PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000707-20.2025.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados AUTOR: ANA PAULA DE CARVALHO VILLELA DE ANDRADE GONCALVES DIAS Advogado do(a) AUTOR: PAULO RIBEIRO SILVEIRA - MS6861 REU: MINISTERIO DA SAUDE D E C I S Ã O Trata-se de ação e procedimento comum proposta por ANA PAULA DE CARVALHO VILLELA DE ANDRADE GONCALVES DIAS em face de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MS – MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando, inclusive em tutela de urgência, a exumação de cadáver pelo IML local.
Vieram os autos conclusos.
Decido. Em se tratando de pedido de exumação de cadáver, inexiste lide a ser solucionada. O que a parte autora pleiteia, em verdade, é a expedição de alvará judicial, medida de jurisdição voluntária. A competência para o julgamento de alvará judicial é da Justiça Estadual, independentemente de eventual participação do Ministério da Saúde no polo passivo da demanda. É o que se extrai do precedente do STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ALVARÁ PARA EXUMAÇÃO, TRASLADO E INUMAÇÃO REQUERIDO PELO DNOCS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Trata-se na origem de pedido de alvará judicial pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, para que fosse autorizada a exumação, traslado e inumação de restos mortais localizados em cemitério situado em área de implantação do Projeto Tabuleiros Litorâneos de Parnaíba.
2. Em casos de pedido de expedição de alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária, é competente a Justiça estadual. Precedentes do STJ.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado. (CC n. 117.499/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 6/9/2011.) A presente ação não tem natureza contenciosa e não afeta, em princípio, interesse da União. Logo, forçoso reconhecer que compete à Justiça Estadual o processamento e o julgamento do pedido.
Diante do exposto, declino da competência em favor da Justiça Estadual. DÊ-se ciência ao autor. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para a livre distribuição a uma das Varas da Justiça Estadual da Comarca de Dourados/MS, com as homenagens de praxe. Íntegra dos autos: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/H24391F5D2 Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente.
Vitor Henrique Fernandez Juiz Federal