, a informalidade e a economia processual próprias do Juizado Especial Federal (art. 2º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001), sobretudo porque o INSS teve plena oportunidade de defesa e contestou o mérito.
Reconheço, portanto, a legitimidade do autor na condição de sucessor, sem necessidade de abertura de inventário, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/1991. Por se tratar de sucessão de segurado falecido viúvo e com dois filhos, sem testamento, a herança transmite-se aos descendentes em partes iguais (arts. 1.829, I, e 1.834 do Código Civil), cabendo ao autor o quinhão de 50%. Cuidando-se de obrigação divisível, cada sucessor pode reclamar a sua cota independentemente dos demais, de modo que não há litisconsórcio necessário com a coerdeira, ficando a condenação adstrita ao referido quinhão.
Também há interesse processual. A revisão administrativa realizada com fundamento no art. 144 da Lei nº 8.213/1991 não se confunde com a posterior readequação da renda mensal aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Como essa pretensão foi expressamente resistida pelo INSS, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Da delimitação do pedido e da prescrição Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, a pretensão do autor restringe-se às diferenças vencidas e não recebidas em vida pelo segurado, sem parcelas vincendas, pois o benefício se extinguiu com o óbito.
Considerada a data do ajuizamento originário, em 23/05/2023, preservada pela remessa territorial do feito, estão prescritas as parcelas anteriores a 23/05/2018. Assim, o período passível de pagamento vai de 23/05/2018 a 27/04/2022, data do óbito. Da decadência Rejeito a decadência suscitada pelo INSS. A pretensão não busca revisar o ato de concessão nem modificar os critérios jurídicos empregados na apuração inicial do benefício.
Pretende-se apenas verificar os efeitos de tetos constitucionais supervenientes sobre renda mensal já constituída, providência que não se submete ao prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Subsiste apenas a prescrição quinquenal das parcelas. Não estando decaído o direito do instituidor, permanece íntegra a legitimidade sucessória reconhecida acima. Do mérito No mérito, o pedido procede em parte.
O benefício foi concedido em 10/11/1990, no período denominado buraco negro (05/10/1988 a 05/04/1991). Conforme os Temas 930 e 76/STF, os benefícios concedidos nesse intervalo não estão excluídos da readequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, mas a incidência depende da demonstração, no caso concreto, de que o cálculo do benefício foi submetido ao teto. A limitação está demonstrada nos autos.
A revisão administrativa realizada na competência 02/1994 (BENREV, fl. 19 do Id 359399020) registra os códigos 58 ("sal. contrib. acima do teto, colocado no teto") e 63 ("salário-base acima do teto, colocado no teto"), além do código 64 ("benefício revisto no período do 'buraco negro'"). Demonstrada a submissão do benefício ao teto, é devido o reconhecimento da readequação postulada. O montante das diferenças dela decorrentes será apurado em cumprimento de sentença, a partir dos dados cadastrais do benefício, observados os limites temporal e subjetivo fixados nesta decisão e compensados os valores eventualmente pagos na via administrativa.
Sobre as diferenças apuradas incidirão correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente em cada fase, observadas as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 136/2025.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e de falta de interesse processual e a prejudicial de decadência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para reconhecer o direito à readequação do benefício NB 085.969.130-6 aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 e CONDENAR o INSS ao pagamento ao autor, na condição de sucessor e no limite do seu quinhão de 50%, das diferenças que resultarem da readequação, vencidas entre 23/05/2018 e 27/04/2022, cujo montante será apurado em cumprimento de sentença mediante cálculo aritmético, compensados os valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título, com correção monetária e juros na forma da fundamentação.
Mantenho a gratuidade da justiça já deferida. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. JOAO PAULO LOPES LANGE 147º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0