PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000707-93.2025.4.03.6301 RECORRENTE: LEANDRO RODRIGUES DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a avaliação da incapacidade deve ter como parâmetro central a atividade habitual do segurado.
É o relatório. Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento do pedido de uniformização Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização é cabível quando houver divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 do CJF que o recorrente deve demonstrar a existência de divergência na interpretação da lei federal entre o acórdão recorrido e precedente de Turma Recursal diversa, ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
A atuação da Turma de Uniformização restringe-se à uniformização da interpretação do direito material, não se destinando ao reexame do conjunto fático-probatório, cuja análise compete soberanamente às instâncias ordinárias. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. [...]
3. O presente incidente de uniformização não reúne condições de admissibilidade.
4. A análise dos autos revela que a insurgência da recorrente se volta contra o resultado da valoração das provas realizada pela Turma de origem, e não contra a interpretação teórica da lei federal ou a validade das súmulas invocadas.
5. O acórdão recorrido consignou que aproveitou o início de prova material em nome de terceiros, mas concluiu que os testemunhos colhidos não possuíam força probante suficiente para confirmar o labor nos anos específicos de 1963-1965 e 1973, limitando o reconhecimento do período de trabalho rural.
6. A extensão da eficácia da prova material pela prova testemunhal depende da robustez e clareza dos depoimentos, cuja análise é soberana pelas instâncias ordinárias, conforme a Súmula 42 da TNU, que estabelece que não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. [...] (TNU, PUIL 5002301-09.2021.4.03.6326, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, julgado em 17/03/2026) Grifamos.
II.2. Do caso concreto No caso concreto, verifica-se que a pretensão recursal está voltada à rediscussão da prova produzida nos autos, notadamente quanto à incapacidade. É certo que a vedação ao reexame de prova não impede, em tese, o conhecimento de pedido de uniformização quando a controvérsia disser respeito à valoração jurídica do acervo probatório. Contudo, na hipótese, a divergência apontada refere-se à aplicação concreta da prova, o que evidencia inequívoca pretensão de reexame fático-probatório.
A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é firme nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PARADIGMAS DA MESMA REGIÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. SÚMULA 53 DA TNU. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42 DA TNU. PUIL INTERPOSTO PELA AUTORA NÃO CONHECIDO. [...]
3. Inicialmente, a requerente traz como paradigmas acórdãos proferidos por Turmas Recursais da mesma Região da decisão recorrida. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, caberá pedido de uniformização nacional, nas hipóteses em que for demonstrada a divergência de interpretação de lei federal, a respeito de questão de direito material, entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, ou entre decisão de Turma Recursal e súmula ou jurisprudência dominante do STJ.
4. Quanto à apontada divergência com relação à Súmula 53 da TNU, ao contrário do afirmado pela requerente, o acórdão baseou sua decisão de improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade na preexistência da própria incapacidade, e não meramente da doença. Decidiu, portanto, com base no referido paradigma.
5. A conclusão em sentido diverso demandaria reexame probatório dos autos, o que é vedado nessa instância, nos termos da Súmula 42 da TNU.
6. Não se diga que se trata de revaloração da prova, em vez de reexame, visto que o acórdão recorrido traz a transcrição do laudo pericial, no qual resta clara a conclusão de que a incapacidade data de junho de 2021. O acórdão, por sua vez, afirma que o primeiro pagamento sem atraso data de julho de 2021.
IV. Dispositivo
7. Pedido de Uniformização não conhecido. (TNU, PUIL 5004388-46.2022.4.03.6311, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 13/03/2025) Grifamos. Especificamente sobre a matéria em discussão, assim já decidiu a TNU: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PEDIDO INADMITIDO. [...]
3. O acórdão recorrido fundamentou-se no laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, não havendo elementos que justifiquem a concessão do benefício.
4. A parte recorrente alegou que suas limitações físicas, decorrentes de acidente, inviabilizam o exercício de sua atividade profissional, requerendo reavaliação da conclusão pericial à luz das especificidades de sua ocupação.
5. Contudo, a análise do pedido de uniformização não pode reexaminar matéria fática, conforme disposto no art. 14, V, d, do RITNU e na Súmula 42 da TNU, que impede o conhecimento de incidentes que impliquem reexame de matéria de fato.
6. Inexistência de similitude fático-jurídica entre o caso e o Tema 416, STJ, que pressupõe a existência, ainda que mínima, da redução da capacidade laborativa da parte. [...] (TNU, PUIL 5002986-08.2023.4.03.6306, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora IVANA MAFRA MARINHO, julgado em 17/03/2026) Dessa forma, incide o óbice previsto na Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 14, V, "d", da Resolução n. 586/2019 do CJF e no artigo 11, VI, "d", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, não admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Órgão
28º Juiz Federal da 10ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LEANDRO RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado
SILAS MARIANO RODRIGUES (OAB 358829/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000707-93.2025.4.03.6301 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 9 de junho de 2026.
Órgão
28º Juiz Federal da 10ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LEANDRO RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado
SILAS MARIANO RODRIGUES (OAB 358829/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000707-93.2025.4.03.6301 RELATOR: GABRIEL HERRERA RECORRENTE: LEANDRO RODRIGUES DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária. A controvérsia exige a análise conjunta da real extensão da incapacidade atestada e do comportamento do segurado perante a autarquia previdenciária.
VOTO
O recurso do INSS não comporta provimento. Ao contrário do que sustentado pelo INSS, o conjunto probatório não autoriza afirmar que houve recusa ao procedimento de reabilitação profissional. Com efeito, a cópia integral do processo administrativo de reabilitação profissional (id 337197550) revela que não houve êxito no treinamento realizado entre 03/01/2022 a 31/01/2022, em virtude da apresentação de atestados médicos legítimos que recomendavam o afastamento de trabalho por motivos de doença, o que, isoladamente, não pode ser compreendido como recusa ao procedimento, conclusão essa que significaria presumir a má-fé não apenas do segurado, mas também dos médicos que emitiram os atestados apresentados.
A ausência do segurado foi, portanto, justificada por documentação médica idônea, o que não se confunde com recusa propriamente dita. A par disso, não consta daqueles autos qualquer outro encaminhamento para participação em treinamento posteriormente àquele considerado frustrado janeiro/2022, o que era essencial para propiciar a continuidade da reinserção. Pelo contrário, consta do aludido procedimento declaração emitida por Centro de Qualificação Profissional (CEDESP) de que a parte autora solicitou matrícula em curso profissionalizante em junho/2024, o que representa ato incompatível com a intenção de recusa de submissão à reabilitação profissional.
Desse modo, não configurada a recusa ao programa de reabilitação profissional, não subsiste óbice ao restabelecimento do auxílio, conforme determinado. O recurso da parte autora, por sua vez, também não comporta provimento. O laudo pericial é claro ao apontar que a incapacidade definitiva constatada se restringe à atividade habitual exercida, sem haver espaço para o reconhecimento de incapacidade omniprofissional, a abarcar todas as funções possíveis: O periciado apresenta artrose pós-traumática do tornozelo D, secundária a fratura do pilão tibial D.
Atualmente com quadro sequelar e disfuncional no membro inferior esquerdo, com repercussão da marcha e na sustentação do corpo na posição ortostática e, portanto, com expressão clínica detectável no exame clínico pericial para caracterizar uma incapacidade laboral. Após o exame médico pericial da periciada de 45 anos com grau de instrução ensino médio completo e com experiência profissional no(s) cargo(s) de bombeiro civil, observo 50007079320254036301 - LEANDRO RODRIGUES DE CARVALHO 7 repercussões clínicas para caracterizar incapacidade laborativa para suas atividades laborativas habituais, de forma total e permanente.
Periciado é um adulto jovem , sem outras comorbidades, elegível para estudo de programa de reabilitação profissional do INSS, com melhora da escolaridade e discriminação positiva no mercado de trabalho com vaga destinada para as pessoas com deficiência. (grifei e destaquei)
6. CONCLUSÃO
Diante do exposto conclui-se que: Foi caracterizada incapacidade laboral, de forma total e permanente para suas atividades laborais habituais, indico estudo de reabilitação profissional pelo INSS." As condições pessoais e sociais, por sua vez, são muito favoráveis. O autor é pessoa relativamente jovem (45 anos na data da perícia), com bom grau de escolaridade (ensino médico completo) e possui experiência profissional razoável.
A incapacidade que o assola não impede o desenvolvimento de diversas outras atividades habituais, o que torna possível sua reinserção no mercado de trabalho, ainda mais considerando sua residência em São Paulo. Correta, portanto, a concessão do auxílio por incapacidade temporária.
Do exposto, voto por negar provimento aos recursos do autor e do INSS. Sem honorários advocatícios, porquanto ambos os recorrentes foram vencidos.
EMENTA
Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIEL HERRERA Relator do Acórdão
Órgão
28º Juiz Federal da 10ª TR SP
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Destinatário
LEANDRO RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado
SILAS MARIANO RODRIGUES (OAB 358829/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000707-93.2025.4.03.6301 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: LEANDRO RODRIGUES DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 23/04/2026 às 14 horas Término: 29/04/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 18 de março de 2026.
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEANDRO RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado
SILAS MARIANO RODRIGUES (OAB 358829/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000707-93.2025.4.03.6301 AUTOR: LEANDRO RODRIGUES DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO SÃO PAULO, 21 de agosto de 2025.
Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEANDRO RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado
SILAS MARIANO RODRIGUES (OAB 358829/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000707-93.2025.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LEANDRO RODRIGUES DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em Sentença. A parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, acaso preenchidos os requisitos necessários, da aposentadoria por incapacidade permanente. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das diferenças apuradas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. O INSS contestou o feito, protestando pela improcedência do pedido.
Foram produzidas provas documentais e realizada perícia médica. A parte autora se manifestou acerca do laudo médico pericial, requerendo a procedência do pedido.
É o breve relatório.
DECIDO. Preliminares. O feito encontra-se regular, com a presença das condições da ação e pressupostos processuais. Desde logo se estabelece que matérias que se confundam com o mérito serão com este analisadas. Constata-se a competência para a demanda do presente Juízo, uma vez que a parte autora tem sua residência abrangida pela jurisdição deste Juizado Especial Federal. Em razão da matéria, igualmente há competência, vez que o pedido se funda em benefício previdenciário cuja natureza não é acidentária.
O valor da causa não ultrapassa o limite estabelecido para determinação da competência do JEF. Ademais, ressalta-se que é possível a renúncia aos valores excedentes à competência deste juizado, desde que realizada na petição inicial, pois a renúncia em momento posterior ao ajuizamento da ação caracterizaria escolha do Juízo, levando à extinção da demanda, em regra. HÁ interesse de agir por realização prévia do requerimento administrativo, tendo o INSS resistido à pretensão da parte autora.
Agora, a delimitação da demanda e seu conteúdo, mesmo quanto ao alcance da procedência e improcedência, fica sujeita aos elementos de atuação quando do requerimento administrativo. A prescrição quinquenal será aplicada tal qual o caso, vale dizer, em caso de procedência, fica a condenação em restituição, cabendo esta, limitada ao período de cinco anos contados do pagamento ou de eventual decisão administrativa proferida em recurso.
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000707-93.2025.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LEANDRO RODRIGUES DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação expressa da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo, nos termos em que apresentada pelo INSS.
Nos casos de aposentadoria por invalidez, a parte autora deverá informar se recebe ou não benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição. A declaração poderá ser feita pela parte autora ou pelo advogado na própria manifestação da proposta de acordo. Em caso de aceitação, deverá a CEAB-DJ e/ou ELAB-DJ implantar o benefício e informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o ofício de cumprimento, os autos serão remetidos à Contadoria para elaboração dos cálculos, também, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a parte ré demonstrou interesse na conciliação, em caso de não aceitação expressa e inequívoca no prazo assinalado, os autos serão encaminhados ao Núcleo de Apoio à Conciliação para agendamento de audiência de conciliação. Nos termos da Resoluçãos GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 16 de maio de 2025.
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SILAS MARIANO RODRIGUES (OAB 358829/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000707-93.2025.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LEANDRO RODRIGUES DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão/o restabelecimento de benefício por incapacidade, requerido e indeferido administrativamente.
Postulou, em tutela antecipada, a implantação imediata do benefício. Da tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º).
No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício previdenciário que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos. Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Da perícia médica: Designo perícia médica para o dia 03/04/2025 às 09h00min - GABRIEL CARMONA LATORRE - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação.
Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
O que será devidamente observado quando dos cálculos pela CECALC. No mérito. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
JÁ para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente se exige, além dos referidos requisitos previstos, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
Afere-se, portanto, dos dispositivos legais que, enquanto o auxílio por incapacidade temporária exige a incapacidade para o trabalho que o segurado realizava, a aposentadoria por incapacidade permanente exige-a para todo e qualquer trabalho. Bem como, enquanto naquele a incapacidade deverá ser, conquanto total, temporária, na última deverá ser permanente. Nesta linha de raciocínio, observando detidamente que a aposentadoria por incapacidade permanente requer a incapacidade total e permanente, por conseguinte tem lugar este benefício quando o segurado está incapacitado para o exercício não só de sua atividade habitual, mas para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência; enquanto que o auxílio por incapacidade temporária requer a incapacidade total e temporária, de modo que o segurado esteja incapacitado, naquele momento, de exercer sua atividade habitual; em se configurando incapacidade parcial, porém permanente, ainda que não advinda de acidente de qualquer natureza, somente terá lugar a concessão de auxílio-acidente, a título de indenização ao trabalhador que, não mais podendo exercer, em definitivo, sua atividade habitual, poderá exercer outras de naturezas distintas.
Então falemos do auxílio-acidente, benefício neste caso subsidiário, que tem sua identificação a partir de elementos próprios. O benefício de auxílio-acidente é concedido “como pagamento de indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem a redução da capacidade de labor do segurado” (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado, 2ª edição, Porto Alegre, 2002, p. 255).
O artigo 86 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 disciplina o seguinte:“Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ” Outrossim, o auxílio-acidente é benefício que dispensa carência por força do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Registre-se, por conseguinte, que aquela concepção supramencionada, tendo a “aplicação subsidiária” para a incapacidade parcial e permanente do auxílio-acidente, não é aleatória, posto que se interpretam aí os termos legais "acidente de qualquer natureza" como açambarcador de doenças que instalem em definitivo uma incapacidade parcial. Adverte-se, no entanto, que nesta configuração do auxílio-acidente, como previamente se estará a tratar de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, então se deverá constatar o cumprimento da carência legal, em princípio especificada para estes benefícios.
Sem, em nenhum dos casos, perder de vistas que, a presença de doença, lesão ou deformidade não é sinônimo de incapacidade, e que o fato apresentado com esta distinção é sempre sopesado e considerado para as conclusões. Assim como, não se confundem doença, incapacidade e deficiência; cada qual tem seus próprios elementos legais e eventuais benefícios correspondentes quando for o caso. Os requisitos exigidos por lei para o benefício deverão se fazer presentes de modo integral, e sem ressalvas, para a concessão pretendida, inviabilizando, a falta de qualquer deles, o deferimento do pleito.
Daí o porquê da relevância de, além da qualidade de segurado e demais elementos, também da incapacidade. Para tanto, veja-se o que se segue. A qualidade de segurado é vista em seus pormenores tal qual a precisão do caso apresentado. A vinculação com a previdência, seja como segurado primário ou secundário (beneficiados do segurado), é constatada nos termos da lei, por recolhimentos, gozo de benefícios, período de graça.
Incapacidade. Perícia e documentos. Provas. Para a constatação da alegada incapacidade, utiliza-se de todas as provas materiais apresentadas, documentos médicos e outros relacionados às alegações do interessado, somando-se a eles o laudo técnico produzido em Juízo por profissional imparcial, habilitado, com especialização em perícia judicial e da confiança do Juízo. Perito. Não é o caso de se acolher alegações de necessidade de substituição de perito.
Sendo comum a discordância quanto à perícia em razão do perito designado, seja pelo perito em si, por sua especialidade etc., registra-se que não há motivação para tanto. O perito Judicial designado é, reitere-se, profissional habilitado para realização da perícia indicada, que consiste não só em analisar os exames e relatórios médicos apresentados pela parte, como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida.
Traçando um quadro geral da parte autora, com as devidas análises de suas especificidades. O expert é habilitado para a realização de perícias judiciais, independentemente de qualquer especialização decorrente de área médica, posto que sua indicação ocorre por aperfeiçoamento na área própria de medicina legal e perícias médicas; dentro da qual vem desenvolvendo sua atuação na Justiça. Tanto assim o é, o reconhecimento de habilidade técnica a partir do conhecimento médico legal e de perícias médicas, que neste sentido houve a determinação legal contida no artigo 1º, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº.13.876/2019, estabelecendo a realização de apenas uma perícia médica por feito processual.
A nova diretriz adotada pelo legislador e ratificada no dia a dia do judiciário vem no intuito de melhor prestar a jurisdição, atribuindo-lhe eficiência com a celeridade no andamento do feito; pois de uma única vez todo o estado de saúde do sujeito é analisado por profissional apto a atuar exatamente em perícias judiciais e a proferir parecer sobre todas as alegações de saúde traçada pelo periciando.
Indo adiante. Acostado o processo administrativo e identificada a data da DER 24/06/2024, NB 31/650.533.861-0 (fl. 204 pdf, ID 350434958). Qualidade de segurado. É de se reconhecer que a parte autora comprovou ter vertido contribuições previdenciárias, laborou ou gozou de benefício. Consoante Cadastro Nacional Inscrição Social – CNIS, a parte autora laborou na empresa Sprink Segurança Contra Incencio Ltda. em recuperação judicial, no período de 03/07/2015 a 02/2016, o que lhe garantiu a manutenção da qualidade de segurado até 15/04/2017 (fl. 31 pdf, ID 350434198) – período de graça de 12 meses.
Passo a analisar o requisito legal, atinente à comprovação da sua incapacidade, com base em todos os documentos acostados, ou considerando a lacuna existente, com os quais se soma a perícia realizada. O perito médico constatou que a parte autora está incapacitada total e permanentemente, para todo e qualquer tipo de atividade laboral, com data do início da incapacidade em 15/01/2016, conforme laudo pericial anexado em 23/04/2025 (fls. 606/617 pdf, ID 361452597): “(...)
5. DISCUSSÃO: A presente perícia se presta a auxiliar a instrução de ação que LEANDRO RODRIGUES DE CARVALHO move em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. (...). O periciado apresenta artrose pós-traumática do tornozelo D, secundária a fratura do pilão tibial D. Atualmente com quadro sequelar e disfuncional no membro inferior esquerdo, com repercussão da marcha e na sustentação do corpo na posição ortostática e, portanto, com expressão clínica detectável no exame clínico pericial para caracterizar uma incapacidade laboral.
Após o exame médico pericial da periciada de 45 anos com grau de instrução ensino médio completo e com experiência profissional no (s) cargo (s) de bombeiro civil, observo repercussões clínicas para caracterizar incapacidade laborativa para suas atividades laborativas habituais, de forma total e permanente. Periciado é um adulto jovem, sem outras comorbidades, elegível para estudo de programa de reabilitação profissional do INSS, com melhora da escolaridade e discriminação positiva no mercado de trabalho com vaga destinada para as pessoas com deficiência.
6. CONCLUSÃO:
Diante do exposto conclui-se que: Foi caracterizada incapacidade laboral, de forma total e permanente para suas atividades laborais habituais, indico estudo de reabilitação profissional pelo INSS. “ A parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário NB 31/613.249,739-4, no período de 10/02/2016 a 19/06/2024, e a data de início da incapacidade total e permanente se deu em 15/01/2016, sendo que o pedido de prorrogação/conversão feito pela parte autora em 24/06/2024 foi indeferido (fl. 204 pdf, ID 350434958).
Como se sabe, além de todos os elementos alhures delineados para o cabimento de benefícios por incapacidade, tem, ainda, se todos aqueles estiverem presentes, que não ser o caso de reabilitação. Havendo possibilidade de reabilitação, ainda que a incapacidade permanente tenha sido afirmada, fica afastada pela presença do elemento negativo - possibilidade de reabilitar -, caso em que o INSS fica obrigado a providenciar esta reinserção do sujeito no mercado de trabalho.
Segundo as conclusões do perito, e considerando a idade da parte pericianda, a lesão sofrida, o grau de instrução e experiência profissional, correto o perito em sua conclusão, devendo ser mantida no que diz respeito à reabilitação. Assim, deve-se restabelecer o benefício de incapacidade temporária, auxílio-doença, a partir do dia seguinte à sua cessação, portanto, 20.06.2024, devendo ser mantido por 02 (dois) anos a contar da data do laudo pericial judicial, a fim de que neste período a parte participe do PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
A participação do periciando é obrigatória e sopesada para eventuais considerações futuras em termos de requerimentos de benefícios em decorrência dos mesmos fatos e progressões sabidas. Não se trata de opção entre reabilitar e aposentar por incapacidade, e sim de reabilitar em outra função, já que ao prazo de dois anos o benefício cessará. Em outros termos a mesma lógica, a parte está obrigada a participar do programa de reabilitação, dispondo-se a desenvolver outra profissão, a fim de, se o caso, não prejudicar eventual direito futuro em termos de incapacidade.
A condenação que se segue é líquida nos termos da lei, uma vez que todos os parâmetros legais e necessários foram estabelecidos, decorrendo a implantação e cálculo de atrasados de meras contas. Preenchidos os requisitos legais, é de rigor o acolhimento da pretensão. Considerando a situação de impossibilidade de laborar para manter sua subsistência, bem como os demais elementos destacados na fundamentação supra, tenho por urgente o direito da parte autora, justificando a concessão da tutela provisória de urgência, com fulcro nos artigos 4º da Lei nº 10.259/01 c/c 300 do CPC.
Esta tutela não alcança os valores atrasados, que serão pagos após o transito em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para:
I) CONDENAR o INSS a RESTABELECER o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), NB 31/613.249,739-4, com DIB em 20/06/2024 e DCB 22/04/2027. A renda mensal inicial e atual deverá ser calculada pela autarquia, conforme os parâmetros legais.
II) CONDENAR o INSS a pagar os valores atrasados, desde a data inicial do benefício acima fixada (DIB), até o início do efetivo pagamento (DIP), no valor a ser apurado pela Central de Cálculos (CECALC), respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros nos termos do Manual de Cálculo do CJF vigente na data da elaboração do cálculo.
III) CONDENAR o INSS, nos termos do artigo 300, do CPC, à tutela provisória, determinando o cumprimento imediato de restabelecimento do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
IV) CONDENAR o INSS a providenciar a REABILITAÇÃO da parte autora em PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, dentro do período descrito no inciso I acima, nos termos da legislação vigente.
V) Encerrar o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos juizados especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Oficie-se ao INSS para a concessão do benefício, em 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Cálculos (CECALC), para apuração dos valores devidos.
Cumpra-se. P.R.I.O. SÃO PAULO, na data da assinatura.
Recolher
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEANDRO RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado
SILAS MARIANO RODRIGUES (OAB 358829/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000707-93.2025.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LEANDRO RODRIGUES DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SÃO PAULO, 6 de maio de 2025.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa; (c) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a anteder a demanda crescente da unidade, fixo os honorários profissionais do perito em R$370, 00 (trezentos e setenta reais).
Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. Os peritos deverão observar, ainda, na elaboração do laudo, os quesitos do Juízo estabelecidos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores.
Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo previstos pela Portaria SP-JEF nº 11, de 07 de novembro de 2019 e alterações posteriores. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.