Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jaú
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LUIS CARLOS DEL DUQUE
- Advogado
- MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS (OAB 302491/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000707-97.2024.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú IMPETRANTE: LUIS CARLOS DEL DUQUE Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS - SP302491 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGENCIA DO INSS DE JAU/SP S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado contra omissão atribuível a autoridade vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Pretende o impetrante seja concedida a segurança para determinar à autoridade coatora providência sobre pedido de implantação de benefício previdenciário. Foram requeridos os benefícios da gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada por documentos. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido liminar e determinou a notificação da autoridade coatora. A autoridade coatora prestou informações no sentido de que a providência almejada neste processo foi concluída administrativamente.
Foi dado vista a(o) impetrante sobre as informações, tendo se manifestado pela desistência. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Como adiantado no relatório, a providência pleiteada na peça inicial foi realizada, de sorte que resta configurada a superveniente ausência de interesse processual. Com efeito, dispõe o art. 493 do Código de Processo Civil que, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício, ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”.
Por sua vez, ensina Humberto Theodoro Júnior in “Curso de direito Processual Civil – vol. I” (12ª Ed. - Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 312) que “as condições da ação devem existir no momento em que se julga o mérito da causa e não apenas no ato da instauração do processo. Quer isto dizer que, se existirem na formação da relação processual, mas desaparecerem ao tempo da sentença, o julgamento deve ser de extinção do processo por carência de ação, isto é, sem apreciação do mérito”.
Nesse mesmo sentido: “O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação deve ser rejeitada” (RT 489/143, JTJ 163/9, 173/126).
