PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000707-78.2026.4.03.6133 IMPETRANTE: BRENDDA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAIARA CAROLINE VIEIRA DE MORAIS - SP448958 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VICTOR BERNARDI LOPEZ IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES (UMC), PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - (INEP), INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: MICHELE CRISTINA DE OLIVEIRA HORTA - SP247981 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: ELIANA ALVES DE ALMEIDA SARTORI - DF11802 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por BRENDDA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: 128.***.***-31 contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES (UMC), com vistas à concessão da segurança a fim de determinar a imediata emissão e entrega do Diploma de Bacharel em Direito à Impetrante, ou, subsidiariamente, de Certidão de Conclusão de Curso com força de diploma para fins de inscrição na OAB.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Mediante Decisão de ID 577307290, foi concedida a gratuidade da justiça e determinado à parte impetrante que emendasse a inicial a fim de apresentar documentação necessária ao prosseguimento do feito. Por meio de manifestação de ID 578360159 com anexos, a parte impetrante apresenta comprovante de residência.
Proferida decisão ID 578430519, recebida a petição ID 578360159 como emenda à inicial e postergada a apreciação do pedido liminar para após a vida das informarções. Manifestação do INEP no ID 579379817, requerendo o ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Informações prestadas no ID 585745609, informa que a não emissão do diploma decorre de irregularidade da impetrante perante o ENADE, pois ela não preencheu o Questionário do Estudante (QE), instrumento obrigatório.
Aduz que o ENADE é componente curricular obrigatório, conforme art. 5º, §5º, da Lei nº 10.861/2004, e que atos normativos do INEP e do MEC (Portaria nº 359/2025 e Edital nº 57/2025) determinam que a ausência de situação regular impede a colação de grau. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o ingresso do INEP no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Em prosseguimento, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Pelo enunciativo da Lei de Mandado de Segurança é patente que ele se destina a preservar o impetrante contra injustiças que sofra, ou corra o risco de sofrer, por parte de autoridade, desde que relativo a direito líquido e certo de que já seja titular. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à possibilidade de expedição do diploma de graduação da Impetrante apesar de sua situação irregular perante o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE.
O ENADE foi instituído pela Lei nº 10.861/2004, que criou o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES. Nos termos do art. 5º da referida lei, o exame constitui instrumento destinado à avaliação do desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos, habilidades e competências adquiridas ao longo da formação acadêmica. De fato, o §5º do mencionado dispositivo estabelece que o ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação.
Todavia, a própria legislação não prevê qualquer sanção ao estudante que deixe de realizar o exame ou de cumprir seus instrumentos acessórios. No caso concreto, a documentação juntada aos autos demonstra que a Impetrante foi inscrita como concluinte no ENADE 2025, tendo obtido dispensa da realização da prova. Contudo, deixou de preencher o Questionário do Estudante (QE), razão pela qual permaneceu registrada no sistema do exame como “dispensado de prova e QE não preenchido”, considerada situação irregular, conforme documento ID 585745647.
Em decorrência dessa classificação, a Instituição de Ensino Superior passou a condicionar a expedição do diploma à regularização da situação perante o INEP, a qual, segundo informação da própria IES, somente ocorrerá por ato administrativo previsto para 01/08/2026. Todavia, a interpretação que impede a expedição do diploma em razão da ausência de participação no ENADE ou do não preenchimento de instrumentos acessórios não encontra respaldo direto na Lei nº 10.861/2004.
Embora o exame seja componente curricular obrigatório, sua finalidade precípua é a avaliação da qualidade do ensino superior, inserindo-se no âmbito das políticas públicas de aferição do desempenho institucional das instituições de ensino. Nesse contexto, não se revela razoável impor ao estudante sanção administrativa não prevista em lei, consistente na impossibilidade de obtenção de diploma ou certificado de conclusão de curso, sobretudo quando comprovado o cumprimento de todos os demais requisitos acadêmicos necessários à integralização curricular.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se orientado nesse sentido, reconhecendo que a ausência de participação no ENADE não pode impedir a expedição de diploma ou a participação em colação de grau, uma vez que o exame possui finalidade de avaliação institucional e não se destina à aferição individual do estudante, inexistindo previsão legal de penalidade ao discente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E DE DIPLOMA. PARTICIPAÇÃO EM COLAÇÃO GRAU. IMPEDIMENTO ANTE A AUSÊNCIA NO ENADE. IMPOSSIBILIDADE. (...) Não se mostra razoável privar o estudante da expedição de documentos pessoais, como o certificado de conclusão de curso e o diploma, ou da participação em colação de grau, em razão do não cumprimento de uma obrigação imposta, realizada e destinada ao Poder Público.
Ademais, considerando que não há na Lei nº 10.861/2004 a previsão de qualquer sanção ao aluno que não participar do ENADE, inviável a aplicação de penalidade administrativa por parte da Instituição de Ensino Superior. (TRF3, AI 5012726-56.2024.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 25/09/2024) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PARTICIPAÇÃO EM COLAÇÃO DE GRAU.
ENADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - No caso concreto, a cópia do histórico escolar dos impetrantes comprova que estes concluíram o curso de Medicina da Faculdade de Ciências da Saúde de Barretos Dr. Paulo Prata, tendo sido aprovados. - O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) foi introduzido pela Lei nº 10.861/2004 com expressa previsão de obrigatoriedade. - No entanto, não há na referida lei qualquer previsão de penalidade ao estudante que não participe do Exame, razão pela qual não poderia a instituição de ensino negar a expedir o respectivo certificado de conclusão, necessário ao seu ingresso no mercado de trabalho, ou à permitir a participação na colação de grau. - Verifica-se, portanto, que os impetrantes possuem direito líquido e certo à colação de grau. - Remessa oficial improvida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv 5001302-67.2023.4.03.6138 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 24/09/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) No presente caso, verifica-se que a impetrante concluiu integralmente o curso de Direito e foi aprovada no Exame de Ordem, estando impedida de exercer sua profissão exclusivamente em razão da retenção do diploma por pendência administrativa relativa ao ENADE.
Tal circunstância revela medida desproporcional e sem respaldo legal, configurando restrição indevida ao direito da impetrante de obter o documento comprobatório de sua formação acadêmica. Dessa forma, demonstrado o direito líquido e certo invocado, impõe-se a concessão da segurança.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida, para determinar que à Autoridade Impetrada proceda a emissão e entrega do Diploma de Bacharel em Direito ou Certidão de Conclusão de Curso à Impetrante, para fins de inscrição na OAB, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da probabilidade do direito configurada, em razão da análise exauriente do feito, e do perigo da demora, DEFIRO a liminar requerida.
Oficie-se para Autoridade Coatora proceder a emissão e entrega do Diploma de Bacharel em Direito ou Certidão de Conclusão de Curso, no prazo de 30 (trinta) dias. Descabem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Sem custas, a teor do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, no prazo legal apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1º e 2º, do CPC).
Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do art. 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal