PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000707-11.2025.4.03.6005 AUTOR:
L. B. G. ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA BOERI STAUT - MS18493 REU: U. F.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por
L. B. G. em face da U. F., objetivando o reconhecimento da validade original de 10 anos de seu Certificado de Registro (CR nº 000.***.***-85) e de seu Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF nº 2284222), afastando a aplicação retroativa do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166/2023, que reduziram o prazo para 3 anos. Sustenta que os documentos foram emitidos sob a vigência do Decreto nº 9.846/2019, que previa validade decenal, e que a redução imposta pelas novas normas viola os princípios da segurança jurídica, legalidade e irretroatividade das normas, além de configurar ofensa ao ato jurídico perfeito.
Alega ainda o alto custo e a morosidade do sistema SISGCORP para renovação dos registros. A decisão de Id. 397685552 postergou a análise do pedido de tutela de urgência para o momento da sentença. A União Federal, em contestação de Id. 410762074, defende a legalidade das normas questionadas, afirmando que a redução do prazo é medida legítima de controle e segurança pública, amparada no poder regulamentar do Comando Logístico do Exército, e que não há direito adquirido à manutenção de prazos administrativos.
Intimado, a autora apresentou réplica sob o Id. 447697011, na qual impugnou integralmente as alegações defensivas, afirmando que a contestação não impugnou especificamente os fatos da inicial, os quais deveriam ser presumidos verdadeiros à luz do art. 341 do CPC. Reiterou que o CR e o CRAF foram emitidos de acordo com a legislação vigente à época (Decreto nº 9.846/2019 e Portaria COLOG nº 150/2019), cujos requisitos são objetivos e não discricionários, e que a retroatividade das novas normas viola o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a segurança jurídica.
Aduziu ainda que o poder discricionário da União limita-se ao porte de arma de fogo, e não às atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça (CACs), que são regidas por regras vinculadas. Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A parte autora sustenta que a Portaria COLOG n. 166/2023 seria ilegal por violar o princípio da hierarquia das normas, ao reduzir o prazo de validade do Certificado de Registro (CR) de dez para três anos. Alega que o Comando do Exército teria extrapolado sua competência regulamentar, uma vez que a Lei n. 10.826/2003 e o Decreto n. 11.615/2023 autorizariam apenas a regulamentação dos Certificados de Registro de Armas de Fogo (CRAFs), e não dos Certificados de Registro (CRs) de caçadores, atiradores e colecionadores (CACs).
Defende, assim, que haveria "silêncio eloquente" do legislador quanto à matéria, razão pela qual o ato administrativo seria nulo, devendo prevalecer o prazo de validade originalmente previsto no Decreto n. 9.846/2019, de dez anos. Todavia, tais alegações não merecem acolhimento. Verifica-se que o artigo 30 do Decreto n. 11.615/2023 dispõe expressamente que: "Art.
30. Os caçadores excepcionais, os atiradores desportivos e os colecionadores constituem grupos específicos, diferenciados em função da finalidade para a qual necessitam do acesso à arma de fogo, regulados nos termos deste Decreto e das normas complementares editadas pelo Comando do Exército." A leitura do dispositivo demonstra que o próprio decreto atribui competência normativa ao Comando do Exército, ao prever que as atividades dos CACs serão reguladas "nos termos deste Decreto e das normas complementares editadas pelo Comando do Exército".
Trata-se, portanto, de delegação regulamentar expressa, que autoriza o órgão militar a expedir atos complementares para disciplinar, de maneira técnica e específica, os requisitos e condições aplicáveis ao exercício das atividades de colecionador, atirador e caçador, o que abrange, naturalmente, a fixação e renovação dos prazos de validade dos respectivos Certificados de Registro. Afasta-se, portanto, a tese de "silêncio eloquente" invocada pelo autor.
Ao contrário, o decreto é explícito ao remeter à edição de normas complementares pelo Comando do Exército, não restando qualquer lacuna normativa. A portaria impugnada limita-se a operacionalizar as diretrizes fixadas pelo Chefe do Poder Executivo, concretizando-as em âmbito administrativo e técnico, conforme autorizado pelo próprio decreto regulamentador. Ressalte-se, ademais, que o Comando do Exército atua como órgão técnico especializado integrante da estrutura do Ministério da Defesa, exercendo suas atribuições sob o poder hierárquico do Poder Executivo Federal.
Esse poder hierárquico traduz-se na faculdade de distribuir, coordenar e escalonar atribuições entre os diversos órgãos administrativos, de modo a assegurar coerência, uniformidade e eficiência na execução das políticas públicas sob responsabilidade da União. Nesse contexto, a atuação normativa do Comando do Exército por meio da edição da Portaria COLOG n. 166/2023 insere-se no exercício legítimo dessa prerrogativa administrativa, uma vez que visa à fiel aplicação das diretrizes fixadas pelo Decreto n. 11.615/2023 e à adequada execução das atividades de controle e fiscalização de produtos controlados sob sua supervisão técnica Assim, é plenamente constitucional, legal e regular a regulamentação promovida pelo Comando do Exército tanto quanto ao CR (Certificado de Registro) quanto ao CRAF (Certificado de Registro de Arma de Fogo).
A Portaria COLOG n. 166/2023 encontra fundamento direto no artigo 30 do Decreto n. 11.615/2023, sendo manifestação válida do poder regulamentar conferido ao órgão competente, em estrita observância à Constituição e ao ordenamento jurídico vigente. A parte autora ainda argumenta violação aos princípios da segurança jurídica, da legalidade, da irretroatividade das normas e da proteção ao ato jurídico perfeito e acabado, sustentando que os Certificados de Registro (CR) e os Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) não possuem natureza precária, uma vez que os requisitos exigidos para sua concessão aos colecionadores, atiradores e caçadores (CACs) seriam distintos daqueles relativos ao porte de arma de fogo para defesa pessoal, o que afastaria a discricionariedade e conferiria natureza vinculada aos atos administrativos de registro.
Entretanto, embora a parte autora afirme inexistir precariedade, pugnando pela vinculação dos atos nos casos concretos, tal premissa não se sustenta. Na realidade, os Certificados de Registro (CR) e os Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs) configuram atos administrativos de natureza autorizativa, marcados pela discricionariedade e precariedade, o que impede a invocação da proteção constitucional ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
Tais certificados não constituem direitos subjetivos definitivos, mas autorizações que dependem da manutenção contínua dos requisitos legais e regulamentares estabelecidos pela Administração para o exercício das atividades de colecionamento, tiro esportivo ou caça excepcional. A natureza precária desses atos administrativos transcende os requisitos formais de concessão e renovação. Ela decorre de sua própria essência jurídica, vinculada à necessidade de constante controle estatal sobre atividades que envolvem risco elevado à coletividade, como é o caso do manuseio, guarda e circulação de armas de fogo.
O Estado, no exercício de seu poder de polícia, possui o dever de fiscalizar e reavaliar periodicamente a idoneidade, a capacidade técnica e a aptidão psicológica dos particulares que desempenham essas atividades, o que legitima a fixação de prazos reduzidos de validade para tais autorizações. Essa característica, de precariedade e discricionariedade, ínsita aos atos autorizativos de registro de arma de fogo, afasta a possibilidade de consolidação de direitos imutáveis em favor do administrado, impedindo que se reconheça qualquer pretensão de perpetuidade ou estabilidade quanto às condições originalmente concedidas.
Em razão disso, a jurisprudência dos Tribunais Federais tem reiteradamente afirmado que os certificados e registros concedidos no âmbito do Estatuto do Desarmamento não conferem ao particular direito adquirido a regime jurídico, justamente em virtude de sua natureza precária e da prevalência do interesse público na tutela da segurança coletiva. É nesse sentido o entendimento recente da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO. CERTIFICADO DE REGISTRO E CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. DECRETO Nº 11.615/2023 E PORTARIA Nº 166 COLOG/C EX. APLICABILIDADE AOS CERTIFICADOS JÁ EMITIDOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NATUREZA PRECÁRIA DOS ATOS AUTORIZATIVOS. PODER REGULAMENTAR E PODER DE POLÍCIA. HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu direito adquirido à manutenção do prazo decenal de validade de Certificados de Registro (CR) e Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs) emitidos anteriormente à vigência do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria nº 166 COLOG/C EX, que reduziram o prazo de validade para três anos.
2. Os Certificados de Registro (CR) e os Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs) constituem atos administrativos de natureza autorizativa, caracterizados pela discricionariedade e precariedade, impossibilitando a invocação da proteção constitucional ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
3. Conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não existe direito adquirido a regime jurídico, sendo plenamente aplicável o princípio tempus regit actum às situações jurídicas em curso não definitivamente consolidadas.
4. O Decreto nº 11.615/2023 estabeleceu regra de transição específica em seu artigo 80, garantindo proporcionalidade na aplicação dos novos prazos aos certificados vigentes, afastando alegação de violação à segurança jurídica.
5. Inexiste prejuízo efetivo à parte apelante, que mantém íntegra sua prerrogativa de renovar os certificados mediante a comprovação da permanência dos requisitos legalmente exigidos, constituindo a renovação periódica mecanismo de legitimação continuada do exercício das atividades autorizadas.
6. O controle de armas de fogo constitui manifestação do poder de polícia administrativa em sua dimensão mais sensível, justificando a amplitude da discricionariedade conferida ao Poder Executivo na definição dos parâmetros regulamentares. A natureza dos bens jurídicos em jogo - vida, integridade física, segurança pública - exige que a Administração disponha de instrumentos normativos eficazes para o exercício da fiscalização.
A redução do prazo de validade dos certificados insere-se na estratégia de intensificação do monitoramento periódico, constituindo medida de polícia administrativa orientada pela finalidade constitucional de proteção da vida e da segurança.
7. Não demonstrada qualquer ilegalidade ou arbitrariedade, não cabe ao Poder Judiciário exercer controle de conveniência e oportunidade sobre escolhas discricionárias legitimamente adotadas pela Administração, constituindo a edição de decreto regulamentar prerrogativa constitucional do Chefe do Poder Executivo (art. 84, IV, da Constituição Federal).
8. Honorários advocatícios mantidos no valor inicialmente fixado, a cargo da parte autora.
9. Apelação provida. (TRF 3ª REGIÃO, 6ª TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CIVIL 5002734-77.2024.4.03.6109, Relator(a): Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR - Julgamento: 11/10/2025) Em verdade, a matéria envolve sensibilidade ímpar no âmbito do controle estatal e da segurança pública, pois a posse e porte, seja para fins de defesa pessoas ou para fins esportivos, ambientar e colecionismo, não diz respeito ao mero interesse individual, mas à tutela de bens jurídicos coletivos de máxima relevância, como a vida, a integridade física e a segurança da sociedade.
Essa sensibilidade foi, inclusive, recentemente ressaltada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 85/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 25/6/2025, DJe 23/7/2025), reconheceu a constitucionalidade dos Decretos n.º 11.366/2023 e 11.615/2023, enfatizando que tais atos normativos, ao reforçarem o controle da circulação de armas, densificam os direitos fundamentais à vida e à segurança pública, concretizando o escopo finalístico do Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003).
A propósito: Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação declaratória de constitucionalidade. Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023. Atos normativos que promoveram a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.823/2003). Perda de objeto em virtude da sucessão do Decreto 11.366/2023 pelo Decreto 11.615/2023. Inocorrência em face de continuidade normativa e aditamento pela Presidência da República.
Decretos que se propõem a propiciar a reconstrução das políticas públicas de controle da circulação de armas de fogo no Brasil. Atos normativos que não desbordam do poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84,
IV) e que densificam os direitos à vida e à segurança pública (CF, arts. 5º e 144). Constitucionalidade. Ação julgada procedente.
I. Caso em exame
1. Ação declaratória de constitucionalidade em que o Presidente da República postula pelo reconhecimento da constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, que promoveram a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003)
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os ditames dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 indicados pela Presidência da República encontram-se em conformidade com a Constituição.
III. Razões de decidir
3. O fato de que o Decreto 11.615/2023 sucedeu a regulamentação transitória instituída pelo Decreto 11.366/2023, originalmente objeto da presente ação declaratória, não obsta o conhecimento da demanda uma vez que (i) há continuidade normativa entre os atos normativos e (ii) a Presidência da República manifestou-se pelo aditamento de seu requerimento inicial, indicando a persistência de controvérsia judicial (Lei 9.868/1999, art. 14,
III) e os termos da declaração de constitucionalidade que almeja.
4. A política de controle da circulação de armas fogo no Brasil retira seu fundamento legal do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que foi editado com o escopo de aprimorar os mecanismos de controle da circulação de armas de fogo no país a fim de combater a violência social. Na linha da jurisprudência desta Corte, "[o] Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que consubstancia os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana (CF, art. 5º, caput) e à promoção da segurança pública (CF, art. 144, caput) contra o terror e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo" (ADI 6680 MC/DF, Rel.
Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 4.9.2023).
5. No período compreendido entre 2019 e 2022, o Governo Federal, promoveu, mediante a edição de sucessivos decretos, a flexibilização do sistema de controle da circulação das armas de fogo no Brasil, estimulando a proliferação da aquisição e posse de armas no país, valendo-se de prática que já foi considerada inconstitucional por esta Corte em mais de uma oportunidade (v. g. ADIs 6119/DF, 6139/DF e 6466/DF, Rel.
Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 16.12.2022; ADI 6.134/DF e ADPFs 581/DF e 586/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 4.9.2023).
6. Os Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 visam reverter a vertiginosa tendência de proliferação de armas de fogo em circulação no Brasil e promover a reconstrução das políticas públicas de efetivo controle dessa circulação. Os atos normativos inserem-se no poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84,
IV) e não extrapolam a margem de conformação regulamentar estabelecida pelo Estatuto do Desarmamento (10.826/2003). As determinações regulamentares indicadas pelo requerente igualmente não incorrem em inconstitucionalidade material por violação à segurança jurídica ou ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Ao invés, densificam os direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º) e à segurança pública (CF, art. 144), concretizando o próprio escopo finalístico da Lei 10.826/2003, referente à promoção do desarmamento e do controle das armas de fogo no Brasil
IV. Dispositivo e tese
7. Ação declaratória de constitucionalidade conhecida e julgada procedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI, 84, IV e 144; Lei 10.826/2003, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 8º, 9º e 10; Lei 9.868/1999, art. 14; Decreto 11.366/2023, arts. 1º a 33; Decreto 11.615/2023, arts. 1º, 3º, 11, 15, 24, 36, 38, 39, 42, 43,
65. Jurisprudência relevante citada: ADC 9/DF; ADI 2.595/DF; ADI 2.418/DF; ADI 3112/DF; ADI 6680/DF; ADIs 6119/DF; ADI6139/DF; ADI 6466/DF; ADI 6.134/DF; ADPF 581/DF; ADPF 586/DF; RE 563.965/RN. (ADC 85, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 25/06/2025, publ. 23/07/2025) No mesmo sentido, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n.º 85/DF, também se manifestou recentemente pela legalidade das alterações dos prazos de validade dos Certificados de Registro (CR) e Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) promovidas pelos Decretos e Portarias do Comando do Exército, reconhecendo que tais ajustes inserem-se no âmbito da competência administrativa e do poder de polícia estatal, voltados à efetividade das políticas públicas de controle e fiscalização de armas de fogo.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTROLE DE ARMAS DE FOGO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.366/2023. VALIDADE DE CERTIFICADOS DE REGISTRO. CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo impetrante contra sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção dos prazos originais de vigência do seu Certificado de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs), afastando-se as disposições contidas no Decreto n. 11.366/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível manter a validade original de certificados de registro e de armas de fogo, emitidos antes da entrada em vigor dos Decretos ns. 11.366/2023 e 11.615/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Suprema Corte, no julgamento da ADC n. 85, reconhece a constitucionalidade dos Decretos ns. 11.366/2023 e 11.615/2023, por entender que esses atos normativos integram o poder regulamentar privativo do Presidente da República (CR, artigo 84,
IV) e se limitam à margem de conformação permitida pelo Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003). O
C. STF reconhece, ainda, que os referidos Decretos não violam os princípios da segurança jurídica nem o direito adquirido (CR, artigo 5º, XXXVI), e que, ao contrário, promovem a efetivação dos direitos fundamentais à vida e à segurança pública (CR, artigos 5º e 144).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os Decretos n. 11.366/2023 e n. 11.615/2023 são constitucionais e não violam o direito adquirido nem a segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXVI; 84, IV; 144. Lei n. 10.826/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 85, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 25.06.2025, publ. 23.07.2025. TRF 3ª Região, AC 5019774-75.2019.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 05.08.2023. TRF 3ª Região, AC 5024620-38.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 22.02.2021. (TRF 3ª REGIÃO, 4ª TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5028238-15.2024.4.03.6100, Turma Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO Relator(a) para acórdão: Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON Julgamento: 21/10/2025 DJEN Data: 27/10/2025) Por fim, a existência de dificuldades sistêmicas e procedimentais no trâmite administrativo não possuem o condão de evidenciar qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na redução do prazo de validade dos Certificados de Registro.
Eventuais deficiências operacionais da Administração Pública, comuns à complexidade de sua estrutura e à multiplicidade de demandas, não se confundem com vício normativo nem têm o efeito de invalidar ato regularmente editado. Em verdade, trata-se de argumento que não guarda relação direta com o objeto da demanda, sendo insuscetível de infirmar a legalidade da norma impugnada.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, reconhecendo a legalidade e a constitucionalidade do Decreto n.º 11.615/2023 e da Portaria COLOG n.º 166/2023, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da RÉ, o qual fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 85, §8º, em razão do baixo valor atribuído à causa.
Havendo interposição de recurso intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto