Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PAVONI E SALAZAR SUPERMERCADOS LTDA
- Advogados
- JOAO ALBERTO GODOY GOULART (OAB 62910/SP), VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO (OAB 164791/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000707-95.2019.4.03.6142 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PAVONI E SALAZAR SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO - SP164791-E ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO ALBERTO GODOY GOULART - SP62910
SENTENÇA
A União pugna pela extinção do presente feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. No caso dos autos, tendo em vista o tempo que o feito permaneceu no arquivo, sem qualquer movimentação por parte da exequente, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, nos termos do art. 174 do CTN. Pelo exposto, e por tudo mais que consta dos autos, caracterizada a prescrição intercorrente no presente feito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Conforme precedente do
C. STJ (Tema 1.229), o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não autoriza a condenação em verbas de sucumbência. Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria, certificando nos autos, em sendo o caso: a) ao levantamento das penhoras e restrições eventualmente realizadas. b) a minuta de desbloqueio, em caso de bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD), seguida do correspondente protocolamento; se já houve transferência do valor à conta judicial, providencie a liberação em nome da parte executada; c) expedição de ofícios aos respectivos cartórios de registros imobiliários para que promovam o cancelamento das averbações das constrições decorrentes do presente feito, independentemente do pagamento de custas e/ou emolumentos. d) baixa da restrição sobre veículos diretamente no sistema RENAJUD, com exclusão do gravame junto ao DETRAN, se necessário; e) expedição de ofícios aos órgãos de registro (Juntas Comerciais, Cartórios, DETRAN, Banco Central) determinando o cancelamento da indisponibilidade geral (artigo 185-A, CTN); f) o cancelamento da anotação do nome da parte devedora junto ao SERASAJUD.
Quanto aos bens móveis, fica declarado o levantamento de eventuais penhoras, sendo desnecessária a intimação da parte. Determino a desassociação do presente feito em relação a eventuais apensos. Oportunamente, encaminhe-se o presente feito ao arquivo findo.
