PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000707-07.2024.4.03.6341 RELATOR: EXEQUENTE: MARIO DE CARVALHO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: UILSON DONIZETI BERTOLAI - SP219912 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Noticiada a disponibilização do crédito à parte autora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o trânsito em julgado, certificando-se e, em seguida, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000707-07.2024.4.03.6341 EXEQUENTE: MARIO DE CARVALHO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: UILSON DONIZETI BERTOLAI - SP219912 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes do pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV). ITAPEVA, 1 de dezembro de 2025.
Outubro 20252 eventos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIO DE CARVALHO OLIVEIRA
Advogado
UILSON DONIZETI BERTOLAI (OAB 219912/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000707-07.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva EXEQUENTE: MARIO DE CARVALHO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: UILSON DONIZETI BERTOLAI - SP219912 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
Sentença
Decisão
Setembro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIO DE CARVALHO OLIVEIRA
Advogado
UILSON DONIZETI BERTOLAI (OAB 219912/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000707-07.2024.4.03.6341 EXEQUENTE: MARIO DE CARVALHO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: UILSON DONIZETI BERTOLAI - SP219912 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Expeçam-se ofícios requisitórios destacando-se do valor referente ao principal o correspondente a 30% (trinta por cento), conforme estipulado no contrato particular apresentado (id. 425622545), nos termos do Comunicado 02/2018-UFEP.
Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.
Sentença
Decisão
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIO DE CARVALHO OLIVEIRA
Advogado
UILSON DONIZETI BERTOLAI (OAB 219912/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000707-07.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
AUTOR: MARIO DE CARVALHO OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: UILSON DONIZETI BERTOLAI - SP219912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Mario de Carvalho Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que se pediu a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. Segundo a inicial, a parte autora protocolou requerimento administrativo em 11/01/2024 para a concessão do benefício pretendido. O requerimento foi indeferido por falta do período de carência (ID 321894977, fl. 57).
Houve pedido de gratuidade de justiça. O autor juntou procuração e documentos. Despacho ID 322844617 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda da petição inicial. Petição inicial emendada (ID 323263141). O INSS não apresentou contestação, embora devidamente citado. Audiência de instrução realizada (ID’s 352207975, 353650148 e 353650144). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II. Fundamentação Concedo à autora os benefícios de gratuidade judiciária e ratifico o despacho ID 322844617 quanto à matéria por seus próprios fundamentos. Revelia Devidamente citado, o INSS não apresentou contestação. Decreto, portanto, sua revelia. Deixo, entretanto, de aplicar a pena de confissão no tocante à matéria fática, dada a natureza jurídica do réu (CPC, art. 345, II). No mais, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação.
Não havendo necessidade da produção de outras provas, impõe-se o julgamento do mérito. Mérito A aposentadoria por idade rural tem fundamento constitucional no art. 201, § 7°, II: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIO DE CARVALHO OLIVEIRA
Advogado
UILSON DONIZETI BERTOLAI (OAB 219912/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Federal da 3ª Região 39ª Subseção Judiciária da SJSP – Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: [email protected] – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5000707-07.2024.4.03.6341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: MARIO DE CARVALHO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: UILSON DONIZETI BERTOLAI - SP219912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 11 dias do mês de fevereiro de 2025, nesta cidade de Itapeva (SP), na sala de audiências da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto, sob a presidência do Meritíssimo Senhor Juiz Federal Substituto, Dr.
MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO, comigo, Técnico Judiciário abaixo indicado, foi aberta audiência de instrução, debate oral e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supramencionadas. Aberta, com as formalidades legais, e apregoadas as partes, compareceram, em ambiente virtual: a parte autora, acompanhada de seu advogado, Dr. UILSON DONIZETI BERTOLAI - SP219912, bem como as testemunhas arroladas pela parte demandante e que por ela foram trazidas à audiência, independentemente de intimação (art. 34 da Lei nº 9.099/95).
Ausente o Procurador Federal, representante do INSS. Iniciada a audiência, foi dispensado o interrogatório da parte autora, considerando que, ainda que eventualmente requerido antes no processo, restou prejudicado pela ausência do réu. Em seguida foram inquiridas as testemunhas presentes: 1ª) TESTEMUNHA: JOSÉ CAMARGO DE OLIVEIRA; 2ª) TESTEMUNHA: JOSÉ BENEDITO PEREIRA. Os depoimentos foram registrados com uso do recurso de gravação digital em vídeo (formato tipo "*.mp4"), tendo sido determinada a sua posterior juntada aos autos.
Durante o ato, foram adotadas providências para garantir a incomunicabilidade das testemunhas. Logo após, não foram realizados requerimentos pela parte autora, tendo o MM. Juiz declarado encerrada a instrução processual. Dada a palavra à parte autora para apresentação de razões finais orais, pelo (a) seu (a) advogado (a) foi dito: "Meritíssimo Juiz, reitero os termos da inicial". Pelo MM. Juiz Federal Substituto foi proferida a seguinte deliberação: "Venham os autos conclusos para sentença.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIO DE CARVALHO OLIVEIRA
Advogado
UILSON DONIZETI BERTOLAI (OAB 219912/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000707-07.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: MARIO DE CARVALHO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: UILSON DONIZETI BERTOLAI - SP219912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/02/2025, às 16h15, esclarecendo que tal ato realizar-se-á no Fórum da Justiça Federal em Itapeva, situado à Rua Sinhô de Camargo, nº 240 – Centro – fone (15) 3524-9600. Ficam as partes advertidas de que, por economia processual, caso não haja conciliação, a instrução será feita na mesma audiência, proferindo-se, no mesmo ato, sentença.
Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência designada a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, munido(a) de sua Carteira Profissional e demais documentos pessoais, cabendo ao(à) autor(a) providenciar o comparecimento de suas testemunhas, em número máximo de
3. O rol de testemunhas deverá ser juntado em até 07 dias antes da audiência (caso ainda não o tenha sido), sob pena de extinção. Por fim, fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado é causa de extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. ITAPEVA, 10 de outubro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIO DE CARVALHO OLIVEIRA
Advogado
UILSON DONIZETI BERTOLAI (OAB 219912/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000707-07.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: MARIO DE CARVALHO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: UILSON DONIZETI BERTOLAI - SP219912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Considerando a publicação da Resolução n. 28, de 11/09/2024, dispondo sobre a remoção, dentre outros, da magistrada substituta atuante neste juízo; Considerando-se que, até a nomeação de novo juiz substituto para esta Subseção, todos os processos passarão a ser conduzidos pelo juiz titular; e, por fim, Considerando que os entendimentos dos magistrados divergiam quanto à realização de audiência para instrução de processos com pedido de reconhecimento de atividade rural, motivo pelo qual não foi realizado tal ato processual; Determino a baixa em diligência para que a secretaria providencie o necessário para realização de audiência.
Intime-se a parte autora para que no prazo de 10 dias junte aos autos seu rol de testemunhas, se ainda não o fez, sob pena de preclusão. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. No silêncio, tornem os autos conclusos para sentença, para julgamento no estado em que se encontra. Int. ITAPEVA, 16 de setembro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIO DE CARVALHO OLIVEIRA
Advogado
UILSON DONIZETI BERTOLAI (OAB 219912/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000707-07.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: MARIO DE CARVALHO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: UILSON DONIZETI BERTOLAI - SP219912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando o teor da documentação encartada aos autos, reputo desnecessária, ao menos por ora, em sede de juízo perfunctório, a designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Vista às partes de todo o processado. Após, torne o processo concluso para julgamento. Intimem-se. ITAPEVA, 10 de julho de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
UILSON DONIZETI BERTOLAI (OAB 219912/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000707-07.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: MARIO DE CARVALHO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: UILSON DONIZETI BERTOLAI - SP219912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC.
Nos termos do art. 321 do CPC, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) juntar rol de testemunhas (qualificação completa, endereço com cidade), para fins de verificação do local em que eventual audiência será realizada. b) apresentar comprovante de endereço atualizado (emitido há no máximo 180 dias); Ressalte-se que se o comprovante de endereço estiver em nome de terceira pessoa, deve vir acompanhado da correspondente justificativa e documento que comprove a relação (grau de parentesco, contrato de locação ou declaração de terceiro).
Cumprido o determinado, torne o processo concluso para apreciação da necessidade de audiência. Sem prejuízo, cite-se a parte requerida.
Intime-se. ITAPEVA, 24 de abril de 2024.
R$8,00
ITAPEVA/SP, 21 de outubro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIO DE CARVALHO OLIVEIRA
Advogado
UILSON DONIZETI BERTOLAI (OAB 219912/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000707-07.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva EXEQUENTE: MARIO DE CARVALHO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: UILSON DONIZETI BERTOLAI - SP219912 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
ITAPEVA/SP, 1 de outubro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIO DE CARVALHO OLIVEIRA
Advogado
UILSON DONIZETI BERTOLAI (OAB 219912/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000707-07.2024.4.03.6341 EXEQUENTE: MARIO DE CARVALHO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: UILSON DONIZETI BERTOLAI - SP219912 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos às partes para que se manifestem sobre os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial. ITAPEVA, 4 de setembro de 2025.
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Os segurados que têm direito à aposentadoria por idade rural são o produtor rural, o pescador e o garimpeiro. Todos, no entanto, para terem direito ao redutor de idade, devem trabalhar em regime de economia familiar.
O art. 48, § 2°, da lei n. 8.213/91 estabelece os requisitos para a obtenção da aposentadoria. Vejamos: Art.
48. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) Da leitura do dispositivo depreende-se que a aposentadoria rural não se destina a quem foi trabalhador rural, mas sim a quem é trabalhador rural.
Em outras palavras, quando o segurado preencher os requisitos legais para obtenção do benefício ou no momento em que protocola o requerimento administrativo, é necessário que ele seja trabalhador rural. Esse entendimento é bem ilustrado pela súmula 54 da TNU: Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
O Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento com o tema 577, segundo o qual “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”.
Comprovação de tempo rural Nos termos do art. 55,§ 3º, da lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 da lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos. Não se admite prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Esse é o entendimento do STJ manifestado no REsp 1.133.863/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 297), no qual se firmou a seguinte tese:a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para obtenção de benefício previdenciário. Trata-se do mesmo enunciado da súmula 149 da Corte, inclusive. É importante pontuar que a prova testemunhal deve ser utilizada para fins de complementação quando houver início de prova material contemporânea dos fatos.
O STJ, mais uma vez, esclarece a questão no tema 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
O termo "material" refere-se à prova documental, cujo início é exigido para que se possa reconhecer o tempo de serviço rural.A esse respeito, eis o teor das súmulas 14 e 34 da TNU: Súmula
14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula
34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Caso a demanda não seja instruída com início de prova material suficiente para possibilitar a complementação por prova testemunhal, seria o caso de se julgar improcedente a demanda, já que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme o art. 373, I, do CPC.
Contudo, essa situação implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e a sua consequente extinção sem o julgamento do mérito. Esse foi o entendimento adotado pelo STJ, em recurso submetido ao regime dos recursos repetitivos (tema 629 - REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Isso permite que o segurado proponha nova demanda, nos termos do art. 486, do CPC, caso consiga prova material suficiente para demonstrar o exercício do trabalho rural necessário para fins de concessão do benefício pretendido.
Ainda no contexto da prova documental, um ponto relevante diz respeito à documentação de terceiros. Bem diretamente, cabe trazer o tema 533 do STJ: Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer outro trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. Em outros termos, a Corte disse ser possível a utilização de documento que está em nome de outra pessoa do núcleo familiar.
Por outro lado, a extensão dessa prova não o será quando se passa a exercer trabalho incompatível com o trabalho rural. A lei n. 8.213/91, em seus art. 38-B, tratam mais especificamente da prova admitida para fins de comprovação de trabalho rural. Vejamos o primeiro dispositivo: Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
O art. 38-B, § 2°, da lei n. 8.213/91, dispõe que: § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. O dispositivo estabelece uma autodeclaração dessa atividade, que poderá ser condicionada à comprovação por outros elementos, o que pode ser exigido tanto pelo INSS quanto pelo Poder Judiciário.
Atualmente, o art. 106, da lei n. 8.213/91, traz um rol de documentos que podem ser usados para fins de comprovação de atividade rural: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) A jurisprudência tanto do STJ quanto da TNU (súmula
06) tem afirmado que a relação de documentos do art. 106, da Lei n. 8.213/91 e do art. 19-D, § 11, do Decreto n. 3.048/99, é exemplificativa, o que significa dizer que é possível se considerar documentos diferentes dos listados para fins de comprovação de trabalho rural. Um ponto que merece destaque diz respeito ao trabalho rural infantil. Mais diretamente, há dois julgados relevantes nesse sentido.
O AREsp n. 956.558/SP, segundo o qual: Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
E a TNU, no tema 219: É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino. Destaco ainda o teor do § 6°, do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91: § 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Atividade intercalada Sobre o tema, a súmula 46 da TNU é categórica ao dizer que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. A súmula 41 da TNU, nesse sentido, acrescenta que “a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
O tema 532 do STJ vai na mesma linha: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. Do caso concreto O autor disse na inicial ter trabalhado em atividades rurais sem registro em CTPS nos períodos compreendidos entre 15/08/1980 até 17/06/1987, de 03/1988 até 08/2002, de 04/2003 até 10/2006, de 01/2016 até 07/2017 e de 06/2019 até 12/2023.
Pediu o reconhecimento desses períodos como de trabalho rural, reconhecendo-se a sua qualidade de segurado especial. O requerimento administrativo foi protocolado em 11/01/2024 (ID 321894977). Ele fez 60 anos em 30/07/2022. O autor juntou aos autos os seguintes documentos, os quais, segundo ele, são contemporâneos aos fatos: a) declaração de alistamento eleitoral, realizado em 15/03/1980, em que o autor declarou que exercia a ocupação de trabalhador rural (ID 321894967); b) declaração de empregador rural, datada de 28/10/2021, em que consta que o autor exerceu o labor rural no período de 01/01/1989 até 31/12/1996, na colheita de tomate, cebola e milho no Sitio do Alto, no bairro Caçador do Augustinho, no município de Ribeirão Branco/SP (ID 321894969); c) certidão de nascimento dos filhos, nascidos em 12/08/1994, 28/10/1996, 25/07/1998, 02/06/2002 e 04/11/2003, em que o autor foi qualificado como lavrador (ID 321894970); d) declaração escolar dos filhos, com data de 12/11/2021, em que consta a profissão de lavrador do autor (ID 321894968); e) CTPS em que constam vínculos de labor rural nos períodos de 01/09/2002 até 01/03/2003, de 20/11/2006 até 20/05/2007, de 13/05/2008 até 18/02/2011, de 06/05/2014 até 16/12/2015 (ID 321894971).
No caso dos autos, os documentos elencados nos itens 'c' e 'e' servem como início de prova material para serem complementados com prova testemunhal. A declaração de alistamento eleitoral também deve ser considerada, na medida em que se trata de ato administrativo enunciativo em relação ao qual milita a presunção de legitimidade. Os demais são extemporâneos quanto aos fatos cujo reconhecimento se pretende.
Em audiência realizada em 11/02/2025, foram ouvidas duas testemunhas. Elas disseram conhecer o autor há cerca de 40 anos. A testemunha José Camargo de Oliveira disse tê-lo conhecido quando trabalharam para "Pedro Narciso", na plantação de feijão, milho, cebola. Relatou ainda que o autor continua trabalhando na lavoura e atualmente trabalha para o "João Batista Moreira", por dia, na lavoura de tomate.
Declarou que ele já trabalhou em empresa, com registro, mas que também trabalhava sem registro, por dia na lavoura. A testemunha José Benedito Pereira corroborou o depoimento acima e acrescentou que o autor trabalhava com o pai na lavoura até conseguir o primeiro emprego. Segundo o depoimento, ele trabalhou períodos em empresa, com registro em carteira, e entre os períodos sem registro exercia o trabalho rural, como diarista.
Afirmou que atualmente o autor trabalha na lavoura como diarista, para terceiros. Da prova testemunhal, chega-se à conclusão de que as atividades desempenhadas pelo autor mais se assemelham às dos trabalhadores bóias-frias, na verdade. Ainda assim, há farta jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca da possibilidade de se equiparar esse tipo de trabalhador ao segurado especial para fins previdenciários.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE . BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1 . Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2 . O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários .
3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1667753 RS 2017/0089456-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2017) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. “BOIA FRIA” OU DIARISTA. EQUIPARAÇÃO A SEGURADO ESPECIAL . POSSIBILIDADE. CARÊNCIA PARA APOSENTADORIA NÃO PREENCHDIA.
1. O trabalhador rural que exerce sua atividade como “boia fria” ou diarista é equiparado ao segurado especial, para fins de concessão de benefícios previdenciários . Entendimento do STJ e da TNU.
2. A concessão de aposentadoria por idade rural, sem recolhimento de contribuições, depende da existência de início de prova material da atividade, corroborado por prova testemunhal.
3 . Conjunto probatório que permite o reconhecimento apenas parcial do período de atividade rural alegado pelo autor.
4. Carência para a concessão de aposentadoria por idade rural não preenchida.
5 . Recurso da parte autora parcialmente provido. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00006441120214036329, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/06/2024) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. “BOIA FRIA” OU DIARISTA. EQUIPARAÇÃO A SEGURADO ESPECIAL .
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. PROVA DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO.
1. O trabalhador rural que exerce sua atividade como “boia fria” ou diarista é equiparado ao segurado especial, para fins de concessão de benefícios previdenciários . Entendimento do STJ e da TNU.
2. A concessão de aposentadoria por idade rural, sem recolhimento de contribuições, depende da existência de início de prova material da atividade, corroborado por prova testemunhal.
3 . Sendo frágil o início de prova material, a prova testemunhal, isolada, desserve para a comprovação da atividade.
4. HÁ necessidade de que a atividade rural se estenda até o período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário pelo interessado para a concessão do benefício.
5 . Recurso da parte autora a que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00015422920184036329 SP, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/03/2022, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/03/2022) Ademais, conforme a fundamentação acima, o fato de haver registro de vínculo urbano intercalado com períodos de trabalho rural não impede a concessão do benefício pretendido (súmula 46 da TNU).
De todo o processado, há início de prova material contemporânea aos fatos, devidamente complementada por prova testemunhal, pelo que a demanda é procedente. O benefício é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo.
III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder, implantar e a pagar em favor da parte autora aposentadoria por idade rural desde 11/01/2024, descontando-se os valores das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos, bem como a pagar as prestações em atraso, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da lei n. 9099/95 c/c art. 1oda lei n. 10.259/01). A parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após comprovada a implantação do benefício, em ato contínuo, proceda a Secretaria com o que segue: a) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para elaboração dos cálculos de liquidação; b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 dias; c) não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório), inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais; d) com a expedição, venham-me os autos para encaminhamento das requisições.
Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Cumpra-se. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz federal substituto
Saem os participantes intimados. Considerando, entretanto, a impossibilidade técnica de se colher as assinaturas dos presentes pelo meio virtual, intime-se a parte autora do teor desta ata. Quanto ao INSS, tendo em vista que não compareceu à audiência, apesar de devidamente cientificado, deixo de intimá-lo". NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a audiência. Eu, Rodrigo David Nascimento, Técnico Judiciário, RF 5123, lavrei, conferi e lancei junto ao sistema processual PJE este termo que, lido e achado conforme, vai eletronicamente subscrito pelo MM.
Juiz Federal Substituto. Dispensadas, no mais, as assinaturas das pessoas em razão da impossibilidade técnica de se fazê-lo de forma digital e/ou pelo sistema de videoconferência, mesmo com o uso do aplicativo Microsoft Teams.