MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000708-34.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes IMPETRANTE: DONIZETE APARECIDO DA MOTA Advogado do(a) IMPETRANTE: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES - SP165556 IMPETRADO: .PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL S E N T E N Ç A
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DONIZETE APARECIDO DA MOTA - CPF: 255.***.***-09, em face do ato coator supostamente praticado por PRESIDENTE DAS JUNTAS RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSS, na qual pretende a concessão da segurança para se determinar à autoridade coatora a apreciação de recurso administrativo. Alega que requereu administrativamente benefício previdenciário - n.º 202.182.061-5 -, o qual fora indeferido.
Contra a Decisão teria interposto recurso administrativo, em 09/03/2022, distribuído à 4.ª Junta Recursal do Conselho de Recursos da Previdência Social, o qual não teria sido até então apreciado. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Por meio de Despacho de ID 320437849, foi concedida a gratuidade de justiça e postergada a análise do pedido liminar para após a prestação de informações pela impetrada.
Por meio da manifestação de ID 321614879, alega a União Federal que se trata de situação em que não se aplicaria o prazo previsto no artigo 49 da Lei n. 9.784/99, considerando que não ocorrera a integral instrução processual. A impetrada informou que o recurso relativo ao procedimento administrativo 442.***.***-86/2022-99 fora julgado, sendo o acórdão e o respectivo procedimento devolvidos ao órgão de origem.
O Ministério Público manifestou-se pela falta de interesse no feito (ID 325087215). Vieram os autos conclusos para Sentença.
2 - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta extinção, sem análise de mérito. Analisando o documento anexado ao presente processo, verifico que Autoridade Coatora procedeu a análise conclusiva do requerimento administrativo, tendo sido realizada a conduta pretendida no ID 324954648 e 324955405, de modo que se esgota o objeto da demanda, não se cogitando de reversibilidade do quadro fático e jurídico. Constata-se, dessa forma, a carência de ação superveniente, por ausência de interesse processual diante da perda do objeto da ação, restando integralmente satisfeita a pretensão deduzida na inicial.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. - Diante da informação (id. 272600349) de que a Autarquia procedeu ao correto cumprimento da sentença, dando o devido andamento ao processo administrativo em questão, o objetivo do impetrante foi alcançado, acarretando a consolidação da situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se, sem a menor sombra de dúvida, a perda de objeto da ação. - Reexame necessário improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5065469-29.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06.03.2019, Intimação via sistema DATA: 08.03.2019) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - O julgamento do recurso administrativo satisfez plenamente a pretensão do impetrante, o que acarretou a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.
2 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016.09.
3 - Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC.2015. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5001958-72.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15.03.2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20.03.2019)
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DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil combinado com o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Descabem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Sem custas, a teor do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta