PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000708-36.2025.4.03.6703 AUTOR: H.
L. D. REPRESENTANTE: ANDERSON DIGGROC ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAPHAEL THIAGO FERNANDES DA SILVA LIMA - SP253435 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANDERSON DIGGROC REU: MUNICIPIO DE ITU, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por H.
L. D., menor impúbere representado por seu genitor Anderson Diggroc, em face do Município de Itu e da União Federal, visando ao fornecimento do medicamento Somatropina 12UI injetável, indicado para o tratamento de baixa estatura associada à deficiência do hormônio do crescimento (CID E23.0). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, exames laboratoriais, prescrição médica e laudo justificativo.
O valor da causa foi arbitrado em R$ 10.000,00, e foi formulado pedido de justiça gratuita, o qual foi deferido pelo juízo de origem. O juízo estadual deferiu liminar para fornecimento do medicamento, decisão posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a ilegitimidade do Município para responder isoladamente pela demanda, determinando a inclusão da União no polo passivo e a redistribuição do feito à Justiça Federal.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, registro que o E. Supremo Tribunal Federal determinou a observância das teses fixadas por ocasião do julgamento dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral. Observo que, no julgamento do Tema 06, restou estabelecido: "Tese de julgamento: A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Ainda, ressalto que, no julgamento do Tema 1234, restou estabelecido: "Tese de julgamento: Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - alíquota zero), divulgado pela CMED, for igual ou superior a 210 salários mínimos." O medicamento requerido, Somatropina, possui registro na ANVISA e está incorporado ao SUS, constando na RENAME como integrante do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), grupo 1A, cuja aquisição é de responsabilidade da União e a dispensação cabe aos Estados.
Contudo, os exames laboratoriais juntados aos autos indicam que o paciente apresentou níveis de GH superiores a 5 ng/mL nos testes de estímulo com clonidina e insulina, o que não atende aos critérios de inclusão do PCDT vigente para deficiência do hormônio do crescimento. O protocolo exige, para crianças e adolescentes, a comprovação da deficiência por meio de dois testes de estímulo com valores de pico de GH inferiores a 5 ng/mL, salvo exceções específicas que não foram demonstradas nos autos.
Ademais, não há comprovação nos autos da imprescindibilidade clínica do tratamento, tampouco da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco com base em evidências científicas de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises, conforme exigido pela Nota Técnica CLISP nº 25 e pelos Enunciados FONAJEF Saúde CNJ. Verifica-se, ainda, que o comprovante de residência está desatualizado, a declaração de imposto de renda não foi juntada, e o valor da causa está subestimado.
Diante do exposto, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, para que a parte autora: Apresente comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos três meses; Junte declaração de imposto de renda do representante legal ou justifique sua ausência; Apresente cálculo do valor da causa com base no custo anual do tratamento, conforme Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), na alíquota zero; Comprove a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; Apresente comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldada exclusivamente por ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises; Apresente laudo médico fundamentado, que comprove a imprescindibilidade clínica do tratamento, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado, com justificativa técnica para o uso da Somatropina em desconformidade com o PCDT vigente.
Efetue o preenchimento do formulário para solicitação da nota técnica ao NatJus local, conforme link que segue e nos termos das orientações do CNJ e da Nota Técnica nº 25/2025 do CLISP. Ressalto que, embora todos os casos desta natureza sejam, em regra, de alta urgência, a análise técnica do NATJUS é medida que visa qualificar a decisão judicial, subsidiando o juízo com informações baseadas em evidências científicas e protocolos clínicos oficiais.
O formulário deve ser preenchido com o máximo de informações disponíveis, a tanto não bastando meras indicações de folhas dos autos, as doenças devem ter seus nomes escritos por extenso e não somente a indicação das CIDs, nos termos do comunicado n. 13/2024-DUAJ. https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/NatJus/NatJus/Formulario/FormularioInformacaoTecnica.docx Por fim, observo que a parte autora incluiu no polo passivo o Município de Itu.
Contudo, após análise dos autos, entendo que não há necessidade de manutenção desse ente no feito, nos termos estabelecidos no Tema 1234 do STF, devendo o feito prosseguir somente em relação à União.
Intime-se. ANITA VILLANI Juíza Federal