PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000708-12.2024.4.03.6205 AUTOR: ROBERTA IZABEL GIMENEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: JUCIMARA ZAIM DE MELO (ADV. DATIVA) - MS11332 ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de uma ação do procedimento do Juizado Especial Federal ajuizada por ROBERTA IZABEL GIMENEZ, CPF 039.***.***-97, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, ao argumento de que apresenta impedimento de longo prazo de natureza mental e psiquiátrica, o qual, em interação com barreiras, restringe sua participação plena e efetiva na sociedade, além de se encontrar em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Narra que formulou requerimento administrativo em 03/06/2024, sob o NB 715.169.543-9, o qual foi indeferido em razão de não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (Num. 330704822, p. 13). Sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com pedido de implantação do benefício desde a DER e pagamento das parcelas vencidas, além de tutela provisória (Num. 330704822, p. 1-4).
Citado, o INSS apresentou contestação (Num. 330814812), na qual suscitou a preliminar de prescrição e, no mérito, defendeu a improcedência do pedido, reiterando, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos legais atinentes à deficiência e à vulnerabilidade socioeconômica, além da subsidiariedade da assistência social pública. Determinada a produção de prova pericial, foi realizada perícia médica em 07/10/2025, tendo a expert apresentado laudo em 08/10/2025, no qual examinou a condição de saúde da parte autora, diagnosticando Ansiedade Generalizada, Transtorno Depressivo Recorrente e Bulimia Nervosa (CID-10 F41.1, F33 e F50.2), com limitações funcionais consistentes em ausência de déficit funcional substancial, repercussões nulas nas atividades diárias, sem duração estimada de incapacidade e conclusão no sentido de que não foi caracterizada deficiência em análise pericial (Num. 432104048).
Foi realizado estudo social, com laudo juntado aos autos em 26/07/2025, no qual a assistente social descreveu que o grupo familiar é composto pela autora e suas duas filhas, Debora Beatriz Gimenes Magalhaes Ramires e Maria Fernanda Gimenez Magalhaes Ramires, com renda proveniente de diárias e auxílio do genitor para pagar a faculdade da filha Debora, totalizando R$ 2.000,00. As despesas incluem aluguel/água/luz, remédios, gás e faculdade.
O imóvel é cedido, de alvenaria e em bom estado de conservação, contexto de vulnerabilidade caracterizado pelo quadro de saúde alegado, rede de apoio consistente em ajuda de amigos com alimentação e barreiras concretas identificadas na dificuldade de inserção plena em virtude da depressão relatada (Num. 404686865). Após a juntada do laudo pericial e do estudo social, as partes apresentaram manifestações individualizadas sobre a prova produzida.
O INSS, em manifestação de Num. 450843661, sustentou, em síntese, que o resultado da prova pericial foi favorável à autarquia, revelando a ausência dos requisitos normativos exigidos para o reconhecimento do direito ao benefício, pugnando pela improcedência. A parte autora, por sua vez, em impugnação de Num. 447363839, aduziu que a perita médica reconheceu os diagnósticos e o uso de potentes medicamentos de uso contínuo, defendendo que a avaliação social constatou a vulnerabilidade, requerendo a procedência do pedido e a concessão de tutela de urgência.
Constam dos autos, entre outros documentos, laudos e atestados médicos particulares, receituários, formulários do CadÚnico, comprovantes de residência e extratos do CNIS, todos relacionados ao exame da condição pessoal da parte autora, dos requisitos cadastrais e de sua situação socioeconômica (Num. 330928286; Num. 342950283; Num. 431576083). Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial de prestação continuada – BPC, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, garante um salário-mínimo mensal à pessoa idosa com 65 anos ou mais e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Trata-se de prestação assistencial, personalíssima e não contributiva, cuja concessão exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (a) condição pessoal do requerente, consistente em idade mínima legal ou deficiência nos termos da LOAS; e (b) situação de vulnerabilidade socioeconômica.
O benefício é inacumulável com outros benefícios no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo assistência médica, pensão especial de natureza indenizatória e transferências de renda previstas no art. 6º, parágrafo único, e no art. 203, VI, da Constituição, e no art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835/2004 (art. 20, § 4º, da LOAS, com redação dada pela Lei nº 14.601/2023). Não obstante seu caráter personalíssimo, o falecimento do beneficiário no curso do processo não impede o reconhecimento do direito dos herdeiros ou sucessores às parcelas pretéritas eventualmente devidas até o óbito, na forma da lei civil.
Quanto à condição pessoal da pessoa com deficiência, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), com a Lei nº 13.146/2015 e com a disciplina regulamentar do BPC, exige a presença de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, com duração mínima de dois anos, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
A análise, portanto, deve seguir o modelo biopsicossocial, não se confundindo deficiência, para fins assistenciais, com mera incapacidade laborativa temporária. A comprovação da deficiência exige a verificação cumulativa de dois elementos: (a) a existência de impedimento de longo prazo, conforme a Súmula 48 da TNU e o Tema 173 da TNU; e (b) a interação desse impedimento com barreiras que restrinjam a participação plena da pessoa na sociedade.
A mera comprovação de uma limitação funcional ou incapacidade para o trabalho não é, por si só, suficiente; assim como a LOAS não exige incapacidade absoluta nem determinado grau de incapacidade para configurar a deficiência assistencial.
Registre-se, ademais, que o ordenamento jurídico brasileiro conta com legislação específica que classifica determinadas condições como deficiência para todos os efeitos legais - como a Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista), a Lei nº 14.126/2021 (visão monocular) e a Lei nº 14.768/2023 (deficiência auditiva) - , o que reforça o enquadramento normativo quando presentes no caso concreto, sem dispensar, todavia, a avaliação biopsicossocial exigida pela LOAS e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
III – PRELIMINARES Tratando-se de prestação continuada de natureza assistencial, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, quando cabível. Passo ao exame do mérito.
IV – CASO CONCRETO No tocante à prova pericial, o laudo médico judicial (Num. 432104048), elaborado por profissional especialista, após exame clínico realizado em 07/10/2025, diagnosticou que a parte autora é portadora de Ansiedade Generalizada, Transtorno Depressivo Recorrente e Bulimia Nervosa (CID-10 F41.1, F33 e F50.2), apresentando limitações funcionais consistentes em marcha, postura e status físico geral normais, sem indícios de acometimento orgânico ou neurológico residual, com repercussões nas atividades diárias nulas, uma vez que a integridade dos domínios cognitivos, comportamentais e motores foi observada.
Quanto à duração do impedimento, o perito estimou não haver incapacidade, concluindo que não há elementos que permitam afirmar que a pericianda está limitada de modo significativo e duradouro. Em resposta aos quesitos, a expert esclareceu que a pericianda realiza todas as atividades de forma independente, pontuando a nota máxima em todos os domínios da Classificação Internacional de Funcionalidade – CIF.
O estudo social (Num. 404686865) descreve que o grupo familiar é composto por Roberta Izabel Gimenez e suas filhas Debora Beatriz e Maria Fernanda. A renda familiar provém de diárias e do pagamento da faculdade pelo genitor da filha, totalizando R$ 2.000,00. As despesas incluem aluguel/água/luz (R$ 300,00), remédios (R$ 380,00), gás (R$ 60,00) e faculdade (R$ 1.200,00). O imóvel é cedido, com quatro cômodos de alvenaria em bom estado de conservação.
O assistente social identificou como barreiras concretas a ausência de participação social em decorrência da depressão, e como rede de apoio a ajuda de amigos para alimentação. Quanto à dependência de terceiros, registrou que a autora possui bons vínculos com a comunidade. No que se refere às condições pessoais, a parte autora conta atualmente com 45 anos de idade, possui escolaridade correspondente ao ensino fundamental incompleto (analfabeta), não frequenta estabelecimento de ensino, exerce atividade laboral esporádica como diarista, não depende de auxílio de terceiros para atividades da vida diária, especificamente cuidadores, e faz uso contínuo de medicações psiquiátricas (Desvenlafaxina, lamotrigina e quetiapina).
Essas circunstâncias pessoais, conjugadas com a ausência de impedimento clínico descrito na perícia e com os elementos do estudo social pertinentes à participação social da parte autora, não reforçam a configuração de barreiras concretas à participação social da parte autora, em face da higidez atestada pela médica perita judicial. No caso concreto, a perícia judicial (Num. 432104048) atestou que a parte autora é portadora de patologias psiquiátricas (Ansiedade Generalizada e Transtorno Depressivo), porém concluiu, de forma clara e fundamentada, que o quadro não configura impedimento de longo prazo, seja porque a limitação é temporária, seja porque o prazo estimado de recuperação não ultrapassa o período legalmente exigido de dois anos, seja porque as repercussões funcionais identificadas não possuem caráter duradouro apto a preencher o conceito legal de deficiência assistencial.
O estudo social e as condições pessoais da parte autora foram examinados apenas para verificar a existência de elementos biopsicossociais concretos que pudessem infirmar a conclusão médica dentro do próprio requisito da condição pessoal, não se extraindo deles dado robusto e específico capaz de afastar o juízo técnico pericial. A situação social desfavorável, a dependência econômica, o desemprego ou a vulnerabilidade do núcleo familiar não suprem a ausência de impedimento de longo prazo, pois pobreza não se confunde com deficiência assistencial.
Ausente, portanto, um dos elementos essenciais do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, não se reconhece a condição de pessoa com deficiência para fins de BPC, ficando prejudicado o exame do requisito socioeconômico.
V –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de comprovação da condição pessoal exigida para a concessão do benefício assistencial, nos termos da fundamentação. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto