PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000707-74.2023.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: BRUNO SANTIAGO GONCALVES DE SOUSA REPRESENTANTE: IONE GONCALVES LOPES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ATILA MOURA ABELLA - RS66173, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se procedimento comum proposto por Bruno Santiago Gonçalves de Sousa, qualificado nos autos, representado por sua genitora e curadora, Ione Gonçalves Lopes de Sousa, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando inexigibilidade de dívida decorrente de suposto recebimento irregular de benefício assistencial no período 01/06/2016 a 31/03/2021, no valor de e R$ 50.244,91, bem como o restabelecimento do benefício desde a cessação indevida (01/04/2021).
Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, no mérito, defendeu tese no sentido da improcedência. O autor foi ouvido em réplica. Determinei a produção de perícia social e médica e as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo. Os autos vieram conclusos para sentença.
Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Não foram alegadas preliminares. Desnecessária a produção de outras provas. Julgo antecipadamente o pedido. Resolvo o mérito do processo.
Busca o autor, por meio da ação, inexigibilidade de dívida decorrente de suposto recebimento irregular de benefício assistencial no período 01/06/2016 a 31/03/2021, no valor de e R$ 50.244,91. Em primeiro lugar, cabe mencionar que o E. STJ, quando do julgamento do tema repetitivo 979 (v. REsp 1381734 – RN – “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”), firmou entendimento no sentido de que: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
O mencionado entendimento, contudo, em modulação de efeitos, apenas poderia ser aplicado aos processos distribuídos posteriormente à data de publicação do acórdão (v. 23.04.2021). Vejo que o presente processo foi distribuído após mencionado marco acima. Por outro lado, observo que, no caso concreto, houve a concessão, ao autor, em 22/05/2001, de benefício assistencial ao deficiente, cessado em 31/03/2021, em decorrência de renda per capita do grupo familiar do autor mostrar-se superior a ¼ do salário-mínimo, em razão da renda mensal do genitor (Ivan Severino de Sousa) e da irmã (Bianca Gonçalves de Sousa) do autor.
No caso concreto, não há indícios que demonstrem o recebimento do benefício assistencial de má-fé pelo autor, posto que o pai e a irmã do autor figuravam na composição do núcleo familiar à época da concessão e, caberia ao INSS, em revisões regulares, a constatação do recebimento da renda pelos membros da família, posto que as informações constam do CNIS. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIA. PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. SUPERAÇÃO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ATIVOS DURANTE PERÍODO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ CARACTERIZADA NOS AUTOS. DEVER DE REVISÃO PERIÓDICA DOS BENEFÍCIOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. INEXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
1. A disciplina acerca da obrigação de restituir valores ilicitamente recebidos está inserta nos artigos 876, 884 e 927 do Código Civil, a saber: "Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. (...) Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
2. Após apurada análise dos autos, verifica-se o INSS ajuizou a presente ação em face de beneficiário da previdência social e sua representante legal objetivando a devolução de valores recebidos a título de benefício assistencial ao deficiente pela parte ré eis que constatou, por meio de processo revisional, irregularidade na sua manutenção consubstanciada na superação da renda per capita familiar em virtude assunção de vínculos empregatícios pelos membros do grupo familiar nos períodos de 01/08/2008 a 30/11/2008, 01/08/2010 a 27/08/2010, 05/04/2012 a 30/04/2013 e 19/08/2013 a 31/08/2014.
3. Processo revisional não logrou comprovar a má-fé da parte ré no recebimento do benefício assistencial, eis que o benefício foi concedido de forma regular (ID 83676731 - fl. 35 item 8), não tendo havido sonegação de informações por parte do requerente no ato de sua solicitação quanto aos membros do grupo familiar e suas respectivas rendas, o que reforça a presença de boa-fé na conduta do beneficiário.
4. Negligência da autarquia previdenciária no cumprimento do seu dever legal de revisão periódica dos benefícios concedidos eis que uma simples consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) seria suficiente para constatar os vínculos simultâneos irregularidade apontada.
5. Alegação de imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário suscitada pelo INSS em sua peça recursal não acolhida uma vez que, conforme tese firmada no julgamento do RE 669.069, Relator Ministro Teori Zavascki que deu origem ao Tema 666/STF, a regra insculpa no art. 37, § 5º da Constituição Federal possui aplicabilidade restrita aos ilícitos civis praticados dolosamente tipificados como atos de improbidade administrativa.
6. Recurso da parte ré provido e recurso do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004593-34.2016.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 29/05/2024, Intimação via sistema DATA: 05/06/2024) Assim, reconheço a inexigibilidade do débito apurado pelo INSS. No mais, resta saber, assim, se, no caso dos autos, há prova segura que justifique o restabelecimento da prestação assistencial.
Verifico que houve realização de exame pericial médico, no qual o perito de confiança do Juízo constatou que o autor é portador de “retardo mental grave”, condição esta que o incapacita para o trabalho e a vida independente. Na conclusão do laudo e dos quesitos relativos à CIF (Classificação Internacional de Funcionalidades), o perito consigna: “Autor é portador de deficiência e necessita de assistência permanente de terceiros para condução e auxílio com os atos básicos e instrumentais de atividades pessoais diárias.” Resta comprovado, assim, o preenchimento do requisito “impedimento de longo prazo”.
Passo, então, à análise da hipossuficiência. Vejo que o estudo social constatou que o autor reside em casa própria com a genitora, que recebe apenas auxílio governamental através do bolsa família. No ponto, a assistente social concluiu como sendo real a condição de hipossuficiência. O INSS, em contestação, alega que a composição do grupo familiar atual (autor e genitora) diverge da composição informada na esfera administrativa (composta também pelo genitor e a irmã do autor).
Intimado, o autor informa que os pais se separaram, razão pela qual foi solicitada a apresentação de cópia da certidão de casamento dos pais atualizada. O autor, por sua vez, explica que os pais não oficializaram a separação e apenas moram no mesmo terreno, mas não na mesma casa, já que o pai reside na casa dos fundos. No ponto, em consulta ao sistema CNIS, constato que o pai do autor recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de R$ 1.518,00 e encontra-se com vínculo empregatício, desde a cessação do benefício, ainda que de forma descontínua, sendo o último com início em 19/08/2024 e remuneração no valor de R$ 2.101,00.
Em relação à irmã do autor, Bianca Gonçalves de Sousa, em consulta ao CNIS, verifico que aufere mensalmente R$ 7.420,00. No ponto, ainda que eventualmente a irmã colabore com as despesas da família, não há como considerá-la no núcleo familiar, à medida que a perita social não identificou que more na residência do autor. Por outro lado, no tocante ao genitor, não há comprovação cabal que demonstre que deixou de integrar o núcleo familiar, à medida que não comprovada documentalmente a separação, inclusive, pelo fato de permanecer residindo no mesmo terreno.
Diante do exposto, concluo que não há direito ao restabelecimento do benefício de prestação continuada desde a data da cessação, pois restou comprovado que o autor possui meios de ter a manutenção provida por sua família. Dispositivo Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer a inexigibilidade do débito apurado pelo INSS. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC).
Custas ex lege. As partes responderão proporcionalmente pelas despesas processuais verificadas. O autor, observada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, pagará honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. O INSS, por sua vez, pagará honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00.
Publique-se. Intimem-se. CATANDUVA, 7 de abril de 2025.
Órgão
1ª Vara Federal de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRUNO SANTIAGO GONCALVES DE SOUSA
Advogado
ATILA MOURA ABELLA (OAB 66173/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000707-74.2023.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
AUTOR: BRUNO SANTIAGO GONCALVES DE SOUSA REPRESENTANTE: IONE GONCALVES LOPES DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: ATILA MOURA ABELLA - RS66173, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Trata-se de ação proposta por Bruno Santiago Gonçalves de Sousa, representado por sua genitora e curadora, Ione Gonçalves Lopes de Sousa, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que busca a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo. Salienta o autor, em apertada síntese, que é pessoa deficiente e que não possui condições financeiras para se manter com dignidade.
Sustenta, assim, que tem direito ao benefício, discordando da decisão administrativa que lhe negou a pretensão veiculada. Com a inicial, junta documentos considerados de interesse. Produzida a prova social, a perita social informa que o núcleo familiar é composto apenas pelo autor e sua mãe, posto que separada do marido (genitor do autor). O INSS, por sua vez, apresenta impugnação, alegando que, no âmbito administrativo, o núcleo familiar informado era composto também pelo genitor do autor, Ivan Severino de Souza.
Assim, para dirimir a questão relativa à composição do núcleo familiar, intime-se o autor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia da certidão de casamento dos pais, para comprovação de eventual separação. CATANDUVA, 23 de outubro de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRUNO SANTIAGO GONCALVES DE SOUSA
Advogado
ATILA MOURA ABELLA (OAB 66173/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000707-74.2023.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: BRUNO SANTIAGO GONCALVES DE SOUSA REPRESENTANTE: IONE GONCALVES LOPES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ATILA MOURA ABELLA - RS66173, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante o laudo retro apresentado, expeça-se solicitação de pagamento ao(à) sr(a) perito(a) no valor de R$ 400,00, via AJG/CJF, considerando sua qualificação, a especialização do trabalho nos autos, o tempo dispensado e o deslocamento exigido.
No mais, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos laudos, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias e, na mesma oportunidade, apresentarem suas alegações finais, vindo conclusos para sentença, na sequência. Int. e cumpra-se. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRUNO SANTIAGO GONCALVES DE SOUSA
Advogado
ATILA MOURA ABELLA (OAB 66173/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000707-74.2023.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: BRUNO SANTIAGO GONCALVES DE SOUSA REPRESENTANTE: IONE GONCALVES LOPES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ATILA MOURA ABELLA - RS66173, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Documento ID nº 322563844 : ante o laudo apresentado, expeça-se solicitação de pagamento à sra perita no valor de R$ 300,00, via AJG/CJF.
No mais, intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao laudo, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias. Após, aguarde-se a realização de estudo social. Int. e cumpra-se. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRUNO SANTIAGO GONCALVES DE SOUSA
Advogado
ATILA MOURA ABELLA (OAB 66173/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000707-74.2023.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: BRUNO SANTIAGO GONCALVES DE SOUSA REPRESENTANTE: IONE GONCALVES LOPES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ATILA MOURA ABELLA - RS66173, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que a parte autora reside em Município que não a sede desta Subseção, intime-se o requerente para indicar nos autos meios hábeis (telefone, email) para contato pela assistente social, considerando que a perícia será realizada na residência da parte.
Prazo: 5 (cinco) dias. Int. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRUNO SANTIAGO GONCALVES DE SOUSA
Advogado
ATILA MOURA ABELLA (OAB 66173/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000707-74.2023.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: BRUNO SANTIAGO GONCALVES DE SOUSA REPRESENTANTE: IONE GONCALVES LOPES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ATILA MOURA ABELLA - RS66173, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Verifico, para o deslinde do feito, necessária a realização de prova pericial junto à autora, sendo caso portanto de designação de perícia médica, esclarecendo que, nos termos da Lei 14.331/22, o pagamento dos honorários periciais fica limitado a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, excetuando-se as ações relativas ao benefício assistencial à pessoa com deficiência e à aposentadoria da pessoa com deficiência, nas quais serão autorizadas duas perícias: médica e social.
Designo perícia médica para o dia 22 (vinte e dois) de abril de 2024, às 14:20 horas, a ser realizada na sede deste juízo. Para este ato, nomeio a perita médica Dra. Erica Luciana Bernardes Camargo, CRM/SP 100.372, devidamente cadastrada no sistema da Assistência Judiciária Gratuita. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial.
A perícia será realizada na modalidade de teleperícia, conforme Recomendação 10373823 – CORE, e contará com o comparecimento presencial obrigatório do(a) periciado(a) na sede deste fórum. Nomeio como perita social a Sra. Sílvia Kazuko Sato Santana, assistente social, com visita a ser realizada na residência da parte autora, em data a ser escolhida pela expert posteriormente à sua nomeação.. Caberá à perita nomeada confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual.
Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. Intimem-se as partes quanto à nomeação, conforme artigo 465 do Código de Processo Civil, e, se o quiser, indicar seus respectivos assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, ficando esclarecido que, caso desejem a realização de exames na autora por seu assistente, este deverá comparecer no local para acompanhar a perícia médica.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRUNO SANTIAGO GONCALVES DE SOUSA
Advogado
ATILA MOURA ABELLA (OAB 66173/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000707-74.2023.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: BRUNO SANTIAGO GONCALVES DE SOUSA REPRESENTANTE: IONE GONCALVES LOPES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ATILA MOURA ABELLA - RS66173 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: IONE GONCALVES LOPES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r. despacho proferido, faço vista dos autos à parte autora para manifestação quanto à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do CPC.
Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica.
Decorrido o prazo às partes, providencie a Secretaria a intimação dos peritos via email e sistema informatizado. Ressalto que a ausência injustificada da parte à perícia tornará a prova preclusa e não obstará que o julgador decida a lide com base nos elementos já apresentados. Os honorários periciais serão oportunamente arbitrados, seguindo a padronização adotada no âmbito da Justiça Federal, com base na tabela anexa à Resolução nº 305/2014, do E.
Conselho da Justiça Federal da 3a Região A parte autora deverá:
1) ANEXAR ao processo eletrônico, até 05 (cinco) dias ANTES DA DATA DA PERÍCIA MÉDICA, todos os exames, atestados, ou ainda, quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde que venham subsidiar o trabalho pericial, inclusive, Carteira de Trabalho (CTPS);
2) COMPARECER neste Fórum Federal no dia e horário agendados para perícia médica, munida de documentos de identificação com foto recente. Int. e cumpra-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica.