Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jahu
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE CARLOS DOS SANTOS
- Advogado
- MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS (OAB 302491/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000707-63.2025.4.03.6117 IMPETRANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS - SP302491 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE AGENCIA INSS BROTAS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado contra omissão atribuível a autoridade vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pretende o impetrante seja concedida a segurança para determinar à autoridade coatora providência sobre pedido de implantação de benefício previdenciário. Foram requeridos os benefícios da gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada por documentos.
Sobreveio decisão que indeferiu o pedido liminar e determinou a notificação da autoridade coatora. A autoridade coatora prestou informações no sentido de que a providência almejada neste processo foi concluída administrativamente. Foi dado vista a(o) impetrante sobre as informações. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Como adiantado no relatório, a providência pleiteada na peça inicial foi realizada, de sorte que resta configurada a superveniente ausência de interesse processual. Com efeito, dispõe o art. 493 do Código de Processo Civil que, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício, ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença".
Ante o exposto, denego a segurança e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c o art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
