PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000707-42.2021.4.03.6331 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: VALDELICE DE MATOS GRAMMINHA Advogado do(a) RECORRENTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000707-42.2021.4.03.6331 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: VALDELICE DE MATOS GRAMMINHA Advogado do(a) RECORRENTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000707-42.2021.4.03.6331 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: VALDELICE DE MATOS GRAMMINHA Advogado do(a) RECORRENTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PROVA INSUFICIENTE.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de ação previdenciária em que se discute o direito à concessão de aposentadoria por idade híbrida. Sentença de parcial procedência do pedido exordial, para condenar o réu a reconhecer o período de labor rural na qualidade de segurado especial de 02/11/1971 a 31/12/1974, bem como o período de labor urbano como empregada doméstica, empregador Vicente Dias Perez, de 01/11/1984 a 16/09/1986, e averbar os períodos reconhecidos em sentença.
Recurso interposto pela parte autora, requerendo, em síntese, “o total provimento do presente recurso, reformando a sentença proferida em primeira instância para que reconheça e averbe o período rural de 02/11/1971 a 31/10/1984, no qual a autora comprovou laborar em zona rural em regime de economia familiar com seus genitores”. Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário". (STF.
ARE 657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011) Com base no entendimento jurisprudencial supra e considerando o alinhamento da sentença objurgada com a compreensão deste Juízo sobre a questão litigiosa, adoto, como razões de decidir, os fundamentos exarados no decisum recorrido que ora passam a incorporar o presente voto: “(...) A aposentadoria por idade híbrida foi introduzida na Lei nº 8.213, de 1991, pela Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou ao art. 48 o § 3º.
Assim, os trabalhadores rurais podem computar eventuais períodos de contribuição em outras categorias para o cumprimento da carência para a concessão da aposentadoria por idade, fazendo jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade (se homem) e 60 anos de idade (se mulher), que devem ser implementados até 13/11/2019. JÁ, a concessão do benefício previsto no art. 18 da EC nº 103/2019 e art. 188-H do Decreto nº 3.048/99, para os segurados inscritos na Previdência Social até 13/11/2019, depende dos seguintes requisitos: a) implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) quinze anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991.
Registro, ainda, que, para o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, é possível a concessão da aposentadoria por idade híbrida tanto para os trabalhadores urbanos que migraram para o campo quanto para os trabalhadores rurais que mudaram para a cidade. Ademais, ainda segundo o posicionamento do STJ e da TNU, a despeito do teor do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213, de 1991, é possível o cômputo do labor rural exercido antes de 1991 para fins de comprovação da carência para a concessão da aposentadoria híbrida.
Conforme documentos acostados aos autos, o(a) autor(a) cumpriu o requisito etário em 2019. Como início de prova material hábil a comprovar o labor rural como segurado especial no período alegado, a parte autora apresentou, entre outros, os seguintes documentos: ficha do sindicato dos trabalhadores rurais da genitora da autora, ano de 1977, com anotações até 1989; certidão de óbito do genitor da autora, qualificado como lavrador, em 1972; certidão de casamento dos genitores da autora, profissão lavrador, em 1963; certidões de nascimento dos irmãos da autora, profissão genitor lavrador, anos de 1968; mensalidades do sindicato de trabalhadores rurais em nome do irmão da autora e de sua genitora, anos de 1986 e 1987; cópias de peças do processo judicial que ensejou a concessão de aposentadoria por idade rural à genitora da autora.
Durante a audiência de instrução, as testemunhas corroboraram os fatos narrados na exordial, ficando evidente que o(a) autor(a) exerce atividade rural em regime de economia familiar por parte do período pretendido. Ambas as testemunhas conheceram a autora já quando criança, morando com os pais e laborando por diárias no meio rural. Entretanto, a própria autora consignou em seu depoimento pessoal que, a partir dos 15 anos de idade, passou a laborar como empregada doméstica, inicialmente sem registro em carteira; com o falecimento do genitor, apenas a mãe e o irmão mais velho continuaram a fazer diárias no meio rural.
Portanto, possível o reconhecimento do labor rural de 02/11/1971 a 31/12/1974. A autora pleiteia ainda a averbação de período em que laborou como empregada doméstica, com registro em CTPS, mas sem as correspondentes contribuições no CNIS. Trata-se do vínculo com o empregador Vicente Dias Perez, de 01/11/1984 a 16/09/1986. Não há impedimentos para averbação do vínculo, não há qualquer rasura, o período respeita a ordem cronológica, com anotações de alterações de salário e anotações de férias correlatas, bem como observa a profissiografia da autora.
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições da empregada doméstica é do empregador desde 09/04/1973 (art. 12, Decreto 71.885/73), razão pela qual o período de labor da autora pode ser contabilizado para fins previdenciários, haja vista que não era de sua responsabilidade o recolhimento das contribuições correlatas. 01/11/1984 a 16/09/1986. Apesar do reconhecimento de parte dos períodos de labor por parte da autora, não é possível a concessão do benefício, haja vista que, na data da EC 103/19, bem como na DER, a autora não detém carência suficiente para a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a: a) reconhecer o período de labor rural na qualidade de segurado especial de 02/11/1971 a 31/12/1974; b) reconhecer o período de labor urbano como empregada doméstica, empregador Vicente Dias Perez, de 01/11/1984 a 16/09/1986; c) averbar os períodos ora reconhecidos em sentença. (...)” Como bem observado pelo juízo sentenciante, em que pese o conjunto probatório produzido nos autos, a autora, ora recorrente, afirmou categoricamente em seu depoimento pessoal que começou a auxiliar seus pais no trabalho rural quando contava com 12 (doze) anos de idade, e que deixou o campo cerca de 03 (três) anos depois, quando contava com aproximadamente 15 (quinze) anos, ocasião em que passou a laborar como empregada doméstica, acrescentando ainda que inicialmente laborou sem registro em CTPS, e que seu primeiro registro em carteira se refere ao período em que laborou para o empregador Vicente (o que condiz com os registros em sua CTPS).
Cumpre observar que é possível verificar da gravação do depoimento pessoal da autora (ID 302230458) que esta permaneceu acompanhada de sua defensora, sendo que ao final do depoimento, quando lhe foi oportunizado fazer reperguntas à depoente, a advogada se absteve, informando que estava satisfeita com o depoimento colhido. Portanto, em que pese a alegação da defesa de que “a requerente estava emocionada ao se lembrar do passado e dos genitores falecidos, e acabou se confundindo com as datas”, fato é que, embora tenha a autora de fato se emocionado em determinado momento do depoimento, questionada sobre quando ou com que idade teria deixado a propriedade rural, respondeu categoricamente que “uns três anos depois, quando tinha quase quinze anos”, informação confirmada quando lhe foi novamente perguntado se contava com quinze anos quando deixou o campo.
Além disso, a depoente informou com detalhes que não voltou a trabalhar na área rural, que teria deixado o campo para trabalhar como empregada doméstica, mas que a princípio sem registro em carteira, e que somente começou a trabalhar registrada a partir do vínculo com o empregador Vicente. Não se extrai da gravação do depoimento que a autora estivesse em dúvida ou hesitante quanto à época que teria deixado o campo, ao contrário, respondeu com tranquilidade e firmeza, confirmando a informação quando novamente perguntada e apresentando detalhes dos fatos ocorridos após a saída da propriedade rural.
Logo, tendo a autora admitido que deixou o campo quanto contava com aproximadamente 15 (quinze) anos de idade, possível o reconhecimento do labor rural apenas no período de 02/11/1971 a 31/12/1974. Assim, tenho que a lide foi perfeitamente analisada e decidida, sendo desnecessárias novas considerações além das já lançadas, devendo, pois, ser mantida a sentença pelos próprios fundamentos, por força do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01.
Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PROVA INSUFICIENTE.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI JUÍZA FEDERAL