PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000707-97.2025.4.03.6332 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: JOSILENE TEIXEIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE NASCIMENTO COSTA - SP346857-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Recurso da parte autora JOSILENE TEIXEIRA DA SILVA em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa permanente: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) à obrigação de fazer, consistente em implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 06/06/2025.
Determino que o benefício ora concedido seja mantido por 08 (oito) meses, em razão do lapso temporal estimado pelo perito médico como necessário para a plena recuperação da capacidade laborativa da parte autora. Condeno o INSS, ainda, à obrigação de dar, consistente no pagamento das parcelas do benefício do previdenciário desde a data acima definida, com pagamento, após o trânsito em julgado, de todas as parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente desde o momento em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora desde a citação nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da sentença.
" Sustenta a parte autora em seu recurso, em síntese, que: "Em que pese as decisões acertadas do Exma. Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário de Guarulhos, no processo epigrafado a D. Magistrada incorreu em equivoco ao considerar que embora a DER tenha ocorrido em 04/11/2004 a incapacidade laborativa só ocorreu em 27/11/2024, e por isso o inicio do beneficio deve ser fixado na data da citação da Autarquia em 06/06/2025.
O presente recurso trata de ação de concessão de auxílio-doença, que foi julgado parcialmente procedente pelo Exma. Juíza Federal a quo, determinando a concessão de auxílio doença a partir de 06/06/2025, data da citação da Autarquia. Como se demonstrará neste recurso, D. Julgadores, das provas elaboradas, está plenamente demonstrado que a autora já preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício no momento em que O INSS realizou a perícia administrativa, em 11/12/2024.
Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença, concedendo o benefício de auxílio doença a partir de 11/12/2024, tendo em vista o termo inicial da incapacidade fixado pelo Sr. Perito Judicial, em 27/11/2024. DA DATA DE INICIO DE INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO JUDICIAL Ao contrário do referido na sentença, a incapacidade autora não sobreveio em momento posterior ao requerimento administrativo, vez que a perícia administrativa foi realizada ocorreu em 11/12/2024.
Excelências, a recorrente foi submetida a perícia administrativa do INSS em 11/12/2024, momento em que já se encontrava incapacitada para suas funções habituais, mesmo assim, a Autarquia indeferiu o benefício. Com o objetivo de reverter a decisão administrativa, a Recorrente ingressou com o pedido judicial. No processo judicial foi realizada instrução probatória com a produção de perícia médica judicial a cargo do Dr.
Luciano Ribeiro Arabe Abdanur em 30/04/2025, que constatou a incapacidade da recorrente desde 27/11/2024. Assim sendo, resta claro que no momento em que o INSS realizou a perícia administrativa e indeferiu o benefício por " suposta ausência de incapacidade", a Recorrente já se encontrava incapacitada para suas funções laborativas, conforme constatou o perito Judicial, laudo anexo id 362501680. Dessa forma, restando comprovado que a autora se encontrava incapaz e possuía qualidade de segurado, bem como, já havia cumprido a carência necessária no momento da realização da perícia administrativa pelo INSS (11/12/2024), o termo inicial deve ser fixado com reafirmação da DER para 11/12/2024.".
É o relatório.
VOTO
Fundamentou o Juízo de origem: "Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
3) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho;
4) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Constou do laudo médico pericial judicial: "(...)
8. CONSIDERAÇÕES O conjunto das doenças da periciada, notadamente a artrite reumatoide, que apresenta sinais de atividade, causam incapacidade total temporária. HÁ expectativa de melhora.
9. CONCLUSÃO HÁ incapacidade total temporária CID M79.7 M05.3 F31 E10 I10" O autor tem 42 anos, ensino médio completo e trabalhava como vigilante. Segundo o perito, a parte autora está total e temporariamente incapaz pelo período de 08 (oito) meses, para o exercício das atividades laborativas, em razão de complicações das patologias: "CID M79.7 M05.3 F31 E10 I10". O termo inicial da incapacidade foi fixado em "(...)27/11/24 Num. 352213822 - Pág. 9." Considero que o laudo pericial anexado nestes autos visou a investigação e comprovação da INCAPACIDADE ATUAL DA PARTE AUTORA se encontra bem fundamentado e bem embasado nas provas que se encontram neles anexadas, motivo pelo qual entendo que ele deve ser prestigiado em todos os seus termos, de forma que afasto integralmente os termos da impugnação apresentada pela parte autora apresentada no id. 364330317.
Assim, do contexto do laudo médico, tenho, portanto, como preenchido o requisito em questão para a concessão, ao menos em tese, do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Analiso os requisitos da qualidade de segurada e carência. A parte autora demonstrou nos autos que mantinha a qualidade de segurada da Previdência Social, uma vez que ela apresentou vínculo de emprego entre 19/09/2013 a 13/07/2021 junto à empregadora LOJAS RIACHUELO SA e depois percebeu benefício por incapacidade laborativa entre 07/07/2016 a 12/02/2019; entre 22/03/2019 a 08/01/2021; entre 10/04/2021 e 19/04/2021 e entre 02/06/2023 a 04/10/2024, de forma que considero presente a qualidade de segurada nos termos do artigo 15, inciso II, § 2º, da Lei 8.213/91 (id. 352792719 - CNIS).
No que tange ao requisito da carência, noto que ele foi devidamente preenchido, nos termos dos artigos 24 a 27-A, da Lei nº 8.213/91. Assim, restando comprovada a incapacidade total e temporária para atividade que garanta a subsistência da parte autora, bem como ter ela mantido a qualidade de segurada, faz jus ao recebimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, a partir da data da citação da Autarquia Federal, em 06/06/2025, já que em 04/11/2024 - NB 31/717.194.131-1 (id. 352211638 e id. 352792715)ainda não era possível constatar eventual incapacidade laborativa a qual só veio eclodir em 27/11/2024.
Não há, porém, como deferir o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista não ter a parte autora preenchido todos os requisitos previstos na lei previdenciária para a sua obtenção, uma vez que sua incapacidade é temporária, sendo passível de recuperação de sua higidez física e mental e, consequentemente, de sua capacidade laboral, a teor do disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91." Comungo do mesmo entendimento exarado, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, não sendo devido benefício por incapacidade permanente pretendido diante da conclusão pericial expressa, não sendo possível retroagir a DII.
Como a DII fixada é posterior ao requerimento administrativo, conforme jurisprudência e entendimento das cortes superiores, forçoso fixar a DIB na data da citação. Desse modo, mantenho a sentença por seus fundamentos. Pelo exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença tal como lançada. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
EMENTA
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE- PARCIAL PROCEDÊNCIA- PARTE AUTORA REQUER RETROAÇÃO DA DII PARA DER OU DIB PRA DER- RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Relatora do Acórdão