Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Corumbá
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- CARLOS HENRRY PANOSO SURUBI
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000707-24.2019.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA REU:
C. H. P. S. S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal movida contra CARLOS HENRY PANOSO SURUBI pela prática do delito tipificado artigo 334-A, § 1º, do Código Penal (id 22526016, f. 08-10). A denúncia foi recebida em 08/10/2019 ((id 22784254). O Juízo determinou a citação do réu por edital (id 32530096). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pela absolvição sumária do réu, com aplicação do princípio da insignificância no caso ora analisado (id 184699696).
É o relatório.
Decido. Como é sabido, a Constituição Federal de 1988 adotou o sistema processual penal acusatório, cuja característica principal é a separação entre as funções de acusação, defesa e julgamento. Neste modelo, cabe à acusação o ônus da prova para fins de condenação. Dentro de nosso sistema, é papel do Ministério Público promover a ação penal pública (art. 129, I, da CF), de modo que o órgão incorpora a função acusatória.
Consequentemente, cabe ao magistrado apenas ser provocado pelo Ministério Público, o qual será responsável pela atividade acusatória. Neste contexto, entendo que a regra do art. 385 do Código de Processo Penal, a qual permite a condenação mesmo com pedido de absolvição, está em um nítido descompasso com a Constituição Federal de 1988, consistindo em uma herança de um modelo processual inquisitorial que deve sofrer uma filtragem constitucional.
Neste sentido, trago as precisas considerações de Vladimir Aras (grifei): O inciso LIII do art. 5º da CF reclama uma leitura atenta, pois dele são extraídos os princípios do promotor natural e do juiz natural. Quanto ao primeiro, é forçoso convir que, nas ações penais públicas – e ressalvada a ação penal privada subsidiária –, cabe privativamente ao Ministério Público processar alguém por uma infração penal qualquer.
Se a autoridade processante estatal – a única competente para acusar o réu naquela jurisdição – abandonar fundamentadamente a pretensão punitiva, não pode esse mesmo Estado condená-lo. O juiz pode muito mas não pode tudo. Como garantidor dos direitos fundamentais do acusado e do seu estado de inocência, o juiz criminal é antes de mais nada um óbice à pretensão condenatória do que um facilitador dela.
