PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5000707-44.2026.4.03.6112 AUTOR:
I. N. D.
C. E. R. A. REU: G. P. P. D. O. ADVOGADO do(a) REU: JOAO PAULO ZAGGO - SP240374 FISCAL DA LEI: M. P. F.
DECISÃO
Vistos, em decisão. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA em face de G. P. P. D. O., objetivando a retomada do Lote 30 do Projeto de Assentamento (PA) Nova Vida, em Martinópolis/SP. A liminar possessória foi deferida em 05/03/2026 (id. 560564915), determinando a reintegração imediata da autarquia na posse do imóvel.
Citada espontaneamente por meio de habilitação de patrono nos autos, a ré apresentou Contestação (id. 600806331) acompanhada de documentos, na qual pleiteou a revogação da liminar concedida. Subsidiariamente, pugnou pelo direito de retenção e indenização pelas benfeitorias adquiridas. Ato contínuo, a ré opôs Embargos de Declaração (id. 601327884) em face do despacho de id. 600941951, alegando omissão deste juízo quanto à apreciação do pedido de revogação da liminar formulado na peça defensiva.
O INCRA manifestou-se sob o id. 601513028, informando que não tem mais provas a produzir.
É o breve relatório.
Decido. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos exclusivamente para sanar a omissão apontada, integrando o provimento jurisdicional anterior a fim de apreciar formalmente o pedido de revogação da tutela de urgência possessória formulado pela ré em sua contestação. No mérito, contudo, a pretensão de reforma do provimento liminar não comporta acolhimento, devendo ser mantida a decisão concessiva da tutela reintegratória pelas razões que passo a expor.
Pois bem, a requerida sustenta a legitimidade e a boa-fé de sua ocupação sob o argumento de que adquiriu as benfeitorias existentes no lote da antiga assentada, Sra. Clarice Fim, pelo montante de . Alega, ainda, que o conflito possessório de natureza estritamente particular foi integralmente resolvido por meio de acordo homologado e transitado em julgado no processo nº 1001613-33.2024.8.26.0346, que tramitou perante a Justiça Estadual na Comarca de Martinópolis/SP.