Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ALESSANDRA CRISTINA JULIO
- Advogado
- DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 329972/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000707-93.2026.4.03.6128 IMPETRANTE: ALESSANDRA CRISTINA JULIO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALESSANDRA CRISTINA JULIO, contra ato coator praticado pelo GERENTE EXECUTIVO INSS JUNDIAI. Narra, em síntese, que seu benefício foi reconhecido em instância superior administrativa em 24/09/2024. Após, foi encaminhado à SRSEI mas até o presente momento não foi implantado. Requereu a gratuidade de justiça e prioridade de tramitação.
A decisão de id. 562940389 concedeu a liminar. Parecer do MPF, id. 588240040. No id. 596200277, a autoridade informou a implantação do benefício.
É o relatório.
Fundamento e decido. O mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo sempre que a pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. No caso, verifica-se, diante das informações da autoridade, que, durante o iter processual, benefício foi implantado. Assim, nada mais havendo a ser alcançado por meio do presente mandado de segurança, é certo que houve esgotamento do objeto da presente ação mandamental.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça ora deferida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I. JOSE TARCISIO JANUARIO Juiz Federal
