PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000708-25.2024.4.03.6330 AUTOR: CLAUDIO ROBERTO FERNANDES ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO GIACCON HIPOLITO DE ALMEIDA - SP393874 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de procedimento submetido ao rito dos Juizados Especiais Federais, regido pela Lei nº 10.259/2001 e pela Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, razão pela qual é dispensável a elaboração de relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça. Considerando as condições econômicas do grupo familiar descritas no id 375614122, com renda mensal reduzida e dependência de auxílios externos para suprir necessidades básicas, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência.
Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A parte autora pretende a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de natureza assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). Alega ser portadora de deficiência decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 29/05/2015 e encontrar-se em situação de miserabilidade.
O requerimento administrativo foi protocolado em 13/12/2023, sob o NB 714.235.695-3, e indeferido pelo INSS, conforme documentado no ID 320083600. O INSS suscitou preliminar de prescrição em duas vertentes: (a) prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; e (b) prescrição total da pretensão, caso a ação tivesse sido proposta após mais de cinco anos do indeferimento administrativo, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
As preliminares não merecem acolhida. O requerimento administrativo foi protocolado em 13/12/2023, e a ação judicial foi ajuizada em abril de 2024, ou seja, dentro do prazo quinquenal contado do indeferimento. Inexiste, portanto, prescrição total da pretensão. Quanto à prescrição das parcelas, trata-se de questão que só teria relevância prática em caso de procedência do pedido, o que não ocorre na espécie, tornando-a sem objeto.
Afastam-se, por conseguinte, as preliminares suscitadas pelo INSS. Passo ao mérito. Para a concessão do BPC, a lei exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) ser pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993; e (ii) pertencer a família cuja renda mensal per capita seja insuficiente para prover a manutenção da pessoa com deficiência, revelando situação de miserabilidade.
Requisito da deficiência Foi realizada perícia médica judicial pela Dra. Thais Carvalho de Almeida Guarnieri, Ortopedista e Traumatologista, CRM 199257, em 04/07/2025, cujo laudo encontra-se identificado no ID 374801974. A perita concluiu que o autor é portador de deficiência física (CID M79), decorrente de sequelas de lesão em perna esquerda, com grau grave, originadas no acidente de trânsito de 29/05/2015.
O exame físico revelou parestesia em membro inferior esquerdo, dispneia aos pequenos esforços, dificuldade de deambulação com auxílio de par de muletas, dificuldade de flexoextensão de joelho e tornozelo esquerdos, e limitação importante do movimento de dorsiflexão. As sequelas são permanentes, sem prognóstico de reversão. A perita respondeu afirmativamente ao quesito acerca da caracterização do autor como "pessoa com deficiência" com "impedimentos de longo prazo", nos termos dos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, classificando o grau de limitação nos atos da vida diária como grave.
O Ministério Público Federal manifestou-se no mesmo sentido, reconhecendo o preenchimento do requisito da deficiência a partir das conclusões do laudo pericial. Assim, o requisito da deficiência com impedimento de longo prazo encontra-se preenchido. Requisito da miserabilidade O requisito da miserabilidade, todavia, não se encontra satisfeito no presente caso, como se demonstrará a partir da análise do conjunto probatório.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985/MT e o RE 580.963/PR (Temas 27 e 312 de Repercussão Geral), fixou entendimento no sentido de que o critério objetivo de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da LOAS, não é o único parâmetro para aferição da miserabilidade. Para fins de orientação do julgador, o STF adotou como referência o patamar de 1/2 (meio) salário mínimo per capita, extraído da comparação com outras legislações assistenciais vigentes, entre as quais a Lei nº 10.836/2004 (Programa Bolsa Família) e a Lei nº 10.219/2001 (Bolsa Escola).
Rendas per capita acima desse patamar afastam, em regra, a presunção de miserabilidade. O laudo elaborado pela assistente social designada pelo juízo, realizado em 31/05/2025, identificou o seguinte grupo familiar: (1) o autor CLÁUDIO ROBERTO FERNANDES ROSA, desempregado, renda zero; (2) a esposa RAQUEL FERREIRA DA SILVA ROSA, do lar, sem renda própria, renda zero; e (3) o filho SAMUEL DA SILVA ROSA, que exerce atividade informal como borracheiro.
No que se refere às rendas apuradas, o laudo social registrou, à época da perícia social, que o filho Samuel auferia R$ 600,00 mensais em trabalho informal, e que a família recebia o benefício Bolsa Família no valor de R$ 600,00 mensais. Entretanto, para fins de aferição da miserabilidade na presente data de julgamento, em maio de 2026, importa considerar a situação fática atual. O INss havia apontado em sua impugnação, que a renda do filho Samuel da Silva Rosa era superior à declarada à perita.
Pela análise do CNIS que acompanha esta sentença, verifico que, em maio de 2026, o rendimento do filho do autor foi de R$ 2.154,51. A esposa do autor permanece sem renda própria (renda zero). O autor também não apresenta renda formal. Além dos rendimentos laborais, a família continua a receber o benefício Bolsa Família. Sobre a inclusão desse valor no cálculo da renda familiar, o STJ, ao examinar a questão, firmou orientação no sentido de que os programas de transferência de renda recebidos pelos membros do grupo familiar constituem rendimento efetivamente auferido e, portanto, devem ser computados no cálculo da renda per capita familiar para fins do BPC.
O grupo familiar é composto por 3 pessoas (autor, esposa e filho Samuel). As rendas mensais apuradas para maio de 2026 são as seguintes: Membro Renda Cláudio Roberto Fernandes Rosa (autor) R$ 0,00 Raquel Ferreira da Silva Rosa (esposa) R$ 0,00 Samuel da Silva Rosa (filho) R$ 2.154,51 Bolsa Família R$ 600,00 Total R$ 2.754,51 Renda per capita = R$ 2.754,51 ÷ 3 = R$ 918,17 O salário mínimo vigente em maio de 2026 é de R$ 1.518,00, de modo que meio salário mínimo corresponde a R$ 759,00.
A renda per capita apurada de R$ 918,17 supera o patamar de meio salário mínimo (R$ 759,00) adotado aqui como referência para a presunção de miserabilidade. Assim, considerando o contexto fático integral dos autos, incluindo os aportes regulares de terceiros (filhas, primo e igreja) descritos no ID 375614122, não está caracterizada a situação de miserabilidade apta a justificar a concessão do benefício assistencial de último recurso.
A parte autora não preenche o requisito da miserabilidade exigido para a concessão do BPC. A renda familiar per capita, apurada com a inclusão dos rendimentos do filho e do Bolsa Família, supera o patamar de meio salário mínimo fixado pelo STF como referência orientadora, afastando a presunção de estado de miserabilidade. O BPC é benefício assistencial de amparo último, destinado àqueles que comprovadamente não dispõem de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, o que não se verifica no caso concreto.
O pedido de concessão do BPC deve, portanto, ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CLÁUDIO ROBERTO FERNANDES ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, consistente na concessão do Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, por não restar demonstrado o preenchimento do requisito da miserabilidade, na forma da fundamentação supra. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, salvo litigância de má-fé, não verificada na espécie. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. FELIPE BENICHIO TEIXEIRA Juiz Federal Substituto