PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000708-03.2024.4.03.6111 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALDINELO CORREIA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: EDUARDO FABBRI - SP295838-N, SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária a partir de 22/08/2019, submetendo-se o autor ao programa de reabilitação profissional.
Nas razões recursais, o apelante sustenta que a parte autora havia perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, fixada pelo perito judicial em 25/07/2024. Alega ausência de comprovação de desemprego involuntário para prorrogação do período de graça, bem como inexistência de incapacidade anterior à data presumida pelo laudo oficial. Requer a reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedente o pedido inicial e prequestiona a matéria para fins recursais.
Apresentadas as contrarrazões, remeteram-se os autos a esta Corte.
É o relatório. Voto Inicialmente, é necessário abordar o tema dos benefícios previdenciários por incapacidade para o trabalho. A redação original do artigo 201, I, da Constituição Federal estabelecia que os regimes de previdência abrangeriam a cobertura de eventos como invalidez e doença, entre outros. Com a Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, o texto constitucional adotou uma nova terminologia para designar os eventos cobertos pela previdência, referindo-se às contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente denominadas invalidez ou doença, conforme a nova redação do artigo 201, I, da CF: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Observando o princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deve seguir os requisitos previstos na legislação vigente à época. A aposentadoria por incapacidade permanente está prevista nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), bem como nos artigos 43 a 50 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS), com suas alterações, sempre em conformidade com as mudanças trazidas pela EC 103/2019.
Por oportuno, confira-se o caput do artigo 42 da LBPS: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O respectivo benefício de aposentadoria é destinado aos segurados da Previdência Social cuja incapacidade para o trabalho seja considerada permanente e sem possibilidade de recuperação da capacidade laboral, ou de reabilitação para o exercício de atividades que assegurem sua subsistência.
Embora a aposentadoria por incapacidade permanente não tenha caráter vitalício, o benefício torna-se definitivo quando, após não ser constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o segurado é dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa situação ocorre quando o segurado:
I) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio por incapacidade provisória; ou
II) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua o artigo 101, I e II, da LBPS, com as alterações da Lei 13.457/2017. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto nos artigos 59 a 63 da LBPS e sua regulamentação disposta nos artigos 71 a 80 do RPS, sendo que a premissa básica para concessão encontra-se no caput do artigo 59 da LBPS: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando foro caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalhou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O benefício é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência.
Por sua natureza temporária, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pode, posteriormente, ser: (I) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), caso se constate incapacidade total e permanente; (II) convertido em auxílio-acidente, se houver comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade laboral; ou (III) cessado, em razão da recuperação da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou devido à reabilitação profissional.
Assim, superadas as distinções assinaladas, analisam-se os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, sendo basicamente três:
1) a qualidade de segurado;
2) o cumprimento da carência, quando aplicável; e
3) a comprovação da incapacidade laborativa. O primeiro requisito é a qualidade de segurado, conforme o artigo 11 da LBPS, cuja manutenção tem como fundamento principal o pagamento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Dessa forma, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, a qualidade de segurado será mantida mediante a regular contribuição. No entanto, a LBPS prevê uma exceção expressa por meio do denominado período de graça, que consiste no intervalo em que, mesmo sem o recolhimento de contribuições, o indivíduo mantém a condição de segurado, conforme as situações previstas no artigo 15 da mesma lei.
O segundo requisito (carência) para a obtenção de benefícios por incapacidade, como regra geral, exige a comprovação do pagamento de 12 (doze) contribuições mensais, conforme o artigo 25 da LBPS. A carência é definida como o "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário tenha direito ao benefício, contadas a partir do primeiro dia dos meses de suas competências", conforme o caput do artigo 24 da LBPS.
Entretanto, necessário mencionar, existem hipóteses previstas em que a concessão do benefício independe de carência, como nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, bem como para o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por doenças listadas nos artigos 26, inciso II, e 151 da LBPS. Por fim, no que diz respeito ao terceiro requisito para a obtenção da aposentadoria, que é a incapacidade para o trabalho, esta deve ser permanente e irreversível, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação para outra atividade que assegure a subsistência (aposentadoria por invalidez).
JÁ para o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a incapacidade deve persistir por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ressalta-se que, para a avaliação da incapacidade, é necessário demonstrar que, no momento da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto quando a incapacidade for resultante da progressão ou agravamento da doença ou lesão, conforme estabelecido nos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da LBPS: Art.
42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art.
59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). A identificação de incapacidade, seja total ou parcial, é feita por meio de perícia médica conduzida por perito designado pelo Juízo, conforme estabelecido no Código de Processo Civil.
No entanto, importante ressaltar, o juiz não está restrito apenas às conclusões da perícia, podendo considerar outros elementos presentes nos autos para formar sua convicção, como aspectos pessoais, sociais e profissionais do segurado. Oportuno registrar alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que tratam desse assunto: Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Ainda, é possível extrair do artigo 43, § 1º, da LBPS, que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, por meio de exame médico-pericial realizado pela Previdência Social.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que a incapacidade parcial e permanente para o trabalho também dá direito ao benefício, desde que comprovada por perícia médica, que impossibilite o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilize sua readaptação. Esse entendimento reflete o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. Do caso concreto No presente caso, o autor, com 44 anos de idade à época da perícia judicial realizada em 25/07/2024, exercia a atividade de servente de obras e alegou ser portador de deformidade grave da cabeça do fêmur e coxartrose severa irreversível do quadril direito, afirmando estar incapacitado para o exercício de suas atividades laborais.
A fim de analisar o real quadro de saúde da parte, o Juízo a quo designou realização de perícia médica, ocasião em que o perito-médico apresentou o laudo médico (ID 331348629) com as seguintes conclusões: (...) f- Doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R-Sim, pois ao exame clínico visual, o autor apresentou limitações. g-Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R- Apresentou incapacidade para atividades de esforço e atividades que necessitem deambular ou ficar em pé por tempo prolongado. Parcial e permanente. h-Data provável do início da doença/lesão/moléstia que acomete o periciado.
R-Não há provas cabais para afirmar a data de início da doença com exatidão, mas fixo a DID desde os seus 16 anos. i-Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R-Como não há provas cabais para afirmar com exatidão a data do início da incapacidade, fixo a DII: a contar data desta perícia (25/07/2024). j-Incapacidade remonta à data de início da doença/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia?
Justifique. R- Decorre do agravamento da patologia A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades habituais do autor, esclarecendo que ele se encontra inapto para funções que exijam esforço físico, deambulação ou permanência prolongada em pé, embora haja possibilidade de reabilitação para atividades mais leves, compatíveis com suas limitações funcionais.
Ainda que o perito tenha fixado o início da incapacidade na data da perícia judicial, sob o argumento de inexistirem provas cabais para definição precisa de marco anterior, tal conclusão não se sobrepõe à análise do conjunto probatório dos autos, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Com efeito, verifica-se que o autor já havia sido submetido à perícia médica anterior (ID 331348601), nos autos n. 5000628-83.2017.4.03.6111, ocasião em que, ainda em 2017, foi reconhecida a existência de incapacidade parcial e definitiva para o exercício de suas atividades habituais, decorrente das mesmas patologias ortopédicas ora analisadas; o que ensejou, inclusive, a concessão administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 28/04/2017 a 21/08/2019.
Os laudos médicos posteriores e a documentação clínica juntada aos autos corroboram a persistência e a progressão do quadro incapacitante, evidenciando que não se trata de incapacidade recente ou superveniente, mas de condição mórbida crônica e evolutiva, cuja repercussão funcional já se fazia presente à época da cessação administrativa do benefício em 21/08/2019 (IDs 331348604 e 331348604). Dessa forma, não prospera a alegação do INSS de inexistência de incapacidade em período anterior à data da perícia judicial, pois os elementos probatórios demonstram de forma consistente a continuidade da incapacidade laborativa desde a cessação indevida do benefício.
No que se refere à qualidade de segurado, igualmente não assiste razão à autarquia, visto que demonstrada a continuidade do quadro incapacitante após a cessação do benefício e evidenciado que a interrupção não decorreu de efetiva recuperação da capacidade laborativa. Por conseguinte, mostra-se desnecessária a análise acerca da alegada ausência de comprovação de desemprego involuntário para fins de prorrogação do período de graça.
Por essas razões, mantém-se a r. sentença, que apreciou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Finalmente, quanto ao eventual prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021, e atentando-se ao disposto na alteração trazida pelo art. 3º da EC n. 136/2025.
Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo
C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003.
A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/96. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual 3.779/09 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.
Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Dos honorários advocatícios Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ).
Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e explicito os consectário legais e a verba honorária, nos termos da fundamentação. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ao autor, a partir de 22/08/2019, com submissão ao programa de reabilitação profissional. A autarquia alegou perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial (25/07/2024), ausência de comprovação de desemprego involuntário e inexistência de incapacidade anterior à perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se houve manutenção da qualidade de segurado após a cessação administrativa do benefício; (ii) se a incapacidade laboral estava presente antes da data fixada pelo perito judicial como início da incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório, incluindo perícia judicial anterior e documentos médicos, demonstra a persistência e progressão das patologias ortopédicas desde antes da cessação administrativa em 21/08/2019, evidenciando incapacidade parcial e permanente para atividades habituais.
4. A interrupção do benefício não decorreu de recuperação da capacidade laborativa, mantendo-se a qualidade de segurado.
5. O juiz não está vinculado à data de início da incapacidade fixada pelo perito, devendo considerar todas as provas (CPC, art. 479).
6. Correto o restabelecimento do benefício desde 22/08/2019, com reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A manutenção da qualidade de segurado é preservada quando demonstrada a continuidade da incapacidade laboral após a cessação administrativa do benefício.
2. A data de início da incapacidade pode ser fixada com base no conjunto probatório, não se restringindo à indicada pelo perito judicial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; CPC, art. 85 e 479.; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 20, 25, 27-A, 42 a 47, 59 a 63,
86.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, fixando, os consectários legais e verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Relator do Acórdão