MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000707-69.2025.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos IMPETRANTE: MATHEUS DUZI FERREIRA COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS DUNDER - SP350635 IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS, DIRETORA REITORA DA UFSCAR - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos em inspeção.
I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por MATHEUS DUZI FERREIRA COSTA contra ato do Reitor(a) da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, ou quem suas vezes fizer, referente à decisão administrativa proferida em certame público para concorrência de vaga de Professor Universitário que não o considerou como pessoa portadora de deficiência (PCD). Em relação aos fatos, afirmou o seguinte: “O Impetrante se inscreveu regularmente no Concurso Público regido pelo Edital Único nº 001/2025 (Doc.01), para o cargo de Professor do Magistério Superior (Doutorado), vinculado ao Departamento de Física, Química e Matemática do Campus Sorocaba da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar.
Dentro do prazo estabelecido para inscrições, entre 24/02/2025 a 24/03/2025, o Impetrante realizou sua inscrição para as vagas reservadas a pessoas com deficiência (PcD) (doc.02), tendo enviado no dia 21/03/2025, conforme exigência editalícia, laudos médicos (doc.03) que atestavam o seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), encaminhado para o e-mail indicado no edital. Contudo, em 28/03/2025, a Universidade publicou o indeferimento da sua inscrição nas vagas PcD, alegando supostas falhas no laudo médico (doc.04) O Impetrante, ainda dentro do prazo, apresentou recurso administrativo no dia 30/03/2025 (doc.05), justificando e esclarecendo os pontos mencionados”).
Em 04/04/2025, seu recurso foi indeferido (doc.06), sob alegações de que:
1. O laudo não indicaria o grau ou nível da deficiência segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF);
2. O profissional que emitiu o laudo não teria registro de especialidade na área da deficiência (ausência de RQE);
3. Suposta inconsistência na assinatura digital do documento. Ocorre que, como se demonstrará a frente, além das alegações exorbitarem o que foi requerido no edital, ainda contrariam frontalmente as leis de Inclusão da Pessoa com Deficiência (13.146) e a lei de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (12.764) Com isso, a lista definitiva de inscrições publicada em 04/04/2025 (doc.07) não incluiu o nome do Impetrante na condição de pessoa com deficiência.
No dia 07/04/2025, foi realizado o sorteio público de reserva de vagas para cotistas, com transmissão ao vivo por videoconferência, conforme previsto no edital. No sorteio, a vaga destinada ao cargo para o qual o Impetrante concorre foi destinada à cota racial (pessoas negras). Entretanto, de acordo com as regras expressas no edital, as vagas reservadas a pessoas com deficiência devem ser sorteadas antes das vagas destinadas a pessoas negras.
Assim, caso a inscrição do Impetrante tivesse sido deferida, muito provavelmente, o cargo em questão seria sorteado como reservado às pessoas com deficiência. Assim, tendo esgotado a via administrativa sem resultado, sem tempo hábil para buscar ajuizar qualquer medida judicial antes do supracitado sorteio, não sobrou ao impetrante outra alternativa senão o socorro Judicial para ver assegurada a possibilidade de concorrer por esta reserva legal.” A partir desses fatos, alegou que a decisão administrativa padece de ilegalidades.
Em primeiro lugar, aduz que não se reconheceu a especialidade da médica que elaborou o laudo, o que não pode ser aceito, vez que juntou laudos de duas médicas especialistas (psiquiatra e neurologista, sendo que uma delas é detentora de RQE). Aliás, o fundamento utilizado, ausência de RQE, sequer poderia ser alegado, vez que o edital não trouxe como requisito expresso do médico especialista a titulação de RQE, limitando-se a requerer laudo original fornecido por médico ou profissional especialista a fim de atender o art. 3º, IV, do Decreto n. 9.508/2018, artigo que não versa sobre RQE.
Tal exigência posterior ao edital e não constante dele não pode surpreender os candidatos. Sustentou, ainda, que o RQE não é requisito para especialidade médica, mas apenas sua formalização. Em segundo lugar, alegou que não há inconsistência de assinatura do laudo. Indicou que foram elaborados dois laudos, por duas profissionais diferentes. Um laudo elaborado manualmente, outro de forma digital, não se podendo aceitar a menção de divergência entre eles, o que indica falta de atenção/diligência do conferente da documentação.
Em terceiro lugar, sustentou ser ilegal a exigência de grau ou nível de deficiência, pois isso impõe uma restrição ao direito do impetrante que não encontra respaldo legal. Argumentou que a Lei n. 12.764/2012 determina que a pessoa com espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, o que, por certo, inclui o seu direito à inclusão nos sistemas de cotas ou reservas de vagas em concursos públicos.
Afirmou, assim, que “exigir formalidades excessivas ou critérios não previstos no edital, como condição para o reconhecimento do direito do Impetrante à reserva de vaga, constitui discriminação indireta, vedada tanto pela Convenção quanto pela legislação interna. Trata-se de medida que, embora aparentemente neutra, produz efeito desproporcionalmente prejudicial à pessoa com deficiência, violando frontalmente os princípios da isonomia material e da inclusão.” Concluiu a petição inicial deduzindo os seguintes pedidos: “a) A concessão liminar INAUDITA ALTERA PARS da segurança para assegurar a participação do Impetrante no concurso público nas vagas reservadas a pessoas com deficiência, com todos os efeitos daí decorrentes, inclusive a reclassificação ou readequação da reserva de vagas feita no sorteio do dia 07/04/2025, se for o caso; b) Ao final, a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar e o reconhecimento do direito do Impetrante à reserva de vaga como pessoa com deficiência no referido certame;” Com a inicial juntou procuração e documentos.
Recolhidas as custas de ingresso, os autos foram conclusos para decisão. A decisão de ID 361810345, antes de apreciar o pedido de liminar, determinou a requisição de informações da autoridade impetrada. Por meio do ofício de ID 362795378 foram encaminhadas as informações. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
II – Fundamentação Inicialmente, observo que os autos ainda não foram encaminhados ao MPF. Contudo, a esta altura (autos conclusos e prontos para sentença), deixo de determinar a oitiva prévia do Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei n° 12.016/2009, em razão da natureza da matéria e das pessoas envolvidas (direito individual), situação em que o parquet, ordinariamente, não tem se manifestado sobre o mérito.
No entanto, o MPF deverá ser regularmente intimado da presente sentença, ocasião em que terá plena ciência do feito e poderá se manifestar. Verifico que os autos estão maduros para julgamento, motivo pelo qual passo a proferir sentença de mérito. Segundo a redação do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabível mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal.
De se notar, o direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovadas de plano. Aliás, esse entendimento está consubstanciado, conforme STF, “a noção de direito líquido e certo, para efeito de impetração de mandado de segurança, ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato incontestável, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 21.865/RJ, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Celso de Mello, DJ 01/12/2006). Outrossim, em se tratando de concurso público, como se sabe, o edital é o ato administrativo que disciplina o certame, vinculando a Administração Pública e os candidatos. As obrigações nele estabelecidas devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição da República (STJ, MC 19.763/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.11.2012; RMS 23.833/ES, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º.6.2011; RMS 29.646/AC, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 17.8.2009; e AgRg na MC 15.389/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.5.2009). As regras contidas no edital somente poderão ser desconsideradas quando ilegais e/ou inconstitucionais, ou mesmo se ferirem claramente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao promover a sua inscrição no concurso, os candidatos têm pleno conhecimento das regras estipuladas pelo edital e da sua vinculação aos seus ditames.
O edital, portanto, é lei tanto para a Administração quanto para o candidato, de modo que a inscrição no certame implica concordância com as regras nele contidas, que não podem ser dispensadas pelas partes. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios escolhidos pelo administrador para a seleção dos candidatos, os quais estão inseridos no âmbito de sua discricionariedade, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes.
Todos os atos que regem o concurso público devem obediência ao edital, uma vez que esse instrumento cristaliza a competência discricionária da Administração, que se vincula aos seus termos. Assim, não podem ser desconsideradas as exigências contidas no Edital se estiverem dentro da legalidade. Não é razoável dispensar a aplicabilidade de regra expressamente prevista no Edital para um candidato em detrimento de outros, sob pena de violação ao princípio da isonomia, notadamente se a regra não se mostra ilegal ou desarrazoada.
No caso concreto, discute-se a não inclusão do impetrante na condição de pessoa com deficiência no certame público regido pelo Edital Único n. 001/25, por questões formais (documentais), não quanto à sua condição/enquadramento de saúde. Como se viu, o impetrante teve sua inscrição como pessoa portadora de deficiência indeferida pelos seguintes motivos: LAUDO NÃO TRAZ GRAU OU NÍVEL DA DEFICIÊNCIA (CIF).
LAUDO FORNECIDO POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA NA ÁREA DA DEFICIÊNCIA (sem registro de especialidade – RQE – no Conselho Federal de Medicina) e inconsistência na assinatura digital do laudo e médico emitente. Em grau recursal, a decisão de indeferimento do recurso foi assim motivada: Laudo não traz grau ou nível da deficiência (CIF); Laudo fornecido por médico não especialista na área da deficiência (sem registro de especialidade - RQE - no Conselho Federal de Medicina) e inconsistência na assinatura digital do laudo e médico emitente (médico que emite o laudo não é o mesmo que assina digitalmente).
A partir dessas decisões, a parte impetrante indicou as seguintes irregularidades na decisão administrativa para embasar seu pedido de mandado de segurança: a) irregularidade no não reconhecimento da especialidade da médica que elaborou o laudo, pois juntou dois laudos, de duas médicas especialistas (psiquiatra e neurologista, sendo que uma delas é detentora de RQE). Aliás, o fundamento utilizado, ausência de RQE, sequer poderia ser alegado, vez que o edital não trouxe como requisito expresso do médico especialista a titulação de RQE, limitando-se a requerer laudo original fornecido por médico ou profissional especialista a fim de atender o art. 3º, IV, do Decreto n. 9.508/2018, artigo que não versa sobre RQE.
Tal exigência posterior ao edital e não constante dele não pode surpreender os candidatos. Sustentou, ainda, que o RQE não é requisito para especialidade médica, mas apenas sua formalização. b) que não há inconsistência de assinatura do laudo. Indicou que foram elaborados dois laudos, por duas profissionais diferentes. Um laudo elaborado manualmente, outro de forma digital, não se podendo aceitar a menção de divergência entre eles, o que indica falta de atenção/diligência do conferente da documentação. c) sustentou, ainda, ser ilegal a exigência de grau ou nível de deficiência, pois isso impõe uma restrição ao direito do impetrante que não encontra respaldo legal.
Argumentou que a Lei n. 12.764/2012 determina que a pessoa com espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, o que, por certo, inclui o seu direito à inclusão nos sistemas de cotas ou reservas de vagas em concursos públicos. A UFSCar, por meio de suas Autoridades, apresentou as seguintes informações do caso em tela: (Id 362797510) “Em atenção ao despacho ProGPe nº 316 (1831335), solicitando informações para subsidiar defesa da UFSCar diante do Mandado de Segurança - Processo nº 5000707-69.2025.4.03.6115, movido por Matheus Duzi Ferreira Costa em face da UFSCar, referente ao indeferimento de sua inscrição como pessoa com deficiência para concorrência de vaga para Professor do Magistério Superior, objeto do subedital nº 001/25.47, informamos o quanto segue: O procedimento para distribuição/definição das vagas que foram reservadas para pessoas negras e pessoas com deficiência previsto no Capítulo 8 do Edital Único nº 001/25, foi realizado no prazo e na forma estabelecida no instrumento editalício, sorteando, primeiramente, as 04 (quatro) vagas para pessoas com deficiência e em seguida as 14 (quatorze) vagas para pessoas negras.
Todos os subeditais com inscrições confirmadas de pessoas autodeclaradas pretas ou pardas e de pessoas com deficiência com inscrição deferida em tal condição, participaram do sorteio supracitado. O procedimento previsto no capítulo 8 do edital para definição e distribuição das vagas reservadas foi realizado com total observância aos princípios que regem o concurso público, prezando principalmente pela isonomia, vinculação ao edital, legalidade e publicidade de todos os atos.
Isto posto, entendemos que é inviável a realização um novo sorteio para distribuição das vagas reservadas, pois todos os atos foram realizados com total observância à legislação vigente e as regras editalícias e, principalmente porque prejudicaria as várias pessoas que inscreveram-se e enviaram a documentação e laudos médicos em conformidade com as exigências do edital, ferindo assim o princípio da isonomia.” (ID 362797511) “Em atenção ao solicitado em Decisão Judicial (1830653), a Seção de Saúde o Trabalhador (SeST) apresenta as seguintes razões de fato e de direito que subsidiam o indeferimento da inscrição do candidato no sistema de cotas para pessoas com deficiência (PCD):
I. Reconhecimento de especialidade e inconsistência de assinatura:
1) O edital (item 7.4,
II) exige, de forma expressa e vinculante, que o laudo seja emitido por "médico ou profissional especialista na área da deficiência", conforme determina o Art. 3º, IV, do Decreto nº 9.508/2018.
2) O laudo manuscrito foi emitido por médica sem registro de especialidade (RQE) no CFM, o que descaracteriza a condição de "especialista" exigida. O Registro de Qualificação de Especialista (RQE) é requisito formal e obrigatório para comprovação da especialidade médica perante o Conselho Federal de Medicina (Resoluções CFM nº 2.380/2024 e 2.220/2018). De acordo com o Código de Ética Médica (CEM), em seu capítulo XXI, é vedado ao médico “anunciar títulos científicos que não possa comprovar, e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina” (Art. 115).
Anunciar e exercer uma especialidade médica sem registro é considerado uma infração ética, e o médico pode responder a um processo ético-profissional perante o Conselho.
3) O laudo com assinatura digital, com data validade de 10/03/2025 fora enviado pelo candidato em 21/03/2025, já não mais apresentando validade legal de sua assinatura eletrônica, por tal, não fora suficiente para suprir a irregularidade do primeiro, pois a universidade tem o dever de assegurar que ambos os documentos atendam integralmente às exigências legais e editalícias. Portanto, sendo o RQE o único meio válido para comprovar a especialidade perante o CFM, a ausência dessa comprovação configura descumprimento do edital, justificando e legitimando plenamente o indeferimento da inscrição.
Além disso, a divergência entre os documentos reforça a necessidade de rigor na análise, pois a SeST não pode presumir a validade de um laudo que não atenda a todos os requisitos formais estabelecidos.
II. Grau/nível da deficiência
1) O edital (item 7.4, II, *a*) determina, de forma clara e taxativa, que o laudo deve conter: O tipo/área e o grau ou nível da deficiência; O código correspondente da CID-10 e/ou CIF; A provável causa da deficiência.
2) O laudo apresentado não atende a essas exigências, pois não especifica o grau/nível da deficiência, conforme a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF).
3) A Lei nº 12.764/2012, que equipara o autismo à condição de deficiência, não dispensa a comprovação do grau de comprometimento funcional, especialmente quando o edital exige essa informação para fins de enquadramento legal nas cotas.
4) O Decreto nº 9.508/2018 (Art. 3º,
IV) prevê que a deficiência deve ser "compatível com as atividades a serem exercidas no cargo", o que justifica a exigência do grau/nível da deficiência em edital. Portanto, a SeST agiu em estrito cumprimento ao edital e à legislação vigente, não cabendo flexibilizar exigências que garantem a isonomia entre os candidatos
Isso posto, informo que a SeST agiu com total atenção e diligência, consultando os registros oficiais do CFM e aplicando o edital com rigor jurídico. Longe de qualquer negligência, agiu com zelo técnico incomum, seguindo critérios objetivos e verificáveis que comprovaram a inadequação dos documentos em conformidade ao edital, preservando a isonomia do processo e respeitando os limites de sua competência avaliadora.” Por sua vez, o edital do concurso, no que interessa à matéria ora em debate, previu o seguinte em relação às vagas reservadas a pessoa com deficiência:
7. DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 7.1. Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas no artigo 4º, do Decreto nº 3.298, de 20/12/1999 e suas alterações, na Lei nº 14.126 de 22/03/2021 e na Lei nº 12.764/2012. 7.2. Às pessoas que pretendam fazer uso da prerrogativa que lhes é facultada pelo Art. 1º do Decreto nº 9.508/2018, candidatando-se às 04 vagas reservadas para provimento imediato para pessoas com deficiência neste edital, é assegurado o direito da inscrição no presente concurso nesta condição. 7.3.
É de exclusiva responsabilidade da pessoa candidata a opção, durante o preenchimento da ficha de inscrição, de concorrer à vaga reservada a pessoa com deficiência. 7.4. Para concorrer a uma das vagas reservadas, a pessoa deverá, no ato da inscrição:
I. Declarar-se como pessoa com deficiência;
II. Enviar laudo original fornecido por médico ou profissional especialista na área da deficiência da pessoa, a fim de atender o disposto no Art. 3º, inciso IV do Decreto nº 9.508/2018, conforme as seguintes especificações: a. O laudo deve ter sido emitido nos últimos 12 meses, atestando o tipo/área e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID
10) e/ou Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), bem como a provável causa da deficiência; b. O laudo deverá ser encaminhado por e-mail ao endereço: [email protected] até o dia 24/03/2025, devendo constar no assunto a seguinte descrição: "Laudo médico ou de profissional especialista na área da deficiência - pessoa candidata à reserva de vaga PCD - Edital nº 001/25". 7.4.1. Caso a pessoa com deficiência pretenda fazer uso da prerrogativa de tempo adicional para realização da prova estabelecida no § 2º do Art. 4 do Decreto nº 9.508/2018, conforme previsto no item 5.12, é necessário que o laudo mencionado no subitem 5.12.2 especifique e justifique claramente esta necessidade.
Se o referido laudo não contiver esta especificação, a pessoa deverá encaminhar documento específico adicional, justificando a necessidade de tempo adicional, emitido por médico ou de profissional especialista na área da deficiência, para o e-mail: [email protected] até o dia 24/03/2025. 7.5. Se a pessoa requerente não encaminhar o laudo médico ou de profissional especialista na área da deficiência previsto no item 7.4, até o prazo determinado, não será considerada como pessoa com deficiência apta a concorrer à vaga reservada, mesmo que tenha assinalado tal opção no ato da inscrição e, consequentemente, passará a concorrer somente às vagas de ampla concorrência, não podendo alegar posteriormente essa condição para reivindicar a prerrogativa legal. 7.6.
O envio do laudo médico ou de profissional especialista na área da deficiência é de responsabilidade exclusiva da pessoa candidata e a UFSCar não se responsabiliza por qualquer tipo de problema técnico que impeça o envio e o recebimento do laudo por e-mail. 7.6.1. O laudo médico ou de profissional especialista na área da deficiência valerá somente para este concurso e não será devolvido para a pessoa. 7.7.
A relação das pessoas que tiverem sua inscrição como pessoa com deficiência deferida - denominada "listagem cotas para pessoas com deficiência" será divulgada no endereço eletrônico https://concursos.ufscar.br em 28/03/2025, conforme estabelecido no CRONOGRAMA - Anexo
VI. 7.7.1. Caso a pessoa tenha sua inscrição como pessoa com deficiência indeferida, poderá recorrer no prazo de 2 (dois) dias úteis após a divulgação do indeferimento, devendo encaminhar por e-mail através do endereço [email protected], conforme as instruções constantes no Capítulo
17. 7.7.2. O resultado do recurso previsto no subitem 7.7.1 será divulgado no endereço eletrônico https://concursos.ufscar.br no dia 04/04/2025. 7.7.3. Mantendo-se a decisão pelo indeferimento da inscrição como pessoa com deficiência, a pessoa passará automaticamente a concorrer somente às vagas de ampla concorrência. 7.8. As pessoas que se declararem como pessoas com deficiência e tiverem sua inscrição deferida e que não forem eliminadas do concurso, terão seus nomes publicados em lista de cotas para pessoas com deficiência aprovadas. 7.8.1.
Havendo empate de notas, será aplicado a todas as pessoas empatadas o disposto no item 16.1. 7.9. Após a publicação da lista de resultado final e antes da homologação, as pessoas classificadas na condição de pessoa com deficiência serão convocadas para submeter-se à perícia oficial em saúde realizada por médico oficial investido em cargo público na UFSCar, que emitirá parecer final de constatação da deficiência considerando:
I. As informações prestadas pela pessoa no ato da inscrição;
II. A Classificação Internacional de Doenças (CID10) e/ou Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF);
III. O disposto no Art. 4° do Decreto n° 3.298/1999, com as alterações do Decreto n° 5.296/2004, observado a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar, a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas e a possibilidade de uso, pela pessoa, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize e,
IV. Exames relacionados à área da deficiência conforme especificado no edital de convocação. 7.9.1. A pessoa deverá comparecer à perícia oficial em saúde em data, local e horário que serão comunicados oportunamente no edital de convocação, que se dará por ordem rigorosa de classificação, a ser publicado no endereço eletrônico https://concursos.ufscar.br. 7.9.2. A perícia oficial em saúde emitirá o parecer final de constatação da deficiência no prazo de 02 (dois) dias úteis contados do respectivo exame. 7.9.3.
No caso de a perícia oficial em saúde concluir pela não constatação da deficiência, a pessoa será convocada para reavaliação, realizada por junta oficial em saúde (dois médicos oficiais investidos em cargo público na UFSCar) ou por equipe de saúde (pelo menos um médico oficial investido em cargo público e outros dois profissionais da UFSCar), que emitirá parecer conclusivo. 7.9.3.1. A junta oficial em saúde (ou equipe de saúde) deverá apresentar sua conclusão no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da realização do exame. 7.9.3.2.
A junta oficial em saúde (ou equipe de saúde) decidirá sobre a existência ou não da condição da pessoa como portadora de deficiência. 7.9.3.3. Caso a junta oficial em saúde (ou equipe de saúde) conclua pela incompatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo postulado, a pessoa não será considerada apta à nomeação e, portanto, estará eliminada do certame. 7.9.3.4. A decisão da junta oficial em saúde (ou equipe de saúde) é terminativa, de modo que não caberá qualquer recurso da decisão proferida. 7.9.4.
Se convocada para nomeação, a pessoa com deficiência deverá submeter-se a exame admissional, munida de documento de identificação original, demais documentos e exames solicitados. O exame será realizado com apoio de equipe multiprofissional formalmente constituída pela UFSCar, para a emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). 7.9.4.1. Para a emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) será considerada:
I. A natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;
II. A aptidão ou inaptidão da pessoa para desempenho das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;
III. A necessidade das condições de acessibilidade e a possibilidade de uso, pela pessoa candidata, de equipamentos ou tecnologias assistivas. 7.9.5. Será eliminada da listagem de cotas para pessoas com deficiência aprovadas, permanecendo contudo na lista da ampla concorrência, a pessoa que:
I. não comparecer à perícia oficial em saúde ou junta oficial em saúde ou equipe de saúde;
II. ou não seja considerada pessoa com deficiência por tais instâncias. 7.9.6. As vagas reservadas a pessoas com deficiência que não forem providas por falta de pesssoas habilitadas serão preenchidas pelas pessoas classificadas na listagem de ampla concorrência, observada a ordem de classificação de cada subedital. 7.9.7. A pessoa com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas no Decreto nº 9.508/2018, participará do concurso em igualdade de condições com as demais no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas e às notas mínimas exigidas para todas as demais pessoas. 7.9.8.
Será considerada de caráter público a opção feita pela pessoa, no ato de sua inscrição, a respeito da modalidade de concorrência de que trata o Decreto nº 9.508/2018. Pois bem. Após minuciosa análise das regras postas no edital e dos documentos médicos remetidos pelo candidato, bem como da análise das fundamentações das decisões administrativas, tenho que a Administração Pública, no caso concreto, não observou as normas editalícias quando da análise do requerimento de inscrição do impetrante para concorrer a uma das vagas reservadas a pessoas com deficiência.
Segundo o item 7.4 do edital, para concorrer a uma das vagas reservadas, a pessoa, no ato da inscrição, deveria: i) declarar-se como pessoa com deficiência; ii) enviar laudo original fornecido por médico ou profissional especialista na área da deficiência da pessoa, a fim de atender o disposto no Art. 3º, inciso IV do Decreto n. 9.508/2018, conforme as seguintes especificações: a. O laudo deve ter sido emitido nos últimos 12 meses, atestando o tipo/área e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID
10) e/ou Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), bem como a provável causa da deficiência; b. O laudo deverá ser encaminhado por e-mail ao endereço: [email protected] até o dia 24/03/2025, devendo constar no assunto a seguinte descrição: "Laudo médico ou de profissional especialista na área da deficiência - pessoa candidata à reserva de vaga PCD - Edital nº 001/25". Ora, sem adentrar nas questões referentes ao laudo emitido com assinatura digital, vê-se que o laudo manuscrito (ID 360675104), por si só, preencheu todos os requisitos exigidos pelo edital, ou seja, ele foi emitido nos últimos doze meses (16/09/2024), com indicação do tipo/área e grau ou nível da deficiência (“...paciente (...) apresenta diagnóstico de transtorno do espectro autista nível 1), com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID-10) e/ou Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) (o laudo indicou a CID-10: F84.1, bem como o CID-11: CA02 – o edital exigiu CID-10 e/ou CIF).
Por fim, o referido laudo manuscrito indicou como causa provável da deficiência ("causa multifatorial"). Outrossim, no cabeçalho do laudo apresentado, observa-se que a profissional médica, registrada no CRM/SP-190.569, exerce a medicina na área de Psiquiatria e Saúde Mental. Logo, o laudo ofertado cumpriu todos os requisitos exigidos pelo edital, de modo que a decisão administrativa está fazendo exigências além das previstas na regra do certame.
Não obstante isso, a decisão administrativa, pelo que se vê das informações, desconsiderou o aludido laudo manuscrito simplesmente pelo fato de a profissional médica não deter o registro de especialidade (RQE) no Conselho de Medicina, o que descaracterizaria a condição de “especialista”. Essa decisão administrativa, repito, não pode subsistir. Como já enfatizado no bojo desta decisão, o certame público é regido pelas normas expressas do seu edital.
Para a inscrição como pessoa portadora de deficiência, da leitura dos itens do edital, claramente se observa, pela redação do item “7” e seus subitens, que em nenhum momento há exigência de que o profissional médico subscritor do laudo médico tenha inscrição RQE. Aliás, os subitens várias vezes se referem a laudo médico, para se referir ao documento elaborado por um médico, e documento de profissional especialista na área da deficiência, dando a entender que há certa diferenciação entre o “profissional médico” e o “profissional especialista na área da deficiência”.
Ademais, se a Administração quisesse, de fato, a apresentação de laudos médicos apenas por médicos com RQE, deveria ter feito tal exigência expressamente no edital, pois é vedada em direito a exigência “surpresa”, notadamente em certames públicos com regras claramente disciplinadas nos editais que o regulam. Logo, tal exigência da UFSCar não me parece consentânea com as normas por ela mesma dispostas quando da abertura do certame.
Desse modo, a não aceitação do laudo médico manuscrito apenas pelo fato da Profissional médica não possuir RQE afronta de maneira contundente as regras editalícias e não pode prevalecer. Nesse sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO . PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ELIMINAÇÃO DO CERTAME .
SAÚDE APTA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. De acordo com o pedido inicial e os documentos juntados aos autos, verifica-se que a impetrante ajuizou o presente mandamus com o objetivo de que seja declarada a nulidade de sua exclusão do processo seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados, de Oficiais Temporários, na área Técnica, na especialidade de Serviços Jurídicos, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, para o ano de 2022/2023 (QOCon Tec 1-2022/2023), regido pela Portaria DIRAP nº 142/3SM, de 20 junho de 2022, promovido pelo Ministério da Defesa – Comando da Aeronáutica .
2. Relata a impetrante que foi excluída do certame em razão de vários relatórios médicos na área de psiquiatria e neurologia - não terem sido firmados por profissionais inscritos no Registro de Qualificação de Especialista (RQE); e em razão de suposta incapacidade relacionada à “endometriose do útero”.
3. Os documentos que instruíram a inicial são: os editais do concurso público (ID 271809955), atestados médicos, (IDs 271809978 271809979, 271809981 e 271810033) e os exames médicos (IDs 271810032) .
4. Desta forma, para a análise do direito pleiteado verifica-se que já constam nos autos elementos suficientes que revelam a situação de saúde da parte Autora, não demandando dilação probatória ou análise técnica. Destarte, plenamente viável a apreciação da presente demanda no estreito âmbito do mandado de segurança.
5 . Em relação a violação ao princípio constitucional da separação dos poderes arguidos em sede de apelação, não há como acolhê-lo, uma vez que no caso em tela a autuação do Poder Judiciário na análise administrativa é necessária principalmente quando envolve direitos fundamentais. A nossa Carta Constitucional de 1988 consagra, em seu artigo 2º, que os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo são independentes e harmônicos entre si.
Porém, foi determinado mecanismos de controle entre eles, determinando em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito .
6. Ademais, tanto a doutrina como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entendem ser lícito ao Poder Judiciário apreciar tanto a constitucionalidade como a legalidade dos atos praticados por qualquer um dos poderes da federação e, uma vez comprovada a divergência com os preceitos do ordenamento jurídico, declarar sua nulidade.
7. Em relação ao mérito da ação, verifica-se que objetiva a impetranteobjetiva sua reinserção no processo seletivo para convocação, incorporação e cadastramento em banco de dados, de Oficiais Temporários, na área Técnica, na especialidade de Serviços Jurídicos, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, para o ano de 2022/2023 (QOCon Tec 1-2022/2023), regido pela Portaria DIRAP nº 142/3SM, de 20 junho de 2022 (ID 271809925) .
8. Relata que foi excluída do certame em razão de vários relatórios médicos na área de psiquiatria e neurologia - não terem sido firmados por profissionais inscritos no Registro de Qualificação de Especialista (RQE); e em razão de suposta incapacidade relacionada à “endometriose do útero”.
9. De acordo com o disposto no artigo 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, serão previstos em lei: "Art . 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.(...)§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:(...)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade , os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra".
10. A teor do disposto no texto constitucional, denota-se que a lei poderá estabelecer disporá sobre o ingresso de candidatos às Forças Armadas, à vista das peculiaridades das atribuições de cada função, as quais exigem dos postulantes requisitos especiais, diferentemente do que normalmente ocorre no âmbito das carreiras civis do serviço público. É certo também que o edital do concurso constitui lei entre a administração e os interessados em participar do certame e, portanto, vincula-os às condições e exigências previstas no instrumento convocatório .
11. Desta forma, necessário consignar que a declaração de inaptidão da impetrante na Inspeção de Saúde foi baseada em dois fatos. O primeiro diz respeito ao fato de os relatórios médicos que apresentou, na área de psiquiatria e neurologia, não terem sido subscritos por profissionais inscritos no Registro de Qualificação de Especialista (RQE). Ocorre que o edital do certame em discussão não contém regra expressa exigindo que o “especialista” esteja inscrito no RQE e constitui afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório formular tal exigência.
Portanto, sob este aspecto, a eliminação da impetrante não pode subsistir. Em relação ao outro motivo, é certo que o Anexo J da ICA 160-6 lista as doenças incapacitantes, dentre as quais a de nº 185: “doenças do aparelho reprodutor feminino”. Todavia, a conclusão de sua inaptidão, firmada pela Junta Regular de Saúde, foi baseada no CID Z.02 .3 e N80, que se referem ao “exame para a incorporação nas forças armadas” e “endometriose do útero”, respectivamente.
12. Quanto à endometriose, a impetrante trouxe aos autos o laudo de um ultrassom realizado em 15.8 .2022 (anterior à inspeção de saúde, portanto), do qual constam as seguintes observações: “endométrio de contornos regulares, homogêneo, espessura de 2,9mm” e “regiões anexiais livres”, “Ausência de líquido livre em fundo de saco”. A declaração médica também descreve que a impetrante tem “histórico de endometriose.
Atualmente com controle adequado, sem sintomas clínicos, exames de imagem (US Transvaginal) sem alterações sugestivas de endometriose. Quadro estável” .
13. Desta forma, em que pese o fato da impetrante ter sido acometida de endometriose no passado, não significa que atualmente a doença esteja presente, uma vez que o exame atesta o controle da doença, sem sintomas clínicos. Ademais, é preciso que haja uma fundamentação específica, que justifique a presença de um grave risco de recorrência ou recidiva da doença, com probabilidade suficiente para justificar a conclusão pela inaptidão.
Nada disso ocorreu neste caso e, mesmo em grau de recurso administrativo, nenhuma razão específica foi apontada que não a lacônica indicação do CID N80 .
14. Portanto, é de rigor observar o princípio da segurança jurídica, assim como o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual busca evitar que alterações das regras previstas no edital sejam implementadas após sua publicação, dado que nova lei não pode retroagir para atingir situação já estabelecida, pois constituiria violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
15. Ainda que o critério relativo à saúde do candidato precise ser observado como critério de admissão no Serviço Militar, dada a especificidade do caso concreto, por envolver cargo de natureza militar, tem-se que tal imposição há de se subordinar ao princípio da razoabilidade, daí a necessidade de interpretar o texto constitucional de forma coesa e sensata . Cabe a Administração Pública o estabelecimento de regras de um processo seletivo, as quais devem sempre observar os princípios da legalidade, da razoabilidade e o da segurança jurídica dos candidatos.
16. Desta forma, deve ser garantido à candidata a possibilidade de continuar no processo seletivo, a fim de se evitar o perecimento a eventual direito.
17 . Matérias preliminares rejeitadas. Apelação e Remessa Oficial improvidas. (TRF-3 - ApelRemNec: 50051041820224036103, Relator.: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 10/12/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF). EDITAL N . 1-PRF/2018. AVALIAÇÃO DE SAÚDE. APRESENTAÇÃO DE LAUDO CLÍNICO SEM NÚMERO DE REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA (RQE).
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO . EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESATENÇÃO.
1 . Apelação interposta pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre eliminação de candidato de concurso público, na qual a segurança foi deferida para confirmar os termos da liminar, outrora deferida, e diante do resultado final e homologação do concurso (Edital n.
64 - PRF, de 18/12/2019), garantir-lhe nomeação e posse no certame - Edital n.
1 - PRF - Policial Rodoviário Federal, de 27/11/2018, seguindo-se a ordem classificatória.
2 . Na sentença, considerou-se que se afigura excessiva a eliminação de candidato que atende aos comandos editalícios, todavia sem o laudo de avaliação clínica exatamente nos moldes do edital, embora regular, sendo possível, sem qualquer prejuízo, a aceitação de documentos complementares, exames faltantes e exames que tenham sido entregues com algum tipo de erro, vício ou de forma incompleta, nos termos do item 12.8.2 do Edital do certame, ainda que em nova data, pois não se está tratando de questão relativa à classificação ou influência na classificação dos demais candidatos, o que já foi aferido pelas provas de conhecimento.
3 . Os exames apresentados pelo impetrante são conclusivos e demonstram a aptidão física do candidato para exercer o cargo a que concorreu (fls. 207-259), tendo sido posteriormente complementados por laudo de neurologista (fls. 190-201). A desconsideração deste último exame tão somente por não ter nele constado número de registro de qualificação de especialista (RQE) é medida que desatende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mesmo porque a médica que assinou o laudo tem especialização e mestrado na área e a redação do subitem 12.10 do edital de abertura não permite concluir, indubitavelmente, pela obrigatoriedade de RQE no laudo médico.
4. O impetrante apresentou exames que cumpriram a finalidade estabelecida em edital e realizou posterior complementação para atender às exigências da Administração, tendo a banca examinadora, ao eliminá-lo do certame, incorrido em excesso de formalismo, passível de correção pelo Poder Judiciário.
5 . Negado provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta (TRF-1 - AMS: 10164184920194013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/12/2020 PAG PJe 09/12/2020 PAG) ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - AVALIAÇÃO DE SAÚDE - APRESENTAÇÃO DE EXAMES - INDICAÇÃO DE ESPECIALIDADE DO MÉDICO.
1. O edital nº 1/2013, do Ministério da Justiça, Departamento de Polícia Rodoviária Federal, para provimento de cargos de policial rodoviário federal prevê: "11.7 Em todos os exames laboratoriais e complementares, além do nome do candidato, deverá constar, obrigatoriamente, a assinatura, a especialidade e o registro no órgão de classe específico do profissional responsável, sendo motivo de inautenticidade destes a inobservância ou a omissão do referido número ."
2. O edital prevê a necessidade de indicação da especialidade na apresentação de exame otorrinolaringológico. Foi declarada a inaptidão, pela ausência de indicação da especialidade.
3. O autor, em um segundo momento, apresentou a especialidade da médica, por meio de recurso. A junta médica indeferiu o recurso, fundamentou na exigência do registro de qualificação de especialização junto ao conselho regional.
4. Trata-se de exigência não prevista no edital. A eliminação do candidato é irrazoável.
5. A médica emissora do laudo, inscrita no CREMESP, possui certificado de conclusão de estágio de especialização em Otorrinolaringologia.
6 . A etapa do certame busca avaliar a saúde do candidato, não a inexistência de pendências administrativas do médico especialista.
7. Apelação improvida. (TRF-3 - Ap: 00121229020134036104 SP, Relator.: JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, Data de Julgamento: 05/07/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2018) Nesses termos, o documento médico apresentado (laudo médico manuscrito) é bastante para o deferimento da inscrição do autor como pessoa portadora de deficiência a fim de que participe do certame nessa condição.
No entanto, isso não isenta o impetrante, se for classificado na condição de pessoa com deficiência, de ser posteriormente convocado para se submeter à perícia oficial em saúde, na forma prevista no item 7.9 e ss do edital, ficando a instituição organizadora do certame livre para fazer a sua própria avaliação oportunamente, nos termos do edital. Por fim, tendo em vista que o autor fazia jus, pela documentação apresentada, a ser inscrito como pessoa com deficiência, tenho que ele não pode ser prejudicado em razão da decisão administrativa proferida em seu desfavor.
Em sendo assim, a UFSCar, se o caso, deverá refazer o sorteio das vagas para deficientes, considerando a inscrição do autor como pessoa deficiente.
III - Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo o processo com resolução de mérito e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada pelo impetrante MATHEUS DUZI FERREIRA COSTA contra ato do Magfco(a) Reitor(a) da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, ou quem suas vezes fizer, para o fim de DECLARAR e RECONHECER o direito do impetrante de participar do Concurso Público em tela (Edital Único nº 001/2025, para o cargo de Professor do Magistério Superior - Doutorado, vinculado ao Departamento de Física, Química e Matemática do Campus Sorocaba da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar), nas vagas reservadas a pessoas com deficiência, com todos os efeitos daí decorrentes, inclusive a reclassificação ou readequação da reserva de vagas feita no sorteio do dia 07/04/2025, se for o caso, tudo na forma do fundamentado.
Oficie-se à Autoridade impetrada, servindo a presente de mandado/ofício para imediato cumprimento. Indevidos honorários advocatícios (Súmula 105, STJ, Súmula 512, STF e art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Custas finais a cargo da UFSCar, isenta na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º da Lei n. 12.016, de 2009). Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC).
Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Após, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oportunamente, após o trânsito em julgado, ao arquivo, se o caso.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada no sistema Pje. São Carlos, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)