Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VALDINEI EUDES CAMARGO
- Advogados
- KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA (OAB 248879/SP), PETERSON DE SOUZA (OAB 209671/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000707-75.2025.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
AUTOR: VALDINEI EUDES CAMARGO Advogados do(a)
AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879, PETERSON DE SOUZA - SP209671 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Valdinei Eudes Camargo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 20/07/2022, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos especificados na petição inicial. Inicial acompanhada de documentos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a documentação acostada aos autos, verifica-se que o segurado formalizou o requerimento administrativo em 20/07/2022, devidamente representado pela patrona constituída Dra. Paula Moscardini Ilário, OAB/SP 426.072 (Id. 361740439 – Pág. 1), que subscreve a petição inicial deste feito (Id. 361740430). Em que pese tenha instruído o processo administrativo com documentação indicativa da alegada especialidade de suas atividades, a parte autora, devidamente representada por sua advogada, assinalou a opção “não” à pergunta “possui tempo especial?”: Consabido que, a fim de agilizar a análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e reduzir as filas de atendimento, o INSS tem utilizado ferramentas tecnológicas para triagem dos processos administrativos.
Assim, ao marcar a opção “não” ao questionamento de tempo especial o segurado deu causa à análise automatizada do requerimento administrativo. Tanto foi assim que a formalização do requerimento ocorreu em 20/07/2022 e o seu indeferimento ocorreu no mesmo dia, em 20/07/2022, sem qualquer análise efetiva da alegada especialidade no âmbito administrativo. Assim agindo, portanto, a parte autora ocasionou mera simulação da contagem de tempo de contribuição realizada pela autarquia previdenciária a partir dos dados contidos no CNIS, dando ensejo a um indeferimento forçado do seu requerimento administrativo.
