PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000708-02.2026.4.03.6703 AUTOR: FATIMA BEZERRA DA SILVA PONTE ADVOGADO do(a) AUTOR: ADILSON DE SOUZA BRANDAO JUNIOR - SP357723 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação promovida por FATIMA BEZERRA DA SILVA PONTE, inicialmente em desfavor do ESTADO DE SÃO PAULO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTROLE DO CANCER (IBCC), objetivando o fornecimento de imunoterapia com os medicamentos IPILIMUMABE e NIVOLUMABE para tratamento de melanoma no pé esquerdo. A autora alega ter sido diagnosticado com a enfermidade anteriormente mencionada e que, em razão de seu quadro clínico, o médico assistente prescreveu terapia com o uso dos medicamentos supracitados.
Requereu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência. Juntou documentos. O feito, sob o nº 1038565-46.2026.8.26.0053, foi ajuizado perante a Justiça Estadual. O juízo estadual reconheceu sua absoluta incompetência para apreciar a demanda e determinou a remessa dos autos a esta Justiça. Recebidos os autos, foi determinada a emenda da inicial, e excluídos o Estado de SP e o IBCC do feito. A parte autora se manifestou e juntou documentos.
Foi indeferido o pedido de tutela, concedidos os benefícios da JG e solicitada a elaboração de nota técnica. A parte autora agravou da decisão de indeferimento da tutela, a qual foi deferida pelo E. TRF. Sobreveio a Nota Técnica NAT-JUS/SP 4190/2026 – ID 587535308. As partes foram intimadas de seu teor. A União, citada, contestou. Vieram os autos à conclusão para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. O feito se encontra devidamente instruído e pronto para julgamento – observados os requisitos e trâmite definidos pelo E. STF no julgamento dos Temas 06 e 1234. Verifico que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Afasto a impugnação aos benefícios da JG, eis que nada foi anexado pela União a indicar a capacidade financeira da parte autora.
Afasto também a pretensão da União em relação a eventual plano de saúde. O ressarcimento do SUS por planos de saúde deve ser buscado em sede administrativa, seguindo os ritos e atos normativos já existentes. Passo à análise do mérito. O direito à saúde é garantido na Constituição Federal de 1988, estabelecendo o que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Por sua vez, o artigo 2º da Lei n. 8.080/1990 dispõe que a saúde "é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício" e atribui ao Sistema Único de Saúde (SUS) a obrigação de executar as ações "de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica" (artigo 6º, inciso I, alínea d). Esse cenário conduz à conclusão de que compete ao Poder Público a obrigação de fornecer o efetivo tratamento.
No entanto, este direito impõe a demonstração da imprescindibilidade e da efetividade do tratamento pretendido. O Egrégio Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas Vinculantes 60 e 61, determinando a observância das teses firmadas por ocasião do julgamento dos Tema 6 e 1234/STF de repercussão geral, que restaram assim estabelecidas: Tema 6/STF: "Tese de julgamento:
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS" Tema 1234/STF: "Tese de julgamento:
I - Competência
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III - Custeio
3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...)" Cabe ressaltar que o tratamento do câncer, no âmbito do Sistema Único de Saúde, deve ser feito de forma integral nas Unidades de Alta Complexidade em Oncologia – UNACON ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia – CACON.
Esses serviços habilitados como UNACON ou CACON, no SUS, devem oferecer assistência especializada e integral ao paciente com câncer, atuando no diagnóstico e tratamento do paciente. No caso, a parte autora, além de atender aos requisitos das Súmulas do E. STF, acima mencionados, deve também comprovar seu histórico de tratamento em CACON/UNACON, o que pode ser resumido do seguinte modo: Registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); Incapacidade financeira de o autor da demanda arcar com o custeio do medicamento; Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, ilegalidade do ato de não incorporação do fármaco, ausência de pedido de incorporação ou mora em sua apreciação; Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT); Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já foi realizado anteriormente; e Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco.
Tratamento prévio em Unacon/Cacon. Registro na Anvisa No caso, a parte autora alega ser diagnosticada com Melanoma maligno, e que o médico lhe recomendou o tratamento com Nivolumabe + Ipilimumabe. Ambos os medicamentos são registrados pela Anvisa. Incapacidade Financeira Colho dos elementos constantes dos autos a incapacidade financeira de arcar com o alto custo do medicamento prescrito. Negativa de fornecimento pelo SUS Relativamente à negativa de fornecimento do medicamento, a parte autora demonstrou o prévio requerimento e recusa – ID 576644381.
Comprovação do histórico de tratamento oncológico em CACON/UNACON Ainda, foi anexado, na emenda à inicial, o histórico de tratamento da parte autora no IBCC. Imprescindibilidade clínica do tratamento A nota técnica n. 4190/2026 - NAT-JUS/SP, concluiu favoravelmente à dispensação do medicamento nivolumabe. Por outro lado, com relação ao ipilumabe, a nota técnica foi desfavorável a sua concessão, já que ausente comprovação de ganho de sobrevida global ou ganho de qualidade de vida. “6.
Conclusão 6.1. Parecer (X) Favorável à dispensação de nivolumabe (X) Desfavorável à dispensação de ipilimumabe 6.2. Conclusão Justificada: paciente com indicação adequada para fármaco anti-PD1 chamado Pembrolizumabe ou Nivolumabe incorporados ao SUS. Ipilimumabe não é disponível no SUS e não tem respaldo em literatura científica para adição ao esquema terapêutico.” Comprovação à luz da medicina baseada em evidências Verifica-se que o tratamento com Nivolumabe é respaldado em evidências científicas de alto nível.
Por outro lado, como acima mencionado, o ipilumabe não possui tal respaldo. CONCLUSÃO Comprovados os requisitos necessários a concessão do medicamento nivolumabe, mas não do ipilumabe. Assim, a parte autora faz jus ao fornecimento apenas do primeiro medicamento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a União Federal a fornecer a entrega do medicamento Nivolumabe, na forma prescrita pelo médico que assiste a parte autora. Ressalte-se que caso seja encontrada outra marca ou genérico do mesmo princípio ativo, poderá ser adquirido para cumprimento desta decisão. Esta determinação visa possibilitar a aquisição e o fornecimento de medicamento, da melhor forma que aprouver à administração e sem beneficiar laboratórios específicos, nos termos dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
A entrega deverá ser realizada diretamente na unidade de saúde responsável pelo tratamento oncológico da autora (IBCC), para administração conforme protocolo médico, mediante apresentação de documento de identificação e prescrição médica válida, enquanto persistir a necessidade clínica. Estabeleço as seguintes medidas de contracautela, a serem observadas e cumpridas pela parte autora, a fim de assegurar o exato cumprimento da decisão judicial: nos termos o item 5.4 da tese do Tema 1.234/STF: "o serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico". a medicação deve ser fornecida ao paciente através da unidade onde realiza o tratamento, sob responsabilidade do médico que fez a indicação do fármaco e mediante a apresentação da respectiva receita, que deve ser renovada a cada 3 meses; informar em caso de suspensão/interrupção do tratamento; e o paciente deverá devolver os medicamentos/insumos excedentes ou não utilizados ao órgão de saúde que disponibilizou, sob as penas da lei, no prazo de 15 (quinze) dias.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, diante do decidido no Tema 1313 do E. STJ, bem como do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado da autora e do tempo exigido para o seu serviço. Custas ex lege. Custas na forma da lei. Observo que o prazo para fornecimento da medicação, pela União, já está em curso em razão de tutela antes deferida pelo E.
TRF. Comunique-se o E. TRF a prolação desta sentença, diante do agravo noticiado. P.R.I. SÃO PAULO, 7 de julho de 2026.
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FATIMA BEZERRA DA SILVA PONTE
Advogado
ADILSON DE SOUZA BRANDAO JUNIOR (OAB 357723/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000708-02.2026.4.03.6703 AUTOR: FATIMA BEZERRA DA SILVA PONTE ADVOGADO do(a) AUTOR: ADILSON DE SOUZA BRANDAO JUNIOR - SP357723 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação. Após, e decorrido o prazo do despacho anterior, venham conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, 11 de junho de 2026.
Intimação
D
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FATIMA BEZERRA DA SILVA PONTE
Advogado
ADILSON DE SOUZA BRANDAO JUNIOR (OAB 357723/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000708-02.2026.4.03.6703 AUTOR: FATIMA BEZERRA DA SILVA PONTE ADVOGADO do(a) AUTOR: ADILSON DE SOUZA BRANDAO JUNIOR - SP357723 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Vistos. Manifestem-se as partes, em 5 dias, sobre a nota técnica juntada. No mais, aguarde-se o prazo para contestação, já em curso. Int. SÃO PAULO, 8 de junho de 2026.
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FATIMA BEZERRA DA SILVA PONTE
Advogado
ADILSON DE SOUZA BRANDAO JUNIOR (OAB 357723/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000708-02.2026.4.03.6703 AUTOR: FATIMA BEZERRA DA SILVA PONTE ADVOGADO do(a) AUTOR: ADILSON DE SOUZA BRANDAO JUNIOR - SP357723 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Vistos. ID 580589344: manifeste-se a parte autora, apresentando os documentos necessários, em 5 dias. Int. SÃO PAULO, 6 de maio de 2026.
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FATIMA BEZERRA DA SILVA PONTE
Advogado
ADILSON DE SOUZA BRANDAO JUNIOR (OAB 357723/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000708-02.2026.4.03.6703 AUTOR: FATIMA BEZERRA DA SILVA PONTE ADVOGADO do(a) AUTOR: ADILSON DE SOUZA BRANDAO JUNIOR - SP357723 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Oficie-se e intime-se a União para cumprimento da decisão proferida pelo E. TRF.
Cumpra-se.
Intimação
D
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FATIMA BEZERRA DA SILVA PONTE
Advogado
ADILSON DE SOUZA BRANDAO JUNIOR (OAB 357723/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000708-02.2026.4.03.6703 AUTOR: FATIMA BEZERRA DA SILVA PONTE ADVOGADO do(a) AUTOR: ADILSON DE SOUZA BRANDAO JUNIOR - SP357723 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação promovida por FATIMA BEZERRA DA SILVA PONTE, inicialmente em desfavor do ESTADO DE SÃO PAULO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTROLE DO CANCER (IBCC), objetivando o fornecimento de imunoterapia com os medicamentos IPILIMUMABE e NIVOLUMABE para tratamento de melanoma no pé esquerdo. Pela r. decisão de Id. 558512569, fixou-se a competência da Justiça Federal, excluiu-se o Estado de São Paulo, reconheceu-se a ilegitimidade passiva do IBCC, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (...) 3)Intime-se a parte para emendar a inicial, no prazo de 15 dias sob pena de extinção a fim de que:
1) Adeque o valor da causa, devendo considerar o custo anual do tratamento, com base na tabela da CMED, que estabelece o preço máximo de venda ao governo (PMVG), com alíquota zero.
2) apresente o histórico de tratamento oncológico perante instituição habilitada como UNACON ou CACON;
3) junte declaração médica da CACON/UNACON, atestando que o medicamento pretendido é adequado para sua história clínica, podendo ser aplicado na unidade caso concedido judicialmente;
4) comprove a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa pelo SUS, ou a ausência de resposta, mediante solicitação formalizada por meio da instituição hospitalar de atendimento UNACON ou CACON, a fim de demonstrar o interesse jurídico no presente feito;
5) Indique se há ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;
Intimação
D
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FATIMA BEZERRA DA SILVA PONTE
Advogado
ADILSON DE SOUZA BRANDAO JUNIOR (OAB 357723/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000708-02.2026.4.03.6703 AUTOR: FATIMA BEZERRA DA SILVA PONTE ADVOGADO do(a) AUTOR: ADILSON DE SOUZA BRANDAO JUNIOR - SP357723 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Id 576644371: os documentos relativos ao histórico de tratamento foram apresentados em formato incompatível com o PJe, tendo em vista a política de segurança da informação do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Ademais, o valor da causa não reflete o custo anual do tratamento com ambos os imunoterápicos requeridos, tendo em vista que, embora aparentemente tenha observado o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) situado na alíquota zero, não levou em consideração a prescrição de ambos os medicamentos, tampouco a posologia (id 575799435 - Pág. 27).
Quanto à afirmação de isenção de declarar imposto de renda (IR), deve ser acompanhada de declaração de isenção assinada. Diante disso, concedo o prazo adicional de 5 (cinco) dias à parte autora para cumprimento integral da r. decisão de id 575826698 que determinou a emenda da inicial.
Intime-se.
Intimação
D
Órgão
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FATIMA BEZERRA DA SILVA PONTE
Advogado
ADILSON DE SOUZA BRANDAO JUNIOR (OAB 357723/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000708-02.2026.4.03.6703 AUTOR: FATIMA BEZERRA DA SILVA PONTE ADVOGADO do(a) AUTOR: ADILSON DE SOUZA BRANDAO JUNIOR - SP357723 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTROLE DO CANCER, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação promovida por FATIMA BEZERRA DA SILVA PONTE, inicialmente em desfavor do ESTADO DE SÃO PAULO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTROLE DO CANCER (IBCC), objetivando o fornecimento de imunoterapia com os medicamentos IPILIMUMABE e NIVOLUMABE para tratamento de melanoma no pé esquerdo. A autora alega ter sido diagnosticado com a enfermidade anteriormente mencionada e que, em razão de seu quadro clínico, o médico assistente prescreveu terapia com o uso dos medicamentos supracitados.
Requereu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência. Juntou documentos. O feito, sob o nº 1038565-46.2026.8.26.0053, foi ajuizado perante a Justiça Estadual. No id. 575799435 - Pág. 43 o juízo estadual reconheceu sua absoluta incompetência para apreciar a demanda e determinou a remessa dos autos a esta Justiça. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Inicialmente, esclareço à autora que, no caso em exame, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica discutida não decorre de vínculo de consumo, mas de encargo estatal de natureza pública. Com efeito, o pedido formulado refere-se ao fornecimento de medicamento no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), regido por normas de direito público e pelo princípio da universalidade do acesso à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal.
Assim, as regras e princípios do CDC não incidem na espécie, o que, por consequência, conduz à ilegitimidade do IBCC para figurar no polo passivo da demanda. Pois bem. Considerando que a pretensão versa sobre o fornecimento de medicamentos oncológicos, fixo, por ora, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, sem prejuízo de nova análise após a emenda da petição inicial.
Em razão disso, determino a exclusão do Estado de São Paulo do polo passivo. No mais, compulsando os autos, verifico que a inicial deve ser emendada, diante das Súmulas Vinculantes 60 e 61, bem como considerando que o objeto do feito é o fornecimento de medicamento(s) oncológico(s). Observo que, no julgamento do Tema 6/STF, restou estabelecido: "Tese de julgamento:
6) informe fundamentadamente se há impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos PCDT.
7) informar se há e quais são, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas, ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;
8) apresente a cópia da declaração de IR atual ou declaração de isenção, se o caso, para subsidiar o pedido de gratuidade da justiça.
9) junte o formulário preenchido para solicitação da nota técnica ao NATJUS local, conforme link que segue e nos termos das orientações do CNJ e da Nota Técnica n. 25/2025 do CLISP. Devidamente intimada, a parte autora peticionou no Id. 576644371, com documentos anexos. Em seguida, foi proferido o despacho id. 576659709, em que se esclareceu à parte demandante a incompatibilidade de armazenamento de documentos digitais em servidores estranhos ao PJE, bem como descumprimento parcial de emenda à inicial, no tocante ao valor atribuído à causa e à apresentação de documento fiscal que comprovasse a isenção de declarar IR.
A parte, intimada, peticionou no id. 577183640, com novos documentos anexados. É a síntese.
Fundamento e decido. Recebo as petições de Id. 576644371, 577183640 e os documentos como emenda à petição inicial. Defiro a gratuidade da justiça, à vista da declaração e isenção de recolhimento do IR, juntada no id. 577192318. A parte retificou o valor atribuído à causa para R$ 585.899,20, observando o valor descrito da tabela CMED – PMVG, alíquota 0% de ICMS, bem como o tratamento anual buscado (id. 577192317).
No que diz respeito ao histórico médico em unidade qualificada como Cacon/Unacon, a autora informa que se submeteu a acompanhamento e tratamento no Instituto Brasileiro de Controle do Câncer (IBCC), qualificado como CACON. A documentação apresentada a partir do id. 577187826 comprova a premissa, sobretudo o relatório médico id. 577192315 – p. 22-23, emitido pela aludida instituição em janeiro/2026.
A declaração da unidade de que se dispõe a ministrar a medicação pleiteada nos autos, caso a parte a obtenha judicialmente, foi expressada no id. 576644371 – p. 4 e id. 575799435 – p.
32. Sem prejuízo, foi juntado Formulário de Solicitação de Informação Técnica ao NATJUS preenchido no Id. 576644392. DA TUTELA DE URGÊNCIA Não verifico presentes os requisitos para o deferimento imediato da tutela de urgência pleiteada. No caso, considerando que a matéria envolve direito fundamental à saúde, bem como a necessidade de análise técnica especializada acerca da indicação, eficácia, segurança e alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o tratamento oncológico pretendido, o pedido de tutela provisória de urgência antecipada não comporta deferimento imediato, sopesando que o Supremo Tribunal Federal exige nota técnica favorável expedida no caso concreto pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NATJUS).
Consoante mencionado na r. decisão anterior, em que pese todos os casos desta natureza sejam, em regra, de alta urgência, a análise técnica do NATJUS é medida que visa qualificar a decisão judicial, subsidiando o juízo com informações baseadas em evidências científicas e protocolos clínicos oficiais. De rigor destacar que o Supremo Tribunal Federal impôs a prévia consulta ao NATJUS como requisito de validade da decisão judicial que aprecia a concessão de medicamentos não incorporados, a teor da tese de repercussão geral estabelecida no Tema 6/STF (requisito 3, 'b') e das Súmulas Vinculantes 60 e 61, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário (art. 927, incisos II e III, do Código de Processo Civil).
Logo, a medida antecipatória não comporta deferimento por ora. DELIBERAÇÃO
Ante o exposto: Defiro a gratuidade da Justiça. Anote-se. Indefiro a tutela de urgência. Requisite-se Nota Técnica ao NatJus; Cite-se a União Federal. Excluo o documento juntado pelo autor no id. 576644390, vez que desnecessário ao feito a apresentação de planilha integral da CMED, consistente em mais de 1.600 páginas.
Cumpra-se. 6º Núcleo de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS".
Ainda, ressalto que, no julgamento do Tema 1234/STF, restou estabelecido: "Tese de julgamento:
I - Competência
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUSe medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. (...)" Cabe ressaltar que para o tratamento do câncer, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), foi recentemente publicado o Elenco de Medicamentos Disponibilizados pelo Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-ONCO)1, conforme determinado pelo art. 3º daPortaria GM/MS n. 8.477, de 20 de outubro de 2025, que instituiu o AF-ONCO no âmbito do SUS, regulamentando seu financiamento, aquisição, distribuição e dispensação.
Porém, até a completa implementação do AF-ONCO, o cuidado ao paciente com câncer permanece realizado de forma integral nas Unidades de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). Nesses estabelecimentos de saúde, o fornecimento de medicamentos é feito via autorização de procedimento de alta complexidade (APAC). Assim, esses serviços habilitados como UNACON ou CACON, no SUS, devem oferecer assistência especializada e integral ao paciente com câncer, atuando no diagnóstico e tratamento do paciente, sendo ressarcidos pelo gestor federal quando da realização dessa assistência, inclusive farmacêutica, de acordo com valores pré-estabelecidos na Tabela de Procedimentos do SUS.
No caso, a parte autora informou que se submeteu a tratamento no IBCC, unidade habilitada como UNACON. No entanto, não anexou documentos médicos que comprovassem o referido tratamento. Por isso, reputo necessária a anexação tanto receitas, quanto de relatórios médicos emitidos pela referida instituição. Tampouco houve apresentação da negativa da farmácia de alto custo em relação ao fornecimento do medicamento.
Ressalte-se que, no caso de medicamentos oncológicos, a solicitação deve ser realizada pela instituição de atendimento CACON ou UNACON, tendo em vista a assistência especializada e integral ao paciente acima mencionada. Ressalte-se que "Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS (...)" (Enunciado n. 3 do FONAJUS).
Além disso, a parte autora não atribuiu o valor da causa nos termos acima indicados, devendo providenciar a sua correção mediante consulta ao valor do tratamento anual com base na prescrição médica e no Preço Máximo de Vendas do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Deve ainda a parte autora indicar se há ilegalidade do ato de não incorporação dos medicamentos pela CONITEC, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R, ambos da Lei n. 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011.
De igual forma, deve a parte autora demonstrar a impossibilidade de substituição do tratamento requerido pelas alternativas previstas nas listas do SUS e nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). Também não consta nos autos comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco. Além disso, considerando os termos da tese de julgamento acima, e que a matéria envolve direito fundamental à saúde, bem como a necessidade de análise técnica especializada acerca da indicação, eficácia, segurança e alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, necessária a opinião do Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NATJUS) local.
Ressalto que, embora todos os casos desta natureza sejam, em regra, de alta urgência, a análise técnica do NATJUS é medida que visa qualificar a decisão judicial, subsidiando o juízo com informações baseadas em evidências científicas e protocolos clínicos oficiais. O formulário deve ser preenchido com o máximo de informações disponíveis, a tanto não bastando meras indicações de folhas dos autos, as doenças devem ter seus nomes escritos por extenso e não somente a indicação das CIDs, nos termos do comunicado n. 13/2024-DUAJ.
Ante o exposto: 1)Reconheço a ilegitimidade passiva no IBCC para figurar na demanda; 2)Determino a exclusão do Estado de São Paulo do polo passivo do feito; 3)Intime-se a parte para emendar a inicial, no prazo de 15 dias sob pena de extinção a fim de que:
1) Adeque o valor da causa, devendo considerar o custo anual do tratamento, com base na tabela da CMED, que estabelece o preço máximo de venda ao governo (PMVG), com alíquota zero.
2) apresente o histórico de tratamento oncológico perante instituição habilitada como UNACON ou CACON;
3) junte declaração médica da CACON/UNACON, atestando que o medicamento pretendido é adequado para sua história clínica, podendo ser aplicado na unidade caso concedido judicialmente;
4) comprove a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa pelo SUS, ou a ausência de resposta, mediante solicitação formalizada por meio da instituição hospitalar de atendimento UNACON ou CACON, a fim de demonstrar o interesse jurídico no presente feito;
5) Indique se há ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;
6) informe fundamentadamente se há impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos PCDT.
7) informar se há e quais são, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas, ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;
8) apresente a cópia da declaração de IR atual ou declaração de isenção, se o caso, para subsidiar o pedido de gratuidade da justiça.
9) junte o formulário preenchido para solicitação da nota técnica ao NATJUS local, conforme link que segue e nos termos das orientações do CNJ e da Nota Técnica n. 25/2025 do CLISP. O formulário deve ser preenchido com o máximo de informações disponíveis, a tanto não bastando meras indicações de folhas dos autos; as doenças devem ter seus nomes escritos por extenso e não somente a indicação das CIDs, nos termos do comunicado n. 13/2024-DUAJ. https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/NatJus/NatJus/Formulario/FormularioInformacaoTecnica.docx Sem prejuízo, contate-se a CAMEDS, por e-mail, para a busca de soluções autocompositivas.
Após, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de tutela provisória.
Intime-se.
Cumpra-se. 6º Núcleo de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. 1https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sectics/daf/publicacoes/lista-de-medicamentos-oncologia.pdf