PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000708-35.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: MAURICIO JOSE GIAMPAOLI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JESSICA CORREIA DE ALMEIDA - SP496546 IMPETRADO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos e examinados os autos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAURICIO JOSE GIAMPAOLI - CPF: 150.***.***-08, em face de suposto ato ilegal praticado pelo PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SOROCABA, objetivando determinação judicial para que a autoridade impetrada e os Tabelionatos de Protesto competentes promovam a imediata suspensão dos efeitos dos protestos lavrados em seu nome, relativos às CDAs objeto desta lide, bem como seja determinado à autoridade impetrada que se abstenha de efetivar a inscrição de seu nome no CADIN.
No mérito, requer que seja declarada a “ilegalidade do redirecionamento administrativo/protesto em face do Impetrante, determinando-se o cancelamento definitivo dos protestos e a exclusão de seu nome como corresponsável pelas dívidas da empresa FOCUS SISTEMAS DE COMBATE A INCENDIO LTDA, face à ausência de responsabilidade tributária e falta de título judicial para o redirecionamento.” Sustenta o impetrante, em síntese, que é sócio da pessoa jurídica FOCUS SISTEMAS DE COMBATE A INCENDIO LTDA, inscrita no CNPJ nº 13.***.***/0001-39.
Informa que foi surpreendido com notificações de protesto de Certidões de Dívida Ativa da União, relativas a supostos débitos tributários exclusivamente atribuídos à pessoa jurídica, contendo a expressa ameaça de inclusão de seu CPF em Tabelionato de Protesto e cadastros restritivos de crédito, caso não haja pagamento. Argumenta que os atos administrativos são manifestamente ilegais, uma vez que os débitos constantes das CDAs pertencem exclusivamente à pessoa jurídica; não figura como devedor originário nas CDAs; não houve redirecionamento judicial da execução fiscal, nos termos do do CTN; inexiste qualquer título executivo judicial ou administrativo válido constituído contra si.
Aduz que a Fazenda Nacional pretende atingir diretamente o patrimônio pessoal do sócio, por meio de protesto extrajudicial, utilizando-se de medida coercitiva e atípica, como forma indireta de compelir o pagamento de dívida que não lhe foi regularmente imputada. Com a petição inicial vieram os documentos elencados no PJe. Por petição de Id 564963030, informa que está sofrendo bloqueios bancários - “Transferência Judicial”; restrição de atividade econômica; dívidas prescritas - os débitos apontados estão fulminados pela prescrição tributária, tornando as constrições atuais atos de flagrante abuso de poder e ilegalidade.
Fundamenta que o protesto de CDA em nome do sócio, sem prévio redirecionamento judicial, configura flagrante violação a princípios constitucionais e legais, notadamente a violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF); ofensa à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, CF); responsabilização objetiva do sócio, vedada pelo ordenamento jurídico; utilização do protesto como meio coercitivo indireto de cobrança.
Por petição de Id 582781659, informa que, em 10 de março de 2026, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu a Notificação de Abertura de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) nº 000.107.210.992-9, iniciando as cobranças, ameaças e emissões de restrições de forma precoce. O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido (ID 587110599). A União Federal (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no presente feito (ID 589338580).
Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações de ID 590636252. Em preliminar, arguiu a inadequação da via eleita, uma vez que a inclusão de administrador na certidão de dívida ativa como corresponsável goza de presunção de legitimidade e que sua contestação exige prova da inexistência de responsabilidade, o que pressupõe dilação probatória, incompatível com o mandado de segurança. No mérito, asseverou que a corresponsabilização do sócio administrador pela dívida da devedora principal decorre da dissolução irregular da empresa, em razão de ausência de faturamento, movimentação financeira, notas fiscais eletrônicas de saída, ausência de declarações e pagamentos de tributos correntes etc. - o que, conforme o entendimento jurisprudencial, inclusive veiculado na Súmula 435 do STJ, consiste em infração à lei, o que atrai a aplicação do art. 135, III, do CTN c/c art. 20-D, III da Lei 10.522/2002 e permite a inclusão dos diretores, gerentes ou representantes como responsáveis pela dívida.
Quanto à legalidade do protesto, afirmou que a discussão não merece prosperar, visto que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) exige, expressamente, pelo art. 3º da Resolução 547/2024, que o ajuizamento da execução fiscal seja, necessariamente, precedido do protesto da CDA. Informou a instauração do PARR (Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade). Requereu, ao final, a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal, em ID 591461789, deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda, por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção no feito.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o ingresso da União Federal (Fazenda Nacional) no feito. Anote-se. PRELIMINAR A autoridade impetrada, em preliminar, sustenta a inadequação da via eleita, uma vez que a inclusão de administrador na certidão de dívida ativa como corresponsável goza de presunção de legitimidade e que sua contestação exige prova da inexistência de responsabilidade, o que pressupõe dilação probatória, incompatível com o mandado de segurança.
No entanto, tal preliminar, da forma como arguida, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. MÉRITO O impetrante objetiva afastar protesto das Certidões de Dívida Ativa da União, nas quais consta como codevedor, por entender não ser o devedor originário e não haver decisão estendendo a responsabilidade contra si. No caso, na petição de Id 565012548 - Pág. 3, o impetrante manifesta que “o redirecionamento das execuções foi direcionado exclusivamente à pessoa jurídica e ao outro sócio da empresa - o qual já sofre, inclusive, com bloqueios de contas e protestos ativos.
Contudo, em relação à pessoa física do Impetrante (Maurício), consta decisão de redirecionamento formal por meio da desconsideração da personalidade jurídica. Tal cenário evidencia que a autoridade coatora está utilizando o protesto extrajudicial como via transversa e coercitiva para responsabilizar o sócio por débitos que, no âmbito judicial, o juízo competente entendeu por não lhe estender a responsabilidade.” Nos termos do art. 135,
III. do CTN, a responsabilidade de diretores, gerentes ou administradores pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias da pessoa jurídica exige a prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. No presente caso, a responsabilização do impetrante decorreu de dissolução irregular da empresa devedora (ID 590636255). No que diz respeito ao redirecionamento da execução ao sócio-administrador por dissolução irregular da empresa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no seguinte sentido: Súmula nº 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Tema nº 97: A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. Tema nº 630: Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.
Tema n. 981: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
O artigo 20-D da Lei Federal nº. 10.522/22 (conforme redação da Lei Federal nº. 13.606/18) permite a instauração de procedimento administrativo pela Procuradoria da Fazenda Nacional com a finalidade de atribuir responsabilidade de débito fiscal a sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis. A Portaria PGFN nº 948/2017 regulamenta o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), destinado a apurar responsabilidade por débito tributário, nos casos de indícios ou efetiva constatação de dissolução irregular da empresa devedora.
O PARR permite a juntada de documentos com a impugnação a fim de afastar a conclusão no sentido da dissolução irregular da pessoa jurídica e/ou a responsabilidade do sócio ou terceiro pelos créditos tributários (art.3º e 4º). O E. TRF3 já confirmou a legalidade do PARR, como um instrumento que respeita o contraditório e a ampla defesa, já que inexiste reserva de jurisdição para discussão da matéria, podendo a questão ser analisada na via judicial, para verificação da legalidade do ato administrativo, sob perspectiva formal ou material.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA 444/STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (PARR). LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por JOSÉ CLAUDINO DA SILVA contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado para afastar sua responsabilização como sócio-gerente na execução fiscal nº 0007006-53.2016.4.03.6119, redirecionada por ato do Procurador da Fazenda Nacional. A sentença entendeu cabível a responsabilização do impetrante com base na ocorrência de dissolução irregular da sociedade empresária, nos termos do art. 135, III, do CTN, da Súmula 435/STJ e do Tema 444/STJ.
Também afastou a alegação de prescrição, rejeitou vício no procedimento administrativo instaurado para apuração da responsabilidade e não condenou em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve prescrição do direito de redirecionamento da execução fiscal ao sócio; (ii) se é lícito à Fazenda Nacional instaurar procedimento administrativo de responsabilização (PARR) em paralelo à execução fiscal; e (iii) se estão presentes os requisitos legais para responsabilização pessoal do impetrante nos termos do art. 135, III, do CTN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A data de ciência da Fazenda acerca da dissolução irregular da empresa executada foi fixada em 18/01/2019. O procedimento de responsabilização foi iniciado em 01/06/2023 e concluído em 19/07/2023, respeitando o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN. Não se verificando inércia ou prescrição, a alegação deve ser rejeitada. O art. 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980 refere-se à renúncia do contribuinte à esfera administrativa, não sendo aplicável à atuação da Fazenda Nacional.
O procedimento administrativo de responsabilização (PARR), instituído pela Portaria PGFN nº 948/2017 e amparado no art. 20-D da Lei nº 10.522/2002, é instrumento legal e constitucionalmente válido para assegurar o contraditório prévio ao redirecionamento judicial. A dissolução irregular da sociedade, caracterizada pelo encerramento de atividades sem quitação dos débitos tributários e sem comunicação ao Fisco, presume infração à lei e autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos termos do art. 135, III, do CTN, Súmula 435/STJ e Tema 444/STJ.
No caso, o apelante figurava como sócio-gerente à época dos fatos e não demonstrou ter se retirado validamente da sociedade antes da dissolução. A responsabilidade está, portanto, corretamente atribuída, sendo legítimo o ato de redirecionamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O prazo para redirecionamento da execução fiscal ao sócio inicia-se com a ciência da Fazenda sobre a dissolução irregular da empresa.
2. O procedimento administrativo de responsabilização previsto na Portaria PGFN nº 948/2017 é legal e constitucional.
3. A dissolução irregular da sociedade presume infração à lei e autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, independentemente de prova de dolo específico." Legislação relevante citada: CTN, art. 135, III e art. 174; Lei nº 6.830/1980, art. 38, parágrafo único; Lei nº 10.522/2002, art. 20-D; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1201993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08.05.2019 (Tema 444/STJ); STJ, Súmula 435; TRF 3ª Região, ApCiv 5008792-65.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 03/02/2023. (TRF3, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL 5008181-50.2023.4.03.6119, Relator(a) Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Intimação via sistema DATA: 23/10/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE (PARR). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
I. CASO EM EXAME Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBERTO MICHAEL SCHAEFER, em face do PROCURADOR FEDERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, objetivando o cancelamento do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) nº 000.027.434.965-6 e a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relacionados na CDA nº 706.***.***-63-24, com relação ao impetrante, até o julgamento definitivo desta ação.
A sentença denegou a segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO i) Necessidade de procedimento formal de desconsideração da personalidade jurídica para imputação de débito da empresa ao sócio. ii) Inconstitucionalidade da Portaria n. 948/2017, pois a PGFN não possui competência para atribuir responsabilidade ao sócio pelos débitos da empresa. iii) Ofensa ao art.18 da Lei n. 9.784/99 e violação ao contraditório e à ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública deve possibilitar ao cidadão defender-se ante a prática ou expedição de atos que venham a produzir efeitos na sua esfera de direitos, atendendo à necessidade de transparência e lisura no exercício das atribuições dos entes públicos. A defesa nos processos administrativos deve ser ampla, nos termos da Carta Magna, compreendendo todos os momentos processuais, desde o início do processo até sua execução, incluindo a possibilidade de recurso das decisões tomadas.
O artigo 20-D, inciso III da Lei nº 10.522/2002 autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União. A Portaria PGFN nº 948/2017 regulamenta o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), permitindo a juntada de documentos com a impugnação a fim de afastar a conclusão no sentido da dissolução irregular da pessoa jurídica e/ou a responsabilidade do sócio ou terceiro pelos créditos tributários.
Nesse contexto, a instauração do processo administrativo de responsabilidade de terceiros, previamente a qualquer demanda judicial, encontra respaldo na legislação, sendo aplicada nos casos de indícios ou efetiva constatação de dissolução irregular da empresa devedora. A Portaria em questão permite a juntada de documentos com a impugnação a fim de afastar a conclusão no sentido da dissolução irregular da pessoa jurídica e/ou a responsabilidade do sócio ou terceiro pelos créditos tributários (art.3º e 4º), oportunizando o contraditório e a ampla defesa.
O PARR é procedimento administrativo que encontra previsão na legislação destinado a apurar responsabilidade por débito tributário, hipótese que não se confunde com o pedido de redirecionamento em execução fiscal, necessário quando não exista o prévio processo administrativo. Esta Corte Regional já se pronunciou acerca da inexistência de reserva judicial para discussão da matéria, podendo a questão ser analisada na via judicial, para verificação da legalidade do ato administrativo, sob perspectiva formal ou material.
Assim, constada a inscrição em dívida ativa do corresponsável tributário, caberá a ele, promover a discussão acerca da ilegalidade de tal inclusão na seara judicial, ocasião em que poderá arguir a existência de vício formal no procedimento de inclusão, como cerceamento de defesa, inexistência de causa de dissolução irregular ou demais situações contempladas pela legislação aptas a afastar tal responsabilidade tributária.
No caso, após a identificação de indícios suficientes da ocorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, instaurou-se o PARR em detrimento do Impetrante, administrador da Pessoa Jurídica executada. Conforme apontado pela autoridade administrativa, não há qualquer documento registrado perante a Junta Comercial que demonstre o encerramento regular da empresa mediante a equalização das contas da sociedade extinta.
A ausência de liquidação caracterizou a dissolução irregular da sociedade e responsabilização do sócio, conforme disposto no art.135, III do CTN. Especificamente quanto à dissolução da sociedade, importante observar que o registro do distrato social na JUCESP é apenas uma das etapas do processo de extinção da empresa, sendo que a pessoa jurídica subsiste até o término da fase de liquidação, a se considerar o disposto no art. 51, caput, do
CC. O impetrante foi devidamente notificado acerca da instauração do PARR, sendo-lhe concedido o prazo para impugnação, no entanto, não apresentou defesa. Em relação ao duplo grau de jurisdição não há disposição expressa assegurando o duplo grau de jurisdição na esfera administrativa. Assim, a despeito de regularmente oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, o impetrante (codevedor) não afastou o indício de dissolução irregular, permite concluir que a dissolução da pessoa jurídica executada não observou os ditames legais, autorizando a responsabilização do sócio, logo, não há se falar em cerceamento de defesa.
Além disso, a documentação que instruiu o presente mandamus não permite afastar a dissolução irregular da empresa. Cumpre ressaltar que a discussão acerca da efetiva configuração ou não da dissolução irregular da empresa, apta a justificar o redirecionamento da cobrança em face do sócio, nesse caso, demanda a produção de provas, não podendo ser aferida na via estreita do mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Nego provimento ao apelo. Dispositivos relevantes citados: Artigo 20-D, inciso III da Lei nº 10.522/2002; Artigo 135, III do CTN; Artigo 51, caput, do
CC. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008792-65.2020.4.03.6100; STJ - AgInt no REsp: 1650331 SP 2017/0017426-3. (TRF3, 6ª Turma, Apelação Cível 5024687-95.2022.4.03.6100, Relator(a) Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Intimação via sistema DATA: 17/06/2025) No caso em tela, após a identificação de indícios da ocorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, instaurou-se o PARR em face do Impetrante, administrador da pessoa jurídica executada (ID 590636255).
Conforme informado pela autoridade impetrada (ID 590636252), a corresponsabilização do sócio administrador pela dívida da devedora principal decorre da dissolução irregular da empresa, em razão de ausência de faturamento, movimentação financeira, notas fiscais eletrônicas de saída, ausência de declarações e pagamentos de tributos correntes etc. - o que, conforme o entendimento jurisprudencial, inclusive veiculado na Súmula 435 do STJ, consiste em infração à lei, o que atrai a aplicação do art. 135, III, do CTN c/c art. 20-D, III da Lei 10.522/2002 e permite a inclusão dos diretores, gerentes ou representantes como responsáveis pela dívida.
O impetrante foi devidamente notificado de todos os PARR instaurados em seu nome (ID 590636254), com comunicações acerca do motivo da corresponsabilização, dos débitos envolvidos, da pessoa jurídica que figura como devedora principal, da forma como poderia impugnar ou regularizar os débitos, no entanto, não apresentou defesa. Assim, conclui-se que o Fisco agiu de acordo com o que a legislação prescreve, pois se trata de um caso de infração à lei decorrente da dissolução irregular da pessoa jurídica, sendo cabível, portanto, o redirecionamento da execução.
Anote-se, por fim, que eventual debate acerca da efetiva ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica seria questão que demandaria dilação probatória, de modo que não pode ser travada na via estreita do mandado de segurança. Portanto, a pretensão formulada pelo impetrante não merece guarida, ante os fundamentos supra elencados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA requerida, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no disposto pelo artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas "ex lege". Honorários advocatícios indevidos, nos termos do disposto pelo artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. DÊ-se vista ao MPF.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MAURICIO JOSE GIAMPAOLI
Advogado
JESSICA CORREIA DE ALMEIDA (OAB 496546/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000708-35.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: MAURICIO JOSE GIAMPAOLI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JESSICA CORREIA DE ALMEIDA - SP496546 IMPETRADO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos e examinados os autos. Preliminarmente, recebo a petição e documentos de Id´s 565012548, 565032266 a 565032277, 581781098 a 581783303 e 582781659 a 582781663, como emenda à exordial. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAURICIO JOSE GIAMPAOLI - CPF: 150.***.***-08, em face de suposto ato ilegal praticado pelo PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SOROCABA, objetivando determinação judicial para que a autoridade impetrada e os Tabelionatos de Protesto competentes promovam a imediata suspensão dos efeitos dos protestos lavrados em seu nome, relativos às CDAs objeto desta lide, bem como seja determinado a autoridade impetrada que se abstenha de efetivar a inscrição de seu nome no CADIN.
No mérito, requer que seja declarada “ilegalidade do redirecionamento administrativo/protesto em face do Impetrante, determinando-se o cancelamento definitivo dos protestos e a exclusão de seu nome como corresponsável pelas dívidas da empresa FOCUS SISTEMAS DE COMBATE A INCENDIO LTDA, face à ausência de responsabilidade tributária e falta de título judicial para o redirecionamento.” Sustenta a impetrante, em síntese, que é sócio da pessoa jurídica FOCUS SISTEMAS DE COMBATE A INCENDIO LTDA, inscrita no CNPJ nº 13.***.***/0001-39.
Informa que foi surpreendido com notificações de protesto de Certidões de Dívida Ativa da União, relativas a supostos débitos tributários exclusivamente atribuídos à pessoa jurídica, contendo a expressa ameaça de inclusão de seu CPF em Tabelionato de Protesto e cadastros restritivos de crédito, caso não haja pagamento. Argumenta que atos administrativos são manifestamente ilegais, uma vez que: os débitos constantes das CDAs pertencem exclusivamente à pessoa jurídica; não figura como devedor originário nas CDAs; não houve redirecionamento judicial da execução fiscal, nos termos do art. 135 do CTN; inexiste qualquer título executivo judicial ou administrativo válido constituído contra si.
Argumenta que Fazenda Nacional pretende atingir diretamente o patrimônio pessoal do sócio, por meio de protesto extrajudicial, utilizando-se de medida coercitiva e atípica, como forma indireta de compelir o pagamento de dívida que não lhe foi regularmente imputada. Com a petição inicial vieram os documentos elencados no PJe. Por petição de Id 564963030, informa que está sofrendo bloqueios bancários - “Transferência Judicial”; restrição de atividade econômica; dívidas prescritas - os débitos apontados estão fulminados pela prescrição tributária, tornando as constrições atuais atos de flagrante abuso de poder e ilegalidade.
Fundamenta que protesto de CDA em nome do sócio, sem prévio redirecionamento judicial, configura flagrante violação a princípios constitucionais e legais, notadamente: violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF); ofensa à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, CF); responsabilização objetiva do sócio, vedada pelo ordenamento jurídico; utilização do protesto como meio coercitivo indireto de cobrança.
Por petição de Id 582781659, informa que em 10 de março de 2026, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, emitiu a Notificação de Abertura de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) nº 000.107.210.992-9, iniciando as cobranças, ameaças e emissões de restrições de forma precoce.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais, insculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento – fumus boni iuris – e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não for concedida de pronto - periculum in mora.
Da análise dos autos, verifico que o impetrante objetiva afastar protesto das Certidões de Dívida Ativa da União, nas quais consta como codevedor, por entender não ser o devedor originário e não haver decisão estendendo a responsabilidade contra si. No caso, na petição de Id 565012548 - Pág. 3, o impetrante manifesta que “o redirecionamento das execuções foi direcionado exclusivamente à pessoa jurídica e ao outro sócio da empresa - o qual já sofre, inclusive, com bloqueios de contas e protestos ativos.
Contudo, em relação à pessoa física do Impetrante (Maurício), consta decisão de redirecionamento formal por meio da desconsideração da personalidade jurídica. Tal cenário evidencia que a autoridade coatora está utilizando o protesto extrajudicial como via transversa e coercitiva para responsabilizar o sócio por débitos que, no âmbito judicial, o juízo competente entendeu por não lhe estender a responsabilidade.” Anote-se que a ação de desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo judicial que permite suspender temporariamente a separação entre o patrimônio de uma empresa e o dos seus sócios.
Isso possibilita que dívidas da pessoa jurídica sejam cobradas diretamente dos bens particulares dos sócios ou administradores. No caso, o impetrante não carreou aos autos eventual decisão proferida na citada ação ou nas execuções fiscais, para que se possa verificar eventual ilegalidade no redirecionamento da dívida tributária. Assim, dos documentos acostados aos autos, observo não ser possível verificar de plano os fatos alegados pelo impetrante e sua veracidade, bem como aferir com segurança os fatos ocorridos na esfera administrativa.
A Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o “inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”, assim, o redirecionamento somente é cabível ao sócio da empresa, quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
Portanto, neste juízo de cognição sumária, não é possível verificar irregularidades no redirecionamento administrativo da dívida tributária da pessoa jurídica para o sócio administrador. Ou seja, não é possível verificar de plano os fatos alegados e aferir com segurança. Logo, não há prova acerca da efetiva intimação do contribuinte, o que afasta o fumus boni iuris a ensejar a concessão da medida liminar para fins de cancelamento do protesto ou suspender inscrição no CADIN.
Anote-se que o rito do mandado de segurança é sumário, sendo cabível para a proteção de direito líquido e certo comprovado de plano, por documentação inequívoca, sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, a prova pré-constituída é uma condição essencial para verificação da pretensa ilegalidade. Assim, ausente um dos requisitos legais para a concessão da medida liminar, o outro requisito, a irreparabilidade ou difícil reparação do direito invocado pela impetrante, periculum in mora, não tem o condão, por si só, de ensejar o deferimento da liminar pleiteada, ainda que restasse configurado, já que devem coexistir ambos os requisitos supracitados.
Ante o exposto, tendo em vista que, para a concessão da liminar devem estar presentes, simultaneamente, os dois requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/2009, INDEFIRO A LIMINAR requerida. Requisitem-se informações da autoridade impetrada, no prazo de dez dias, via sistema processual. Após, faça-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem conclusos para sentença.
DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei 12016/2009. Intimem-se. Oficie-se. A cópia desta decisão servirá de: - OFÍCIO, a ser enviado via sistema processual, ao Sr. DELEGADO DA RECEITA DO BRASIL FEDERAL EM SOROCABA/SP, para os fins de cientificação e cumprimento da decisão judicial e, a teor do disposto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009, ficando a autoridade impetrada, devidamente NOTIFICADA para a prestação de informações, no prazo 10 (dez) dias - MANDADO DE INTIMAÇÃO para o Sr.
Procurador da Fazenda Nacional, a ser enviado via sistema processual. Sorocaba, data lançada eletronicamente. Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam b1477126-b13c-4be0-ad9f-cb000fb672db BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MAURICIO JOSE GIAMPAOLI
Advogado
JESSICA CORREIA DE ALMEIDA (OAB 496546/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000708-35.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: MAURICIO JOSE GIAMPAOLI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JESSICA CORREIA DE ALMEIDA - SP496546 IMPETRADO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº 130/2025 deste Juízo, INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais.
Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MAURICIO JOSE GIAMPAOLI
Advogado
JESSICA CORREIA DE ALMEIDA (OAB 496546/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000708-35.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: MAURICIO JOSE GIAMPAOLI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JESSICA CORREIA DE ALMEIDA - SP496546 IMPETRADO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM SOROCABA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
I) Nos termos do artigo 321 CPC/2015, concedo ao impetrante o prazo de 15(quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: a) atribuindo à causa valor equivalente ao benefício econômico pretendido que, no caso em tela, corresponde ao valor que pretende suspender, bem como recolhendo eventual diferença das custas processuais devidas, nos termos da Resolução nº 138/2017-Pres.
TRF3; b) juntando aos autos cópia o título dos títulos de protesto que pretende suspender visto que o documento de Id 557141900 refere-se a inclusão do nome do devedor no CADIN; - juntando aos autos cópia das CDA´s referente aos débitos tributário que pretende afastar, para comprovação de que “o Impetrante não figura como devedor originário nas CDAs”; - informando se já houve o ajuizamento da execução fiscal e, em caso positivo, informe o número do processo e qual juízo tramita a execução.
II)
Intime-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal