PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000707-87.2025.4.03.6206 AUTOR: EVONIR ALMEIDA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
VISTOS EM INSPEÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo por desiderato a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
1 – Benefícios previdenciários por incapacidade laborativa 1.1) Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, o benefício de auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária, restando, contudo, mantidas as normas previstas na Lei n. 8.213/1991 acerca do benefício de auxílio-doença. O benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) encontra-se disciplinado nos arts. 59 a 64 da Lei n. 8.213/1991 e destina-se ao segurado que estiver temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (incapacidade parcial) ou para qualquer atividade laborativa (incapacidade total), por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Consoante o disposto no §1º do art. 59, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) não será devido ao segurado que ingressar, ou reingressar, no Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando restar demonstrado que a incapacidade laborativa eclodiu em momento posterior à vinculação ao RGPS, em razão de progressão ou agravamento da referida enfermidade ou lesão.
Ainda, a esse respeito, transcreve-se o teor da Súmula n. 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. O benefício em questão exige, em regra, o cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais pelo segurado (art. 25, I, LBPS), salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II), bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, tenha sido acometido por alguma das doenças e afecções especificadas no art. 151 da LBPS e/ou na Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23 de agosto de 2001 (D.O.U. de 24.08.2001).
A renda mensal do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, não podendo, ainda, exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes (§10 do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.135/2015).
Sendo o auxílio por incapacidade temporária um benefício de caráter substitutivo, servindo de sucedâneo do salário de contribuição, o valor do benefício não pode ser inferior a um salário mínimo, em atenção ao disposto no art. 201, §2º da Constituição Federal e no art. 33 da Lei n. 8.213/1991. Segundo o disposto no art. 60, caput e §1º, da LBPS, o marco inicial do benefício, em se tratando de segurado empregado, será o décimo sexto dia de afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, o benefício será devido a contar da data de início da incapacidade (DII), desde que, em ambas as hipóteses, o benefício tenha sido requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de início da incapacidade (DII); do contrário, superado o aludido trintídio, o benefício será devido a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
O benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), como alhures referido, é um benefício de caráter transitório, destinado ao segurado que se encontra temporariamente incapacitado, porém, com prognóstico favorável de recuperação da capacidade laborativa. Assim sendo, em regra, o benefício é devido até a recuperação da capacidade laborativa do segurado para o exercício de sua atividade habitual.
Por outro lado, se o segurado for considerado insuscetível de recuperação para o exercício de suas funções habituais, porém, possuir capacidade laborativa residual para o exercício de outras atividades, o segurado deverá ser encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional (Tema Representativo da Controvérsia n. 177 da TNU). Diversamente, se no curso do benefício de auxílio por incapacidade temporária restar constatado quadro de incapacidade laborativa total, com prognóstico clínico de irreversibilidade, o segurado deverá ser aposentado por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), cessando-se o pagamento do auxílio por incapacidade temporária a partir da concessão da aposentadoria. 1.2) Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, o benefício de aposentadoria por invalidez passou a se denominar aposentadoria por incapacidade permanente, restando, contudo, mantida a aplicação das normas da Lei n. 8.213/1991 acerca da aposentadoria por invalidez.
O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) tem previsão legal nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/1991 e tem por destinatário o segurado atingido pela perda, total e permanente, da capacidade laborativa. Entende-se por incapacidade total a impossibilidade de exercício de toda e qualquer atividade laboral e, por incapacidade permanente (ou definitiva), o quadro clínico com prognóstico negativo de reversibilidade, apontando no sentido de ser insuscetível a recuperação da capacidade para o trabalho.
Nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/1991, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), à exemplo do que ocorre com o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), não será devido quando o segurado ingressou, ou reingressou, no Regime Geral de Previdência Social acometido por incapacidade laborativa. Comentando o dispositivo legal em questão, DANIEL MACHADO DA ROCHA preleciona que “a doença ou a lesão que preexista à filiação do segurado não confere direito ao benefício, nos termos do §2º.
Evidentemente, se o segurado filia-se já incapacitado, fica frustrada a ideia de seguro, de modo que a lei presume a fraude. Assim não será, porém, quando a doença for preexistente à filiação, mas não à incapacidade. Com efeito, é possível que o segurado já estivesse acometido da doença por ocasião de sua filiação, mas que a incapacidade sobrevenha em virtude do seu agravamento” (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 19ª edição, São Paulo: Atlas, 2021, p. 278).
Ainda, na mesma toada, é o teor da Súmula n. 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. Assim como no auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), o benefício de aposentadoria por invalidez requer, em regra, o cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, LBPS), sendo a carência dispensada quando a invalidez for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II), bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, tenha sido acometido por alguma das doenças e afecções elencadas no art. 151 da LBPS e/ou na Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23 de agosto de 2001.
A Lei n. 9.032/1995, alterando a redação original do art. 44 da Lei n. 8.213/1991, estipulou que a renda mensal da aposentadoria por invalidez - tanto de natureza acidentária como de natureza não-acidentária - correspondia a 100% (cem por cento) do salário de benefício do segurado, que, por sua vez, era calculado com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo do segurado, a partir da competência de julho/1994 até a data de início do benefício.
Entretanto, com o advento da EC n. 103/2019, de 12.11.2019, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) sofreu profunda alteração, sendo, inclusive, retomada a diferenciação do valor do benefício com base na origem da incapacidade (acidentária ou não-acidentária), como outrora previsto na redação originária da Lei n. 8.213/1991 (ou seja, antes alteração introduzida pela Lei n. 9.032/1995). Para as aposentadorias por incapacidade permanente não acidentárias, a RMI corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher.
A seu turno, o salário de benefício será calculado com base na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição do segurado, a partir da competência de julho/1994. JÁ para as aposentadorias por incapacidade permanente decorrentes de acidente do trabalho (típico ou por equiparação), a RMI do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) do salário de benefício, sendo este apurado, também, com base na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição do segurado, a partir da competência de julho/1994.
Lado outro, na hipótese de grande invalidez (aposentadoria valetudinária), caracterizada quando o segurado necessitar da assistência permanente de terceiro, o valor da aposentadoria será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), sendo devido o pagamento do referido adicional ainda que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente atinja o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS (art. 45, parágrafo único, alínea “a”, da LBPS).
O Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999) traz uma lista de situações que dão azo ao pagamento do adicional referido no art. 45 da LBPS. Convém, contudo, ressaltar que o referido rol é meramente exemplificativo, conforme elucida FREDERICO AMADO: “Considerando que o art. 45, da Lei nº 8.213/91, não lista as hipóteses em que o aposentado por invalidez fará jus ao acréscimo, entende-se que o referido rol é exemplificativo, pois não poderá o Regulamento prever todas as hipóteses que ensejem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa” (Curso de Direito e Processo Previdenciário, 15ª edição, Salvador: JusPodivm, 2022, p. 772) O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) geralmente é precedido pelo benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
Dessa forma, em regra, a aposentadoria será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (art. 43 da LBPS). Todavia, na hipótese de a incapacidade laborativa total e permanente (leia-se, com claro prognóstico negativo de reversibilidade) ser passível de constatação já na primeira perícia administrativa, o benefício será devido, para o segurado empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento da atividade (art. 43, §1º, “a”) e, no caso dos demais segurados, a contar da data de início da incapacidade (art. 43, §1º, “b”), desde que, em ambas as hipóteses, o benefício tenha sido requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de início da incapacidade (DII); do contrário, superado o aludido trintídio, o benefício será devido a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER). 1.3) Auxílio-acidente O benefício de auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e no art. 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999).
O referido benefício será concedido ao segurado, como forma de indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente. Acerca dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, transcreve-se a doutrina de CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI: “Em síntese, quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade" (Manual de Direito Previdenciário, 21ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 873).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 416, firmou a seguinte tese: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.
Nessa senda, nos termos da Súmula n. 89 da TNU, “Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual”. O art. 18, §1º, da Lei n. 8.213/1991 limita expressamente o benefício de auxílio-acidente aos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, excluindo, portanto, do alcance do citado benefício, o contribuinte individual e, também, o segurado facultativo.
A concessão do benefício de auxílio-acidente não requer o cumprimento de carência (art. 26, I, LBPS). O valor do benefício corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do segurado. Importante destacar que, por se tratar de benefício de cunho indenizatório – e não de natureza substitutiva da remuneração do segurado – o valor do auxílio-acidente pode ser inferior a um salário mínimo, não se aplicando o disposto no art. 201, §2º da Constituição Federal.
O segurado especial receberá benefício equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, em atenção à norma prevista no art. 39, I, da LBPS. Em regra, o benefício de auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria (§2º do art. 86 da LBPS).
O benefício será mantido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (§1º do art. 86). Consoante o disposto no §3º do art. 86 da LBPS, o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Porém, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 124, V, da LBPS, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de mais de um auxílio-acidente.
Por fim, frise-se que havendo novo infortúnio admite-se o recálculo do benefício, conforme disposto na Súmula n. 146 do STJ: “O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente”.
2 – Fungibilidade entre os benefícios por incapacidade laborativa Conforme consagrado na doutrina e na jurisprudência pátria, nas ações postulando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, o princípio processual da correlação ou da congruência (art. 492 do CPC) resta mitigado em face do acentuado caráter social e viés protetivo do direito previdenciário. Dessa forma, vige a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente), não constituindo julgamento extra petita a concessão de um benefício, em lugar de outro, desde que atendidos os requisitos para o seu deferimento.
Nesse sentido, transcreve-se o seguinte aresto, prolatado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “O auxílio-acidente, assim como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies de benefícios que compõem o gênero dos benefícios previdenciários por incapacidade, sendo certo que a diferença nodal entre eles reside no grau da incapacidade constatada. É dizer, a depender do grau de incapacidade verificada, o segurado fará jus a um desses benefícios.
Diante dessa identidade ontológica e considerando, também, que o grau da incapacidade só é definido quando da realização do exame pericial, deve-se reconhecer uma fungibilidade entre tais benefícios, a qual permite que o magistrado conceda um deles, ainda que pleiteado outro, sem que isso configure um julgamento extra ou ultra petita, tampouco violação ao princípio da congruência e do artigo 460, do CPC/73”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, Apelação Cível n. 0002644-73.2013.4.03.6002, Rel.
Juíza Federal Convocada GISELLE FRANÇA, Data do julgamento: 26/02/2018, Data da publicação: 12/03/2018)
3 – Análise do caso concreto Designada a realização de perícia-médica para aferição da capacidade laborativa da parte autora, o perito judicial foi conclusivo ao afirmar que a parte demandante se encontra total e temporariamente incapacitada (ID 558923338). Vejamos: “História clínica (anamnese): Refere início de lombalgia há mais de 2 anos, com piora gradativa dos sintomas. Relata piora dos sintomas ao realizar esforço físico, permanecer na posição ortostática.
Atividades do lar: eventualmente prepara alimentos. Atividades do são feitas pelo marido ou terceiros. Autocuidado: realizados com adaptações ou ajuda de terceiros (especialmente para banho e se vestir) Frequenta igreja: 1x ao mês Atividade física: pilates. Acompanha com ortopedista da rede SUS e da rede privada. Nega ter sido encaminhada para cirurgia. Fisioterapia: pilates 2x na semana. Refere que já foi afastada pelo INSS pelo quadro de lombalgia.
Nega ter passado por reabilitação. (...) EXAME CLÍNICO Descreva o estado clínico da parte pericianda. R: Deambula com marcha alterada. Sem uso de equipamentos. Dificuldade para subir degraus. Restrição de mobilidade de membros inferiores. Dor a palpação de segmento lombar Lasegue modificado positivo. Descreva, se houver, as limitações funcionais presentes face às exigências físicas/intelectuais exigidas para o exercício do trabalho habitual – profissiografia.
R: Autora apresenta incapacidade laboral, considerando que a para a atividade exercida autora precisa realizar esforço físico, subir e descer escadas, segurar objetos pesados. Ao exame físico autora apresenta sinais de agudização e radiculopatia. (...) ANÁLISE PERICIAL Indique qual a enfermidade que acomete a parte pericianda: R: CID10 - M54.5 - Dor lombar baixa A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho?
R: Sim Data inicial da incapacidade (DII). R: 12/12/2025 Justifique, inclusive apontando documentos que corroborem a data indicada. R: Autora possui documentos médicos que comprova período de exacerbação dos sintomas, como no atestato médico solicitando afastamento de 90 dias nas seguintes datas: 23/01/2025. Não é possível afirmar que autora mantem incapacidade desde então, no entanto apresentou alterações no exame físico que comprovam incapacidade atual.
Sendo DII 12/12/2025 (fixada no exame físico pericial) e data final sugerida em 12/05/2026. Tempo para que possa se submeter a tratamento otimizado. (...) Tipo de incapacidade: R: Total – Temporária (...) Qual a data ou o prazo estimado para recuperação da capacidade laboral, conforme diretrizes médicas? R: 12/05/2026.” Intimados do laudo pericial, a parte autora apresentou manifestação (ID 560625043), sustentando a manutenção de sua incapacidade laborativa em razão do agravamento do quadro clínico.
Alega exercer atividade braçal como auxiliar de limpeza, função incompatível com suas limitações físicas, permanecendo afastada do trabalho desde 06/09/2023. Afirma que o laudo judicial reconheceu a preexistência da patologia e a progressão das lesões, mas deixou de considerar adequadamente as condições pessoais e sociais da segurada, especialmente a baixa escolaridade, a idade e a impossibilidade prática de reabilitação profissional.
Invoca a Súmula 47 da TNU para defender a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde o afastamento laboral. Por sua vez, o INSS ofertou proposta de acordo (ID 571561609). Embora intimada, a parte autora deixou de se manifestar sobre a proposta do INSS. No caso concreto, a autora requer o deferimento da aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a DER ou desde o afastamento em 06/09/2023.
Em análise ao extrato do CNIS (ID 431949886), se verifica o recebimento dos seguintes benefícios: a) NB 645.127.746-4
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO de 24/08/2023 a 07/09/2023; b) NB 645.729.691-6
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO de 28/09/2023 a 04/11/2023; c) NB 646.980.202-1
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO de 13/12/2023 a 17/01/2024;
Registre-se que o benefício NB 646.980.202-1 foi mantido até 17/01/2024, ficando consignado que caso a autora necessitasse de novo afastamento do trabalho, não caberia pedido de prorrogação, devendo a autora efetuar requerimento de novo pedido de auxílio por incapacidade temporária (ID 431797124). Conforme consignado no laudo pericial, a perita fixou a data de início da incapacidade (DII) em 12/12/2025, correspondente à data da perícia judicial, porque, embora a autora tenha apresentado documentos médicos indicando episódios pretéritos de exacerbação da lombalgia - inclusive atestado médico datado de 23/01/2025 recomendando afastamento por 90 dias, não foi possível afirmar a manutenção contínua da incapacidade laborativa desde então.
Nos termos do Tema 343 da TNU, a fixação da DII na data da perícia é medida excepcional, que exige fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial Contudo, a expert destacou que a incapacidade ficou caracterizada apenas no exame físico pericial realizado em juízo, ocasião em que foram constatadas alterações clínicas compatíveis com agravamento do quadro, tais como marcha alterada, dificuldade para subir degraus, restrição de mobilidade, dor à palpação lombar e sinal de Lasègue modificado positivo, além de sinais de radiculopatia.
Em razão disso, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária apenas na data da perícia, fixando a DII em 12/12/2025 e sugerindo prazo estimado de recuperação até 12/05/2026, mediante tratamento otimizado. Ademais, o requerimento efetuado em 12/02/2025 - NB 716.966.467-5, foi negado diante do não reconhecimento da incapacidade (ID 443711215), fato que corrobora a conclusão pericial. 3.2) Qualidade de segurado e carência Do extrato previdenciário juntado (ID 431949886) constata-se que a autora não possuía vínculo de emprego vigente, tendo recebido auxílio por incapacidade temporária (NB 6469802021), com data de cessação em 17/01/2024.
Logo, na data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial (12/12/2025), a autora possuía a qualidade de segurada, porque estava no período de graça de 24 meses após o fim do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 6469802021) em 17/01/2024, considerando a prorrogação por ter pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurada (art. 15, I e §§ 1º e 4º, da Lei 8.213/91).
No que diz respeito ao requisito da carência, a consulta ao referido extrato previdenciário demonstra que o autor possuía mais de 12 (doze) meses de carência na data de início da incapacidade (DII). 3.3) Conclusão No caso vertente, o perito médico concluiu que, em princípio, a parte autora se encontra total e temporariamente incapacitada, estimando a recuperação até 12/05/2026. Assim, observa-se que, por ora, a incapacidade da demandante é de natureza TOTAL e TEMPORÁRIA, visto que, no momento, existe prognóstico de recuperação da capacidade laborativa.
Destarte, constatada a existência de incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA desde 12/12/2025, devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em tal data. Todavia, em virtude do decurso de tal data e tendo em vista o decurso do prazo - pelo que existe a possibilidade de a parte autora continuar incapacitada -, entendo que, à luz das finalidades que norteiam a seguridade social, o aludido prazo deve ser estendido em dois meses, fixando-se a DCB em 31/07/2026, sobretudo em virtude do tempo necessário para implantação do benefício, a fim de que a parte autora possa dispor de tempo hábil para deduzir eventual pedido administrativo de prorrogação do benefício, dentro dos 30 (trinta) dias que antecedem o seu término, evitando-se, dessa forma, o risco de a demandante estar incapacitada e ser surpreendida pela cessação abrupta de seu benefício, além de possibilitar à autora a obtenção de exames médicos aptos a embasar eventual pleito de prorrogação.
A propósito, nessa esteira, cite-se a tese firmada no julgamento do Tema Representativo da Controvérsia n. 246 da TNU:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (PEDILEF n. 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, Rel. Juiz Federal BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO - para acórdão: Juiz Federal FÁBIO DE SOUZA SILVA, julgado em 20/11/2020, publicado em 24/11/2020) Lado outro, pontue-se que não obstante a TNU tenha reconhecido o direito de a administração previdenciária reavaliar as condições pessoais e o quadro clínico de segurado em gozo de benefício por incapacidade concedido judicialmente, é mister atentar que, estando judicializada a questão e tendo o benefício sido deferido com arrimo em laudo médico-pericial produzido por auxiliar do Juízo, a administração previdenciária não poderá simplesmente cessar o benefício com base na mera discordância em relação às premissas fixadas no laudo pericial, sob pena de incorrer em grave descumprimento de ordem judicial.
Com efeito, para poder cessar, de forma legítima, o benefício concedido judicialmente, deverá a administração previdenciária concluir que a situação fática examinada pelo Juízo não mais persiste e, por conseguinte, que as circunstâncias e conclusões que embasaram a decisão judicial não subsistem em face da superveniente alteração do quadro clínico do segurado. Em outras palavras, não cabe à administração rediscutir o mérito e as conclusões constantes no laudo pericial acolhido pelo julgador, devendo, pelo contrário, verificar se houve substancial modificação do cenário clínico já examinado em Juízo, indicando que o segurado, posteriormente à perícia realizada em sede judicial, recuperou sua capacidade laborativa. 3.4) Deveres do segurado em gozo de benefício Conforme preleciona FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM, o auxílio por incapacidade temporária, outrora chamado de auxílio-doença, “é benefício temporário, pois perdura enquanto houver convicção, por parte da perícia médica, da possibilidade de recuperação ou reabilitação do segurado, com o consequente retorno à atividade remunerada” (Curso de Direito Previdenciário, 26ª edição, Rio de Janeiro: Impetus, 2021, p. 639).
Dessa forma, nos termos do art. 101 da LBPS: “o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.”
4 – Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa (antecipatória), encontra-se condicionada à comprovação concomitante de dois requisitos: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), e; b) a demonstração de que a espera pela concessão da tutela definitiva, com trânsito em julgado, pode acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo comprometer, em última análise, a própria efetividade do provimento jurisdicional.
No caso, a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora restou reconhecida em sede de cognição exauriente, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da natureza alimentar e substitutiva do benefício previdenciário concedido, o qual tem por finalidade propiciar meios de subsistência ao segurado impossibilitado de trabalhar e prover seu sustento. Dessa forma, resta claro que a concessão tardia do benefício, somente após o trânsito em julgado, pode comprometer a subsistência da parte autora, além de tornar indenizatório aquilo que, em regra, seria de caráter alimentar.
Destarte, com fulcro no art. 4º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 300 do Código de Processo Civil, bem como considerando o disposto na Súmula nº 729 do STF, concedo tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipatória) para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo deliberado pelo Comitê Deliberativo do PREVJUD (art. 7º, §2º, da Resolução CNJ n. 595/2024) conforme ata de reunião de 03/06/2025, sem o pagamento de eventuais valores atrasados, que serão objeto de requisição pelo meio próprio (Precatório ou RPV).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: a) conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com data de início do benefício (DIB) em 12/12/2025 (data da perícia), e data de cessação do benefício (DCB) em 31/07/2026. b) pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, o valor das parcelas vencidas entre a DIB (data de início do benefício) e a DIP (data de início do pagamento), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do cumprimento de sentença, ficando autorizado o desconto de valores eventualmente recebidos, no citado período, a título de antecipação de tutela ou decorrentes do pagamento de qualquer benefício inacumulável na forma da lei.
Presentes os pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 4º da Lei n. 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA de natureza satisfativa (antecipatória), para o fim de determinar ao INSS a implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo fixado pelo Comitê Deliberativo do PREVJUD (art. 7º, §2º, da Resolução CNJ n. 595/2024), conforme ata de reunião de 03/06/2025, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável (art. 124 da Lei n. 8.213/1991 e art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/1993).
Comunique-se eletronicamente o INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para cumprimento da tutela de urgência, no prazo deliberado pelo Comitê Deliberativo do PREVJUD (art. 7º, §2º, da Resolução CNJ n. 595/2024) conforme ata de reunião de 03/06/2025. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se ofício requisitório para o pagamento do valor da condenação. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta