Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Taubaté
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CIRCUIT EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA
- Advogado
- LUCIANO FRANCISCO (OAB 252918/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000707-61.2019.4.03.6121 IMPETRANTE: CIRCUIT EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIANO FRANCISCO - SP252918 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TAUBATÉ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por CIRCUIT EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA. contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE TAUBATÉ/SP, objetivando excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, calculados sobre o lucro presumido. Custas processuais devidamente recolhidas. Informações da autoridade impetrada id 19519253. Manifestação da União Federal id 19667550. Liminar indeferida id 20221656.
Parecer do MPF pelo prosseguimento do feito id 20559899. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de 12/03/2019, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Recursos Especiais 1.772.470/RS, 1.767.631/SC e 1.772.634/RS, Tema 1.008) determinou a suspensão da tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, relativos ao tema em questão, o que foi determinado pelo despacho id 32440048.
Em razão do julgamento do Tema 1008 pelo E. STJ, vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e
DECIDO. A questão não carece de maiores debates, porquanto a jurisprudência do STJ firmou o entendimento sob a sistemática dos recursos repetitivos. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1767631/SC, com trânsito em julgado em 24/04/2024, fixou a seguinte tese na sistemática de repercussão geral (Tema 1.008): “O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido”.
À luz do efeito vinculante que prevê a legislação processual (CPC, ), resta assentada, enfim, a solução quanto à inclusão do ICMS na base de cálculo do do IRPJ e da CSLL, calculados sobre o lucro presumido.
