Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Barretos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ADELMO NOZAKI
- Advogado
- ANDREIA CRISTIANE JUSTINO SANTOS ANTONINI (OAB 189184/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000707-97.2025.4.03.6138 AUTOR: ADELMO NOZAKI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTIANE JUSTINO SANTOS ANTONINI - SP189184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pede reconhecimento de tempo de contribuição registrado no CNIS e em sua CTPS digital relativo aos períodos de 22/10/1979 a 30/12/1979 e 02/05/1981 a 07/05/1985. Pede, ainda, concessão de aposentadoria desde a DER, em 08/08/2025 ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER. Concedidos os benefícios da justiça e determinada a emenda da inicial (ID 447951646), houve cumprimento (ID 468820245).
Em contestação, o INSS requereu a improcedência dos pedidos (ID 576955254). Réplica, em que a parte autora reiterou os termos da petição inicial (ID 584236830).
É o relatório. Fundamento. Preliminarmente, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de contribuição relativo ao período de 22/10/1979 a 30/12/1979, o autor não possui interesse de agir, visto que já considerado no cálculo de tempo de contribuição de fl. 52 do ID 429676554. Assim, remanesce interesse de agir apenas no tocante ao pedido de reconhecimento do período de 02/05/1981 a 07/05/1985, em que o autor trabalhou para Auto Posto Barbosa Silva Ltda, bem como em relação ao pedido de concessão de aposentadoria.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, antes da EC 103, eram aqueles previstos na Constituição Federal (art. 201, §7º, I, redação dada pela EC 20/98), que não exigia idade mínima, mas apenas a prova de 35 anos de contribuição para homem e 30 anos de contribuição para mulher, acrescida da carência, na forma da Lei 8.213/91. Note-se que desde o advento da Lei nº 10.666/2003 não é mais exigida prova de qualidade de segurado para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (artigo 3º).
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O tempo de contribuição, requisito para a concessão da aposentadoria, pode ser equiparado ao tempo de serviço para todos os fins previdenciários, já que não há legislação que os diferencie, na forma do da Emenda Constitucional nº 20/98. De acordo com o , da , a comprovação do tempo de serviço depende de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na hipótese de força maior ou caso fortuito.
