PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000707-35.2026.4.03.6115 IMPETRANTE: FABRICIA ROBERTA VIANA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO REATO PIOVATTO - SP218939 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PIRASSUNUNGA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FABRICIA ROBERTA VIANA em face de suposto ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM PIRASSUNUNGA, objetivando que o INSS seja obrigado a decidir em relação à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 227.783.922-6), cujo recurso administrativo teria sido provido. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Os autos vieram redistribuídos da Justiça Estadual (ID 586801584 - Pág. 177/178).
DECIDO. Recebo os autos em virtude da declinação de competência do Juízo Estadual. Antes de prosseguir com a análise do pedido liminar, verifico que a petição inicial apresenta vícios que impedem seu regular processamento, devendo a parte impetrante ser intimada para saná-los, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
1. Da inépcia por ausência de exposição clara dos fatos e fundamentos. Uma análise perfunctória da petição inicial revela que se trata de um modelo padronizado e genérico, que não foi devidamente adaptado ao caso concreto da impetrante. A peça, inclusive, contém trechos que parecem não se aplicar à situação narrada e, conforme observado, possui campos que sequer foram preenchidos, o que compromete a clareza da causa de pedir e a adequada delimitação da controvérsia.
Eis, p.ex., trecho retirado da inicial: É dever do advogado expor os fatos e os fundamentos jurídicos de forma precisa, individualizando a postulação de seu cliente, o que não ocorreu a contento.
2. Da indicação da autoridade coatora. A parte impetrante indica como autoridade coatora o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Pirassununga. Contudo, ao que parece, a omissão alegada não se refere à análise inicial do requerimento – que já foi objeto de decisão e recurso –, cf. referido, mas sim ao descumprimento de uma decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
Em casos de mora na implementação de acórdãos do CRPS, a atribuição, ordinariamente, para o cumprimento da decisão é, em regra, de órgão centralizado do INSS, normalmente, para a nossa região, do Serviço de Centralização de Análise de Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Sudeste
I. A indicação errônea da autoridade coatora vicia o processo, pois é ela quem detém a competência para prestar as informações e, eventualmente, cumprir a ordem judicial. Deve ser esclarecido sob o julgo de qual órgão está o processo da impetrante para prolação de decisão executória.
3. Da ausência de prova pré-constituída. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. A parte impetrante alega a existência de decisão favorável em sede de recurso administrativo, mas não junta aos autos cópia integral do respectivo acórdão proferido pelo CRPS. Tal documento é indispensável para verificar os exatos termos da decisão que se pretende ver cumprida.
Ademais, para comprovar a persistência da omissão, é necessária a juntada de um extrato atualizado do andamento do processo administrativo, que demonstre a ausência de movimentação para a implementação do benefício após o julgamento do recurso.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC e no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, DETERMINO a intimação da parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo, para tanto: a) apresentar nova petição inicial, corrigindo as falhas formais e adequando a narrativa dos fatos e fundamentos jurídicos ao caso concreto da impetrante, de forma clara e específica, sem o uso de modelos genéricos com campos em branco ou a preencher; b) retificar o polo passivo, indicando corretamente a autoridade coatora que possui atribuição para cumprir a decisão do CRPS e dar efetividade à ordem judicial, se concedida; c) Instruir o feito com os documentos indispensáveis à comprovação do direito alegado, notadamente: c.1) cópia integral do acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social no processo administrativo NB 227.783.922-6; c.2) extrato completo e atualizado do andamento do referido processo administrativo, que comprove a alegada inércia após a decisão do órgão recursal e demonstre a autoridade responsável pela análise do acórdão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) ERICO ANTONINI Juiz Federal