PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000708-27.2025.4.03.6124 AUTOR: BENTO OLIVEIRA BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575 ADVOGADO do(a) AUTOR: SINDY ORNELAS DO PRADO - SP440601 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
ID. 429872136: foram opostos embargos de declaração pelo autor, apontando a existência de omissão no despacho de ID 427384910, que concedeu à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para promover o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Afirma que houve determinação para o recolhimento das custas sem apreciação do pedido da gratuidade de justiça formulado na inicial. É o breve relato.
Decido. De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Acolhem-se os embargos de declaração na hipótese de omissão constatada.
2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe omissão no julgamento de questão oportunamente suscitada pela parte.
3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no AgInt no CC 153.098/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018) Na situação dos autos, verifico que inexistem quaisquer vícios no despacho prolatado. Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC/15 são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" A adoção do art. 790, §3º, da CLT, como parâmetro para a aferição de gratuidade já foi acolhida pela Nota Técnica nº 2/2018, do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo, e pela Nota Técnica nº 22/2019, do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal.
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 (art. 2º da PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 6/2025, de 10 de janeiro de 2025, dos Ministérios da da Previdência Social e da Fazenda), de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Isso está em consonância, inclusive, com dados do IBGE referentes à renda mensal média per capita no Brasil em 2022, que atingiu o patamar de R$ 2.069,00, de modo que há de adotar certa razoabilidade no deferimento da gratuidade, sob pena de concessão do benefício a quem dele, efetivamente, não necessita, desvirtuando o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Por outro lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC/15), o que poderia levar à conclusão de que a declaração de hipossuficiência juntada aos autos seria o suficiente para a concessão do benefício. Ocorre que, embora a parte autora tenha formulado pedido de gratuidade de justiça, não juntou à inicial qualquer documentação que comprovasse o preenchimento dos requisitos à obtenção do benefício, não tendo também comprovado sua hipossuficiência ainda quando intimada do despacho objeto dos embargos.
Ademais, o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS juntado aos autos no id 427616156 indica a última remuneração recebida pelo autor no valor de R$ 7.096,06. Supera-se, assim, o patamar adotado como parâmetro por este Juízo (art. 790, § 3º, da CLT) e pela Nota Técnica nº 2/2018, do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo - CLISP, e pela Nota Técnica nº 22/2019, do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, impondo-se o indeferimento da gratuidade.
Não se desconhece que, em certos casos, um valor objetivo não pode ser considerado absoluto, sobretudo quando os requerentes possuem despesas de saúde, educação, dentre outras, deveras elevadas. Todavia, essa não é, aparentemente, a situação dos autos. A parte autora não traz aos autos qualquer comprovante de gastos extraordinários e busca, com argumentos genéricos, indicar que não poderá arcar com custas e despesas, o que se mostra indevido.
Vale ressaltar, no particular, que a mera declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, passível de prova em contrário, inclusive com possibilidade atuação ex officio do Juiz para aferir a situação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE.1. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça.2.
Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza.3. Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017).4. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 793.487/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/10/2017).
Por outro lado, sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir erro material, sanar contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha o pronunciamento. Assim, eventuais vícios que justificam a utilização deste recurso são aqueles de ordem interna, ou seja, existentes no texto e conteúdo do próprio julgado, dos quais apresentam proposições entre si inconciliáveis, ou então omissão em apreciar determinado pedido expressamente requerido por uma das partes.
Nenhum destes casos ocorreu na decisão embargada. Por essas razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para INDEFERIR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA permanecendo a decisão nos mesmos moldes em que anteriormente plasmada. Recolha a autora as custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. (art. 290 do CPC/15).
Publique-se.
Intime-se. Jales, data da assinatura eletrônica.