PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000708-24.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
AUTOR: CLAUDINEY FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ODETE FRANCISCA DA SILVA - MS22408 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de condenação no pagamento de seguro DPVAT. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões Prévias Do Interesse de Agir A CAIXA aduz ausência de interesse de agir em razão de pendência documentais que não foram supridas pela parte autora no processo administrativo. Parte dos documentos invocados pela ré como imprescindíveis, entre eles o Laudo do IML, não o são, quando supríveis por outros meios de prova. Ademais, há que se distinguir o documento imprescindível para ter admitida a análise do requerimento administrativo do documento comprobatório do direito pleiteado.
Eventual falta de documento comprobatório do direito não pode obstar a análise do requerimento, seja no âmbito administrativo ou judicial, sendo a comprovação do direito matéria de mérito. Afasta-se, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. Não havendo outras preliminares e estando presentes a condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
II.2. Mérito O Seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT foi regido pela Lei n° 6.194/74, até sobrevir a sua revogação pela Lei Complementar de nº 207, de 16 de Maio de 2024. A Lei Complementar de nº 207/2024 instituiu disciplina inteiramente nova para o escopo da proteção securitária obrigatória às vítimas de acidentes causados por veículos automotores, criando o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), todavia, antes mesmo de produzir efeitos concretos para o futuro, foi revogada pela Lei Complementar n. 211/2024.
Ocorre que, a Lei Complementar n. 207/2024 também regulou período pretérito, ao estabelecer que o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 somente se iniciariam após a implementação e a efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, in verbis: Art.
19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.
Desse modo, levando em conta que o início da cobrança do prêmio do seguro somente poderia se dar a partir do ano civil subsequente à formalização do convênio respectivo (art. 6º, § 3º, da LC n. 207/2024), os acidentes de trânsito ocorridos a partir de 15/11/2023 necessitavam da criação do fundo supracitado para serem abarcados pelo SPVAT, que nunca foi criado e que era imprescindível para a concessão do benefício.
Nesse prisma, e considerando os efeitos produzidos pela Lei Complementar 207/2024, enquanto vigorou, somente há direito adquirido à indenização, nos termos da Lei n° 6.194/74, para os acidentes ocorridos até 14/11/2023. No caso em apreço, o acidente ocorreu antes dessa data. Nos termos do art. 20, I, do Decreto Lei n° 73/66 e Lei n° 6.194/74, o Seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT é obrigatório e visa cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente.
Conforme dispõe o caput do artigo 5º da Lei nº 6.194/74, o pagamento da indenização securitária prevista na referida legislação “será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro”. Da análise do referido dispositivo legal, Arnaldo Rizzardo conclui que o pagamento do valor correspondente ao seguro obrigatório “resulta do simples evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais que venham causar, independentemente da apuração da culpa” (in A Reparação nos Acidentes de Trânsito, Editora Revista dos Tribunais, 8ª Edição, p. 204).
Sob esta ótica, a Lei 6.194/74, com alteração dada pelas Leis 11.482/07 e 11.945/09, preceitua que: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total e parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º – No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total e parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observando-se o disposto abaixo:
I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e,
II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
No caso de ocorrência de morte, se a vítima já tiver sido indenizada por invalidez em razão do mesmo acidente que lhe causou o óbito, somente será devida aos beneficiários a diferença entre o valor para a cobertura por morte e o valor já pago. Nos termos do art. 4º da Lei 6.194/74, os beneficiários são o cônjuge ou companheiro (a) e/ou herdeiros legais da vítima, observando o disposto no art. 792 do CC: “Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.".
A Lei nº 11.945/09 estabeleceu os graus das lesões sofridas, classificando a invalidez permanente em total e parcial. A parcial, em completa e incompleta, pelo que consta no art. 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei Lei nº 6.194/74 acima transcritos. Deve ser pago valor indenizatório até o limite previsto no Anexo acrescentado pela Lei 11.945/2009 e adequado à extensão das lesões sofridas, nos termos da Súmula n. 474 do STJ.
A referida tabela prevê o “percentual da perda da capacidade” a ser indenizado às vítimas dos acidentes automobilísticos cobertos pelo Seguro DPVAT, e a sua aplicação consiste na seguinte sequência de atos:
1) análise da debilidade permanente da vítima do sinistro, que deverá estar exposta no laudo pericial realizado;
2) comparação desta invalidez com os tipos de debilidades previstos no anexo;
3) enquadramento da invalidez da vítima em algum item da tabela;
4) multiplicação da porcentagem trazida no item enquadrado da aludida pelo valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o valor previsto na Lei n. 11.945/2009 para este tipo de indenização. Dessa forma, o valor a ser indenizado ao segurado é o valor da multiplicação da quantia de R$ 13.500,00 pela porcentagem prevista no Anexo supra referido e pelo grau de invalidez previsto no laudo pericial competente.
Diante da divergência posta nos autos, foi determinada a realização de perícia judicial, a fim de ser apurado o grau das lesões sofridas, nos termos que também preceitua a Lei n° 11.945/2009. A comprovação do nexo de causalidade se dá por meio de qualquer documento idôneo. No caso dos autos, o nexo causal entre o acidente de trânsito e a lesão da parte autora está demonstrado pelo Boletim de Ocorrência, Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e Prontuário Médico anexados aos autos, que referem o acidente de trânsito e os procedimentos terapêuticos realizados na sequência.
Além disso, a perícia judicial atestou a compatibilidade das lesões com a narrativa do acidente de trânsito indicado na petição inicial. O Laudo da Perícia Médica atesta que a parte autora apresenta invalidez permanente parcial incompleta, com perda funcional (mobilidade) residual - sequela residual - no ombro direito (id 338858344). Nesse desiderato, extrai-se da Lei nº 6.194/74 e suas alterações posteriores, que, para a hipótese de perda de mobilidade completa de um dos ombros, a cobertura é de 25% (vinte e cinco por cento) do dano corporal total indenizável - valor máximo previsto da indenização (R$ 13.500,00).
No caso, a perda de mobilidade no ombro direito foi classificada pelo perito como sequela residual – 10% (dez por cento). A indenização correspondente há de ser paga de acordo com a extensão da lesão indicada na perícia, nos termos do art. 3º, § 1º, II da Lei 6.194/74, incluído pela Lei 11.945/2009, em 10% do valor previsto para a perda completa de mobilidade de um dos ombros (25% do do dano corporal total indenizável).
Logo, a verba indenizatória a ser recebida é de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Importante registrar que o perito judicial é imparcial e de confiança deste Juízo e o laudo por ele elaborado está claro e bem fundamentado. Eventual impugnação oferecida não possui o condão de afastá-lo. Demais disso, não há informações ou fatos novos que justifiquem a desconsideração do laudo apresentado.
Em relação à correção monetária e juros, de acordo com o que é assentado pelos Tribunais Superiores, de sorte que a primeira deve incidir desde a data do evento danoso e os juros, da citação: COBERTURA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL: EVENTO DANOSO. ENUNCIADO N. 580 DA SÚMULA DO STJ - De acordo com o Enunciado n. 580 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso." Súmula 426 do STJ, "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".
Em razão de todo o exposto, é de rigor a procedência parcial.
III-
DISPOSITIVO
Diante do exposto, afasto a preliminar arguida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para fixar a verba indenizatória em R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), descontados eventuais valores pagos administrativamente, incidindo juros e correção monetária aplicados de acordo com o novo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os valores deverão ser pagos após o trânsito em julgado.
Pelo princípio da causalidade, condeno a CEF ao reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais fixado nos autos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
IV - Após o trânsito em julgado, a requerida deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes.
V – Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências.
VI - Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, intime-se a ré para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.