PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000708-22.2018.4.03.6108 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: LUIZ CARLOS GUILHOTO ADVOGADO do(a) APELANTE: SEBASTIAO FERNANDO GOMES - SP247029-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO ENEI VIDAL DE NEGREIROS - SP171340-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período laborado com ruído 22/03/2012 a 17/05/2012 e condenou a parte autora nos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observando-se tratar de beneficiária da Justiça gratuita. Em razões recursais, a parte autora pleiteia o reconhecimento do período especial de 03/12/1998 a 21/03/2012, uma vez que estava exposta a agentes químicos como ditionito de sódio, ácido cítrico, hidróxido de sódio, soda cáustica, carbonato de sódio, hidróxido de sódio e corantes diversos.
Aduz, ainda, a exposição a ruído. Argumenta que a existência de EPI não neutraliza os agentes nocivos e que os PPP’s apresentados estão devidamente preenchidos contendo indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados. Pleiteia a concessão da aposentadoria especial. Sem contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais, por exposição a ruído e agentes químicos.
Quanto ao ruído, no regime do Decreto nº. 53.831/1964 a exposição acima de 80 dB ensejava a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999, de sua redação original até 18/11/2003.
A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto nº. 3.048/1999, na redação do Decreto nº. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Cabe ressaltar que a discussão sobre a impossibilidade de se aplicar o Decreto nº 4.882/2003 retroativamente, foi objeto do Tema 694/STJ: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1.890.010/RS (Tema nº 1.083), firmou a seguinte tese no que diz respeito à variação dos níveis de ruído: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Assim, a informação sobre a aferição do ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível somente “quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros”.
Os agentes químicos eram relacionados nos anexos dos Decretos nos 53.831/1964 e 83.080/1979, nos anexos da Portaria MTb nº 3.214/1978 (NR-15) e na legislação especial. Posteriormente, na vigência da Lei nº 8.213/1991, tanto o anexo do Decreto nº 53.831/1964, quanto os anexos I e II do Decreto nº 83.080/1979 foram ratificados pelo art. 295 do Decreto nº 357/1991 e art. 292 do Decreto nº 611/1992. Logo, diante desse quadro legal, admite-se, hoje, pacificamente, tanto na esfera administrativa, quanto judicial, a possibilidade de enquadramento da atividade especial concomitantemente em quaisquer dos anexos citados, até a vigência do Decreto nº 2.172, em 06/03/1997, o qual estabeleceu no Anexo IV a lista dos agentes nocivos, inclusive os químicos, que foi repetida pelo Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
Para fins de caracterização da atividade especial, bastava a avaliação qualitativa da exposição ao agente químico. A partir do Decreto nº 3.048/1999, para caracterização da atividade especial, incluiu-se o critério quantitativo, de modo que a exposição a determinado agente químico deve ser superior aos limites definidos na norma regulamentar. O § 2º do art. 68 do aludido decreto estabelece expressamente que as dúvidas acerca do enquadramento dos agentes nocivos serão resolvidas pela legislação trabalhista.
No caso dos químicos, o enquadramento é baseado nos limites de tolerância da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/1978. Assim, para os anexos 6, 13, 13-A, e 14 da NR-15, a avaliação do agente nocivo é qualitativa, ou seja, basta a constatação da presença do agente no ambiente de trabalho. Para os agentes dispostos nos anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15, a avaliação é quantitativa, devendo constar a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses previstas.
Portanto, para os agentes químicos do Anexo 11, há necessidade de medição, e para os do Anexo 13, basta a constatação no local de trabalho. Cumpre destacar que os agentes químicos relacionados no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 são sempre analisados de forma qualitativa. Outrossim, dispensam avaliação quantitativa os agentes químicos confirmados como cancerígenos para humanos e listados no grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), independentemente do período laborado pelo segurado e do uso de EPI, tendo em vista o altíssimo grau de nocividade desses agentes (nesse sentido: ApCiv 5035790-76.2021.4.03.9999, Relator(a): Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, 8ª Turma, j. 04/09/2025, DJEN 09/09/2025; ApCiv 5002912-08.2020.4.03.6128, Relator(a): Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, 8ª Turma, j.06/02/2026, DJEN 11/02/2026).
A respeito, vale destacar o Tema 170/TNU: “A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI.” Frise-se, por fim, que o fato de o PPP indicar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao nele declarado não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des.
Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020). No que tange ao uso de equipamento de proteção, observo que a exigência de que o laudo técnico deve informar sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento adveio com o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 9.732/1998, fruto da Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/1998, publicada no DOU de 03/12/1998.
Resulta, portanto, que para os trabalhos anteriores à 03/12/1998, não há que se falar em EPI ou EPC eficaz, ante a ausência de previsão legal. Nos termos da Súmula no 87 da Turma Nacional de Uniformização: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema nº 1.090, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese a respeito da eficácia do EPI:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Assim, a informação no PPP acerca do uso do EPI eficaz, em princípio, tem o condão de descaracterizar o tempo especial, salvo em situações excepcionais, nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, é reconhecido o direito à contagem especial. Especificamente no caso do ruído, prevalece o entendimento de que o uso de EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial.
Isso porque o equipamento não neutraliza todos os efeitos danosos decorrentes da exposição ao ruído excessivo. Essa questão foi enfrentada pelo plenário do STF no ARE 664.335/SC, recurso submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 555). Desse julgamento, concluído em 04/12/2014, resultaram duas teses a propósito do uso do EPI, que são as seguintes:
1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Assim, conclui-se que em relação ao ruído, ainda que o PPP assinale o uso de EPI eficaz, não há descaracterização da nocividade do agente.
Para os demais nocivos, em regra, havendo informação no PPP de uso de EPI, presume-se a sua eficácia, cabendo ao segurado demonstrar a ineficácia, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Tema nº 1.090 do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva de que nas hipóteses de persistência da divergência ou dúvida real acerca da eficácia do equipamento, a decisão deverá ser favorável ao autor. Não obstante, o posicionamento majoritário desta 8ª Turma, consoante se verifica dos acórdãos a respeito da matéria posteriores ao aludido julgamento do Superior Tribunal de Justiça, tem sido no sentido de que: “quanto aos agentes qualitativos (químicos, biológicos e eletricidade), reconhece-se a especialidade mesmo com a anotação de EPI eficaz, dada a impossibilidade de neutralização total do risco inerente à atividade, bastando um único contato para caracterizar a exposição nociva” (ApCiv 5000536-49.2020.4.03.6128, Rel.
Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, j. 11/06/2025, DJEN 16/06/2025). Destaco, ainda, o seguinte trecho do voto do E. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, no julgamento da ApCiv 5007578-47.2021.4.03.6183 (8ª Turma, j. 04/07/2025, DJEN 10/07/2025): “De todo modo, há situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nos quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, quais sejam: a) atividades em que há exposição a níveis de ruído superiores aos limites previstos na legislação previdenciária (Tema nº 555 do
C. STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux); b) atividades em que há exposição a agentes biológicos nocivos, notadamente quando envolve o contato com materiais infecto-contagiantes (médicos, enfermeiros, coletores de lixo etc.), uma vez nenhum EPI é suficiente para evitar completamente a contaminação por tais agentes; c) atividades em que há exposição a agentes químicos cancerígenos, tendo em vista o alto grau de nocividade; d) atividades que envolvam contato com eletricidade ou materiais explosivos, visto que a simples periculosidade já se revela suficiente para caracterizar a especialidade.
No mais, a especialidade da atividade pode ser caracterizada também quando houver nos autos elementos que permitam contrariar eventual anotação no PPP quanto à eficácia do EPI fornecido pela empresa. Assim, a possibilidade de afastamento do tempo especial em razão da utilização de EPI deve ser avaliada de forma casuística.” Na mesma linha, cito, ainda, os seguintes precedentes desta Corte: “A exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos ou ao ruído acima dos limites legais mantém a caracterização do tempo como especial, ainda que consignado o uso de EPI no PPP.” (ApCiv 5002969-11.2020.4.03.6133, Rel.
Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, 8ª Turma, j. 03/07/2025, DJEN 07/07/2025); “A exposição habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos e protozoários, em ambiente hospitalar, caracteriza atividade especial nos termos da legislação previdenciária. (...) O fornecimento de EPI não afasta a especialidade do trabalho exposto a agentes nocivos qualitativos.” (ApCiv 5002640-04.2024.4.03.6183, Rel.
Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, 7ª Turma, j. 14/06/2025, DJEN 25/06/2025). Portanto, de acordo com a jurisprudência recente firmada no TRF3, já sob a orientação do julgamento do Tema nº 1.090/STJ, verifica-se que o entendimento predominante é de que persistem situações excepcionais relevantes quanto à ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual, considerando-se as particularidades de determinados agentes nocivos.
Dessa forma, em observância aos princípios da colegialidade e da celeridade processual, há de ser desconsiderada a indicação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, da utilização e da eficácia do EPI, quando se verificar nos autos exposição a agentes químicos carcinogênicos, explosivos/inflamáveis, biológicos e eletricidade, conforme tem sido decidido nos precedentes já estabelecidos ao menos neste órgão julgador, com ressalva de que esse posicionamento inicial poderá futuramente ser objeto de novas reflexões.
Postas estas considerações, passo a analisar o caso dos autos. PERÍODO DE 03/12/98 a 21/03/2012 Empresa: Têxtil Everest Atividade: encarregado de tinturaria, no setor de tinturaria PPP de 17/05/2012 (ID 157246948): informa a exposição ao agente químico hidróxido de sódio (soda cáustica ou álcalis cáusticos), bem como ruído de 81/89 dB(A), com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais.
Observa-se que não é possível o enquadramento de todo o período, em razão de exposição ao agente ruído, seja porque há variação de nível de intensidade, seja porque para o intervalo de 06/03/1997 a 17/05/2012, o ruído não ultrapassa os limites de tolerância previstos na legislação (acima de 90 dB). Todavia, o período deve ser reconhecido como sujeito as condições especiais pela exposição a hidróxido de sódio (soda cáustica ou álcalis cáusticos), agente nocivo previsto nos itens 1.2.4, IV, e 2.5.1 do Decreto 53.831/1964, e 1.0.2 e 1.0.8 e 1.0.19, anexo IV, dos Decretos 2.172/1979 e 3.048/1999, de modo habitual e permanente, conforme PPP emitido pela empregadora e integrante do procedimento administrativo.
No mesmo sentido do enquadramento do agente insalubre soda cáustica: TRF3, ApCiv 5002210-84.2023.4.03.6119, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN Data: 10/09/2025. Não obstante constar a anotação de EPI eficaz, o CA não está preenchido, motivo pelo qual, deve ser considerado EPI ineficaz. Consta ainda do PPP a exposição a ácido cítrico, sequestrante de O2, ditionito de sódio, carbonato de sódio e corantes diversos.
Cabe frisar que os corantes industriais utilizados em empresas de tinturaria possuem compostos de benzeno ou metais (ex. chumbo e cromo), considerados cancerígenos, classificados no grupo 1 da tabela LINACH. Nesse sentido: TRF3, ApCiv 5010307-81.2024.4.03.6105, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJEN Data: 16/03/2026. À míngua de impugnação restou incontroverso o período especial de 22/03/2012 a 17/05/2012.
A autarquia já reconheceu administrativamente os períodos especiais de 16/10/1986 a 19/09/1995 e 01/04/1996 a 02/12/1998. (ID 157246949) O tempo total de atividade especial na DER, em 31/10/2013, alcança o suficiente para a aposentadoria especial. Deve-se observar a tese fixada pela Suprema Corte no mérito do Tema nº 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento das diferenças do benefício previdenciário em questão (RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021).
Com relação aos consectários legais, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir da promulgação da EC nº 136/2025, em 10/09/2025, a atualização monetária dos valores devidos deve observar o IPCA, enquanto a compensação da mora deve ocorrer mediante a aplicação de juros simples à razão de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Aplica-se, ainda, o Tema nº 1.170/STF (RE 1.317.982/ES, Tribunal Pleno, j. 12/12/2023, Divulg. 19/12/2023, Public. 08/01/2024), e o Tema nº 1.361/STF, com a seguinte TESE: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (RE 1.505.031-RG/SC, Tribunal Pleno, j. 26/11/2024, Divulg. 29/11/2024, Public. 02/12/2024).
Os honorários advocatícios a serem arcados pelo réu devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal