Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANO PEREIRA DE SOUZA
- Advogados
- FRANCIELI CORDEIRO LEITE DE SOUZA (OAB 362841/SP), THAMIRIS CORDEIRO LEITE DE SOUZA (OAB 477771/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000707-47.2026.4.03.6111 AUTOR: LUCIANO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCIELI CORDEIRO LEITE DE SOUZA - SP362841 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAMIRIS CORDEIRO LEITE DE SOUZA - SP477771 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Recebo a petição de id 591315252 e documento que a acompanha como emenda à petição inicial. Reconsidero a decisão de id 587302361 e, por consequência, defiro os benefícios da Justiça gratuita pleiteados pela parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior impugnação (art. 100, CPC). Anote-se. A fim de dar maior efetividade à tutela do direito invocado, reconheço inviável, neste momento processual, a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC/2015), haja vista o desinteresse do INSS, manifestado através do Ofício PSF/MII/Nº 067/2016-GAB, encaminhado a este Juízo e arquivado em Secretaria.
Destarte, frente às peculiaridades do caso, sopesados os princípios da duração razoável do processo e da economia processual, mostra-se pertinente postergar a tentativa de conciliação, mormente porque a viabilidade da formulação de proposta de acordo pela Autarquia previdenciária pressupõe a análise das provas. Em prosseguimento, com fundamento no § 1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, nomeio o Dr.
Luiz Gustavo Lucena Augusto Lima, CRM 159.621, médico ortopedista, para realização da perícia e designo a perícia médica para o dia 17/10/2026 (sábado), às 13:20 horas, nas dependências do prédio da Justiça Federal, na Rua Nove de Julho, nº 465, nesta cidade.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento. Para a realização da perícia médica, deverão ser adotadas as seguintes medidas: a) a parte autora deverá comparecer sozinha e, apenas em caso de necessidade de ordem médica, a parte poderá estar acompanhada com somente 01 (uma) pessoa; b) a parte autora deverá trazer, na data da perícia, todos os documentos médicos que possuir referente à doença que alega incapacitante. c) por fim, cumpre à parte autora obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado.
