PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000708-22.2024.4.03.6331 AUTOR: MARILEI IZIDORO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo A
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RELATÓRIO: Trata-se de demanda proposta por Marilei Izidoro da Silva em face do INSS na qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo. Requer a averbação como carência do período em que recebeu auxílio-doença de forma intercalada com contribuições (07/09/2016 a 05/07/2017). É o breve relato.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Deixo de acolher a preliminar de prescrição apresentada pelo INSS, vez que não decorreram 5 anos entre a data do requerimento administrativo (29/01/2024) e o ajuizamento da ação (05/03/2024). Julgo antecipadamente o mérito, porquanto os fatos controvertidos estão provados documentalmente (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Passo à análise do mérito. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA -- DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 -- FATOS JURÍDICOS REGULADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998 (16 de dezembro de 1998) terá direito adquirido à aposentadoria por idade urbana "pura" ou "híbrida" se, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13 de novembro de 2019), preencher os requisitos: a) qualidade de segurado (filiação previdenciária); b) idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher; c) carência de 180 contribuições mensais, observada a regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores já filiados à Previdência Social em 24/07/1991, ainda que desprovidos da qualidade de segurado nesse instante, contanto que posteriormente tenham retornado ao sistema previdenciário.
Os aludidos requisitos estão previstos no art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e nos arts. 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, que regulamentam a disposição constitucional. Ressalva-se, apenas, que, por força do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para efeito de concessão de aposentadoria por idade urbana quando o segurado contar, no mínimo, com tempo de contribuição correspondente à carência legalmente exigida.
Desse modo, tratando-se de pedido formulado por trabalhador urbano, não será necessário o implemento simultâneo da idade mínima e da carência, sendo certo que, uma vez satisfeito o requisito etário, o prazo de carência estará consolidado (em outros termos, será exigida a carência mínima atinente ao instante em que completada a idade mínima, consoante a regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
O que venho de referir está didaticamente exposto na ementa do acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.412.566/RS, relator o Min. Mauro Campbell Marques.1 É diferente, porém, o tratamento dispensado aos trabalhadores rurais enquadrados nas categorias de empregado, contribuinte individual ou segurado especial, sujeitos ao regramento estabelecido nos arts. 48, §§ 1º e 2º e 143 da Lei nº 8.213/1991 (este último continente de regra de transição aplicável aos empregados e contribuintes individuais rurais até 31/12/2010, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 11.718/2008).
Deles se exigem os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado (filiação previdenciária); b) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher; c) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à satisfação do requisito etário (Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, respeitada a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8213/1991.
A redução do limite etário somente não beneficiará os trabalhadores rurais que não consigam comprovar o labor campesino por tempo equivalente ao número de meses exigido para efeito de carência, mas que satisfaçam o requisito da carência mediante a adição, ao tempo de atividade rural, de período contributivo urbano ou rural. Em hipóteses tais, ter-se-á a denominada aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, nada importando a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Ademais, para esse específico fim (aposentadoria por idade híbrida), o período rural remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1994, será computável para efeito de carência, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. O que venho de referir está sintetizado na ementa do acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento conjunto dos Recursos Especiais nº 1.674.221 e 1.788.224, ambos da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho (recursos representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036 do Código de Processo Civil).2 No tocante à prova tempo de serviço, deve ser observada a tarifação estabelecida no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e ratificada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a demandar início de prova material contemporâneo aos fatos probandos (AgRg no AREsp 558402/SP e Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).
Porém, a exigência é de mero início de prova documental, porque não seria razoável impor tal condicionante para todo o período contributivo. A insuficiência da prova material deve ser suprida por prova testemunhal idônea (AgRg no AREsp 585.771/SP e Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Sobre o período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou a controvérsia no Recurso Especial nº 1.348.633/SP sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, em que assentou a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparada em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
A tese firmada foi consubstanciada na Súmula 577. A jurisprudência tem entendido que, para fins de comprovação da condição de rurícola, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualificam como lavrador, aliados à robusta prova testemunhal, desde que não haja demonstração de abandono das lides rurais em face de exercício posterior de atividade urbana (AgRg no AREsp 578.207/SP e Súmula 6 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).
A propósito da carência, não se pode olvidar que, a partir de 01/01/2011, o rurícola enquadrado nas categorias de empregado e contribuinte individual deverá cumprir o disposto no art. 3º da Lei nº 11.718/2008, que passou a exigir recolhimento efetivo de contribuições previdenciárias, não mais admitindo a substituição da contribuição pelo exercício da atividade rural, previsto na regra de transição do art. 143 da Lei nº 8.213/1991 (regra subsistente unicamente para o segurado especial, cuja participação no custeio da Previdência Social obedece à lógica do art. 195, § 8º, da Constituição Federal).
Contudo, tal exigência será progressiva, nos seguintes termos: a) de 01/01/2011 até 31/12/2015: no mínimo 4 (quatro) contribuições anuais; de 01/01/2016 a 31/12/2020: no mínimo 6 (seis) contribuições anuais; c) a partir de 2021: segue-se a regra geral de 12 contribuições por ano. Por fim, saliente-se que a regra estampada no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 não se aplica à aposentadoria por idade rural dos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/1991, que expressamente pressupõem "o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido".
Contudo, para salvaguardar os interesses dos sujeitos da relação jurídica previdenciária, é mister delimitar o alcance da expressão "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício". Ao julgar o Recurso Especial nº 1.354.908, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o segurado especial tem de estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese de direito adquirido.3 Não obstante, o referido jurisprudencial merece temperamentos, pois é demasiado restritivo e incompatível com as peculiaridades da atividade rurícola, caracterizada pela sazonalidade decorrente dos intervalos que medeiam as safras e entressafras, os períodos de cria, recria e engorda de animais etc.
À mingua de interpretação autêntica para a expressão em apreço ("período imediatamente anterior ao requerimento do benefício" - cf. arts. 48, § 2º, e 143 da Lei nº 8.213/1991), o segurado deve, preferencialmente, comprovar o exercício de atividade rural no instante em que implementou a idade mínima ou formulou o requerimento administrativo, respeitado ainda o direito adquirido. Noutros dizeres, tal como proposto pelo Superior Tribunal de Justiça, em regra o segurado "tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. [...] Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício" (REsp 1354908/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016 - destaquei). Subsidiariamente, porém, o benefício também será concedido ao trabalhador rural que não esteja no exercício de atividade rural, desde que entre a paralisação e o implemento do requisito etário não tenha decorrido prazo superior a 36 meses, que é o correspondente ao maior prazo de manutenção da qualidade de segurado previsto na Lei de Benefícios (art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Tomo emprestadas as lições de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, que ensinam: "Não obstante se esteja frente a benefício com nítido caráter assistencial, como já mencionado, bem como claramente interpretado em favor dos segurados, quanto à questão do que deve ser considerado como período imediatamente anterior ao requerimento, não se pode considerar, para fins do art. 143, por exemplo, o período trabalhado pelo segurado há mais de 20 anos antes do requerimento administrativo do benefício.
Nossa sugestão é fixar como um critério razoável o maior período de manutenção da qualidade de segurado previsto na Lei de Benefícios, ou seja, 36 meses. Assim, para fazer jus ao benefício do art. 143, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente ao ano em que implementou a idade, não sendo relevante que os períodos sejam descontínuos, desde que entre a cessação do exercício de atividade e a data do implemento da idade não tenha decorrido um prazo maior do que 36 meses.
Em suma, não se deve confundir a exigência de que o período de exercício de atividade rural seja imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade, para cuja fixação o prazo de 36 meses revela-se como um critério razoável, com o conceito de descontinuidade."4 AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, POR SEGURADO FILIADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DESSE MARCO NORMATIVO O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes de 13 de novembro de 2019, que já tenha adquirido o direito à jubilação, poderá exercitá-lo a qualquer tempo (art. 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019).
Atenta ao disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e à exigência de segurança jurídica daí emergente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 não avançou sobre situações jurídicas cujo ciclo de formação havia se perfectibilizado antes do início de sua eficácia jurídica e social. No entanto, o segurado que ainda não ostentava direito adquirido à aposentação na data da entrada em vigor da propalada reforma previdenciária deverá submeter-se às suas regras de transição (arts. 15, 16, 17, 18 e 20).
Esse regramento temporário contempla diversas aposentadorias programadas, cujo cálculo compreende a somatória de requisitos complexos, compostos por fatores tais como idade, tempo de contribuição, pontos e pedágio. O art. 15 adota o sistema de tempo de contribuição e pontos e condiciona a aquisição do direito à aposentadoria programada à satisfação dos seguintes requisitos: a) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; b) somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 96 pontos, se homem, e 86 pontos, se mulher, para o ano de 2019.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida, a cada ano, de um ponto, até atingir 105 pontos, se homem, e 100 pontos, se mulher. O art. 16 adota o sistema de tempo de contribuição e idade. Pelos seus termos, a aquisição do direito à aposentadoria pressupõe o seguinte: a) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; b) idade de 61 anos, se homem, e 56 anos, se mulher.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher. O art. 17 recorre ao sistema de tempo de contribuição na data da entrada em vigor da reforma previdenciária, tempo de contribuição para a aquisição do direito ao benefício e pedágio. Este sistema, um pouco mais complexo que os anteriores, demanda o cumprimento dos seguintes requisitos a) contar o segurado, na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 -- portanto, em 13 de novembro de 2019 -- com 33 anos de contribuição, se homem, e 28 anos de contribuição, se mulher; b) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; c) período adicional correspondente a 50% do tempo de contribuição que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher (pedágio de 50%); O art. 18 encampa o sistema de idade e tempo de contribuição e exige o seguinte: a) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher; b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos; A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade.
A última e mais complexa regra de transição descansa no art. 20, que consagra o sistema de idade, tempo de contribuição e pedágio. Os seus requisitos podem ser assim resumidos: a) 60 anos de idade, se homem, e 57 anos de idade, se mulher; b) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; c) período adicional de contribuição correspondente ao tempo de contribuição que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher (pedágio de 100%).
Qualquer que seja a regra de transição aplicável, o período básico de cálculo corresponderá à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base de cálculo para as contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posteriores àquela competência (art. 26, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019).
A constitucionalidade dessa norma foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.276.977 ("revisão da vida toda"). Ainda que o acórdão esteja pendente de embargos de declaração, a compatibilidade vertical da ampliação do período básico de cálculo não foi impugnada, até porque vai ao encontro da pretensão dos segurados da previdência social. REGRA DEFINITIVA PARA A APOSENTADORIA PROGRAMADA -- ART. 19 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 A aposentadoria programada do segurado do Regime Geral de Previdência Social é regulada, inicialmente, pelo art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Este dispositivo constitucional enuncia que a jubilação do segurado ocorrerá aos 65 anos de idade, se homem, e aos 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição previsto em lei. A lei reguladora do tempo mínimo de contribuição, acima referido, ainda não foi editada. Até que isso aconteça, deverá ser observado o art. 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019, o qual fixa o quantum de contribuição em 20 anos para o homem e em 15 anos para a mulher.
Portanto, de forma esquemática, pode-se dizer que os requisitos da aposentadoria programada no Regime Geral de Previdência Social, para filiados após o advento da reforma constitucional de 2019, são: a) 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher; b) 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher. À semelhança do que se passa com as hipóteses sujeitas às regras de transição, nas hipóteses reguladas pela regra definitiva o período básico de cálculo corresponderá à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base de cálculo para as contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posteriores àquela competência (art. 26, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019).
REGRA DEFINITIVA PARA A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL A Emenda Constitucional nº 103/2019 não modificou as regras para a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural. A nova redação dada ao inciso II do § 7º do art. 201 da Constituição Federal teve o único propósito de ajustá-lo à nova estética de redação de textos normativos. Portanto, quer se trate de empregado, contribuinte individual ou segurado especial, sobretudo o dedicado à faina campesina, ao garimpo ou à atividade pesqueira, o direito à jubilação será alcançado com o preenchimento dos seguintes requisitos: a) filiação previdenciária; b) 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher; c) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à satisfação do requisito etário (Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, respeitada a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8213/1991.
CASO CONCRETO No presente caso, a demandante nasceu em 06/10/1958 (Id.316808413). Assim, ao tempo do requerimento administrativo, em 29/01/2024, contava com 65 anos de idade. Resta atendida, portanto, a primeira exigência legal. A carência é de 180 contribuições, a teor dos arts.25,II, e 142 da Lei nº 8.213/1991. Em sede de contagem administrativa, o Instituto Nacional do Seguro Social apurou 166 (cento e sessenta e seis) contribuições para efeito de carência (Id. 316808421, p.44).
De acordo com o art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91, plenamente aplicável ao caso presente, o tempo intercalado em que a parte esteve em gozo de auxílio-doença deverá ser computado como tempo de serviço. Dessa forma, não assiste razão à Autarquia-ré quando alega falta de carência, pelo fato do período de benefício por incapacidade estar intercalado com contribuições facultativas. Neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÃO INTERCALADA COMO SEGURADO FACULTATIVO. ARTIGO 55, II, DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo dos períodos em que esteve em gozo de benefícios por incapacidade. A sentença reconheceu o direito à contagem do tempo de gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez como tempo de contribuição, determinando a revisão do ato administrativo de indeferimento do benefício.
2. A decisão de primeiro grau foi parcialmente modificada por embargos de declaração opostos pela parte autora, que ajustaram os honorários advocatícios à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-os em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é possível o cômputo, como tempo de contribuição, dos períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade; e (ii) se esses períodos foram intercalados com contribuições, ainda que como segurado facultativo, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois o valor da condenação é manifestamente inferior ao limite previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
5. O artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente deve ser computado como tempo de serviço, desde que intercalado com período contributivo.
6. Conforme entendimento do STF no Tema 1.125 (RE 1.298.832/SC), é constitucional o cômputo de período em gozo de auxílio-doença para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa.
7. Os documentos constantes do CNIS evidenciam a existência de contribuição previdenciária, ainda que como segurado facultativo, após o término dos benefícios por incapacidade, o que caracteriza período intercalado.
8. Restando comprovado o tempo total superior a 35 anos na data do requerimento administrativo, encontram-se preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
9. A correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios previstos na Resolução nº 784/2022 do CJF, com aplicação do artigo 3º da EC nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso parcialmente provido para determinar a aplicação dos critérios de atualização monetária e de juros de mora conforme fundamentação. Mantida, no mais, a sentença de concessão do benefício. Tese de julgamento: "1. É possível o cômputo, como tempo de contribuição, dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com contribuições, ainda que facultativas.
2. A comprovação de que o período foi intercalado autoriza a inclusão dos referidos períodos no cálculo do tempo de contribuição.
3. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é devida se preenchidos os requisitos legais na data do requerimento administrativo." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15 a 19; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II; 29-A; 49, II; 52; 53; 54, § 2º; 55, II e § 3º; Lei nº 9.876/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.832/SC, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.09.2023 (Tema 1125); STF, RE 575.089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 10.09.2008 (Tema 70); STJ, AgRg no AREsp 116.083/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.02.2016; STJ, REsp 797.209/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 16.04.2009. TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5005284-85.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 29.05.2024; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5824477-56.2019.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 29.05.2024. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001376-07.2020.4.03.6113 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 02/09/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE.
CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. NECESSIDADE DE ATIVIDADE LABORATIVA NOS INTERREGNOS DE BENEFÍCIO. FALTA DE PREVISÃO LEGISLATIVA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1.O Decreto regulamentar ultrapassou os limites da lei ao exigir que o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez estejam intercalados entre períodos de atividade, exigência essa não prevista na Lei nº 8.213/91. Assim, para que o benefício por incapacidade possa ser computado como carência, basta que o referido benefício esteja intercalado com recolhimento de contribuição previdenciária. 2..
É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência 3.Agravo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5278122-11.2020.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ DE LIMA STEFANINI, TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 17/08/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE.
I - Os períodos em que efetuou recolhimentos como segurado facultativo devem ser considerados como tempo de serviço, bem como os períodos intercalados em que percebeu auxílio-doença, nos termos do art. 55, da Lei nº 8.213/91.
II - Quanto aos interregnos em que efetuou recolhimentos de forma concomitante ao exercício de atividade como segurado especial (01/01/2010 a 28/02/2011, 01/05/2011 a 30/08/2013 e de 01/10/2013 a 16/09/2015) observo que, o art. 39, da Lei nº 8.213/91, garante a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que haja o recolhimento de contribuições facultativas, o que ficou demonstrado no presente feito.
III - O interregno de 01/09/1982 a 31/12/1984 ficou incontroverso, uma vez que, na contestação, o INSS admite que já foi computado na esfera administrativa.
IV - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).V- Apelo do INSS parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0021191-62.2017.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/04/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. CÔMPUTO PARA CARÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência.
2. As contribuições facultativas vertidas à Previdência Social devidamente comprovadas computam para a carência. 3.Agravo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002308-87.2019.4.03.6126 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ DE LIMA STEFANINI, TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 26/02/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há motivo justo a impedir o seu cômputo para fins de carência, inclusive.
Deve-se notar que, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Assim, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal ao pagamento do tributo. Nesse sentido, ao vedar o cômputo do tempo em benefício como carência, o INSS emprestou ao benefício por incapacidade um efeito que a norma não prevê, qual seja, o impedimento a que o segurado incapaz busque o preenchimento de carência mais elevada, necessária à obtenção de outro benefício.
De fato, se não pode contribuir, não poderá elevar o seu período de carência e, assim, poderá ter dificuldades na obtenção dos benefícios que compõe o rol do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Não pode prevalecer a interpretação da norma dada pela ré, sob pena de serem penalizados justamente aqueles que se encontram em situação de grande fragilidade, decorrente da doença. No caso dos autos, somando-se ao período de carência incontroverso os meses de percepção, pela autora, de benefício de auxílio-doença, alcança-se carência de 183 contribuições na DER (29/01/2024), superior àquela exigida da autora, conforme simulação de contagem de tempo em anexo.
Em consequência, preenchidos os requisitos legais, reconheço o direito da autora ao benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (29/01/2024). As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos (REsp 1.196.882/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012) e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; REsp 1.348.633/SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal - versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado -, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a reconhecer como carência o período de 07/09/2016 a 05/07/20217, em que a parte esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária e a implantar o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 29/01/2024. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar os atrasados desde a DER, em 29/01/2024. As prestações vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios, na forma da fundamentação.
Ante o pedido expresso, a natureza alimentar da prestação objeto da certificação judicial e a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado do réu (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino que o réu implante o benefício no prazo improrrogável de 45 dias. Fixo a DIP em 01/10/2025 Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada.
Esta sentença servirá como ofício. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo dos valores em atraso. Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. 1 "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142, combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação". (REsp 1412566/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014). 2 "[...]
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. [...] Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. [...]." (REsp 1674221/SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). 3 "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2.Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil". (REsp 1354908/SP, Rel. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016). 4 In: Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social.
São Paulo: Atlas, 2014.
12. ed., p. 612.