Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lins
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000707-85.2025.4.03.6142 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: DEVANIR DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO SIVIERO CIOCA, SANDRA MARIA DOS SANTOS CIOCA
DECISÃO
Vistos. A parte exequente, na petição de ID 582428923, requer a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), a fim de obter cópias de notas fiscais emitidas pelos executados, sob o argumento de que há indícios de alienação dos bens dados em penhor. O pedido, contudo, mostra-se prematuro e, no momento, descabido. Este Juízo, no despacho de ID 581803675, já determinou, em aditamento à carta precatória, que o Oficial de Justiça proceda à diligência de constatação para apurar o paradeiro dos bens dados em garantia (76.075 kg de milho, safra 2023/2024).
A prudência e a economia processual recomendam que se aguarde o resultado dessa diligência, que é o meio ordinário e adequado para verificar a situação fática da garantia. Cumpre ressaltar, inclusive, que o Decreto-Lei nº 167/67, ao regular a Cédula de Crédito Rural, confere ao credor o direito-dever de acompanhar a garantia. Art 7º O credor poderá, sempre que julgar conveniente e por pessoas de sua indicação, não só percorrer tôdas e quaisquer dependências dos imóveis referidos no título, como verificar o andamento dos serviços nêles existentes.
Adicionalmente, também deve se destacar o provisionado no Código Civil: Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar. Não obstante, a exequente em momento algum informa ter desempanhado a efetiva fiscalização de sua garantia. Assim, caberia à instituição financeira, como parte do seu múnus contratual e legal, ter exercido a fiscalização sobre os bens empenhados.
O considerável lapso temporal decorrido desde a colheita da safra 2023/2024 reforça essa perspectiva, esvaziando qualquer alegação de urgência que pudesse, em tese, justificar a adoção de medidas extraordinárias antes de esgotadas as vias de constatação direta já em curso. A inércia da própria credora em fiscalizar a garantia não pode ser suprida, de imediato, por uma ordem judicial de quebra de sigilo fiscal.
