SORAYA ANDRADE LUCCHESI DE OLIVEIRA (OAB 101934/SP), MARLENE RICCI (OAB 65460/SP), SANDRA REGINA POMPEO MARTINS (OAB 75726/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000708-03.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: MARLENE RICCI, SANDRA REGINA POMPEO MARTINS, SORAYA ANDRADE LUCCHESI DE OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARLENE RICCI - SP65460-A, SANDRA REGINA POMPEO MARTINS - SP75726-A, SORAYA ANDRADE LUCCHESI DE OLIVEIRA - SP101934-A AGRAVADO: REGINA STELLA RAMOS ROSARIO, ESTER STELLA RAMOS PASCHOALIM, SELMA APARECIDA DE SOUZA PAULA, JOSEFA CONCEICAO DE JESUS TAVARES, MARIA JOSE MARQUES, MAURO ORLANDI MARQUES, PATRICIA ORLANDI MARQUES, ALICE DA COSTA HENRIQUES DOS SANTOS, CARLOS DA COSTA HENRIQUES, MARIA ROBERTO DA PAIXAO, ZILDA RODRIGUES DELGADO, PAULO SERGIO PINTO MOREIRA, MARIA CESPEDES GRANADO, HELIO COSTA DE OLIVEIRA, FRANCISCO CARLOS PINTO MOREIRA, CARLOS ALBERTO PINTO MOREIRA, MARCO ANTONIO PINTO MOREIRA, REGINA CELIA MOREIRA ALVES, FELIX DE OLIVEIRA NETO, TELMA ROSA DE OLIVEIRA GOMES, MARIA MAGDALENA ROSA DE OLIVEIRA, VALDIVIA MARIA TUNA MARQUES, ANNA PRISCILLA MARQUES DE AGUIAR, FABIO JULIO MARQUES, FABRICIO ROBERTO MARQUES, FRANCISCO ANTONIO MARQUES NETO, SILVIO DOS SANTOS BASTOS JUNIOR, THAIS MAURA MARQUES, CAROLINA DE PAULA BASTOS, UNIÃO FEDERAL, DELMA APARECIDA DE PAULA BASTOS, AMELIA FERREIRA MOREIRA, FRANCISCO PINTO MOREIRA, FRANCISCO ANTONIO MARQUES JUNIOR, FELIX DE OLIVEIRA JUNIOR, OLGA COSTA DE OLIVEIRA PROCURADOR: MARCOS VINICIUS DA SILVA, FARLEY BARBOSA FERREIRA, MARCELO RIBEIRO GUIMARAES, GERALDA IONE RODRIGUES FREIRE LUZ, MARCO ANTONIO VIEIRA, LUCILENE SENA BARROS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000708-03.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: MARLENE RICCI, SANDRA REGINA POMPEO MARTINS, SORAYA ANDRADE LUCCHESI DE OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARLENE RICCI - SP65460-A, SANDRA REGINA POMPEO MARTINS - SP75726-A, - SP101934-A AGRAVADO: REGINA STELLA RAMOS ROSARIO, ESTER STELLA RAMOS PASCHOALIM, SELMA APARECIDA DE SOUZA PAULA, JOSEFA CONCEICAO DE JESUS TAVARES, MARIA JOSE MARQUES, MAURO ORLANDI MARQUES, , ALICE DA COSTA HENRIQUES DOS SANTOS, CARLOS DA COSTA HENRIQUES, MARIA ROBERTO DA PAIXAO, ZILDA RODRIGUES DELGADO, PAULO SERGIO PINTO MOREIRA, MARIA CESPEDES GRANADO, HELIO COSTA DE OLIVEIRA, FRANCISCO CARLOS PINTO MOREIRA, CARLOS ALBERTO PINTO MOREIRA, MARCO ANTONIO PINTO MOREIRA, REGINA CELIA MOREIRA ALVES, FELIX DE OLIVEIRA NETO, TELMA ROSA DE OLIVEIRA GOMES, MARIA MAGDALENA ROSA DE OLIVEIRA, VALDIVIA MARIA TUNA MARQUES, ANNA PRISCILLA MARQUES DE AGUIAR, FABIO JULIO MARQUES, FABRICIO ROBERTO MARQUES, FRANCISCO ANTONIO MARQUES NETO, SILVIO DOS SANTOS BASTOS JUNIOR, THAIS MAURA MARQUES, CAROLINA DE PAULA BASTOS, UNIÃO FEDERAL, DELMA APARECIDA DE PAULA BASTOS, AMELIA FERREIRA MOREIRA, FRANCISCO PINTO MOREIRA, FRANCISCO ANTONIO MARQUES JUNIOR, FELIX DE OLIVEIRA JUNIOR, PROCURADOR: MARCOS VINICIUS DA SILVA, FARLEY BARBOSA FERREIRA, MARCELO RIBEIRO GUIMARAES, GERALDA IONE RODRIGUES FREIRE LUZ, MARCO ANTONIO VIEIRA, LUCILENE SENA BARROS R E L A T Ó R I O O Exmo.
Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas advogadas Marlene Ricci, Sandra Regina Pompeo Martins e Soraya Andrade Lucchesi de Oliveira, em face de decisão proferida no cumprimento de sentença nº 5000199-60.2018.4.03.6183, determinando a expedição de alvará para levantamento dos honorários sucumbenciais em nome de representante do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de São Paulo, para que a entidade distribua a verba ao atuais e, eventualmente, ex-funcionários de seu quadro de empregados.
Em suas razões, as agravantes alegam que a decisão viola a coisa julgada, porquanto a sentença dos embargos à execução nº 5012985-39.2018.4.03.6183 (desmembrado dos embargos à execução nº 0018053-72.2002.4.03.6100), transitada em julgado, determinou que os honorários de sucumbência são devidos aos advogados do Sindicato que atuaram na fase de conhecimento. Sustentam, ainda, afronta a dispositivos constitucionais e processuais, bem como ao artigo 23 da Lei 8.906/94.
Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para obstar a expedição de alvará de levantamento e liberar o crédito às agravantes ou, subsidiariamente, que o valor permaneça depositado em conta judicial até a solução de eventual controvérsia. Intimados, a União apresentou contraminuta, assim como o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de São Paulo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000708-03.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: MARLENE RICCI, SANDRA REGINA POMPEO MARTINS, SORAYA ANDRADE LUCCHESI DE OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARLENE RICCI - SP65460-A, SANDRA REGINA POMPEO MARTINS - SP75726-A, SORAYA ANDRADE LUCCHESI DE OLIVEIRA - SP101934-A AGRAVADO: REGINA STELLA RAMOS ROSARIO, ESTER STELLA RAMOS PASCHOALIM, SELMA APARECIDA DE SOUZA PAULA, JOSEFA CONCEICAO DE JESUS TAVARES, MARIA JOSE MARQUES, MAURO ORLANDI MARQUES, PATRICIA ORLANDI MARQUES, ALICE DA COSTA HENRIQUES DOS SANTOS, CARLOS DA COSTA HENRIQUES, MARIA ROBERTO DA PAIXAO, ZILDA RODRIGUES DELGADO, PAULO SERGIO PINTO MOREIRA, MARIA CESPEDES GRANADO, HELIO COSTA DE OLIVEIRA, FRANCISCO CARLOS PINTO MOREIRA, CARLOS ALBERTO PINTO MOREIRA, MARCO ANTONIO PINTO MOREIRA, REGINA CELIA MOREIRA ALVES, FELIX DE OLIVEIRA NETO, TELMA ROSA DE OLIVEIRA GOMES, MARIA MAGDALENA ROSA DE OLIVEIRA, VALDIVIA MARIA TUNA MARQUES, ANNA PRISCILLA MARQUES DE AGUIAR, FABIO JULIO MARQUES, FABRICIO ROBERTO MARQUES, FRANCISCO ANTONIO MARQUES NETO, SILVIO DOS SANTOS BASTOS JUNIOR, THAIS MAURA MARQUES, CAROLINA DE PAULA BASTOS, UNIÃO FEDERAL, DELMA APARECIDA DE PAULA BASTOS, AMELIA FERREIRA MOREIRA, FRANCISCO PINTO MOREIRA, FRANCISCO ANTONIO MARQUES JUNIOR, FELIX DE OLIVEIRA JUNIOR, OLGA COSTA DE OLIVEIRA PROCURADOR: MARCOS VINICIUS DA SILVA, FARLEY BARBOSA FERREIRA, MARCELO RIBEIRO GUIMARAES, GERALDA IONE RODRIGUES FREIRE LUZ, MARCO ANTONIO VIEIRA, LUCILENE SENA BARROS V O T O O Exmo.
Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observa-se que o título executivo foi constituído na ação nº 0501708-72.1982.4.03.6100, contendo mais de 16 mil páginas, na qual figuravam 664 coautores em litisconsórcio facultativo, sendo certo que, na fase executiva, foi determinado o desmembramento da execução de sentença e dos respectivos embargos à execução (os quais já tramitavam há mais de 15 anos), a fim de viabilizar a execução multitudinária.
Cumpre anotar que a decisão agravada (ID 284484105) foi proferida nos autos do cumprimento de sentença desmembrado nº 5000199-60.2018.4.03.6183. O cerne da controvérsia está na definição da titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência relativos à fase de conhecimento da ação principal, demanda em que se postulou a complementação das aposentadorias dos autores, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de São Paulo.
A irresignação das agravantes, advogadas que atuaram no processo principal, está na ordem judicial para expedição de alvará de levantamento dos honorários de sucumbência em nome do aludido Sindicato. Em seu favor, argumentam as agravantes a ocorrência de violação à coisa julgada, pois no julgamento de um dos embargos à execução desmembrados, processo nº 5012985-39.2018.4.03.6183, abarcando 14 exequentes originários, foi proferida sentença na qual constou: "Quanto aos honorários de sucumbência, são devidos aos advogados que atuaram na fase de conhecimento." (ID 284484109 - pág. 10).
Compulsando os autos da ação principal que formou o título executivo (0501708-72.1982.4.03.6100), constato que a petição inicial não foi assinada por nenhuma das 3 (três) ora agravantes, sendo certo que, desde a distribuição em 1982, diversos advogados atuaram na fase de conhecimento, conforme se verifica nos documentos ID 64715183 - pág. 103, 112/249, ID 64715188, ID 64715192, ID 64715195 - págs. 01/155, ID 64715713 - pág. 24, ID 64715719 - pág. 08, ID 64715722 - pág. 186, ID 64715722 - pág. 243/245, ID 65714724 - págs. 23/24, 57 e ID 64715729 - pág. 159, todos daquele feito.
Veja-se, ainda, que na decisão que, em 2017 (ID 284484113), desmembrou a execução relativa àquela ação principal, constou o seguinte: "4. O valor arbitrado a título de honorários de sucumbência é um crédito autônomo que surge no momento do trânsito em julgado do comando jurisdicional que lhe define. No caso em exame, até o trânsito em julgado da ação de conhecimento, havia apenas advogados dos Sindicatos dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de São Paulo trabalhando nos autos, sendo um deles a Dra.
Marlene Ricci, OAB/SP 65.460 (fls. 1602), em cujo nome é requerido sua requisição (fls. 13763)." Nesse contexto, parece-me temerário afirmar quais causídicos são os legítimos destinatários dos honorários advocatícios de sucumbência, em virtude de serem desconhecidas as tratativas firmadas com o Sindicato em relação à remuneração dos advogados que compõem os seus quadros, sejam eles prestadores de serviço ou, como no caso das agravantes, empregadas celetistas.
Por outro lado, cumpre frisar a informação trazida na contraminuta, no sentido de que o i. Magistrado esclareceu, num dos incidentes de cumprimento de sentença, reportando-se ao trecho da sentença dos embargos à execução sobre o qual se apoiam as agravantes, que: "(...) (2) ID 268474961 e 268696471: o conflito instalado a respeito da titularidade da verba honorária de sucumbência da fase de conhecimento não constitui objeto do presente feito, e deve ser levado ao conhecimento da autoridade judicial competente.
A despeito disso, cabe apenas ressaltar que este juízo, em qualquer hipótese, jamais afirmou que a titularidade da verba honorária da fase de conhecimento recairia pessoalmente nas representantes judiciais dos exequentes que oficiavam no feito, tendo apenas ressalvado, nas sentenças que julgaram os embargos à execução, que o direito aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento pertenceriam aos advogados que atuaram no feito em referida fase com exclusão de novos advogados que passaram a atuar nos autos apenas na fase de execução, representando sucessores de exequentes falecidos que optaram por não permanecer representados pelo Sindicato.
Por óbvio, não caberia ao juízo simplesmente desconsiderar eventual regramento interno existente a respeito da divisão da verba honorária de sucumbência que, naturalmente, era de conhecimento das nobres advogadas, e não deste juízo. Assim, cancele-se os precatórios 202.***.***-09 e 202.***.***-98, expedindo-se RPV em seguida, mantidos os mesmos dados e beneficiários dos precatórios cancelados, mas com anotação de pagamento à ordem do juízo.
Intimem-se, cumpra-se, e aguarde-se o pagamento dos requisitórios remanescentes (honorários)" (ID 270936113 daquele cumprimento de sentença) (destaques do original). (Cumprimento de Sentença nº 5009118-38.2018.4.03.6183). Não está claro, portanto, o direito alegado pelas agravantes, as quais poderão aprofundar a discussão por meio de ação própria - e com os meios de prova admitidos -, dado que a matéria debatida, além de não guardar pertinência com o objeto da ação originária, não está incluída na competência desta c.
Corte Regional. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE OU RETENÇÃO. REVOGAÇÃO DE MANDATO. AÇÃO PRÓPRIA.
1. O direito ao destaque aos honorários advocatícios contratuais está assegurado nos termos do disposto no artigo 22, §4º da Lei nº 8.906/94. No entanto, para que tal procedimento seja adotado, é imprescindível que não pese qualquer dúvida acerca da validade do documento, bem como da liquidez e certeza do montante devido.
2. A ação previdenciária não se presta a dirimir questões entre a parte autora e seu antigo patrono, de modo que, no caso de eventual inadimplência da parte em relação ao pagamento dos honorários, ou remanescendo divergência acerca do contrato firmado, os contratantes deverão discuti-la em ação própria.
3. Agravo de instrumento não provido." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021322-97.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023) Assim, a decisão agravada deve ser mantida, permitindo-se o levantamento dos honorários sucumbenciais pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de São Paulo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MULTITUDINÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA A FASE DE CONHECIMENTO. EX-ADVOGADAS DE SINDICATO. REIVINDICAÇÃO DE DIREITO PESSOAL SOBRE A VERBA SUCUMBENCIAL. MATÉRIA DIVERSA DO OBJETO DO FEITO. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. DISCUSSÃO DEVE SER TRAVADA EM AÇÃO PRÓPRIA.
1. A controvérsia reside na titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência relativos à fase de conhecimento da ação principal, demanda que se estendeu por longo período de tempo e em que se postulou a complementação das aposentadorias dos autores, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de São Paulo.
2. É temerário afirmar quais dos causídicos são os legítimos destinatários dos honorários advocatícios de sucumbência, em virtude de serem desconhecidas as tratativas firmadas com o Sindicato em relação à remuneração dos advogados que compõem os seus quadros, sejam eles prestadores de serviço ou, como no caso das agravantes, empregadas celetistas.
3. Não está claro, portanto, o direito perseguido pelas agravantes, as quais poderão aprofundar e dirimir a discussão por meio de ação própria - e com acesso a todos os meios de prova admitidos -, dado que a matéria debatida, além de não guardar pertinência com o objeto da ação originária, não está incluída na competência desta c. Corte Regional.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
PATRICIA ORLANDI MARQUES
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 5 de março de 2024 Processo nº 5000708-03.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 19-03-2024 Horário: 15:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: - Av.
Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Destinatário: Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
OLGA COSTA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000708-03.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AGRAVANTE: MARLENE RICCI, SANDRA REGINA POMPEO MARTINS, SORAYA ANDRADE LUCCHESI DE OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARLENE RICCI - SP65460-A, SANDRA REGINA POMPEO MARTINS - SP75726-A, SORAYA ANDRADE LUCCHESI DE OLIVEIRA - SP101934-A AGRAVADO: REGINA STELLA RAMOS ROSARIO, ESTER STELLA RAMOS PASCHOALIM, SELMA APARECIDA DE SOUZA PAULA, JOSEFA CONCEICAO DE JESUS TAVARES, MARIA JOSE MARQUES, MAURO ORLANDI MARQUES, PATRICIA ORLANDI MARQUES, ALICE DA COSTA HENRIQUES DOS SANTOS, CARLOS DA COSTA HENRIQUES, MARIA ROBERTO DA PAIXAO, ZILDA RODRIGUES DELGADO, PAULO SERGIO PINTO MOREIRA, MARIA CESPEDES GRANADO, HELIO COSTA DE OLIVEIRA, FRANCISCO CARLOS PINTO MOREIRA, CARLOS ALBERTO PINTO MOREIRA, MARCO ANTONIO PINTO MOREIRA, REGINA CELIA MOREIRA ALVES, FELIX DE OLIVEIRA NETO, TELMA ROSA DE OLIVEIRA GOMES, MARIA MAGDALENA ROSA DE OLIVEIRA, VALDIVIA MARIA TUNA MARQUES, ANNA PRISCILLA MARQUES DE AGUIAR, FABIO JULIO MARQUES, FABRICIO ROBERTO MARQUES, FRANCISCO ANTONIO MARQUES NETO, SILVIO DOS SANTOS BASTOS JUNIOR, THAIS MAURA MARQUES, CAROLINA DE PAULA BASTOS, UNIÃO FEDERAL, DELMA APARECIDA DE PAULA BASTOS, AMELIA FERREIRA MOREIRA, FRANCISCO PINTO MOREIRA, FRANCISCO ANTONIO MARQUES JUNIOR, FELIX DE OLIVEIRA JUNIOR, OLGA COSTA DE OLIVEIRA PROCURADOR: MARCOS VINICIUS DA SILVA, FARLEY BARBOSA FERREIRA, MARCELO RIBEIRO GUIMARAES, GERALDA IONE RODRIGUES FREIRE LUZ, MARCO ANTONIO VIEIRA, LUCILENE SENA BARROS D E S P A C H O
Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta no prazo legal. Após, venham os autos à conclusão. São Paulo, data da assinatura eletrônica.