PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Vara com JEF Adjunto de Três Lagoas-MS 5000707-96.2025.4.03.6203
AUTOR: JOYCE KELLY DOS SANTOS RONDOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO: JOYCE KELLY DOS SNTOS RONDOURA propôs a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a condenação do réu a lhe implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio acidente. Petição inicial Na decisão id 365562057, determinou-se ao autor que apresentasse emenda à inicial para adequação aos requisitos estabelecidos pelo artigo 129-A da Lei 8.213/91 (introduzido pela Lei nº 14.331/2022).
Conforme dispõe o art. 129-A, da Lei 8.213/91, a petição inicial nas ações em que se postulam benefícios por incapacidade, deverá conter: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Os documentos que, obrigatoriamente, deverão instruir a petição inicial são: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Reexaminando a petição inicial, verifica-se estão atendidos os requisitos estabelecidos pelo supracitado dispositivo legal, aplicável aos benefícios por incapacidade de natureza previdenciária, porquanto houve indicação: das doenças, das limitações delas decorrentes, da atividade profissional que se relaciona a incapacidade. Ante a regularidade da petição inicial, impõe-se o prosseguimento do presente processo.
Perícia Médica Determino a realização de exame pericial 25/07/2025 às 13h00min - RENATO FLEURI DE OLIVEIRA - Ortopedista a ser realizado, nas dependências deste fórum sito na Avenida Antônio Trajano, 852, Três Lagoas/MS, ficando a cargo do advogado cientificar a parte para comparecimento à perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial em Secretaria, contados da data da perícia.
A fim de atender o disposto no artigo 465, parágrafo 2º, do CPC/2015, informo que o currículo do profissional se encontra depositado em Secretaria à disposição das partes para consulta, não havendo necessidade de vir aos autos neste momento. Como quesitos do juízo e do INSS, utilizar-se-á aquela sugerida pela Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ/AGU/ MTPS, cujo modelo de laudo poderá ser disponibilizado pelo endereço eletrônico“[email protected]”.”.
Funcionará como assistente técnico do INSS o Dr. George Evandro Barreto Martins, CRM 433/MS, indicado no ofício Nº 00277/2017 PFMS, de 18/10/2017, sendo facultado à parte autora formular quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de dez dias (art. 12, §2º, da Lei 10.259/01). Sem prejuízo da apresentação de contestação após a juntada da prova pericial, CITE-SE o INSS (art. 238 do CPC) e intime-se quanto à data da perícia, bem como para juntar até a data designada, cópias dos laudos periciais administrativos e outros documentos que reputar relevantes para o exame pericial, ficando a seu cargo a comunicação do assistente técnico quanto à data da perícia.
Faculta-se à parte autora a apresentação, até a data da perícia, de outros documentos médicos que não puderam ser anexados com o ajuizamento da ação, devendo ser juntadas aos autos as respectivas cópias. A ausência à perícia ou a qualquer ato processual em que a presença da autora seja necessária, deverá ser justificada e comprovada por documentos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, § 1º).
Com a apresentação do laudo pericial, intime-se o réu para contestar e se manifestar sobre a prova pericial e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem prazo diferenciado para as pessoas jurídicas de direito público (artigo 9º da Lei 10.259/01), sendo-lhe facultado, a qualquer tempo, formular proposta de acordo. Na sequência, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, que arbitro no valor máximo da tabela constante da Resolução 305/2014/CJF.
Após a resposta do INSS, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de acordo, sobre a prova produzida e, se o caso, quanto a alegação concernente às matérias enumeradas pelo art. 337 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso requerido pelas partes, a Secretaria está autorizada a designar data para audiência de conciliação.