PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000707-40.2024.4.03.6330 / 2ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: LUCILENE CRISTINA DA MOTTA Advogados do(a) AUTOR: MITIKO SORAIA DA ROCHA SUEYOSHI - SP169149, NATHALIA MARINA ALVES DA SILVA - SP423263 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE CAMPOS DO JORDAO S E N T E N Ç A LUCILENE CRISTINA DA MOTTA ajuizou ação comum, nominada de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO” contra o ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO, objetivando, em sede de tutela de urgência, que o “Estado forneça à Requerente o medicamento KISQALI (RIBOCICLIBE) na dosagem de 600mg/dia de forma imediata nos termos da prescrição médica”.
A ação foi originariamente distribuída perante a Justiça Estadual da Comarca de Campos do Jordão/SP, sob o nº 1000156-74.2024.8.26.0116. Alega a autora que é portadora do CID10: C50, EC
IV – metástases ósseas e pulmonares, Luminal B, RE=100%/RP100%/ Her2 +/3 (LOW)/Ki67 80%, tendo sido diagnosticada com doença avançada em 10/10/2018. Aduz que, desde então, foi submetida a vários tratamentos e procedimentos disponíveis no Sistema Único de Saúde – SUS, incluindo mastectomia, radioterapia, quimioterapia e o uso de vários fármacos fornecidos, sem obter o resultado esperado. Narra que o médico que a acompanha prescreveu a utilização do medicamento KISQALI (RIBOCICLIBE) – 600mg, com a administração de 01 comprimido ao dia, por 21 dias a cada 28 dias, com necessidade de uso contínuo.
Alega também a autora que o medicamento está registrado na ANVISA sob o nº 100681157, mas que não possui condições de arcar com o elevado custo do medicamento, pois cada caixa da medicação custa de R$ 19.640,25 a R$ 24.000,00, sendo inviável sua aquisição pela requerente. Requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00. Pelo despacho de Num. 320063055 - Pág. 31, o Juízo estadual intimou a parte ré para manifestação em 48 horas acerca da possibilidade de concessão administrativa do medicamento prescrito.
Pela petição Num. 320063055 - Pág. 40, o Município de Campos do Jordão alegou que o medicamento não está incluído nas políticas públicas, e requereu a inclusão da União no feito e a alteração da competência para a Justiça Federal. Pela petição de Num. 320063055 - Pág. 52, o Estado de São Paulo alegou, em suma, que não é responsável pelo fornecimento nem pelo financiamento da medicação oncológica, requereu a inclusão da União no feito e a remessa dos autos à Justiça Federal.
Pela petição Num. 320063055 - Pág. 103, a autora discordou dos requerimentos formulados pelos réus. Sustentou que não há obrigatoriedade de a União estar no polo passivo, devendo ser afastada qualquer hipótese que determine a inclusão da União no polo passivo da ação, e reiterou o pedido de deferimento da liminar. Pela decisão Num. 320063055 - Pág. 127, o Juízo estadual reconheceu a incompetência absoluta para o processamento da ação, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da 21ª Subseção Judiciária da Justiça Federal do Estado de São Paulo/Taubaté.
Ainda, na decisão prolatada, foi deferida a tutela de urgência postulada para a concessão do medicamento, de acordo com a posologia e periodicidade prescritas. O feito foi distribuído ao Juizado Especial Federal de Taubaté (Num. 320068777 – Pág. 1). Pela petição Num. 326657767 - Pág. 1, a parte autora informou que em 27/05/2024 deslocou-se até DRS
XVII - Taubaté, mas foi informada que não havia o medicamento no posto, sem previsão de data para fornecimento. Requereu a intimação da União para o cumprimento integral do fornecimento do fármaco. Pela decisão Num. 328695072 - Pág. 1, o Juízo do Juizado Especial Federal de Taubaté procedeu, de ofício, à adequação do valor da causa, reconheceu sua incompetência absoluta para processar o feito e determinou a remessa à Vara Federal.
Pela decisão Num. 332936127, foi determinada a devolução dos autos à 2ª Vara da Justiça Estadual de Campos do Jordão/SP. O Estado de São Paulo opôs embargos de declaração em Num. 333271331. Pela Petição Num. 353863260, a parte autora requereu a extinção da ação alegando que o quadro se agravou e os medicamentos não são mais necessários.
É o relatório.
Fundamento e decido. Da desistência: A desnecessidade do fármaco foi comprovada por relatório médico no Num. 353863262. Dessa forma, o requerimento da autora no curso da ação pela desistência em razão da desnecessidade do medicamento impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por essa razão, prejudicados os embargos de declaração Num. 333271331, sendo desnecessário prosseguir na discussão acerca da competência para processamento e julgamento do feito.
Honorários sucumbenciais: Considerando a extinção do feito, necessária a deliberação acerca dos honorários sucumbenciais, observado o princípio da causalidade (art. 85, §10, CPC), segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos que dele decorrem. Na hipótese dos autos, o ajuizamento da demanda pela autora ocorreu diante da necessidade de tratamento da doença com medicamento de alto custo que lhe foi denegado pela parte ré.
Em vista da decisão Num. 320063055 - Pág. 127/133, que deferiu a tutela de urgência à requerente, inviável a condenação da autora em honorários de sucumbência. Neste sentido, encontra-se o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a seguir colacionado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESISTÊNCIA POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESNECESSIDADE POSTERIOR DO MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes.
II - Na espécie, o ajuizamento da presente demanda somente foi necessário em razão de os apelados terem negado à ora apelante o fornecimento, de forma gratuita, de medicamento de alto custo, necessário ao tratamento da doença da recorrente.
III - O fornecimento desse medicamento somente se deu após determinação judicial e durou enquanto esse era indispensável ao tratamento da apelante.
IV - Ora, quando, em razão da alteração do quadro de saúde da recorrente, esse medicamento deixou de ser necessário, a apelante requereu a desistência da ação, pois não haveria de se manter o fornecimento à mesma de um medicamento já não mais indispensável, mormente em face de seu alto custo.
V - Desse modo, observando-se o princípio da causalidade, deve ser afastada a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios aos réus.
VI – Recurso de apelação da autora provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012970-28.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 17/02/2023, Intimação via sistema DATA: 24/02/2023) Por outro lado, observo que não houve até este momento processual contestação dos réus, que atuaram no feito estritamente em decorrência da tutela de urgência, quando ainda nem havia sido totalmente dirimida a divergência acerca da competência para julgamento da demanda.
Assim, havendo a extinção da ação sem julgamento do mérito em virtude de pedido de desistência da parte autora, antes de mesmo de angularizada a relação processual, que ocorreria somente com a citação da parte ré, afigura-se inviável a condenação dos requeridos em honorários sucumbenciais. Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários de sucumbência. Sem condenação em custas processuais, ante o pedido de gratuidade pela autora, que ora defiro, e a isenção dos requeridos. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. Taubaté-SP, data da assinatura. Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta