Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- WEVERLEY ALEX DA SILVA
- Advogado
- JUREMI ANDRE AVELINO (OAB 210493/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000707-69.2026.4.03.6330 AUTOR: WEVERLEY ALEX DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUREMI ANDRE AVELINO - SP210493 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando à concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Preliminarmente, afasta-se a prevenção apontada em relação ao(s) Processo(s) de nº 5000331-25.2022.4.03.6330 tendo em vista que nesta ação discute-se ato administrativo posterior e diverso do tratado naquela ação. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão.
No caso dos autos, é indispensável a realização de perícia médica para verificação da alegada deficiência, sobretudo em razão da divergência entre as conclusões da recente perícia médica do INSS (Id 564186163) e da perícia judicial produzida nos autos anteriores (laudo anexo). Além disso, necessária a realização de nova perícia socioeconômica para apuração da atual condição de vulnerabilidade do requerente, uma vez que a prova técnica produzida no processo anterior ocorreu há mais de 2 (dois) anos.
Assim, neste estágio de cognição sumária, não há elementos que comprovem a plausibilidade do direito invocado. Adite-se que o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza de presunção de legalidade. Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença.
Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada à realização de uma perícia médica e/ou uma perícia socioeconômica no processo a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância.
