PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000708-36.2026.4.03.6336 AUTOR: MARIA APARECIDA MARCELINO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO CESAR CARINHATO - SP143894 ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER VITOR FICCIO - SP133956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se tratar das preliminares que permeiam o presente caso. Não há que se falar em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, pelas seguintes razões: a) a causa versa sobre matéria de natureza previdenciária, não possuindo nenhuma relação com o campo da infortunística (art. 109, I, primeira parte, da Constituição Federal); b) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001); c) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais).
Tampouco se cogita de carência de ação, visto que houve formulação de prévio requerimento administrativo, estando presente o interesse processual (Tema 350 do STF). Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de reconhecê-la em relação a eventuais parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa.
O benefício por incapacidade temporária tem previsão legal no art. 59 da Lei n. 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra de 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho, nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional.
Ou seja, se sempre exerceu atividades físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de, em tese, não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o art. 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra normatização nos arts. 42 e 47 da mesma Lei n. 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão relevância na decisão judicial.
Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei n. 9.099/1995 – art. 5º). No caso dos autos, Maria Aparecida Marcelino pleiteia o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (E/NB 31/652.682.057-7), cessado em 09/02/2026 pelo INSS sob o fundamento de “não constatação de incapacidade laborativa” (id. 569358586 – pág. 1).
Alternativamente, postula a conversão do benefício para aposentadoria por incapacidade permanente. Realizado o exame pericial, o laudo concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa (id. 592685311 – pág. 4). Vale ressaltar que eventual irresignação com o laudo médico, desprovida de qualquer outra prova hábil a comprovar a doença, não tem o condão de afastar a conclusão do laudo pericial. A propósito, o perito judicial elabora o laudo de maneira objetiva, de acordo com sua área de atuação - no caso a medicina -, cabendo ao Magistrado fazer a análise dos demais elementos que possam interferir na concessão do benefício pretendido (art. 371 do Código de Processo Civil).
Nessa toada, percebe-se que o laudo médico pericial respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não das doenças alegadas na inicial, tendo concluído pela inexistência de doença incapacitante atual, de modo que não há necessidade de qualquer diligência complementar (novos quesitos, nova perícia ou mesmo realização de audiência). À luz do princípio da persuasão racional, a prova deve ser apreciada de forma conjunta e fundamentada, podendo os documentos médicos sustentar conclusão diversa daquela consignada na perícia.
Porém, os documentos apresentados, porque não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Em que pese a autora ter acostado aos autos relatórios médicos que mencionam quadro clínico de “CID-10 M51 – outros transtornos de discos intervertebrais” e “CID-10 M54.4 – lumbago com ciática” (ids. 569358566, 569358590 e 569358599), durante a perícia não restou comprovada a incapacidade, tendo o expert pontuado a ausência de alterações relevantes no exame físico (id. 592685311 – pág. 2): “Exame Físico: O EXAMINADO APRESENTA-SE EM BOM ESTADO GERAL, DEAMBULANDO SEM AUXÍLIO, COM MARCHA FISIOLÓGICA, SEM CLAUDICAÇÃO, SEM DESVIOS POSTURAIS EVIDENTES, SOBE E DESCE EM MACA DE EXAME DOR A PALPAÇÃO PARA VERTEBRAL, AMPLITUDE DE MOVIMENTOS PRESERVADA, SEM DÉFICTS NEUROLÓGICOS L2-S1, TESTE DE LASÉGUE NEGATIVO BILATERAL”. – destaquei Não se pode confundir doença com incapacidade.
De fato, a parte autora demonstrou possuir o quadro clínico alegado, porém em avaliação médico-pericial, restou constatado que tal quadro não repercute em sua capacidade laborativa. Cumpre pontuar que a demandante não faz uso de medicamentos para dor, assim como não precisa de cirurgia ou fisioterapia. Nesse ponto, nota-se estabilidade do quadro clínico alegado, afinal, o que se mantém são os retornos médicos periódicos, apenas.
Nas últimas consultas, não houveram mudanças na abordagem terapêutica, sequer constatou-se alguma indicação de tratamento, restando apenas orientações posturais e de repouso (ids. 569358566, 569358590 e 569358599). Importa destacar que o diagnóstico de patologias ortopédicas não caracteriza, por si só, incapacidade para o trabalho, de modo que a impugnação apresentada pela autora não se sustenta. No mais, ressalta-se que os demais documentos médicos colacionados pela demandante foram submetidos ao crivo do médico perito, o qual teve acesso a eles, todavia, ainda assim não foram suficientes para se constatar incapacidade.
Não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pelo art. 59 da Lei n. 8.213/1991, o benefício pleiteado não pode ser concedido. Nesse sentido, aliás, a Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Portanto, por não haver incapacidade laboral da parte autora, não se observa o requisito essencial ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou conversão para aposentadoria por incapacidade permanente.
III.
DISPOSITIVO
Ex positis, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal