GRAZIELLA FERNANDA MOLINA (OAB 248151/SP), DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA (OAB 406332/SP), TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA (OAB 396540/SP), AMANDA NICOLE DE SOUZA (OAB 479253/SP), KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE (OAB 498603/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA (OAB 280091/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000708-07.2024.4.03.6336 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: TEREZA DE FATIMA TOLEDO DA SILVA SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332-A, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603-N, REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N, TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA - SP396540-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000708-07.2024.4.03.6336 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: TEREZA DE FATIMA TOLEDO DA SILVA SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332-A, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603-N, REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N, TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA - SP396540-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto por TEREZA DE FATIMA TOLEDO DA SILVA SANTOS contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS), previsto na Lei nº 8.742/1993, destinado à pessoa com deficiência.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000708-07.2024.4.03.6336 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: TEREZA DE FATIMA TOLEDO DA SILVA SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332-A, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603-N, REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N, TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA - SP396540-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 203, caput e inciso V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, garantindo-se um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Tal comando foi regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), que instituiu o Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou maia que atendam aos requisitos de miserabilidade e impedimento de longo prazo (artigo 20). Embora o § 3º do artigo 20 da LOAS estabeleça como critério objetivo a renda per capita inferior ¼ do salário-mínimo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985 (com repercussão geral), declarou parcialmente inconstitucional esse dispositivo, sem pronúncia de nulidade, reconhecendo a existência de lei que adoraram critérios mais flexíveis para a concessão de benefícios assistenciais.
A flexibilização do critério de renda busca adequar a norma à realidade socioeconômica do país e dar efetividade ao artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, tendo por bases normas como a Lei nº 9.533/1997 (renda mínima) e a Lei nº 10.219/2001 (Bolsa Família), que adotaram o limite de ½ salário-mínimo per capita. Nessa linha, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região dispõe que a renda per capita de até ½ salário-mínimo gera presunção meramente relativa de miserabilidade, possível de ser afastada por critérios subjetivos: “Súmula
21 - Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário-mínimo, gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário-mínimo”. É exatamente o que estabelece o § 11 do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) ao dispor que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”.
E, conforme o § 11-A, incluído pela Lei nº 14.176/2001, o regulamento de que trata o § 11 poderá ampliar o limite de renda familiar per capita previsto no § 3º para até ½ salário-mínimo, observadas as condições estabelecidas no artigo 20-B da mesma lei. Quanto à deficiência, o § 2º do artigo 20 da LOAS define como pessoa com deficiência aquela que possui “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10, incluído pela Lei nº 12.470/2011, estabelece que tal impedimento deve produzir efeitos por, no mínimo, dois anos. Trata-se, portanto, de norma de conteúdo fechado, cuja aplicação exige a presença de impedimento de duração mínima de dois anos, sendo incabível interpretação extensiva pelo Judiciário. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ao julgar o PEDILEF nº 0073261-97.2014.4.03.6301, em 21.11.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia (Tema 173), revisou a Súmula 48, que passou a conter a seguinte redação: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo de duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início de sua caracterização.” Estabelecidas estas premissas e analisando o caso concreto, verifica-se que a prova pericial médica - elaborada por profissional habilitado, imparcial e de confiança do Juízo - atesta, de forma clara e precisa, que a parte autora NÃO apresenta impedimento de longo prazo (igual ou superior a dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, interação com barreiras, limite sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Desse modo, não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência previsto no artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011. O laudo pericial informa que, embora a parte autora seja portadora de “dor lombar e dor em ombro direito”, mantém preservadas as capacidades para o trabalho, o estudo e os atos da vida diária e civil. Consta expressamente no laudo: “Do ponto de vista ortopédico, sem impedimentos.
Conclusão através da anamnese e exame físico” (sic). Em síntese, os elementos constantes dos autos, especialmente o laudo pericial, afastam qualquer possibilidade de enquadramento da parte autora como pessoa com deficiência. Não se verifica a presença de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que comprometam sua funcionalidade ou restrinjam sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com os demais indivíduos de mesma faixa etária e grau de instrução.
O quadro clínico apresentado, embora mereça atenção sob o ponto de vista médico, não se enquadra nos critérios estabelecidos no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Por essa razão, é juridicamente incabível o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC-LOAS. A mera existência de doença ou lesão não assegura, por si só, o direito ao BPC-LOAS. É indispensável a análise integrada de fatores como a evolução fisiopatológica do quadro clínico, seus reflexos na funcionalidade e na autonomia do indivíduo.
A deficiência somente se caracteriza quando tais condições comprometem, de forma relevante e duradoura, a participação plena na sociedade em igualdade de condições com os demais. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada pressupõe, além da situação de grave vulnerabilidade econômica, impedimento significativo que limite a vida social e profissional do requerente. Em síntese: doença ou lesão não equivale, necessariamente, a deficiência.
Não há elementos que justifiquem o afastamento das conclusões da perícia médica judicial, elaborada com base em exame clínico direto da parte autora e na análise dos documentos médicos apresentados. Desnecessária e inoportuna, portanto, a reabertura da instrução processual - seja para nova perícia médica, esclarecimentos adicionais, avaliação biopsicossocial, oitiva do perito, da parte autora ou de testemunhas, ou ainda juntada de novos documentos -, uma vez que o laudo não apresenta contradições ou omissões capazes de gerar dúvidas ou configurar cerceamento de defesa.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado avaliar a suficiência da prova, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Conforme reiterada jurisprudência, compete exclusivamente ao Juiz – na condição de destinatário da prova – apreciar a conveniência da realização de nova avaliação ou da formulação de quesitos complementares, nos termos dos artigos 470, incisos I e II, e 480, ambos do Código de Processo Civil.
O nível de especialização do perito judicial é plenamente adequado à análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não se exige que o profissional seja especialista na(s) patologia(s) alegada(s) pela parte autora. Segundo entendimento consolidado da TNU, a designação de perito especialista somente é necessária em hipóteses excepcionais e de alta complexidade, como nos casos envolvendo doenças raras, o que não se aplica à presente demanda.
Vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. A Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista (cf.
PEDILEF 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010; PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010; PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012; PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012; PEDILEF201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebelo, DOU 09/10/2015).
2. Inexiste divergência em relação à jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a questão técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito para ser esclarecida.
3. Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado, aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. (TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; PEDILEF – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – 50042937920154047201; Relator Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira; Data do julgamento: 30.08.2017) (grifei) Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, em resposta à Consulta nº 51.337/06, que esclarece ser legítima a atuação de qualquer médico na realização de perícias, independentemente da especialidade envolvida: “Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica.
Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade”. Os documentos médicos acostados aos autos foram devidamente considerados pelo perito judicial na elaboração de seu laudo, não infirmando suas conclusões; ao contrário, contribuíram para a formulação de um diagnóstico ais mais preciso, seguro e fundamentado.
A realização de nova perícia médica, nessas circunstâncias, revela-se absolutamente desarrazoada. Não compete ao Poder Judiciário determinar a repetição de exames periciais apenas porque o laudo produzido não corroborou a alegada redução da capacidade sustentado pela parte autora. A prova pericial realizada nestes autos apresenta-se consistente, detalhada e tecnicamente fundamentada, tendo observado o contraditório e assegurado às partes o pleno exercício do direito de defesa, em estrita conformidade com os princípios processuais e constitucionais.
Inexiste qualquer vício de legalidade a macular o trabalho desenvolvido pelo perito judicial, profissional qualificado, experiente e isento, sem qualquer interesse na causa. A Constituição Federal e a legislação processual asseguram ao magistrado ampla liberdade na formação de seu convencimento, permitindo-lhe atribuir às provas o valor que considerar adequado, sem estar vinculado a parâmetros preestabelecidos.
No caso dos autos, entendo que a parte autora não se enquadra no grupo social protegido pelo Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC-LOAS), razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Observa-se, nos últimos tempos, uma crescente judicialização de demandas dessa natureza, muitas vezes propostas por pessoas que não preenchem minimamente os requisitos legais para a concessão do BPC-LOAS, como ocorre no caso da parte autora.
Ainda assim, buscam, de forma indevida, a obtenção de um benefício custeado com recursos públicos, destinado exclusivamente a pessoas idosos ou verdadeiramente portadoras de deficiência que efetivamente se encontrem em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica. Trata-se, em muitos casos, de verdadeiras aventuras jurídicas, impulsionadas pela percepção de que não há risco financeiro em litigar sob a égide da gratuidade de justiça, o que incentiva a banalização do acesso ao Judiciário sem a devida responsabilidade.
É necessário maior critério e seriedade na propositura dessas ações, sob pena de desvirtuamento da finalidade constitucional do Benefício de Prestação Continuada. Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais.
Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”.
A Corte Suprema já concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL.
REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE AMPARO AO DEFICIENTE – DIAGNÓSTICO DE DOR LOMBAR E DOR EM OMBRO DIREITO – PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NO GRUPO SOCIAL AO QUAL O BENEFÍCIO É DESTINADO - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL QUE, EM INTERAÇÃO COM BARREIRAS, LIMITE SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS (ARTIGO 20, §§ 2º E 10, DA LEI 8.742/1993) – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO PREENCHE OS CRITÉRIOS LEGAIS PARA SE CONSIDERADA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – CAPACIDADE FUNCIONAL PRESERVADA, INCLUSIVE PARA PROVER MINIMAMENTE AS PRÓPRIAS NECESSIDADES BÁSICAS - BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI
Órgão
22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
TEREZA DE FATIMA TOLEDO DA SILVA SANTOS
Advogados
GRAZIELLA FERNANDA MOLINA (OAB 248151/SP), DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA (OAB 406332/SP), TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA (OAB 396540/SP), AMANDA NICOLE DE SOUZA (OAB 479253/SP), KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE (OAB 498603/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA (OAB 280091/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000708-07.2024.4.03.6336 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: TEREZA DE FATIMA TOLEDO DA SILVA SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332-A, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603-N, REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N, TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA - SP396540-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 27 de agosto de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral.
Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos São Paulo, 28 de julho de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TEREZA DE FATIMA TOLEDO DA SILVA SANTOS
Advogados
REGINA DE CASTRO CALIXTO (OAB 280091/SP), GRAZIELLA FERNANDA MOLINA (OAB 248151/SP), DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA (OAB 406332/SP), TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA (OAB 396540/SP), AMANDA NICOLE DE SOUZA (OAB 479253/SP), KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE (OAB 498603/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000708-07.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: TEREZA DE FATIMA TOLEDO DA SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603, REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091, TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA - SP396540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Verificada a interposição de RECURSO pela PARTE AUTORA, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, e 1.010, §3º, “in fine” do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA para apresentação de contrarrazões ao recurso de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes as partes de que o recurso será recebido no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou de medida cautelar de urgência, nos termos do Enunciado nº 61 do FONAJEF.
Jaú, 16 de junho de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TEREZA DE FATIMA TOLEDO DA SILVA SANTOS
Advogados
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), REGINA DE CASTRO CALIXTO (OAB 280091/SP), GRAZIELLA FERNANDA MOLINA (OAB 248151/SP), DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA (OAB 406332/SP), TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA (OAB 396540/SP), AMANDA NICOLE DE SOUZA (OAB 479253/SP), KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE (OAB 498603/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000708-07.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: TEREZA DE FATIMA TOLEDO DA SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603, REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091, TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA - SP396540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame específico das preliminares que permeiam o caso. Não há que se falar em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, pelas seguintes razões: a) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001); b) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais).
O interesse processual está presente, pois houve prévio requerimento administrativo. Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de afastá-la, pois não se busca o recebimento de parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal no art. 203,
V. Por sua vez, a Lei n. 8.742/1993 regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo que o benefício tem como destinatários as pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art.
20. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No presente caso, Tereza de Fátima Toledo da Silva Santos pretende a concessão do benefício de prestação continuada E/NB 87/714.266.212-4, requerido administrativamente em 19/12/2023 e indeferido pela parte ré (id. 323617574 – pág. 57). Realizado o exame médico, o laudo concluiu pela inexistência de incapacidade laboral (id. 337011206).
Assim, foi determinada a complementação da perícia, para observância dos critérios atinentes ao BPC (id. 352505291). Complementado o parecer, o expert concluiu pela ausência de deficiência (id. 358128166 – pág. 2): “1. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência? Qual? Fundamente. Não.” De fato, a documentação médica acostada aos autos não comprova a deficiência.
Nota-se que a(s) enfermidade(s) que acomete(m) a parte autora não caracteriza(m) impedimento de longo prazo, superior a dois anos, que impacta sua vida em sociedade em iguais condições com as demais pessoas, de modo que ela não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência. Foram anexados documentos médicos (id. 323617564) que mencionam “hérnia de disco”, “lombociatalgia recorrente” (id. 323617564 – pág.
1) e “Abaulamento difuso das margens dos discos intervertebrais em L2-L3, L3-L4 e L4-L5” (pág. 2 do id. 323617564), entre outros achados. Contudo, referidos documentos não são capazes de comprovar, por si, a deficiência da parte autora, pois, durante a perícia judicial, o expert pontuou a ausência de alterações relevantes no exame físico, bem como outras questões relevantes para o caso (id. 358128166 – págs. 1-3): “• Idade: 65 anos, não trabalha.
Não tem carteira de trabalho. Serviços de roça. • Dor ombro direito há 4 meses: medicação, fisioterapia. • Não foi em especialista em ombro para ver se é caso cirúrgico. • Amplitude de movimentos de ombro bilateral simétrico, teste do supra sensibilizado +, demais testes para manguito rotador negativo. • Flexo extensão coluna ok. [...]
5) É possível aferir o grau de limitação da pericianda? Não há limitação ao presente exame. [...]
4. A parte autora tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Qual (is)? Como chegou a esta conclusão? Do ponto de vista ortopédico, sem impedimentos. Conclusão através da anamnese e exame físico.” – destaquei Analisando-se os documentos médicos trazidos pela parte autora, não se pode concluir pela existência de deficiência, pois não caracterizado o “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993).
O diagnóstico de problemas ortopédicos, por si só, não caracteriza a deficiência, que necessita da avaliação médica, nos termos do art. 20, § 6º, da Lei n. 8.742/1993, de forma que a impugnação apresentada pela parte autora (id. 358912762) não se sustenta. Ressalto que foi anexado apenas um relatório médico (pág. 1 do id. 323617564), que não menciona quaisquer impedimentos da demandante, apenas as patologias que a acometem, e solicita “avaliação junto ao INSS para obtenção de benefício.” Não há nenhuma receita prescrevendo medicamentos de uso contínuo para dor.
Ademais, a própria requerente afirmou ao perito que “Não foi em especialista em ombro para ver se é caso cirúrgico” (pág. 1 do id. 358128166), indicando que seu quadro de saúde não é tão gravoso. Observo também que ela informou que sente “Dor ombro direito há 4 meses” (pág. 1 do id. 358128166), o que dificulta até mesmo a comprovação do longo prazo (art. 20, § 10, da Lei n. 8.742/1993). Assim, ausente o requisito subjetivo, não vislumbro direito ao benefício pleiteado, apesar do aparente preenchimento do requisito da miserabilidade (pág. 54 do id. 323617574).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se as partes e o MPF.
Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TEREZA DE FATIMA TOLEDO DA SILVA SANTOS
Advogados
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), REGINA DE CASTRO CALIXTO (OAB 280091/SP), GRAZIELLA FERNANDA MOLINA (OAB 248151/SP), DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA (OAB 406332/SP), TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA (OAB 396540/SP), AMANDA NICOLE DE SOUZA (OAB 479253/SP), KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE (OAB 498603/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000708-07.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: TEREZA DE FATIMA TOLEDO DA SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603, REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091, TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA - SP396540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada em face do INSS, para a concessão do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência - Loas – Deficiente.
Verifico que o indeferimento administrativo do pedido do benefício assistencial ocorreu pelo motivo “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”. No que tange ao critério da miserabilidade, consoante tese firmada no Tema nº 187 da TNU, na hipótese em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
Em relação ao critério socioeconômico, da análise do processo administrativo anexado aos autos, verifica-se que o critério da renda foi devidamente apreciado pelo INSS, tendo sido reconhecida a situação de miserabilidade da autora (fls. 54 do id 323617574 - Outros Documentos (1.9 COPIA PA). Assim, além de o ponto controvertido nos autos ser somente o critério deficiência, destaco também que não vislumbro a necessidade da realização da perícia socioeconômica, em observância ao disposto no Enunciado nº 1, Grupo 1 do FONAJEF
XIII – 2016: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar.” (Enunciado nº 167 do FONAJEF). Logo, ante a juntada do laudo médico pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF
XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TEREZA DE FATIMA TOLEDO DA SILVA SANTOS
Advogados
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), REGINA DE CASTRO CALIXTO (OAB 280091/SP), GRAZIELLA FERNANDA MOLINA (OAB 248151/SP), DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA (OAB 406332/SP), TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA (OAB 396540/SP), AMANDA NICOLE DE SOUZA (OAB 479253/SP), KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE (OAB 498603/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000708-07.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: TEREZA DE FATIMA TOLEDO DA SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603, REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091, TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA - SP396540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO 14/03/2025 às 11h20min - LUIZ AUGUSTO SAMPAIO GONZAGA FILHO - Ortopedista Tendo em vista o surgimento de data mais próxima, intime(m)-se as partes acerca da REdesignação de perícia médica para o dia e horário acima especificados – com o(a) médico(a) especialista acima indicado(a) - a ser realizada na sala de perícias do Fórum Federal, na Rua Edgard Ferraz, 449 - Centro – Jaú/SP. Nos termos do artigo 28, §1º, da Resolução 305/2014 do CJF, arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ante a sua especialidade, o grau de complexidade do exame, a especialidade, o trabalho a ser desenvolvido pelo perito médico e a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais médicos qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários.
Para a prova da incapacidade, deverá a parte autora providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão.
Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder.
Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, bem como dos originais dos exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência pelo perito, caso entenda necessário.
É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto atual. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Aguarde-se a realização da perícia médica agendada.
Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF
XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TEREZA DE FATIMA TOLEDO DA SILVA SANTOS
Advogados
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), REGINA DE CASTRO CALIXTO (OAB 280091/SP), GRAZIELLA FERNANDA MOLINA (OAB 248151/SP), DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA (OAB 406332/SP), TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA (OAB 396540/SP), AMANDA NICOLE DE SOUZA (OAB 479253/SP), KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE (OAB 498603/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000708-07.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: TEREZA DE FATIMA TOLEDO DA SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603, REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091, TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA - SP396540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO 21/05/2025 às 09h00min - BRENO COLANZI DE MEDEIROS - Ortopedista Intime(m)-se as partes acerca da designação de perícia médica para o dia e horário acima especificados – com o(a) médico(a) especialista acima indicado(a) - a ser realizada na sala de perícias do Fórum Federal, na Rua Edgard Ferraz, 449 - Centro – Jaú/SP. Nos termos do artigo 28, §1º, da Resolução 305/2014 do CJF, arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ante a sua especialidade, o grau de complexidade do exame, a especialidade, o trabalho a ser desenvolvido pelo perito médico e a dificuldade encontrada para arregimentar profissionais médicos qualificados para atuar pela remuneração por conta da assistência judiciária em processos previdenciários.
Para a prova da incapacidade, deverá a parte autora providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão.
, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TEREZA DE FATIMA TOLEDO DA SILVA SANTOS
Advogados
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), REGINA DE CASTRO CALIXTO (OAB 280091/SP), GRAZIELLA FERNANDA MOLINA (OAB 248151/SP), DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA (OAB 406332/SP), TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA (OAB 396540/SP), AMANDA NICOLE DE SOUZA (OAB 479253/SP), KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE (OAB 498603/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000708-07.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: TEREZA DE FATIMA TOLEDO DA SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603, REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091, TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA - SP396540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência requerido administrativamente e indeferido pela autarquia ré.
Realizada a perícia médica, o laudo concluiu pela inexistência de incapacidade laboral (id. 337011206). Tendo em vista que o objeto da ação se restringe à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, a avaliação acerca da capacidade laboral é insatisfatória. Todavia, diante do falecimento do perito Dr. José Henrique de Almeida Prado Di Giacomo, a complementação do laudo é obviamente impossível.
Apesar da limitação estabelecida pelo art. 1º, § 4º, Lei n. 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n. 14.331/2022, é necessária a realização de nova perícia, considerando que o parecer emitido é insuficiente para avaliar a existência ou não da deficiência da parte autora, ponto controvertido e essencial para a análise do mérito. Assim, determino a designação de nova perícia médica, com ortopedista, tendo em vista que foram apontadas enfermidades de natureza ortopédica.
Providencie a Secretaria o necessário. Com a vinda do parecer, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se, nos termos do Enunciado 179 do FONAJEF XIII: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao caput do art. 12 da ”. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da necessidade de realização da perícia socioeconômica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TEREZA DE FATIMA TOLEDO DA SILVA SANTOS
Advogados
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), REGINA DE CASTRO CALIXTO (OAB 280091/SP), GRAZIELLA FERNANDA MOLINA (OAB 248151/SP), DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA (OAB 406332/SP), TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA (OAB 396540/SP), AMANDA NICOLE DE SOUZA (OAB 479253/SP), KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE (OAB 498603/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000708-07.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: TEREZA DE FATIMA TOLEDO DA SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603, REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091, TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA - SP396540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando a concessão de benefício assistencial devido ao deficiente – LOAS Deficiente. Afasto a(s) prevenção(ões) apontada(s) pelo distribuidor. DÊ-se baixa. Anoto, contudo, que é dever das partes apontar, na petição inicial ou em contestação, a existência de litispendência ou coisa julgada, bem como a possibilidade de prevenção do Juízo em razão da propositura de ação anteriormente extinta sem mérito.
Autor e réu deverão assumir os ônus processuais no caso de omissão. Providencie a secretaria o agendamento de perícia médica. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão.
Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado.
A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder.
Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto.
Desde já se consigna que somente serão acolhidos os quesitos apresentados pela parte autora que não sejam repetitivos em relação aos quesitos do juízo constantes da Portaria nº 27, de 05 de junho de 2017, com fundamento no art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil. A perícia médica previdenciária busca apenas auferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho social.
Para acesso à sala de perícias será necessária a utilização de máscaras, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias. A parte autora deverá obedecer seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado. Para o específico fim de realização de perícias, os fóruns poderão funcionar em horários diferenciados, quando será permitido o acesso exclusivo das partes e acompanhantes.
Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF
XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Oportunamente será apreciada a necessidade da realização da perícia socioeconômica, em observância ao disposto no Enunciado nº 1, Grupo 1, do FONAJEF
XIII – 2016: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar.” Intime(m)-se as partes e o Ministério Público Federal. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TEREZA DE FATIMA TOLEDO DA SILVA SANTOS
Advogados
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), REGINA DE CASTRO CALIXTO (OAB 280091/SP), GRAZIELLA FERNANDA MOLINA (OAB 248151/SP), DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA (OAB 406332/SP), TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA (OAB 396540/SP), AMANDA NICOLE DE SOUZA (OAB 479253/SP), KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE (OAB 498603/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000708-07.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: TEREZA DE FATIMA TOLEDO DA SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: AMANDA NICOLE DE SOUZA - SP479253, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-E, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151, KAREN FERREIRA MARCELINO DE PIERE - SP498603, REGINA DE CASTRO CALIXTO - SP280091, TANIA APARECIDA BENEDITTI ALMEIDA - SP396540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 30/07/2024 às 10h00min - JOSE HENRIQUE DE ALMEIDA PRADO DI GIACOMO - Ortopedista Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação das partes acerca do agendamento de perícia médica, na data e horário acima indicados – Ortopedia – com o médico Dr.
Jose Henrique de Almeida Prado Di Giacomo, a ser realizada na sala de perícias do Fórum Federal, na Rua Edgard Ferraz, 449 - Centro - Jaú(SP). Para a prova da incapacidade, deverá a parte autora providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à sua doença, alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder.
Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. Para acesso à sala de perícias será necessária a utilização de máscaras, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias. A parte autora deverá obedecer seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado.
Registre-se
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder.
Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, bem como dos originais dos exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência pelo perito, caso entenda necessário.
É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto atual. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Aguarde-se a realização da perícia médica agendada.
Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF
XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
Lei 10.259/2001
Intimem-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
Destaque-se que, nos termos do art. 9º e artigo 9º-A da PORTARIA CONJUNTA PRES/CORE Nº 10, DE 03 DE JULHO DE 2020, as perícias judiciais poderão ser realizadas no recinto dos fóruns e unidades administrativas, mediante observação de intervalo que impeça a aglomeração de partes, advogados e peritos e respeitadas as normas sanitárias para a realização do ato. Parágrafo único. Para o específico fim de realização de perícias, os fóruns poderão funcionar em horários diferenciados, quando será permitido o acesso exclusivo das partes e acompanhantes.
OBSERVAÇÃO: Uma vez intimada da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora comparecer ao ato processual, cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, por iniciativa própria, independente de intimação, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão.
Não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, e os autos serão encaminhados para julgamento. Não se caracteriza nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito, que se presume ausente com a falta de comparecimento à perícia.