PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000707-71.2018.4.03.6129 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
APELADO: MARIA LUIZA CHAVES, MARIA INES CHAVES, JOSE MARIA CHAVES, MARIA CECILIA CHAVES QUEIROGA SUCEDIDO: ANNA MARIA CHAVES Advogados do(a)
APELADO: SONIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA - SP61528-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000707-71.2018.4.03.6129 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: MARIA LUIZA CHAVES, MARIA INES CHAVES, JOSE MARIA CHAVES, MARIA CECILIA CHAVES QUEIROGA SUCEDIDO: ANNA MARIA CHAVES Advogados do(a) APELADO: SONIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA - SP61528-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr.
Juiz Federal Convocado em auxílio, LEONARDO VIETRI (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) contra sentença proferida pelo Juízo Federal de Registro/SP aos 14/11/2017 (ID 8120110, fls. 22/39), que declarou a ilegitimidade passiva da União Federal, reconheceu a ocorrência de desapropriação indireta de imóvel pertencente ao espólio de ANNA MARIA CHAVES (área de 2.762,80 metros quadrados, Sítio Cachoeira, matrícula 20.964 do Registro de Imóveis de Jacupiranga/SP) e condenou a autarquia ao pagamento de indenização no montante de R$ 84.345,14 (oitenta e quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), valor devido em 01/2014, fixada a correção monetária desde a data da perícia.
Os juros de mora foram estabelecidos em 6% (seis por cento) ao ano, incidentes a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao que o pagamento deveria ocorrer. Foram impostos, ainda, juros compensatórios no padrão de 6% (seis por cento) ao ano, desde a imissão na posse até 13/09/2001, passando ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano até a data do efetivo pagamento. Sobreveio, por fim, condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, determinados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização, além das demais verbas de sucumbência.
A sentença foi emitida sem previsão de submissão a reexame necessário. Inconformado, o DNIT apela (ID 8120110, fls. 47/73). Objetiva a reforma da sentença com amparo nas seguintes razões: a-) Ilegitimidade passiva. Sustenta a legitimidade passiva exclusiva da União Federal porque os atos expropriatórios teriam sido praticados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), autarquia extinta em 2001, sendo a pessoa política sua sucessora na forma do artigo 23 do Decreto-Lei 512/69 e artigo 3º do Decreto 4.803/03; b-) Prescrição.
Afirma que houve decurso de prazo superior a cinco anos entre o suposto apossamento administrativo e a citação válida (maio de 2009), conforme combinação entre os artigos 1º do Decreto 20.910/32 e 2º do Decreto 4.597/42. Afirma ser inaplicável a regra de prescrição estabelecida no Código Civil ante a existência de lei especial. Subsidiariamente, caso se entenda aplicável o Código Civil, pugna pelo reconhecimento da incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V; c-) Valor da indenização.
Assevera que a indenização justa é aquela definida na avaliação administrativa realizada pelo DNER, R$ 11.642,93 (onze mil, seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e três centavos) para 12/2001. Aponta que a perícia judicial considerou, indevidamente, valorização decorrente da obra pública ao definir o “quantum”. Entende que o “expert” deveria ter considerado o valor do imóvel na época da ocupação “por verificação e comparação com os preços dos da mesma espécie.
Dos que seriam iguais hoje, se não existisse a rodovia” (ID 8120110, fl. 63), conforme artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/41; d-) Juros compensatórios. Pontua que não seriam devidos porque a área ocupada seria apenas terra nua, não geradora de renda na data dos fatos, na esteira do que dispõe o artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41. Alternativamente, reclama incidência dos juros a partir da data da perícia (Súmula 345 do STF); e-) Juros moratórios e correção monetária.
Defende que após a decisão do STF na ADIN 2.332-2, as taxas devem ser aquelas previstas no artigo 1º-F da Lei 9.494/97; f-) Incidência dos juros compensatórios. Pretende que eventuais juros compensatórios incidam apenas sobre o valor da avaliação, sem consideração dos juros moratórios, sob pena de anatocismo; g-) Honorários advocatícios. Sustenta que houve negativa de vigência do artigo 27, § 1º, do DL 3.365/41 por ter sido utilizado o valor total da indenização como base de cálculo da verba honorária; h-) Honorários periciais.
Afirma que não foi intimado da decisão que fixou a remuneração do perito e entende excessivo o valor fixado em primeiro grau de jurisdição. Sustenta que não se pode adotar a tabela de honorários de entidade privada (IBAPE/SP – Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo), porque construída a partir do valor do bem avaliado, critério não previsto em lei. Articula que essa tabela parte de valor de imóvel, superior ao valor atribuído ao bem identificado nos autos.
Almeja, assim, a fixação de honorários nos termos da impugnação. Contrarrazões às fls. 75/106 do ID 8120110. Recebidos os autos nesta Corte, encaminhou-se o feito à Procuradoria Regional da República para parecer, acostado no ID 283410720.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000707-71.2018.4.03.6129 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: MARIA LUIZA CHAVES, MARIA INES CHAVES, JOSE MARIA CHAVES, MARIA CECILIA CHAVES QUEIROGA SUCEDIDO: ANNA MARIA CHAVES Advogados do(a) APELADO: SONIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA - SP61528-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado em auxílio, LEONARDO VIETRI (Relator): Regime jurídico processual aplicável.
Demanda ajuizada sob a regência do CPC de 1973 mas sentenciada à luz do CPC em vigor. O artigo 1.046 do CPC estabeleceu regra de transição, determinando a aplicação imediata de suas normas aos processos em curso. De outro lado, o artigo 14 do CPC consagra a conhecida lógica segundo a qual, “tempus regit actum”, regulando a sucessão de leis processuais no tempo ao estabelecer que: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Convivem os princípios do “tempus regit actum” e aquele que determina o isolamento dos atos processuais, assegurando-se a validade dos atos praticados sob a lei anterior (CPC de 1973) mas com a aplicação imediata das disposições da nova lei aos feitos em curso. Em regra, a validade dos atos processuais deve ser verificada conforme a lei vigente no instante em que foram praticados. Por conseguinte, feitos iniciados ao tempo do CPC de 1973, mas resolvidos sob a vigência do CPC em vigor, demandam que as sentenças ou decisões sejam avaliadas conforme a lei processual em vigor na data em que foram emitidas.
De outro lado, eventual questionamento sobre a regularidade de atos processuais praticados ao tempo do CPC de 1973 (até 17 de março de 2016), implicará análise sob o influxo da lei processual que então vigorava. No caso, tratando-se de feito sentenciado sob a égide do CPC em vigor – após 18 de março de 2016 - o regime recursal de admissibilidade é aquele da lei processual em vigor, além disso, o ato recorrido deve ser examinado em conformidade com a atual legislação.
Reexame oficial. Desapropriação. O artigo 28, § 1º, do DL 3.365/41 traz regra específica de reexame oficial quando a sentença fixa indenização em valor superior ao dobro da quantia ofertada pelo Expropriante. A norma, evidentemente, não se aplica às desapropriações indiretas já que nelas não há oferta prévia de valores. O CPC em vigor (artigo 496) dispõe sobre dispensa do reexame oficial quando o valor da condenação da Fazenda Pública Federal é inferior a mil salários mínimos, bem como quando a sentença estiver em consonância com súmula de Corte Superior; julgado vinculante do STF e STJ; entendimento fixado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou, de acordo com entendimento vinculante firmado em manifestação, parecer ou súmula no âmbito administrativo do próprio ente condenado.
A sentença veiculada nestes autos foi proferida na vigência do CPC em vigor (14/11/2017) e não revela condenação superior a mil salários mínimos. Tampouco é caso de aplicação da regra especial prevista no artigo 28, § 1º, do DL 3.365/41. Não é caso, pois, de reexame oficial. Feitas tais observações, prossigo. Análise do recurso. No que diz respeito à apelação, anoto que embora a parte apelante identifique determinados temas como preliminares ou prejudiciais em suas razões, tratam-se, na verdade, de questões que dizem respeito ao mérito do apelo e serão assim consideradas.
Legitimidade passiva. Extinção do DNER. A jurisprudência está sedimentada sobre o assunto. Demandas da natureza posta nos autos, ajuizadas após a conclusão do período de inventariança do DNER, 13/02/2002 a 08/08/2003 (Decreto 4.803/03), ensejam a legitimidade passiva do DNIT nos exatos termos da Lei 10.233/01 (artigos 79 e 102-A, § 2º) e do Decreto 4.218/2002 (artigo 4º, I). No caso em tela, a propositura ocorreu em 2004.
A União Federal somente possui legitimidade passiva, sucedendo o extinto DNER, em relação às demandas em curso até a conclusão da inventariança da autarquia, o que ocorreu em 08/08/2003. Trago julgados que confortam essa linha de entendimento: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DA INVENTARIANÇA DO DNER.
1. Em que pese o Tribunal de origem não ter, expressamente, enfrentado o tema da ilegitimidade passiva do DNIT, ao adentrar no mérito e apreciar a questão da prescrição, presume-se que a Corte entendeu pela legitimidade passiva do recorrente.
2. É pacífico nesta Corte Superior que a União é a pessoa jurídica que detém legitimidade para atuar nas ações que estejam em curso ou que venham a ser ajuizadas durante o período de inventariança do DNER, o que não se deu no caso dos autos, porquanto a ação foi ajuizada em 20 de julho de 2007, fora, portanto, do período de inventariança (8.8.2003). Agravo regimental improvido.” (grifei). (STJ - AgRg no REsp n. 1.209.891/RS – 2ª Turma – Relator: Ministro Humberto Martins – Publicado no DJe de 29/11/2011). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO DNER. CRIAÇÃO DO DNIT. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO FIM DO PROCESSO DE INVENTARIANÇA DAQUELA AUTARQUIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO DNIT.
1. O DNIT é a pessoa jurídica que detém legitimidade para atuar em ações judiciais que tenham como parte ou interessado o DNER e que tenham sido ajuizadas depois do término do processo de inventariança dessa autarquia (8.8.2003), na forma do art. 4º, inc. I, do Decreto n. 4.128/02 (a contrario sensu).
2. Precedente: REsp 920.752/SC, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.9.2008.
3. Recurso especial não-provido.” (grifei). (STJ - REsp n. 1.076.647/GO – 2ª Turma – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques – Publicado no DJe de 25/11/2008). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DNIT. SUCESSÃO DO DNER. PROCESSOS DISTRIBUÍDOS APÓS 13/02/2002. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A jurisprudência do STJ e desta Corte tem admitido a legitimidade do DNIT-Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, por sucessão ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, em relação a feitos distribuídos posteriormente ao período de 13.02.2002 a 08.08.2003, com o fim da inventariança da extinta autarquia, nos termos do art. 79 da Lei nº 10.233/2001, Decreto nº 4.128/02 e Decreto nº 4.803/2003. (...)” (grifei). (TRF3 - AI 5023328-77.2022.4.03.0000 – 2ª Turma – Relator: Desembargador Federal Cotrim Guimarães – Publicado no DJEN de 07/03/2023).
Afasto, portanto, a pretensão da parte apelante. A União Federal não possui legitimidade passiva, tendo em vista a data do ajuizamento. Legitimidade do DNIT reconhecida, conforme entendimento do Juízo de origem. Prazo prescricional. Desapropriação indireta. Em síntese, desapropriação indireta é o comportamento ilícito praticado pela Administração, consistente na apropriação de bem alheio, sem observância do devido processo legal previsto.
Nas exatas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, trata-se do “abusivo e irregular apossamento do imóvel particular pelo Poder Público, com sua consequente integração no patrimônio público, sem obediência às formalidades e cautelas do procedimento expropriatório. Ocorrida esta, cabe ao lesado recurso às vias judiciais para ser plenamente indenizado, do mesmo modo que o seria caso o Estado houvesse procedido regularmente” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de direito administrativo.
30. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.p. 906). Quem sofre desapropriação indireta tem contra si o prazo prescricional de 10 (dez) anos para apresentar demanda objetivando a competente indenização, conforme Tema Repetitivo 1.019: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil".
O c. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu esse preceito vinculante, reconhecendo a natureza real da reivindicação indenizatória que decorre da desapropriação indireta. A Corte Superior valeu-se do prazo previsto no Código Civil para a usucapião por paralelismo. O artigo 1.238 do Código Civil regula o prazo prescricional da usucapião extraordinário: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” (grifei). Relevante destacar que, caso o Poder Público pratique o esbulho possessório, mas sem dar ao imóvel determinada utilidade pública ou destinação considerada de interesse social, nem tampouco realizar nele obra pública, o prazo prescricional será de 15 (quinze) anos, conforme se extrai dos Recursos Especiais que serviram de base para a formação do Tema Repetitivo 1.019.
Pois bem. É incontroverso que houve apossamento administrativo do bem identificado nos autos. O DNIT aponta nas razões de apelo que ele ocorreu em 08/1998, mesma data considerada no laudo judicial (fl. 114 do ID 8120107). HÁ cópia de documento produzido pela Administração, acostado no ID 8120105, fl. 129, reconhecendo a ocupação da área nesta data. Desta forma, urge concluir que não decorreu prazo prescricional superior a dez anos, considerada inclusive a norma de transição fixada pelo artigo 2.028 do Código Civil, qual seja, “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
Houve causa interruptiva da prescrição que se iniciou em 08/98 (data do apossamento), conforme artigo 202, VI, do Código Civil. Consta do ID 8120105, fl. 92, que o DNER – autarquia então competente para executar a expropriação - declarou como de utilidade pública a área pertencente à parte apelada. Esse evento ocorreu em janeiro de 2000. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o decreto declaratório da utilidade pública, posterior ao apossamento administrativo, traduz causa interruptiva da prescrição, conforme julgado que segue: “ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 119/STJ. INTERRUPÇÃO. ART. 172, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). PRECEDENTES.
1. Hipótese em que a controvérsia a ser dirimida cinge-se em definir se a prescrição da ação de desapropriação indireta interrompe-se com a edição do decreto expropriatório que declarou a área esbulhada como de utilidade pública em data posterior ao apossamento administrativo. (...)
3. Consoante o princípio da actio nata, o direito de ação de indenização por desapropriação indireta nasce no momento em que a área é esbulhada pelo poder público. (...)
5. Na lição de Câmara Leal (in "Da Prescrição e da Decadência", 1982, Forense, Rio de Janeiro, p. 192): ‘sempre que o sujeito passivo praticar algum ato ou fazer alguma declaração verbal ou escrita, que não tenha praticado ou feito, se fosse sua intenção prevalecer-se da prescrição em curso, esse ato ou declaração, importando em reconhecimento direto ou indireto do direito do titular, interrompe a prescrição".
6. Determina art. 172, V, do Código Civil de 1916, que, verbis: ‘Art. 172. A prescrição interrompe-se: (...)
V - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do direito pelo devedor." Referido preceito foi reproduzido no art. 202, inciso VI, do Código Civil de 2002, verbis: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...)V - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do direito pelo devedor’.
7. É cediço na Corte que a edição de decreto expropriatório, em data posterior ao apossamento administrativo da área objeto de desapropriação indireta, interrompe a prescrição porquanto revela ato inequívoco de reconhecimento, por parte da Administração Pública, do direito do expropriado à indenização (Precedentes: RESP 30644/GO ; Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 15.05.1995; RESP 26568/SP ; Rel.
Min. Peçanha Martins, DJ de 17.12.1992).
8. In casu, o decreto constitui ato extrajudicial que importa no reconhecimento do direito por parte do expropriante, de modo que é de rigor a incidência da causa interruptiva da prescrição prevista no inciso V, do art. 172, do Código Civil. Como se observa, entre a data do decreto (1977) e a data do ajuizamento da ação (1984) não transcorreu o prazo superior a vinte anos, que seria apto a ensejar o reconhecimento da prescrição.
9. Consectariamente, em tendo sido editado o Decreto Expropriatório em 1977 e a ação de desapropriação indireta ajuizada em 1994, afasta-se prescrição proclamada pelo acórdão recorrido.
10. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.” (grifei). (STJ – RESP 664395/SP – 1ª Turma – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJ de 12/09/2005). Faço breve resumo do andamento processual para demonstrar que não houve prescrição, considerando as datas do esbulho, da publicação do decreto expropriatório e o instante de propositura da demanda (com citação) em face do DNIT, sucessor do DNER.
Esta demanda foi ajuizada em 2004 perante a Justiça Federal em Santos, sendo a União Federal indicada para compor o polo passivo. Ordenada a citação da União Federal, o ato concretizou-se aos 25/04/2005. A pessoa política apresentou resposta e o feito avançou até a fase probatória. Aos 06 de agosto de 2007 o Juízo “a quo” instou, de ofício, a União Federal a apresentar manifestação sobre a sua legitimidade processual à luz da Lei 10.233/01.
A União Federal compareceu ao feito e apontou o DNIT como sendo a parte legitimada. Ato contínuo, o Juízo de origem determinou a oitiva do DNIT, que também sustentou sua ilegitimidade passiva. Então, em 28 de outubro de 2008, o Juiz responsável pela condução do feito determinou à parte autora, ora apelada, que se manifestasse sobre a composição do polo passivo. Em peça identificada como “réplica”, apresentada aos 25/11/2008, a Autora defendeu a legitimidade passiva exclusiva do DNIT e requereu a “substituição processual”.
Em abril de 2009 o Juízo “a quo” provocou a parte autora para que viabilizasse o necessário para a citação do DNIT, o que ocorreu aos 29/04/2009. O ato de citação da autarquia ocorreu em 26/05/2009. Ora, a partir da sucessão de atos processuais observo que a pretensão da parte autora não restou fulminada pela prescrição. Não decorreu prazo superior a dez anos entre a data do apossamento administrativo (09/1998) e a causa interruptiva da prescrição consistente na declaração de utilidade pública da área (01/2000), nem entre este marco e o ajuizamento da demanda em face do DNIT com a citação da autarquia (2009).
Repilo nesses termos a alegação de prescrição formulada pelo DNIT. Hígida a pretensão indenizatória da parte autora, ora apelada. Valor da indenização. Desapropriação indireta. A parte apelante sustenta que a sentença, indevidamente, utilizou o “quantum” definido na perícia judicial para fixação da indenização cabível. Articula, em resumo, que o “expert” do Juízo teria considerado realidade estranha ao tempo da ocupação administrativa, qual seja, a valorização decorrente da obra pública (ampliação da Rodovia BR 116).
Defende que deve prevalecer o valor identificado administrativamente porque cronologicamente mais próximo da data do apossamento, sem impacto da valorização decorrente da obra pública. Pois bem. Esta e. Turma possui julgados que reconhecem a correção do comportamento judicial consistente na adoção do valor identificado na perícia judicial, desde que ele se mostre suficiente para expressar o atual valor de mercado do imóvel.
Trago à colação julgados que amparam essa linha de entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. AFERIÇÃO DO PREÇO DE MERCADO DO IMÓVEL. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. JUROS MORATÓRIOS. (...) - No tocante à data-base da aferição do preço de mercado do imóvel expropriando, o caput e o § 1° do art. 12 da Lei nº 8.629/1993 afirmam que a indenização deve refletir o preço atual de mercado do bem.
Pacificou-se na jurisprudência o entendimento de que o justo preço corresponde ao valor de mercado do imóvel na data da avaliação feita pelo perito judicial, não importando a data da avaliação feita pelo expropriante ou o momento da imissão na posse. - Nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o valor da indenização deve ser compatível com a realidade atual do mercado imobiliário, sob pena de ofensa ao preceito constitucional que assegura justa indenização ao expropriado, de forma que não procede o pleito do apelante, de que a avaliação do imóvel tome por parâmetros os critérios contemporâneos ao apossamento administrativo, ocorrido no longínquo ano de 1998, mesmo porque não demonstrada a ocorrência de valorização exagerada do bem decorrente da obra pública, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido ao expropriado. - Para que sejam devidos juros compensatórios, deverão estar preenchidos os seguintes requisitos:
1) imissão prévia (provisória) do expropriante na posse do imóvel;
2) graus de utilização (potencial para ser explorado) e de eficiência na exploração (efetivo aproveitamento) do imóvel superiores a zero;
3) comprovação da perda de renda sofrida pelo proprietário;
4) o reconhecimento, pela sentença, de que o valor inicialmente ofertado pelo expropriante é insuficiente para a reparação, fazendo com que o expropriado ficasse privado, ainda que parcialmente, da justa e prévia indenização no período entre a perda da posse (termo inicial) e o efetivo recebimento. - Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, de forma que não haverá incidência dessa parcela nas hipóteses em que não haja comprovação de efetiva perda de renda sofrida pelo proprietário com a imissão provisória na posse ou com o apossamento administrativo. - O laudo pericial foi expresso ao registrar que as áreas avaliadas não possuíam edificações e não possuíam culturas agrícolas por ocasião da desapropriação, de modo que a desapropriação não trouxe perda de renda para o proprietário.
Assim, não havendo comprovação da perda de rendimento decorrente da desapropriação, não são devidos juros compensatórios, nos exatos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do quanto decidido pelo E. STF na ADI 2.332. - Quanto aos juros moratórios, no caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social (inclusive para fins de reforma agrária), havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, são devidos juros moratórios para recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, à razão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição e do art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (acrescentado pela MP nº 2.183/2001, cujos efeitos se prolongam por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001).
O mesmo entendimento é aplicável à desapropriação indireta, nos termos do art. 15-A, § 2º, do citado Decreto-Lei nº 3.365/1941. Essa é a orientação do C.STJ, como se nota da tese firmada no Tema Repetitivo nº 210. - A sentença, contudo, não discrepou do entendimento acima. - Apelação do DNIT parcialmente provida, para excluir da condenação a parcela relativa aos juros compensatórios” (grifei). (TRF3 - ApCiv 0001732-66.2010.4.03.6104 – 2ª Turma – Relator: Desembargador Federal José Carlos Francisco - Intimação via sistema em 04/02/2025). “APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA TERRA NUA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUSTA INDENIZAÇÃO. (...)
II. Questão em discussão A controvérsia reside em determinar: (i) se a avaliação judicial deve prevalecer sobre a avaliação administrativa realizada pelo INCRA; (ii) analisar a base de cálculo e a incidência dos juros compensatórios.
III. Razões de decidir A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante. Os juros compensatórios são devidos como forma de compensação pela perda antecipada da posse do imóvel expropriado. Dos autos, verifica-se que o imóvel expropriado tem certo grau de produtividade, afastando a hipótese de exclusão dos juros compensatórios.
Os juros compensatórios, no caso concreto, deverão observar a incidência de 6% ao ano, conforme o estabelecido pela ADI 2332 e pelo art. 15-A do DL 3.365/41. "A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença". Tese (iii) estabelecida na ADI 2.332/DF, rel. Ministro Roberto Barroso.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: ‘1. O valor da indenização em desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial, não se vinculando à avaliação administrativa.
2. Os juros compensatórios são devidos na desapropriação para fins de reforma agrária, salvo se demonstrada a improdutividade absoluta do imóvel, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da jurisprudência do STJ.” (grifei). (TRF3 - ApelRemNec 0007910-88.2011.4.03.6106 – 2ª Turma – Relator: Desembargador Federal Alessandro Diaferia – Publicado no DJEN de 09/06/2025). Não há prova de situação, excepcional, capaz de impedir a adoção do valor determinado pela perícia judicial.
Não ficou provada expressiva valorização imobiliária ou a alteração da vocação econômica precípua dos imóveis da região. Esse ônus pertencia à parte apelante, que se resumiu a afirmar que teria havido valorização do imóvel apenas por força da duplicação da BR-116. A Constituição Federal assegura o recebimento de justa indenização aos que são expropriados pelo Poder Público (artigo 5º, XXIV). A indenização deve, em regra, ser prévia e em dinheiro, além de obviamente justa.
A indenização é considerada “justa” quando reflete o efetivo valor de mercado do bem expropriado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa tanto da Administração quanto do particular. Nessa perspectiva, a indenização justa em desapropriação indireta deve abranger, necessariamente, o valor da terra nua (correspondente ao solo em sua condição natural), as benfeitorias de qualquer espécie (necessárias, úteis e voluptuárias, que agreguem valor econômico ao imóvel), a cobertura vegetal (quando suscetível de aproveitamento econômico lícito), bem como eventuais lucros cessantes e danos emergentes comprovadamente decorrentes do esbulho administrativo.
Estabelecidos esses parâmetros, entendo que o valor adotado pelo Juízo “a quo” - aquele identificados na perícia judicial - é suficiente para promover a justa indenização da parte apelada pelo bem expropriado, nos exatos termos do artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal e artigos 26 e 27 do DL 3.365/1941. Leitura da prova pericial autoriza reconhecê-la como elemento idôneo de convencimento sobre o valor do bem identificado nos autos.
O perito analisou imóveis localizados na região em quantidade significativa, bem como observou padrões de homogeneização entre as amostras e o bem periciado, sem concreta e específica impugnação da parte apelante sobre eles. O critério utilizado pelo perito judicial, o método comparativo de dados do mercado, é reconhecido por julgados desta Corte como válido e suficiente para apuração do valor do imóvel desapropriado: TRF3 – ApCiv 0001732-66.2010.4.03.6104 - 2ª Turma – Relator: Desembargador Federal José Carlos Francisco – Intimação via sistema em 04/02/2025; ApCiv 5005918-63.2018.4.03.6105 - 1ª Turma – Relator: Desembargador Federal Renato Becho – Publicado no DJe de 22/04/2024; ApCiv 0006426-70.2013.4.03.6105 - 1ª Turma – Relator: Desembargador Federal Hélio Nogueira – Publicado no Dje de 14/10/2022.
Mantida a sentença recorrida neste ponto. Injustificado o inconformismo da parte apelante sobre o valor fixado à título de indenização pelo Juízo de origem. Juros compensatórios. Desapropriação indireta. Os juros compensatórios destinam-se, em resumo, a indenizar o proprietário pela perda antecipada da posse de determinado bem, haja vista que o Poder Expropriante não promoveu o pagamento do preço, prévio e justo, correspondente ao imóvel.
O regime legal dos juros compensatórios está essencialmente traçado no artigo 15-A do DL 3.365/41: “Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos.(Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 3º Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)” Importante fixar que os juros compensatórios observam o princípio do “tempus regit actum", ou seja, aplica-se o percentual vigente em cada competência (Tema Repetitivo 1.072).
E é indispensável a observância do quanto restou decidido pelo e. STF nos autos da ADI 2.332: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso.
2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88).
3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença.
4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”.
Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria.
5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941.
6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88).
7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (grifei). (ADI 2.223/DF – Pleno – Relator: Ministro Roberto Barroso – Julgado em 15/05/2018).
Ao apreciar embargos de declaração, a Corte Suprema aclarou o julgado supramencionado nos termos abaixo: “DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS E O HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Embargos de declaração em que se postula (i) a correção de erro material constante da ementa da ADI 2332; (ii) a modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e (iii) a atribuição de efeitos infringentes para que se declare a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A e do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41.
2. O item 4 da ementa do acórdão embargado possui erro material passível de correção em sede de embargos. De fato, esta Corte declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ocorre que consta da ementa do julgado a declaração de sua constitucionalidade, em desconformidade com a decisão do plenário e da ata de julgamento.
3. A modulação de efeitos em declaração de constitucionalidade é medida excepcional e restrita a hipóteses específicas, o que não ocorre no presente caso. Ademais, a atribuição de efeitos ex tunc possui três finalidades: (i) reparar injustiças históricas; (ii) evitar enriquecimento sem causa dos expropriados; e (iii) aliviar o ônus imposto aos entes expropriantes.
4. Em relação aos pedidos de efeitos infringentes, ainda que a embargante discorde das conclusões alcançadas pelo Tribunal, não pode pretender revê-las por meio de embargos de declaração. A via recursal adotada não se mostra adequada para, a pretexto de correção de inexistentes vícios internos do acórdão proferido, postular a renovação de julgamento que transcorreu de maneira hígida e regular. Precedentes.
5. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos, a fim de incluir o seguinte dispositivo na ementa: “Declaração da inconstitucionalidade do § 4º, do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, de modo a incidir juros compensatórios sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação” (grifei). (ED-ADI 2.223/DF – Pleno – Relator: Ministro Roberto Barroso – Julgado em 18/10/2022).
Em razão desse precedente vinculante estabelecido pela Corte Suprema, o Superior Tribunal de Justiça adequou o seu entendimento sobre a matéria, produzindo relevante julgado cuja ementa segue: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS.
COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MODULAÇÃO. AFASTAMENTO. (...)
5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ). Providência de simplificação da prestação jurisdicional.
6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.”.
Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional.
7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 – qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil.
8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.") à seguinte redação: “Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.”.
Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente.
9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: “Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.”.
De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332.
10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: “i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do DecretoLei 3365/41).”.
Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição. Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante.
11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida.
12. Edição de nova tese: “A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.”. A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal.
13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria.
14. Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.”.
Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes. Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte.
15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.").
16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparidade com cautelar anteriormente concedida.
17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte” (grifei). (STJ – Pet 12344/DF – 1ª Seção - Relator: Ministro Og Fernandes – Julgado em 28/10/2020). Por seu turno, ao examinar Embargos de Declaração na ARE 5023102-72.2022.4.03.0000, c. 1ª Seção desta Corte deixou claro que a Taxa Selic não pode ser adotada como critério de cálculo dos juros compensatórios. Pois bem. Tomadas em consideração a legislação de regência e a jurisprudência consolidada sobre a matéria, sintetizo os parâmetros relativos aos juros compensatórios para a correta solução da lide.
Os juros compensatórios na desapropriação indireta, incidentes desde a efetiva ocupação do imóvel (Súmula 69 do STJ) até o instante de expedição do precatório (artigo 100, § 12, da CF), observam as seguintes taxas: a-) 12% até 11/06/1997, conforme Súmula 618 do STF (data anterior à vigência da MP 1.577/97); b-) 6% a partir de 12/06/1997 (data de vigência da MP 1.577/97). Sobre o termo inicial de incidência dos juros compensatórios em desapropriação indireta, cabe destacar que a Súmula 345 do STF (“Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel”) está superada (AI 63352 – 2ª Turma – Relator: Ministro Cordeiro Guerra – Publicado no DOU de 29/08/1975) desde longa data.
JÁ a base de cálculo dos juros compensatórios na desapropriação indireta é aquela definida pela Súmula 114 do STJ (“Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente”), o valor da indenização, corrigido monetariamente. E é oportuno ressaltar que os juros compensatórios não incidem: a-) nos casos de imóveis que possuam graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero, a partir de 05/05/2000 (data de vigência da MP 2027-38/00); b-) nos casos de imóveis que o proprietário não comprove efetiva perda de renda em virtude da imissão na posse ou apossamento administrativo, a partir de 27/09/99 (data de vigência da MP 1901-30/99); c-) nos casos de imóveis que não se revelam capazes de permitir qualquer espécie de exploração econômica, atual ou futura, em virtude de limitações legais, ou fáticas, desde sempre.
No caso concreto, considerada a data do apossamento administrativo (08/1998) são devidos juros compensatórios à taxa de 6% até 26/09/99, sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. Não são devidos juros compensatórios a partir de 27/09/99 (artigo 15-A, § 1º, do DL 3.365/41), pois segundo os elementos de convencimento encartados ao feito (laudo pericial) a área que foi objeto de apossamento administrativo não possuía benfeitorias, nem qualquer espécie de cultivo ou destinação econômica.
Não se pode, portanto, sustentar que o Administrado experimentou efetiva perda de renda em virtude do apossamento administrativo. Nesse sentido: TRF3 – ApCIv - 0001732-66.2010.4.03.6104 - 2ª Turma – Relator: Desembargador Federal José Carlos Francisco – Intimação via sistema em 04/02/2025. A sentença deve ser adequada a estes termos. Juros moratórios. Desapropriação indireta. Nas situações em que o Poder Público obtém a posse antecipada do bem em processos de desapropriação por motivos de necessidade, utilidade pública ou interesse social (incluindo aqueles destinados à reforma agrária), e existe discrepância entre a quantia inicialmente oferecida e o montante posteriormente determinado pelo Judiciário como justa indenização, surge o direito aos juros moratórios.
Eles objetivam reparar o prejuízo causado pela demora no pagamento integral da indenização. A mesma lógica aplica-se à desapropriação indireta, conforme combinação entre o § 2º do artigo 15-A e artigo 15-B, ambos do Decreto-Lei 3.365/41. A taxa aplicável aos juros moratórios é de 6% anuais, com termo inicial a partir do primeiro dia de janeiro do ano subsequente àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado, conforme determina o artigo 100 da Constituição Federal e o artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41.
Essa é a regra aplicável quando o Expropriante está sujeito ao regime constitucional dos precatórios. E o Tema Repetitivo 210, esclarece sobre o termo inicial de incidência dos juros de mora: “O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito”. Anteriormente, o STJ entendia que o termo inicial dos juros moratórios era a data do trânsito em julgado, conforme Súmula 70: "Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”.
A Súmula 70 do STJ segue aplicável quando o Expropriante não se sujeita ao regime constitucional dos precatórios. Inaplicável o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 em relação aos juros de mora, conforme definiu o c. STJ no Tema Repetitivo 905:
1. Correção monetária: O art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Dito isso. Verifico que a sentença está correta, pois estabeleceu juros de mora nos termos do artigo 15-B do DL 3.365/41 (“Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”.
Não merece acolhimento o apelo neste ponto. Juros moratórios e compensatórios. Alegação de anatocismo. Não há anatocismo, eis que os juros moratórios são devidos apenas a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter ocorrido, enquanto os juros compensatórios iniciam-se com a ocupação ou imissão provisória na posse, e findam, em regra, com a expedição do precatório.
Faço a ressalva quanto ao termo final de incidência dos juros compensatórios porque, como já deixei assentado, a partir de 05/05/2000 não há juros compensatórios nos casos de imóveis que possuam graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero, nem incidem a partir de 27/09/99 quando o proprietário não comprove efetiva perda de renda em virtude da imissão na posse ou apossamento administrativo.
Esse é o regime jurídico em vigor, após a inclusão do artigo 15-B ao Decreto-Lei 3.365/41. O STJ fixou teses vinculantes acerca da incidência de juros moratórios e compensatórios. O Tema Repetitivo 211 estabelece que: "Os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original, não havendo hipótese de cumulação de juros moratórios com juros compensatórios" (grifei).
JÁ o Tema 1.073 fixou que: "As Súmulas 12/STJ (‘Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.’), 70/STJ (‘Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.’) e 102/STJ (‘A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.’) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34." (grifei).
Portanto, no caso concreto, deve ser observada a possibilidade de cumulação de juros compensatórios e moratórios até 26/09/99 (instante específico de cessação dos juros compensatórios na hipótese sob exame), embora fosse, em tese, possível cumulação de juros até 12/01/2000 (Tema Repetitivo 1.073), desde que houvesse causa justificante de incidência. A sentença deve ser adequada a estes termos. Correção Monetária.
A sentença determinou correção a partir da data da perícia (termo inicial). Observo, de outro lado, que a Correção Monetária deve se dar nos termos da Súmula 561 do STF, assegurada incidência até a data do efetivo pagamento da indenização (termo final). Quanto aos índices a correção monetária deverá observar os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor no instante da liquidação do julgado, naquilo que não conflitar com o estabelecido no Tema Repetitivo 905 e Tema de Repercussão Geral 810.
Honorários advocatícios. O artigo 27, § 1º do DL 3.365/41 - lei especial em relação ao regramento de honorários advocatícios veiculado no CPC - traz a seguinte redação: § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).
Como já assentado alhures, o STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo em relação à fixação de expressão monetária máxima para a remuneração dos advogados (ADI 2.332). Entretanto, não há vício no que concerne ao estabelecimento de específico percentual (0,5% a 5%) para a definição dos honorários advocatícios, o qual incidirá sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigida monetariamente, conforme Súmula 141 do STJ e Tema Repetitivo 184 (“O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente”).
E na desapropriação indireta, porque não há oferta inicial do Poder Público, regular a adoção do valor da indenização como base de cálculo dos honorários advocatícios (TRF3 – ApCIv - 0001732-66.2010.4.03.6104 - 2ª Turma – Relator: Desembargador Federal José Carlos Francisco – Intimação via sistema em 04/02/2025). Deve-se lembrar, outrossim, que segundo a jurisprudência do STJ não há sucumbência recíproca em desapropriação direta, quando a indenização fixada for, em alguma medida, superior ao valor ofertado pelo Expropriante (STJ - AgInt no RESP 1.870.960/ES - 1ª Turma – Relator: Ministro Sérgio Kukina – Publicado no DJe de 12/08/2022).
Relevante também ter em mente a Súmula 131 do STJ que determina a incidência de juros compensatórios e moratórios sobre honorários advocatícios, mas desde que observada a sistemática de incidência deles, conforme explicitei linhas acima em tópico específico. Tecidas essas observações, vejo que a sentença deve ser mantida no ponto, considerado o quanto apelado. Houve correta observância dos preceitos legais ao restar fixado o percentual de 5% sobre o valor da indenização, haja vista ser desapropriação indireta.
Rejeito a pretensão veiculada pela parte apelante. Não é caso de extrair honorários advocatícios de sucumbência a partir da diferença entre oferta inicial e valor fixado judicialmente, porque desapropriação indireta. Honorários periciais. Alegação de não intimação da decisão que fixou honorários. Pleito de redução. A parte apelante aduz que não foi intimada da decisão que fixou honorários periciais.
Pleiteia, ademais, a redução da verba honorária. Não procede a alegação da parte apelante. Ela teve acesso aos autos após a decisão que fixou a verba pericial, conforme consta da fl. 721 dos autos físicos. Apresentou manifestação, em 06/09/2017 (fls. 722 e verso dos autos físicos) sem impugnar os honorários arbitrados na instância de origem. Não pode, portanto, sustentar violação do devido processo legal.
Desta forma, porque não houve impugnação no instante apropriado, além do que, os valores dos honorários não se mostram imoderados diante da complexidade da perícia - R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) para abril de 2010 (fl. 394 dos autos físicos) - entendo que os valores não podem ser revistos em grau recursal. Afasto a pretensão da parte apelante.
Diante do exposto voto conforme segue: a-) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo DNIT, para que os juros compensatórios incidam somente até 27/09/99 (artigo 15-A, § 1º, do DL 3.365/41). Juros moratórios e correção monetária conforme o fixado neste voto. Tratam-se de objeções processuais que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado (STJ – RESP 1652776/RJ – 2ª Turma – Relator: Ministro Herman Benjamin – Publicado no Dje de 24/04/2017).
Mantido, quanto ao mais, o ato recorrido. b-) Por conseguinte, considerada a reduzida margem de vitória processual do DNIT no apelo, mantenho a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios nos mesmos termos fixados em primeiro grau de jurisdição, 5% sobre o valor atualizado da condenação (artigo 27, § 1º, do DL 3.365/1941), observados os ditames da Súmula 131 do STJ e as regras de cumulação de juros fixadas neste ato. c-) A parte apelante deverá arcar com as custas eventualmente despendidas pela parte adversa, além das despesas processuais, observado o princípio da causalidade.
É COMO
VOTO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA 1.019/STJ). JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Autarquia federal contra sentença que reconheceu a ocorrência de desapropriação indireta de área de 2.762,80 m², situada no Sítio Cachoeira, Município de Jacupiranga/SP, matriculada sob nº 20.964, condenando a autarquia ao pagamento de indenização de R$ 84.345,14 (valor de 01/2014), acrescida de correção monetária desde a perícia, juros compensatórios e moratórios, além de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ sete questões em discussão: (i) verificar a ocorrência ou não de prescrição da pretensão indenizatória; (ii) aferir a correção do valor da indenização fixado com base na perícia judicial; (iii) examinar a incidência e limites dos juros compensatórios; (iv) analisar o regime jurídico dos juros moratórios; (v) afastar alegação de anatocismo; (vi) avaliar a base de cálculo dos honorários advocatícios; (vii) verificar eventual nulidade ou excesso nos honorários periciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é decenal (Tema Repetitivo 1.019/STJ), contado do apossamento (08/1998), interrompido pela declaração de utilidade pública (01/2000) e ajuizamento da ação (2004), não transcorrendo o prazo máximo entre os marcos interruptivos.
4. A indenização justa corresponde ao valor de mercado do imóvel à época da ocupação, aferido por perícia judicial idônea que observou o método comparativo de dados de mercado, inexistindo prova de valorização artificial decorrente da obra pública.
5. Os juros compensatórios incidem desde o apossamento até 26/09/1999 à taxa de 6% ao ano, sobre o valor da indenização corrigido monetariamente, cessando a partir de 27/09/1999 por ausência de prova de perda de renda, conforme art. 15-A, §1º, do DL nº 3.365/41 e jurisprudência consolidada (ADI 2.332/DF, Tema 1.072/STJ).
6. Os juros moratórios incidem à razão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao que o pagamento deveria ocorrer, nos termos do art. 15-B do DL nº 3.365/41 e Tema 210/STJ, inaplicável o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
7. Não há anatocismo, pois os juros compensatórios e moratórios têm marcos iniciais e finais distintos (Tema 211 e Tema 1.073/STJ).
8. Os honorários advocatícios, em desapropriação indireta, incidem sobre o valor integral da indenização, fixados entre 0,5% e 5%, sendo correta a fixação em 5%, conforme art. 27, §1º, do DL nº 3.365/41, Súmula 141/STJ e Tema 184/STJ.
9. Inexistente nulidade por falta de intimação na fixação dos honorários periciais, tendo a autarquia se manifestado nos autos sem impugnar oportunamente o valor arbitrado, que se revela razoável diante da complexidade técnica da perícia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso parcialmente provido, apenas para limitar a incidência dos juros compensatórios até 27/09/1999. Juros de mora e correção monetária conforme fixados no voto, por se tratarem de objeções que podem ser conhecidas de ofício. Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é de dez anos, conforme Tema 1.019/STJ.
2. A justa indenização deve corresponder ao valor de mercado apurado por perícia judicial idônea, vedada a dedução de valorização genérica decorrente da obra pública.
3. Os juros compensatórios incidem desde o apossamento até 27/09/1999 à taxa de 6% ao ano, cessando quando não comprovada perda de renda.
4. Os juros moratórios incidem à taxa de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao que o pagamento deveria ocorrer.
5. Não há anatocismo na cumulação de juros compensatórios e moratórios observados os marcos legais.
6. Os honorários advocatícios em desapropriação indireta incidem sobre o valor total da indenização, respeitados os limites de 0,5% a 5% previstos no art. 27, §1º, do DL nº 3.365/41. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIV, e 100, §12; CC, arts. 202, VI, e 2.028; CPC/2015, arts. 14, 496 e 1.046; DL nº 3.365/41, arts. 15-A, 15-B, 26, 27 e 28, §1º; Lei nº 10.233/01, arts. 79 e 102-A, §2º; Decreto nº 4.218/02, art. 4º,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 15.05.2018 e ED-ADI 2.332/DF, j. 18.10.2022; STJ, Tema 1.019, REsp 1.757.352/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 13.11.2019; STJ, Tema 210, REsp 1.111.829/SP, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, j. 09.12.2009; STJ, Tema 211 e Tema 1.073, Pet 12.344/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 28.10.2020; TRF3, ApCiv 0001732-66.2010.4.03.6104, Rel.
Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 04.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para que os juros compensatórios incidam somente até 27/09/99, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. .