MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000708-02.2025.4.03.6100 / 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo IMPETRANTE: FRISONI NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA, MARCELO FABIO DE NOGUEIRA FRISONI Advogados do(a) IMPETRANTE: FABIO HENRIQUE CALIL GANDARA - SP300297, LETICIA NOGUEIRA - SP496269 IMPETRADO: ANALISTA TRIBUTARIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, 7ª TURMA DESTA DRJ03-CE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, em que pretendem os impetrantes a concessão de provimento jurisdicional que determine a anulação do Acórdão 103-013.632 da 7.ª TURMADRJ03, proferido nos autos do processo administrativo n.º 10314.720161.2022-57, determinando-se a reabertura do prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação/complementação da impugnação administrativa para posterior, julgamento, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
O pedido de medida liminar é para a suspensão da inscrição em dívida ativa dos valores devidos por solidariedade no processo administrativo n.º 10314.720161.2022-57 ou, caso já tenha sido inscrita, seja determinado seu cancelamento e cobrança administrativa ou judicial. Os impetrantes juntaram procuração e documentos. Houve emenda da petição inicial (ID. 352247796). Inicialmente, os presentes autos foram distribuídos perante o Juízo da 7.ª Vara Cível Federal de São Paulo, o qual declinou da competência para processar e julgar o feito em favor desta 7.ª Vara de Execuções Fiscais em SP.
Os impetrantes reiteraram o pedido de medida liminar (ID. 353004192).
É o relatório.
Fundamento e decido. Este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança. O Juízo da 7.ª Vara de Execuções Fiscais em São Paulo declinou da competência fundamentando que o crédito objeto do mandado de segurança está em cobrança por meio de executivo fiscal, em trâmite perante esta 7.ª Vara das Execuções Fiscais Federais de São Paulo, restando caracterizada a conexão. Todavia, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual "seja porque a conexão não possibilita a modificação da competência absoluta, seja porque é vedada a cumulação em juízo incompetente para apreciar uma das demandas, não é possível a reunião dos feitos [...], devendo ambas as ações tramitarem separadamente" (1ª S., CC n. 105.358/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, j. 13.10.2010, DJe 22.10.2010). Nesse sentido, inclusive, foi editado o Provimento CJF3R Nº 25, de 12/09/2017, que dispõe sobre as Varas Especializadas em Execuções Fiscais, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região. O art. 1º do referido Provimento estabelece expressamente as ações de competência das Varas Especializadas em Execuções Fiscais, dentre as quais não se inclui os mandados de segurança, verbis: Art. 1º Atribuir às Varas Especializadas em Execuções Fiscais, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, competência para processar e julgar:
I - as ações de execução fiscal, bem como os respectivos embargos;
II - as medidas cautelares fiscais, previstas na Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
III - as ações e tutelas tendentes, exclusivamente, à antecipação de garantia da execução fiscal não ajuizada, mesmo quando já aforada, no Juízo cível, ação voltada à discussão do crédito fiscal. § 1º Intentadas as medidas previstas nos incisos II ou III, fica o Juízo Especializado prevento para a execução fiscal correspondente ao crédito acautelado ou garantido. § 2º Compete, ainda, às Varas Especializadas em Execuções Fiscais, o processamento de cartas precatórias referentes a citações, intimações, penhoras, avaliações, praças ou leilões, e respectivos incidentes, quando a deprecação tenha por origem ação de execução fiscal, ou outra que seja de sua competência material.
Inclusive, o artigo 2º do Provimento preceitua: Art. 2º Ajuizada ação perante o Juízo cível, para a discussão de crédito fiscal, compete-lhe comunicar o fato ao Juízo Especializado ao qual distribuída a execução fiscal relativa ao mesmo crédito controvertido. Ou seja, as ações para a discussão de crédito fiscal, dentre as quais os mandados de segurança, devem ser intentadas perante o Juízo cível, a quem cabe comunicar o juízo especializado, caso já exista execução fiscal proposta, acerca da distribuição.
Analisando a competência fixada pelo Provimento, verifica-se que vai de encontro com a realidade das Varas Especializadas de Execuções Fiscais: elevado número de processos em tramitação e, no geral, quadro reduzido de servidores. Sobre o tema, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO POR CONEXÃO. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada e.m 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.
II. Segundo entendimento firmado pela 1ª Seção desta Corte, a ação anulatória de débito tributário e a execução fiscal poderão tramitar separadamente quando um dos juízos for incompetente para apreciar uma das demandas, cabendo ao juízo no qual tramita o executivo fiscal decidir acerca da sua eventual suspensão.
III. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV. Agravo Interno improvido. (AgInt no CC 159.553/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/09/2020, DJe 08/09/2020) Nesse sentido, o recente julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA DISCUSSÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE AJUIZADA REFERENTE AO MESMO DÉBITO. REUNIÃO DOS PROCESSOS NO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS.
IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. SÚMULA 235 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 21ª VARA FEDERAL DE SÃO PAULO/SP. - Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da vara de execuções fiscais em face de juízo de vara federal cível. - Mandado de segurança distribuído ao juízo federal cível para discutir débito tributário objeto de anterior execução fiscal que tramitava na vara especializada. - Execução fiscal extinta durante o processamento do conflito de competência, a partir de requerimento da própria exequente (União), que informou a extinção dos débitos tributários ocorrida na esfera administrativa. - Risco de decisões conflitantes ou contraditórias que não mais existe. - Impertinência de reunião dos feitos no juízo especializado.
Súmula 235 do STJ e art. 55, § 1º, do CPC. - Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo da 21º Vara Federal de São Paulo/SP. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5023823-87.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 04/02/2024, Intimação via sistema DATA: 06/02/2024) Desse modo, em que pese o entendimento daquele Juízo, reconheço a incompetência desta 7.º Vara Federal de Execuções Fiscais em São Paulo, de maneira que os autos devem retornar ao Juízo suscitado.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a demanda e SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, consoante o disposto no art. 108, I, “e”, da Constituição Federal, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para distribuição do presente, perante do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Solicite-se urgência a designação do Juízo provisório para as medidas urgentes, tendo em vista a liminar pendente de apreciação. Após, aguarde-se decisão acerca do conflito de competência suscitado no arquivo sobrestado, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o caso. Esta decisão servirá de ofício.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.