PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000708-03.2024.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro
REQUERENTE: CLAUDIA ELAINE DE OLIVEIRA MEDA,
V. O. S., LEANDRO CARVALHO SANGALETTI Advogado do(a) REQUERENTE: HERIK CHAVES - SP302711-B REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por meio da qual os autores, CLAUDIA ELAINE DE OLIVEIRA MEDA,
V. O. S e LEANDRO CARVALHO SANGALETTI, requerem a expedição de Alvará Judicial para a liberação de saldo existente junto à Caixa Vida e Previdência S/A, referente ao plano de previdência – PREV INVESTIDOR CAIXA VGBL, proposta nº 8370017000103-1, em nome do falecido, Jaison Sangaletti.
Decido No caso dos autos, os autores pretendem o levantamento de numerário referente a contribuições referentes a plano de previdência privada contratado com a sociedade empresária CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, em razão do óbito do Sr. JEISON SANGALETTHI Ocorre que a Justiça Federal não é competente para conhecer e julgar a causa. Como se sabe, o saque de herdeiros referentes a valores eventualmente existentes em contas ou aplicações financeiras em nome de pessoa falecida demanda o ajuizamento de ação judicial, de procedimento de jurisdição voluntária, para expedição do competente alvará de levantamento.
A análise de tal procedimento, porém, é de competência da Justiça Estadual. Veja-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 166.127 - TO (2019/0156671-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE PALMAS - TO INTERES. : MARIA SOLANGE RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADOS : JUAREZ RIGOL DA SILVA - TO000606 DIAMISBLAN SOPRAN DA SILVA - TO005678 INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Tocantins em face do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Palmas, capital daquela unidade federada, relativamente ao pedido de alvará judicial formulado por Maria Solange Rodrigues de Araújo para saque de valores depositados em conta corrente e em cadernetas de poupança perante o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal - CEF, deixados em decorrência do falecimento de Anfrízio Rodrigues de Araújo, do qual afirma ser única ascendente.
O Juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal em virtude de a empresa pública federal integrar polo passivo da lide (fl. 29). O Juízo Federal suscitou o presente conflito ao argumento de que apesar de a CEF constar da inicial, a questão se amolda ao previsto na Súmula 161/STJ, quanto a procedimentos de jurisdição voluntária (fls. 35/37). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça estadual (fls. 43/45).
Assim delimitada a controvérsia, verifica-se que deve ser declarada a competência do Juízo suscitado. Com efeito, versando o incidente sobre processo de jurisdição voluntária ( Código de Processo Civil, arts. 725, parágrafo único, e 727 a 729), em que até o momento não manifestada resistência pelo ente federal ao direito pretendido, não se configuram os pressupostos previstos no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, de sorte que é competente a Justiça estadual.
Esse é o entendimento que prevalece na jurisprudência do STJ. São precedentes, em casos análogos: COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES RESIDUAIS DE APOSENTADORIA DEIXADOS PELOS PAIS DA REQUERENTE. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. Tratando-se de atividade restrita à jurisdição voluntária, a competência para apreciar o pedido é a Justiça Estadual, ainda que o destinatário da ordem seja o INSS.
Conflito conhecido, declarado competente o suscitado. (Segunda Seção, CC 14.907/SC, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, unânime, DJU de 15.4.1996) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Pedido judicial de alvará autorizador de transferência da titularidade de linha telefônica, pela TELEBAHIA ao particular requerente. Conflito negativo entre a Justiça estadual e a Justiça Federal. Não intervenção da União no pedido, processado em jurisdição voluntária.
A só circunstância de o pedido decorrer de dúvida na aplicação de Portaria normativa ministerial, não é bastante para deslocar o feito para a competência da Justiça. A competência das Justiças especializadas é limitada aos casos expressamente previstos na Constituição Federal. Competência da Justiça comum do Estado da Bahia. (Segunda Seção, CC 1.118/BA, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, unânime, DJU de 20.8.1990) Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Palmas, TO.
Comunique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de abril de 2020. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - CC: 166127 TO 2019/0156671-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 24/04/2020)” (destaquei) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 186644 - SP (2022/0068193-3)
DECISÃO
Vistos Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Bauru/SP em face do Juízo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Pedido de Alvará Judicial n. 5001276-33.2021403.6108, proposto por Fernando Finco Penha em face da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A, para saque do valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, do auxílio-emergencial e do PIS /PASEP.
Ajuizado perante a Primeira Vara da Comarca de Pederneiras/SP, o qual indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita (necessidade de prévio ajuizamento de ação de interdição) e a ausência de prova suficiente acerca da incapacidade temporária do beneficiário (fls. 36/37e). O Autor interpôs apelação e o recurso não foi conhecido pela 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da ementa abaixo transcrita (fl. 66e): COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA NO POLO PASSIVO. ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO DE FGTS E AUXILIO EMERGENCIAL.
1. O artigo 109, I da Constituição Federal dispõe que a competência da Justiça Federal define-se, como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no processo, sendo da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente.
2. Justamente a hipótese em testilha, em que figura no polo passivo da demanda empresa pública.
3. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal. O Juízo Federal suscitou o conflito de competência (fls. 06/08e): Segundo o entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça, compete ao Poder Judiciário estadual conhecer de procedimento de jurisdição voluntária destinado ao saque de resíduos de poupança de pessoa falecida, à percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais não auferidos em vida pelo respectivo titular e ao resgate de valores disponíveis em contas vinculadas ao Programa de Integracao Social - PIS, ao Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ainda que o respectivo titular esteja vivo reconheceu a incompetência absoluta É irrelevante que a caderneta de poupança deixada pela pessoa falecida tenha sido aberta na Caixa Econômica Federal; outrossim, pouco importa que àquela instituição financeira caiba o papel de agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Programa de Integracao Social - PIS.
A despeito da natureza ratione personae da hipótese prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, para caracterização da competência da Justiça Federal não basta que em um dos poios da relação processual esteja a União, uma autarquia, uma fundação pública ou uma empresa pública federal. Segundo a jurisprudência, também é indispensável a existência de litígio, definido - segundo a concepção de Carnelluti - como conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida ou insatisfeita.
É precisamente esse o sentido do vocábulo "causa", empregado pelo constituinte originário. Esse o quadro, cumpre perquirir se o presente caso revela conflito intersubjetivo de interesse e, em consequência, aferir a correção da decisão proferida pelo juízo estadual de origem. A pretensão do requente traduz-se no saque de prestação ou prestações do auxílio emergencial. A presumível resistência da instituição financeira requerida consiste na salvaguarda do interesse público e no fato de o requerente estar internado.
Nessa ordem de ideias, impõe-se pôr em relevo o equívoco perpetrado pelo tribunal estadual, na medida em que a versão fática abstrata contida na petição inicial e os documentos que a instruem nem de longe sugerem receio de contraposição ou resistência da instituição financeira depositária à pretensão exordial, volvida ao saque dos créditos fundiários. O que ordinariamente se verifica nessas circunstâncias é, unicamente, a adoção de cautela bancária, a fim de evitar prejuízos aos superlativos interesses públicos.
Ausente litígio atual ou iminente, exsurge manifesta a competência residual do juízo estadual, dada a exegese doutrinária e jurisprudencial, a contrario sensu, do art. 109, I, primeira parte, da Constituição Federal. A eventual incapacidade do autor para estar em juízo e a consequente necessidade de interdição não modificam o panorama processual, pois a incompetência absoluta precede o exame do pressuposto processual subjetivo relativo à parte.
Designei o Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, acerca de eventuais medidas urgentes, nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil, solicitei informações e determinei a abertura de vista ao Ministério Público Federal (fl. 82e). Informações prestadas (fls. 86/102e) O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito de competência e o reconhecimento da competência do juízo suscitado (fls. 105/108e).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 955, parágrafo único, incisos I e II, do CPC/2015, o relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Por sua vez, o art. 34, XXII, do RISTJ, dispõe que: "são atribuições do relator decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar." No caso, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária (alvará judicial), a competência para seu processamento e julgamento, em regra, é da Justiça Estadual nos termos da Súmula 161 do STJ, in verbis: "É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS /PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta." De outro lado, destaco o que dispõe a Súmula 82 do STJ: "Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS." Entretanto, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, para configurar a competência da Justiça Federal, mister se faz a existência de conflito de interesses manifestado por qualquer um dos entes públicos elencados no art. 109, I, da Constituição Federal, seja na condição de autor, réu, assistente ou opoente, situação inexistente na espécie.
Assim, considerando que a ação não tem natureza contenciosa e não afeta, em princípio, interesse da União ou da Caixa Econômica Federal, forçoso reconhecer que compete à Justiça Estadual o processamento e o julgamento do pedido formulado pelo ora interessado. No caso, não há resistência da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil ao pedido do Habilitante. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VERBAS DO FGTS. RESISTÊNCIA DA CEF. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS /PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual.
2. Por outro lado, havendo resistência da CEF, competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/1988.
3. In casu, verifico que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor, o que evidencia a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição da Republica.
4. Constatada a competência de um terceiro Juízo, estranho aos autos, admite-se-lhe a remessa do feito.
5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal de Santos/SP, apesar de não integrar o presente conflito. ( CC 105.206/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 28/08/2009.). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL. ALVARÁ LIBERATÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NO PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL - PIS. PEDIDO FUNDADO NA LEI 6.858/80.
MORTE DO TITULAR DA CONTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 161/STJ. COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Em se tratando de pedido de expedição de alvará judicial requerido nos termos da Lei 6.858/80, ou seja, em decorrência do falecimento do titular da conta, inexiste lide a ser solucionada. Cuida-se, na verdade, de medida de jurisdição voluntária com vistas à mera autorização judicial para o levantamento, pelos sucessores do de cujus, de valores incontestes depositados em conta de titularidade de pessoa falecida "independente de inventário ou arrolamento".
2. Desse modo, a Caixa Econômica Federal não é parte integrante da relação processual, mas mera destinatária do alvará judicial, razão por que deve ser afastada a competência da Justiça federal.
3. Incide, à espécie, o enunciado 161 da súmula do STJ, segundo o qual: "É da competência da Justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/Pasep e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta".
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Cotia. ( CC 102.854/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/03/2009).
Posto isso, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo suscitado, o Juízo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime m-se.
Cumpra-se. Brasília, 30 de março de 2022. REGINA HELENA COSTA Relatora (STJ - CC: 186644 SP 2022/0068193-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 01/04/2022) (destaquei). Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que, segundo narrado na peça inicial, os mencionados valores que os autores visam obter o levantamento mediante alvará judicial encontram-se em poder da sociedade empresária CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S.A, o que, de igual modo, afasta a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
Necessário ressaltar que a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A é pessoa jurídica de direito privado que não ostenta a natureza jurídica de empresa pública, não se confundindo, por conseguinte, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, tal como a Caixa Seguradora S/A, da qual se originou por meio de cisão empresarial, é uma sociedade de economia mista de personalidade jurídica e patrimônio próprio, não se confundindo com o banco, CEF.
Logo, a referida pessoa jurídica incluída no polo passivo do presente feito não se encontra abarcada no art. 109, I, da Constituição Federal, o que acaba por afastar a competência deste Juízo para o julgamento da presente demanda. Nesse sentido, cito o precedente a seguir: “CIVIL. CONTRATO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE SEGURADO E SEGURADORA. CAIXA SEGURADORA S/A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELO PREJUDICADO.
SENTENÇA
ANULADA.
I - Contrato firmado exclusivamente com a Caixa Seguradora S/A, razão pela qual a Justiça Federal não possui competência para decidir sobre relações entre particulares, da qual não participou a CEF, empresa pública federal.
II – A Caixa Seguradora S/A é uma sociedade de economia mista de personalidade jurídica e patrimônio próprio, cuja personalidade jurídica não se confunde com a da Caixa Econômica Federal e, uma vez que inexiste participação da Caixa Econômica Federal no negócio jurídico, é de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, devendo ser anulada a r. sentença recorrida.
III - A competência cível da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, é ratione personae e, não havendo, no presente caso, o interesse da Caixa Econômica Federal na relação processual aqui discutida, desloca-se a competência para Justiça Estadual processar e julgar a presente causa.
IV - Anulada, de ofício, a r. sentença recorrida, em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, devendo ser os autos encaminhados à Justiça Estadual. Prejudicada a apreciação do recurso de apelação. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009053-79.2015.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/08/2022, DJEN DATA: 16/08/2022)”. (destaquei).
Assim, compete a Justiça Estadual determinar a expedição de alvará para eventual levantamento de saldo existente junto à Caixa Vida e Previdência S/A, referente a plano de previdência não recebido pelos autores.
Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Federal para conhecer da presente demanda e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 64, §1º, c.c. art. 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema do JEF.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. REGISTRO, 4 de fevereiro de 2025. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto