PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000708-27.2026.4.03.6339 CRIANÇA INTERESSADA: S. G. O. REPRESENTANTE: CAROLINA FERNANDA GRAVOCHE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA - SP268228 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CAROLINA FERNANDA GRAVOCHE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANA JULIA MARTINS LIMA - SP545217 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Na presente ação foi designada perícia com médico especialista em psiquiatria, Dra. Cristina Alvarez Guzzardi. Intimadas as partes acerca da designação, a parte autora apresentou impugnação em relação ao perito nomeado, requerendo a substituição da perita médica nomeada, para que seja designado profissional com especialidade em Neurologia Infantil ou Psiquiatria Infantil. Primeiramente, no que tange ao disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo a livre determinação das provas necessárias ao julgamento do caso e indeferimento das diligencias inúteis ou protelatórias, não se exigindo médico especialista para cada enfermidade alegada pela parte consoante enunciado n. 112/FONAJEF: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.”.
O perito nomeado é profissional médico de confiança deste Juízo, não tendo havido, até o momento, nenhum fato a desabonar essa confiança. Além disso, detém conhecimentos bastantes para o estudo do presente caso, dado que, na condição de médico especialista em psiquiatria é o profissional mais indicado para se avaliar não apenas a existência da enfermidade que acomete a parte autora, mas, também e principalmente, avaliar se essa enfermidade gera algum impacto para o desempenho de atividades laborais e/ou impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, pode vir a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que é necessário para o julgamento da lide.
Em outro giro, indefiro o pedido de dispensa da realização da pericia social, (ID. 576930141), pois há impugnação do INSS acerca do aspecto sócio-econômico, com pedido de realização de perícia, motivo pelo qual não tem cabimento na hipótese o teor do Tema 187 da TNU. Desse modo, feitas essas observações, INDEFIRO, de plano, a impugnação da parte autora e mantenho a nomeação efetivada. DÊ-se ciência às partes acerca desta decisão.
Após, aguarde-se a realização do exame pericial já designado.
Publique-se. Intimem-se. Tupã, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal